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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 431/2019 Marcelino Ramos, RS, em 31 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-083, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial,
o Projeto de Lei nº 042/2019, de 31.10.2019 que autoriza o Município a cedência
mediante permuta de servidor com o Município de Sananduva. O presente Projeto de
Lei justifica-se em face da concordância de ambas as servidoras e ambas as
Administrações, bem como, assevera-se 0 atendimento clínico psicológico demandado
em nosso Município com a devida atenção e excelência.
Limitamos ao exposto, ficamos a disposição.
Atenciosamente
Excelentíssimo Senhor
HELIO MULLER
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nºt/7/Zo|4
| Data; 01 [ad bat)
Autoriza a cedência mediante permuta de
servidor com o Município de Sananduva, e
dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Inciso |, do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar cedência mediante
permuta, em caráter temporário, de servidor pertencente ao quadro de provimento
efetivo desta Municipalidade por servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo
do Município de Sananduva, RS, com base no artigo 113, inciso Il, da Lei Municipal nº
075/2002, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 2º - A permuta autorizada pela presente Lei será por servidor
ocupante de cargo de Psicólogo(a), em ambos os Municípios, e terá validade de 02
(dois) anos prorrogado automaticamente por igual período.
Parágrafo único - A presente permuta poderá ser rescindida, a qualquer
tempo, por interesse de ambas as administrações municipais, devendo a parte
interessada comunicar a outra parte com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
Art. 3º - Os vencimentos respectivos serão pagos pelos Municípios de
origem dos servidores permutados, como se nesses estivessem exercendo suas
funções.
Parágrafo único - O servidor permutado terá direito ao recebimento de
todas as vantagens funcionais previstas na legislação pertinente, inclusive dos
avanços e adicionais de tempo de serviço.
Art. 4º -A Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Pessoal, deverá enviar ao Município de origem do servidor
permutado, a cada final de mês, a respectiva declaração de efetividade.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro - CEP: 99800-000 - Marcelino Ramos - R$ - Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS,
em 31 de outubro de 2019.
Fone: [54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS * Brasil
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