PROJETO DE LEI Nº 033/2019, de 02 de agosto de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2020.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramo9s,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento à Lei Orgânica dói Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2.º, da Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
,
§ 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício
financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da
meta de superávit primário consolidado, de R$ 418.631 (quatrocentos e
dezoito mil e seiscentos e trinta e um reais), conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea
“a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3o Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das
receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158
e 159 da Constituição Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que
forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano
anterior.
§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado
primário, nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência
pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias com estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas
até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária
para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação
orçamentária, instrumento de programação e natureza de despesa detalhada
até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a
pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios,
contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles
dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163,
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele
recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art.
48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e
20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I,
39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2019 e a previsão para o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação
específicos as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções sociais, subvenções econômicas e
subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade
pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de
recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo,
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do
inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as
eventuais Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas
vinculadas.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá Reserva de
Contingência específica, constituída de recursos livres, para atendimento de
programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos
termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
§ 4º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do
Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 15 de setembro de 2019, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal.
Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2020 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2020.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita
arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não
exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida
Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2020 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com
pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
previsto no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria de Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas
e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão
de custos na Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento
dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os
critérios estabelecidos pela Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe
for superveniente.
III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação
de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no
mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse
financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o
adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 (quinze) dias antes da
audiência, relatório de avaliação com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do §
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício
de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser
adequada à constante da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por
ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei
orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da
Constituição da República atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas
ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos
no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda,
de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para
efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado
o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração
de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas
individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da
redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo
0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,65 (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata
o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº
13/2018, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo
número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da
Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o
art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a
abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art.
33 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade
do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente
criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto
no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020
poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá,
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais
relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros
contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema
de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964,
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60
– Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits
de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser
autorizadas por ´lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente
a entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no
4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ,
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1
o
, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Finanças verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
V – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não
inferiores a 12%(doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando
for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste
artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2019, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais
com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança
no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em
relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias
de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão
validade de 06(seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso
não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos
com pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes
não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II
do art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação
dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de
0,25 % da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do
§3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência
da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução
estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos da Lei nº 52/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias
estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária
Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias
à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 125 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e
os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 02
de agosto de 2019.
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal.