ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 474/2019 Marcelino Ramos, RS, em 29 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial,
o Projeto de Lei nº 045/2019, de 29.11.2019 que institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e no âmbito do Município de Marcelino Ramos. Tal Projeto de Lei
justifica-se em face de uma adequação aos preceitos legais afetos as questões
tributárias e fiscais, ainda, há reincidentes pedidos de empresas instaladas no
Município que precisam deste serviço para se adequarem, bem como, esta iniciativa
também inibirá possíveis sonegações fiscais de estabelecimentos comerciais
instalados em nosso Município que, como resultado, poderá impactar positivamente na
arrecadação municipal.
Limitamos ao exposto, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos,
bem como, manifestamos o pedido da devida publicidade das informações aqui
prestadas em observância ao princípio administrativo da transparência.
Atenciosamente
EN,
7
Prefeito Municipa
Excelentíssimo Senhor
HELIO MULLER
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos « RS « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 045/2019, de 29 de novembro de 2019.
Câmara Municipal de Vereadores
deM li AE i
le Marcelino Ramos Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e no âmbito do
Município de Marcelino Ramos e dá
outras providências.
Protocolo de Entrada nº
Data; 24/44 4á
A)
Agente a Técnico
do Rio Grande do Sul,
efeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 66, inciso |, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sancio e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
Seção |
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município
de Marcelino Ramos, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de
serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema
próprio do Município de Marcelino Ramos, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente
digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do
emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do Setor de Tributação, antes da ocorrência do fato gerador.
Seção Il
Dos Contribuintes Obrigados
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « R$ « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e será
obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
| - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município,
que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei;
Il - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, deverão
cadastrar-se no prazo estabelecido em Decreto;
ll — os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais,
estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim
como os que vierem a se localizar no território municipal.
Art. 3º. Caberá ao Executivo regulamentar, através de Decreto, a
emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua
utilização, independente de gozar de imunidade, isenção ou qualquer outro
tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos
desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
Seção |
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de
segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação
de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), em endereço
eletrônico publicizado em Decreto Municipal a ser publicado posteriormente.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « RS « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado
deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à
Secretaria Municipal de Finanças, junto ao Setor de Tributação.
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta
Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Finanças da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
& 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu
desbloqueio.
8 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o
interessado deverá promover novo cadastramento.
$ 3º Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico institucional
do Setor de Tributação para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa
física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser
alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 9º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica,
será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO
DE ACESSO", e conterá as seguintes funções: f
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
| — habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios,
gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como
pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
Seção Il
Do Acesso pela Administração
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante a
utilização de senha de acesso.
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao
Secretário Municipal de Finanças ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para
as seguintes funções:
| — habilitar e desabilitar usuários;
Il — criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
ll — incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Finanças será
permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se
em consideração a função exercida.
CAPITULO Ill
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
| — número sequencial;
Il — código de verificação de autenticidade;
Ill — data e hora da emissão;
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
IV — identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V— identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI — discriminação do serviço;
VII — valor total da NFS-e;
VIII — valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma
prevista na legislação municipal;
IX — valor da base de cálculo;
X — código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante na legislação tributária municipal;
XI — alíquota e valor do ISS;
XII — indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo município de Marcelino Ramos, será em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e a legislação
tributária municipal em vigor;
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante
alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa
por profissional”;
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br Í
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
9) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
$1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
$ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de
serviços.
8 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital),
contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, em
endereço eletrônico oficial informado através de Decreto Municipal, somente
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Marcelino Ramos,
mediante a liberação de Senha de Segurança.
$ 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador
de serviços.
& 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no endereço eletrônico oficial do Setor
de Tributação, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser
corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 16. O Município disponibilizará o aplicativo que permite a integração
dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços — NFS-e, em endereço eletrônico a ser indicado em regulamento
próprio.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 « Centro « CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
|) configuração do perfil do contribuinte;
Il) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de
correção eletrônica — CC-e;
Ill) consulta de NFS-e;
IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços — RPS;
V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS
Retido referente às NFS-e recebidas;
VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis
tributários;
VII) acompanhamento das guias emitidas;
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.
Seção |
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e
por Pessoa Física
Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal
Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio
da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal de Finanças
destacado para este fim.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica -NFS-e.
Art. 19. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município,
inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, a partir da data a ser estabelecida por Decreto.
81º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis
Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP: 99800-000 » Marcelino Ramos « RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro
Eletrônico”, no endereço eletrônico oficial conforme previsto no Decreto
Municipal a ser instituído posteriormente.
$ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
| - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
IH - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de
Tributação Fixa (ISS-Fixo);
II - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual — MEI,
quando prestarem serviços para pessoas físicas;
IV — serviços registrais e notariais.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do
sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico informado através de
Decreto Municipal, na rede mundial de computadores (Internet), antes do
pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
$ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão
ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
$ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
8 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a
invalidade do mesmo.
A
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da
prestação do serviço, conforme disposto na legislação tributária municipal.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica — CC-e
Art. 22. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a
figura da “Carta de Correção”, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
8 1º É permitida a utilização da carta de correção para regularização de
erro ocorrido na geração de NFS-e.
$ 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o
erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
$ 3º A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá ser assinada
digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
$ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
8 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
Sessão |
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 23. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá
Recibo Provisório de Serviços — RPS, documento auxiliar da NFS-e.
& 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o documento
fiscal, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP: 99800-000 - Marcelino Ramos + e Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO
DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
| — identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
Il — identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
Ill - numeração sequencial de acordo com a NFS-e;
IV — a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI — inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo
Provisório de Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
NFS-e”.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br [
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * RS « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
8 2º Todas as informações descritas no $ 1º, deste artigo, deverão
g
constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado,
Art. 24. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão
de Documento Fiscal — AIDF, devendo conter todos os dados referentes à
NFS-e.
$ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos
serviços.
8 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles
que iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo
vedado repetir a numeração.
$ 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
8 4º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser
utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade
competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
& 5º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer
documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.
CAPÍTULO V
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 25. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida
do Imposto Sobre Serviços — ISS incidente na operação, ficando a falta ou
recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal
incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas
estabelecidos na Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1998.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « RS « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor
igual:
| — URMs 50,00 para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela Administração;
Il — URMs 50,00 para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis;
HI — URMs 50,00 para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV — URMs 50,00 por competência mensal, pela falta da Declaração de
Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços —
Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V — URMs 50,00 por descumprimento de obrigação acessória
relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 27. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá
configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade
competente, a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade
ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
| — aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
IH — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais,
estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa
igual a URMs 400,00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS + Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 28. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo
aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Finanças pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir
erros nos dados lançados da NFS-e.
Art. 29. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os
regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo às
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da
Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão
da NFS-e.
Art. 30. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de
ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas,
ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais
como:
| — mudança de endereço; e
Il —- mudança de ramo de atividade.
Art. 31. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e
os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em
Decreto.
Art. 32. Fica estabelecido um período de transição de 180 dias a partir
da data de publicação do Decreto Municipal para os contribuintes utilizarem o
sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades
previstas no Capítulo VI, desta Lei, sendo que as notas físicas já autorizadas
pelo município e impressas devem ser entregues na Secretaria da fazenda até
esta data.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 - Centro - CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS + Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período
de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias
após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas
no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.
Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS,
em 29 de novembro de 2019.
Prefeito Municipal.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro *« CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos * RS « Brasil