| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2023 |
| Date | 2023-01-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0983/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI MUNICIPAL N.º 1050/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0983/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI;
Art. 1º - A lei Municipal nº 0983/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal de Engenho Velho - RS autorizado a renovar o contrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, sendo que as despesas do presente contrato correrão à conta de dotações próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O presente contrato visa à prestação de serviços, pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, de assistência médico- hospitalar e laboratorial.
Art. 3º O contrato será de caráter optativo e abrangerá servidores ativos, inativos, estatutários ou celetistas, contratados, e Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Engenho Velho - RS.
Art. 4º - Para a cobertura do contrato, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a contribuir com o percentual de 9,73% (nove vírgula setenta e três por cento), sobre a remuneração do segurado, o restante para atingir a alíquota de 19,45% (dezenove vírgula quarenta e cinco por cento), equivalente a 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento), será coberta através de desconto na remuneração dos Servidores Públicos descritos no art. 3º desta Lei, que aderirem ao contrato.
§ 1º - Para aderir a este contrato, o interessado deverá formalizar a adesão em documento escrito, caso inda não tenha aderido.
§ 2º - Os detentores de Cargo em Comissão e Agentes políticos, deverão contribuir com o total do percentual, ou seja 19,45% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento) de sua remuneração.
Art. 5º - O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE será de 19,45% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
Parágrafo único. O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 0983/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO - RS, aos 10 de janeiro de 2023.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LAERCIO LAMONATTO
Agente Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 033/2022
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei nº 033/2022, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.
Com a referida proposição, objetiva-se a alteração e consequentemente a revogação da LEI MUNICIPAL 0983/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, cujo objetivo é de readequar a alíquota de contribuição para o IPÊ SAÚDE (Instituto de assistência à saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul), ao qual o Município de Engenho Velho – RS possui contrato.
Conforme se depreende da análise do valor gasto com atendimento dos Servidores ao IPE SAÚDE exercício 2021, que perfaz um montante de R$ 603.319,47 (seiscentos e três mil, trezentos e dezenove reais com quarente e sete centavos), nosso Município ultrapassou os 85% de sinistralidade geral, estando em desacordo com ao artigo 11, § 2º, da resolução 347/2008, bem como do §1º do art. 37 da Lei 15.145/18, a qual determina a realização de verificação anual do equilíbrio atuarial/financeiro dos contratos, ou seja, o índice de sinistralidade está acima do estabelecido para a regra geral, devendo desta forma serem tomadas as providência necessárias para a readequação da alíquota e consequentemente a continuação do contrato com o IPE SAÚDE.
Resta esclarecer ainda, que o valor de contribuição da alíquota atual é de 14,45% (quatorze vírgula quarenta e cinco por cento), a qual é dividida em 7,23% (sete vírgula vinte e três cento) pelo poder Executivo e Legislativo, e 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento) pelos servidores públicos.
Com a nova proposição, o valor da alíquota de contribuição passará para 19,45% (dezenove vírgula quarenta e cinco por cento), a qual será dividida em 9,73% (nove vírgula setenta e três por cento) pelo poder Executivo e Legislativo, e 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento) pelos servidores. Já os detentores de Cargo em Comissão e Agentes políticos, deverão contribuir com o total do percentual, ou seja 19,45% (dezenove virgula quarenta e cinco por cento) de sua remuneração.
Dessa forma, tendo por objetivo a manutenção do contrato com o IPE SAÚDE, faz-se necessário estas adequações, caso contrário os serviços poderão ser interrompidos.
Segue em anexo a minuta do termo aditivo de contrato de prestação de Serviço do IPÊ para conhecimento, bem como o relatório de gastos.
Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 033/2022 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
Engenho Velho – RS, aos 15 de dezembro de 2022.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal