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materia nº 32/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade e Licença-Adotante.
native_id128

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-21T13:32:43.215536-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 8 0 0
2019-08-21T13:20:03.172852-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 032/2019, de 31 de julho de 2019.
 
Dispõe sobre a instituição do Programa 
de Prorrogação da Licença￾Paternidade e Licença-Adotante.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos , 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao Inciso I do artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal 
direta o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.
Art. 2° Serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação da
Licença-Paternidade os servidores públicos municipais titulares de cargo 
efetivo e em comissão.
§ 1º A prorrogação da Licença-Paternidade será garantida 
automaticamente ao servidor pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) 
dias estabelecidos no Art. 114, letra “c” do Regime Jurídico dos Servidores,
ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser 
formalizado perante o Município.
§ 2° As prorrogações a que se referem o § 1º serão custeadas 
diretamente pelo Município com recursos outros que não os previdenciários.
Art. 3º A prorrogação será garantida à servidora ou servidor que 
adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança pelo prazo de 
60 (sessenta) dias, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo da 
licença-adotante, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo beneficiário, 
a ser formalizada perante o Município.
Art. 4º Durante o período da prorrogação da Licença-Paternidade e 
da Licença Adotante:
I – a servidora ou servidor fará jus à remuneração integral, no 
mesmo valor pago no período da percepção do Salário-Maternidade ou
Licença-Adontante pago pelo Regime de Previdência em que estiver vinculada;
II – o servidor terá direito à remuneração integral percebida durante 
a Licença-Paternidade.
Art. 5° Nos períodos de Licença-Paternidade e Licença-Adotante de 
que trata esta Lei, os servidores públicos referidos nos art. 2º e 3º não poderão 
exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à 
prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 6º O servidor em gozo de Licença-Paternidade na data de 
publicação desta Lei, fará jus a prorrogação da Licença, ressalvado o direito à 
renúncia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizado perante o Município.
Art. 7º O servidor ou servidora em gozo da Licença-Adotante na data 
de publicação desta Lei, fará jus a prorrogação da Licença nos termos do art. 
3º, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pelo(a) beneficiário(a), a ser 
formalizado perante o Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas 
pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE MARCELINO RAMOS, 
em 31 de julho de 2019.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.

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