ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 396/2019 Marcelino Ramos, 03 de outubro de 2019.
Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, através de seu representante legal JULIANO ZUANAZZI, Prefeito
Municipal, com sede na Praça Padre Basso, 15, nesta Cidade de Marcelino Ramos,
inscrito no CNPJ 87.613.287/0001-03, vem encaminhar o presente Projeto de Leittem
como justificativa a regularização da nomenclatura da Taxa de Coleta de Lixo, tendo
em vista que se trata de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição, sendo esta a nomenclatura correta a ser utilizada para a
presente taxa.
Exclui-se da legislação a nomenclatura “Limpeza
Pública”, tendo em vista tratar-se de serviço público indivisível, permanecendo apenas
a Taxa de Coleta de Lixo, a qual tem como fato gerador a prestação de serviço de
coleta de lixo no Município de Marcelino Ramos, mantendo-se a mesma base de
cálculo, e a mesma carga tributária, não havendo qualquer majoração de valores,
sendo inaplicável o art. 150, b e c da Constituição Federal.
De igual maneira cita-se a Súmula Vinculante 19
que estabelece que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, Il, da Constituição Federal.”
/
Colocamo-nos à disposição,
Exmo Senhor:
Ver. HELIO MULLER
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Fone: (54) 3372-1334 + .marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI Nº 038/2019, de 03 de outubro de 2019.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 057/98, de 29
de dezembro de 1998, relativo ao Capitulo III, das
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº 2-9
Data: 04/40/96
Agente a Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul.
Taxas Pela Utilização Efetiva ou potencial de
Serviços Públicos Municipais Específicos e
Divisíveis, e suas alterações posteriores.
FAÇO SABER em cumprimento ao artigo 66, Item |, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 92 da Lei Municipal nº 057/98, que trata da Base de
Cálculo para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, e suas alterações posteriores,
vigorará com a seguinte redação:
“Art. 92 — A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo
proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de
imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou
potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em
03 de outubro de 2019.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS « Brasil