ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 453/2019 Marcelino Ramos, 14 de novembro de 2019.
Senhor Presidente:
O MUNICIPIO DE MARCELINO RAMOS, inscrito no CNPJ sob o nº
87.613.287/0001-03, através de seu representante legal Senhor JULIANO ZUANAZZI Prefeito
Municipal, vem encaminhar, para apreciação, em regime de urgência especial, o Projeto de Lei nº
043/2019, que dispõe sobre regras para o uso e ocupação do Centro de Eventos,
localizado no Bairro Balneário de Marcelino Ramos, para fins de realização de eventos
diversos de curta duração.
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo estabelecer regras
para o uso e a ocupação do Centro de Eventos Municipal para fins de realização de
eventos diversos de curta duração, de natureza recreativa, turística, cultural, social e de
lazer, mediante o instrumento de autorização ou permissão de uso, conforme especifica o
próprio projeto de Lei.
Atenciosamente,
refeito Municipal.
Excelentíssimo Senhor:
Ver. HELIO MULLER
DD. Presidente da Câmara
MARCELINO RAMOS - RS
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PROJETO DE LEI Nº 043/2019, de 14 de novembro de 2019.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Dispõe sobre regras para o uso e ocupação do
Centro de Eventos, localizado no Bairro Balneário
Protocolo de Ea a nº À
Data: (4) 1 MM 2074
Agente tl Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
de Marcelino Ramos, para fins de realização de
eventos diversos de curta duração, na forma que
especifica.
FAÇO SABER, em comprimento ao disposto no art.66, inciso |, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e a
ocupação do Centro de Eventos Municipal para fins de realização de eventos diversos de
curta duração, de natureza recreativa, turística, cultural, social e de lazer, mediante o
instrumento de autorização ou permissão de uso.
Art. 2º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor
deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente
observadas as normas que disciplinam:
|— as condições higiênico-sanitárias;
Il — a segurança do local;
Il — a acessibilidade e mobilidade;
IV — a limpeza do local;
V- o meio ambiente.
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CAPÍTU.O Il
DO CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL
Art. 3º. Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, o
Centro de Eventos Municipal se constitui bem de uso especial, destinado à realização de
eventos, promoções, festivais, feiras e congêneres, de interesse local.
Art. 4º. Fica garantida às entidades civis regularmente organizadas no
Município a realização de eventos junto do Centro de Eventos Municipal, em regime de
autorização ou permissão de uso, atendendo ao. calendário oficial, como forma de
incentivo ao turismo, com incremento de emprego e renda.
Art. 5º, Facultar-se-á junto ao Centro de Eventos, desde que atendidas as
normativas legais, administrativas e operacionais cabíveis, a instalação provisória de
taludes, tendas, palcos, mesas e outras estruturas para utilização em festividades ou
eventos de curta duração, mediante prévia autorização da Administração Municipal,
observando o disposto no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO IIl
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Art. 6º. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata
esta Lei será exercido pelos fiscais das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio
Ambiente e Preservação Ecológica, de Saúde e de Finanças, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o
exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no
âmbito de sua competência.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FIS
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Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento a emissão do instrumento de outorga que
possibilita o uso e a ocupação do Centro de Eventos para fins de realização de eventos
de curta duração.
Parágrafo único. Para emissão do instrumento de outorga caberá à
Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo da
entidade interessada os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes.
Art. 8º. A outorga para uso e ocupação do Centro de Eventos, nos termos
postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, como ato unilateral,
discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, no qual serão fixados todos os
condicionantes para a utilização do espaço público.
81º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a
qualquer indenização ao autorizado.
82º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 9º. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades
legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização e da restituição ao
Município por eventuais danos provocados junto ao aludido espaço público.
Art. 10. À critério da Administração, poderá ser outorgado o uso do Centro
de Eventos em regime de permissão de uso, mediante termo próprio fixador das
obrigações e responsabilidades das partes, como ato bilateral, por prazo determinado e
intransferível.
Art. 11. Em qualquer dos regimes de outorga de uso do Centro de Eventos
não será exigida contraprestação de qualquer espécie, sefido uso de natureza gratuita.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 14
de novembro de 2019.
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