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materia nº 20393/2019

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 20393 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaProcesso de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Marcelino Ramos, no exercício de 2017. Falha formal e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-16T20:05:26.408696-03:00 Lido em Plenário 8 0 0
2020-03-02T10:16:19.398837-03:00 Lido em Plenário 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/TY
PARECER N. 20.393
Processo n. 005588-02.00/17-8
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal 
de Marcelino Ramos, no exercício de
2017. Falha formal e de controle interno. 
Recomendação. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 25 de setembro de 2019, em cumprimento ao 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 005588-02.00/17-8, de Contas de 
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Marcelino Ramos, 
Senhores Juliano Zuanazzi, Ayr Loss e Ademir Antoninho Momo, no exercício de
2017;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo 
conterem tão somente falha de natureza formal, não prejudicial ao Erário, bem como 
de controle interno, decorrente de deficiências materiais ou humanas da Entidade, 
devidamente comprovada nos autos, a qual, na sua globalidade, não compromete as 
Contas em seu conjunto, embora enseje recomendação no sentido de sua correção 
para os exercícios subsequentes;
Processo
05588-0200/17-8
 Página da
 peça
1Peça 2289513 DOCUMENTO PÚBLICO
 Página
288
 ACESSO
89DFF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/TY
Continuação do Parecer n. 20.393
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de 
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Marcelino Ramos, 
correspondentes ao exercício de 2017, gestão dos Senhores Juliano Zuanazzi, Ayr 
Loss e Ademir Antoninho Momo, em conformidade com o artigo 3° da Resolução 
n. 1.009 deste Tribunal, recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência de 
falhas como a apontada neste processo e adote medidas efetivas visando ao 
atendimento pleno das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação;
– Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
25 de setembro de 2019.
no exercício
da Presidência
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Relator
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO DEBACCO LOUREIRO
Estive presente: 
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
FERNANDA ISMAEL
Processo
05588-0200/17-8
 Página da
 peça
2Peça 2289513 DOCUMENTO PÚBLICO
 Página
289
 ACESSO
89DFF

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