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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/TY
PARECER N. 20.393
Processo n. 005588-02.00/17-8
Processo de Contas de Governo dos
Administradores do Executivo Municipal
de Marcelino Ramos, no exercício de
2017. Falha formal e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 25 de setembro de 2019, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 005588-02.00/17-8, de Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Marcelino Ramos,
Senhores Juliano Zuanazzi, Ayr Loss e Ademir Antoninho Momo, no exercício de
2017;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falha de natureza formal, não prejudicial ao Erário, bem como
de controle interno, decorrente de deficiências materiais ou humanas da Entidade,
devidamente comprovada nos autos, a qual, na sua globalidade, não compromete as
Contas em seu conjunto, embora enseje recomendação no sentido de sua correção
para os exercícios subsequentes;
Processo
05588-0200/17-8
Página da
peça
1Peça 2289513 DOCUMENTO PÚBLICO
Página
288
ACESSO
89DFF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/TY
Continuação do Parecer n. 20.393
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Marcelino Ramos,
correspondentes ao exercício de 2017, gestão dos Senhores Juliano Zuanazzi, Ayr
Loss e Ademir Antoninho Momo, em conformidade com o artigo 3° da Resolução
n. 1.009 deste Tribunal, recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência de
falhas como a apontada neste processo e adote medidas efetivas visando ao
atendimento pleno das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação;
– Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
25 de setembro de 2019.
no exercício
da Presidência
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Relator
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO DEBACCO LOUREIRO
Estive presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
FERNANDA ISMAEL
Processo
05588-0200/17-8
Página da
peça
2Peça 2289513 DOCUMENTO PÚBLICO
Página
289
ACESSO
89DFF
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