| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 285/2014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1075/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 285/2014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”.
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI;
Art. 1º. Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC).
Art. 2º. O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres, reconstrução e recuperação originada por desastres.
§ 1º - O FUMDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Comissão Gestora.
§ 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem:
I – avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
II – redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.
§ 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I – capacitação e treinamento de recursos humanos;
II – aparelhamento dos Órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
III – desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – informação e pesquisa sobre desastre;
V – articulação e integração de ações de informações;
VI – desenvolvimento institucional;
VII – motivação e articulação empresarial e da população;
VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências; e
X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e
II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população;
II - realocação de populações afetadas por desastres;
III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do Fundo.
Art. 4º. Constitui receita do FUMDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Instituição Financeira Oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º - Os recursos alocados do FUNDEC terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.
Art. 5º. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMDEC, integrada por:
I – um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, que será o seu presidente;
II - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante do Departamento de Estradas e Rodagens;
V – um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
VII – um representante da EMATER/ASCAR/RS.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Gestora, designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, entretanto, as atividades desenvolvidas serão consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 6º. O FUMDEC será implementado logo após a publicação desta lei e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, bem como às normas expedidas pelo Órgão responsável pela fiscalização municipal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária Própria do Orçamento Vigente.
Art. 9º. Fica determinado a Inscrição junto à Receita Federal para a criação do CNPJ do Fundo Municipal de Defesa Civil.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 825/2014, de 23 de setembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, aos 22 de novembro de 2023.
____________________________
DIEGO M BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LAERCIO LAMONATTO
Agente Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 28/2023.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos cordialmente Vossas Excelências, vimos apresentar o Projeto de Lei 28/2023.
Com referida proposição objetiva-se a revogação da Lei Municipal nº 825/2014, de 23 de setembro de 2014, e autorizar o poder executivo municipal a criar o fundo municipal da defesa civil, coma a criação de CNPJ próprio.
A Lei Federal nº 12.340, de 1º de fevereiro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 12.983, de 2 de junho de 2014, dispõe em seu art. 1º-A, in verbis:
“Art. 1º- A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8o e na forma estabelecida no § 1o do art. 9o desta Lei. (Grifo nosso).”
Portanto, considerando que o Fundo Municipal de Defesa Civil é necessário para a transferência de recursos financeiros conforme dispõe a citada Lei Federal, e ainda não havia sido criado o CNPJ do funcho em nosso Município.
No mais, nosso Município já possui a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) criada e instituída pela Lei Municipal nº 362/02, de 07 de agosto de 2002, sendo necessário a criação do fundo com CNPJ próprio para o recebimento de recursos.
Isto posto, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 26/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
_____________________________
DIEGO M. BERGAMASCLHI
Prefeito Municipal