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norma nº 1063/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1063 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                     LEI MUNICIPAL N.º 1063, DE 16 DE MAIO DE 2023.



INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, 

LEI;

CAPÌTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ENGENHO VELHO — RS (CMCEV)



Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de ENGENHO VELHO – RS (CMCEV) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.



Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Engenho Velho.



Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura, do presente município, terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pela Administração Municipal.



Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação possibilitará todas as condições administrativas — pessoal e equipamentos - para o pleno funcionamento do Conselho.



Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.



CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Engenho Velho - RS:

- representar a sociedade civil do Município, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

- elaborar, junto ă Secretaria Municipal de Educação, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

- propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção circulação culturais.

- garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

- emitir parecer sobre questões referentes à:

Prioridades programáticas e orçamentárias;

Propostas de obtenção de recursos;

Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.



- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

- colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos ã Secretaria Municipal de educação;

- avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

- participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

- estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

- incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

- auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

- fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de educação na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

- promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

- propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

- auxiliar a Secretaria de educação na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

- auxiliar a Secretaria de educação na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;

- aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS — Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

- convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

- participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;

- apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;

- acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

- exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; 

- executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.



CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 09 (nove) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - representante da Secretaria Municipal de Educação;

 II - representante do Legislativo Municipal;

- representante das Escolas Municipais;

- representante da Escola Estadual;

 V - representante do CTG (Centro de Tradição Gaúcha);

- representante do CONDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);

- representante do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social);

- representante do SICREDI; e,

- representante do CRESOL.



§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§ 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMCEV, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§ 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.



Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico- culturais e ou educacionais serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Engenho Velho, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais do presente Município que atendam aos seguintes requisitos. 

Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizados, produtor ou incentivador da cultura;

Ter atuação em atividades culturais.



Art. 8° - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.



CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.



Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.



Art. 11 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.



Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.



Art. 13 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.



Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.



Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.



Art. 16 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Fundo Municipal de Cultura que será gerido pelo presente Conselho.



Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Engenho Velho - RS, aos 16 dias do mês        de maio de 2023.







DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal







REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE

           DATA SUPRA





    LAERCIO LAMONATTO

         Agente Municipal



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 14/2023



Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 14/2023, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.

Com a referida proposição, objetiva-se a instituir o Conselho Municipal de Cultura no Município de Engenho Velho - RS.

Nesse sentido, o art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, prescreve que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. ”

Além disso, o art. 215, do mesmo Diploma Legal, elenca que o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

A própria Lei Orgânica do Município na Seção III no Art. 140 trata da cultura nos seguintes termos:

Art. 140 - O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso as suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por maio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. 

§2º O museu histórico, é patrimônio cultural do Município e deve fazer parte integrante da educação e cultura do povo. 

Nessa toada, o presente Projeto de Lei tem por finalidade exatamente valorizar ainda mais a cultura municipal, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica Municipal, por meio da instituição de um Conselho Municipal de Cultura, formado por vários seguimentos da sociedade, tais como: representante da Secretaria Municipal de Educação; do Legislativo Municipal; das Escolas Municipais; Escolas Estaduais; do CTG (Centro de Tradição Gaúcha); do CONDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente); do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social); do SICREDI; e, da CRESOL.

Para tanto, o Conselho Municipal de Cultura terá importante missão de resguardar, valorizar e incentivar a cultura do Município de Engenho velho – RS, albergando algumas competências insculpidas no art.5°, do presente Projeto de Lei.



Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 14/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação e aprovação pelos nobres vereadores.





Engenho Velho – RS 25 de abril de 2023.







DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal

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