ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Nº 068 / 2020 Marcelino Ramos, RS, em 13 de março de 2020.
llustríssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul (RS), inscrito no
CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, Centro, nesta cidade, vem
pelo presente, em regime de urgência especial, o Projeto de Lei nº 010/2020, de 13.03.2020
que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Ramos
e dá outras providências. Este Projeto de Lei tem por objetivo compilar todas as previsões
legais até então previstas na Lei Municipal nº 075/2002 e todas as suas alterações posterio-
res, bem como, prevê uma redação adequada aos novos preceitos legais com base na mi-
nuta proposta pela Consultoria DPM. Este Projeto de Lei foi construído com a participação
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e referendado pelos Servidores em reunião
no dia 13 de março em que constamos em anexo cópia da ata e sua respectiva lista de pre-
senças.
Limitamos ao exposto, ficamos a disposição.
Atenciosamente
Prefeito Municipa
llustríssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS * Brasil
ATA 01/2020
Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (13.03.2020), às dez
horas (10:00hs) nas dependências da Comunidade Evangélica de Marcelino
Ramos, sito a Rua Reinoldo Auler, reuniram-se os servidores públicos municipais
com a presença do Senhor Prefeito Municipal, Juliano Zuanazzi, Secretária
Municipal de Administração, Senhora Elaine Terezinha Refatti Boff, com o objetivo
de explanar uma proposta para o novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais em substituição a Lei Municipal nº 075/2002 e suas alterações
posteriores. Dando início aos trabalhos, o Prefeito Municipal Sr. Juliano Zuanazzi
saudou os presentes e reafirmou o objetivo do encontro, ressaltando a
importância da participação dos servidores. As alterações propostas, que foram
baseadas em modelos da DPM, foram visualizadas por todos os servidores
através de data show, com imagem replicada na parede e apresentadas, lidas e
explicadas, pela Isabel, complementadas pela Secretária Elaine e pelo Prefeito
Juliano. Com relação à licença adotante foi solicitado pelos servidores municipais
presentes que, seja realizada alteração na redação proposta, sendo que o
servidor municipal somente tenha direito à licença adotante mediante
comprovação de impossibilidade da mãe cuidar da criança, também que, o pai
adotante tem o mesmo direito do pai biológico, ou seja, 20 dias de licença. Com
relação aos processos administrativos a nova redação sugere como pena branda
o pagamento de cesta básica a uma entidade do município, sendo que os
servidores municipais presentes solicitaram que continue a redação antiga com
aplicação de advertência, sendo subtraída esta nova redação. Com relação a
remuneração das férias, os servidores públicos municipais presentes solicitaram
que seja subtraído da nova redação a palavra “preferencialmente”, ou seja,
mantém-se “o apagamento será efetuado até O02(dois) dias antes do início do
respectivo período de gozo”, contudo o servidor deve requerer o gozo das férias
no mínimo 15(quinze) dias antes do início, devendo ser despachado pela
autoridade competente, para que a contabilidade possa efetivar o pagamento no
prazo estipulado pela nova redação. Relativo a redação que trata sobre as
concessões, foi solicitada alteração de um para três dias a cada doze meses de
trabalho para doação de sangue. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a
presente ata, cuja lista de presença assinada pelos presentes, segue anexa. 2
(3
ENCONTRO COM SERVIDORES MUNICPAIS PARA APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA DO NOVO REGIME JURÍDICO
SALÃO DA COMUNIDADE EVANGÉLICA -13/03/2020
LISTA DE PRESENÇA
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ENCONTRO COM SERVIDORES MUNICPAIS PARA APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA DO NOVO REGIME JURÍDICO .
SALÃO DA COMUNIDADE EVANGELICA,-1 3/03/2020
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REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MARCELINO RAMOS
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
Título |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Título Il
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo |
DO PROVIMENTO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS te sico Act LAT A eve. BM eocsesernsersernseriereses 6º a 8º
Seção II.
DO CONCURSO BÚBLICO ="... iiisevrera STE NAMES eras ce sseos
Seção III
DA NOMEAÇÃO -.... mfeealif.. bsssrcenaoaneanhes o prbhdem cce eram oanconaentod. ARLS cd BRR eeereereem
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO... eeereeeeeeaeereeamerieneamaaree mera eeieees
Seção V
DA ESTABILIDADE +. 44.) 4,00... DR né Ras VS, Gun apesgade a) ce csseaesoe
Seção VI
DA RECONDUGÃOR..... ALLE ssseresrotetinaeroer enseada rear as da aa ap ses ss casasass
Seção VII
DA READAPRAGÃO NE... a ereraesenenee E nene E iris. 26627
Seção VIII
DA REVERSÃO .... Suites os. ae. saga an» Jana. ana. eoenersercensenenventa
Seção IX
DAREINTEGRAÇÃO | ssa :erca susige sor anacaaNo MS eai rr pai caRLEOA cartigen ss ad namo casu
Seção X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO .............ieeeeeeeeseeseereeeens
Capítulo Il
DAIVAGÂNCIA «....2...exe-cereenoecaacases emansanços vo SRREpeisa Amas Sana FRe FER eNc EUR sau e pa caa seno cassicam nela
Título Ill
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo |
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DA SUBSTITUIÇÃO .............. ii rieeeeeereereereereereeeeeereerereeereerrereearerrereeemeeeemmees 38e 39
Capítulo Il
[D/.W == 0). (67 Yo DR 40
Capítulo Ill
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO ........ 41a 48
Título IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo |
DO HORÁRIO E DOIRONTO odiei RA Nie AA A EDEMA e. eireserereeererseeea 49a 51
Capítulo Il
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO .............. rente mermeereeteeemene errei 52
Capítulo Ill
DO REPONSO SEMANAL .8.....2.. 2.00... guloso rsstcana rena]. MRS und o RE ooo. sis 53a 55
Título V
DOS DIREITOS
Capítulo |
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO ................... 56a 63
Capítulo Il
DAS VANTAGENS. Note. oh. Sç ecos coco Sega aonenepdt cao cao. SED. nc scores cisne sis 64a 67
Seção |
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS..............c se srerrereaemearearesrereamesrereerreeerenreeereaos 68
Subseção |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA....... gere es SE0SRR ese0seiannagl to es cosesonsensesensensasensaso 69a 72
Subseção Il
DO ADICIONAL: POR TEMPO;DE SERVIÇO. .:«..paragersaccasatorscarecaseascescsacasesessassaseserssiatenasos 73
Subseção II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE...................... 74a 78
Subseção |V
DO/ADICIONAL NOTURNO: -.......sexercocorenveveriaciosoanearersaono seno cipa esrste armas sTETEEEANeNTh Teses vtsereçds 79
Capítulo Ill
DAS INDENIZAÇÕES... rerererereererereeaaeaeanarararaeeeeaeaeararaerenens 80a 83
Seção |
3
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[DAS D) AV Ao 8183
Seção II
DA AJUDA DE CUSTOS .......... eee 84e 85
Seção III
DO:TRANSPORTE:-.ceze:ã.s xsecerantoaeseseeeTanaNEragento SENTE IUNES ea CIC IADE Site eis Ens ease netos vasvei 86
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Seção |
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO... eee 87a 91
Seção Il
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS.............. testes 92e93
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DASRÉRIAS....ssserift: Sosscansenenncoasrasos PASO esse dido ess cssensensensenseeses 94
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA.................. 95
Capítulo V
DAS LICENÇAS, RM... LIT. NA rsamettoo ua ão + soeacm eo aaa ana eRRD « DRA. RE RV, DA. sssssescssessese 96
Seção |
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE..................iii reeasamesesseereeeeeemermaas 97
Seção Il
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.............mees 98
Seção III
DA LICENÇA PARA SERMBO MILITAR E... seerrreresrerersero 99
Seção IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO................... streets vermes 100
Seção V
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA............... te 101
Seção VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTE-
LAR. cr sroranasenceroneees near e SE Es RENEON ECA SECR EL ATE CADA E Ca GUcE Nani en ea gafe SER IDE Cas ade aces at deco caseris os cersananes 102
Seção VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO ..............iateneseesensera 103
Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ...................... 104
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Seção IX
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE.........iimimeieeemesees 105 a 109
Seção X
DA LICENÇA PATERNIDADE. .............i ss ieeeeeeereeeeeeeerereertertentenieeteeeriess 110 e 111
Seção XI
[D/AN Ro) = [0720 5d = | [6 PR 112a 114
Capítulo VI
DA CEDÊNCIA........qis5......... Spa eee eueoo ML encore reerrserrereeeereteres 115
Capítulo VII
DAS CONCESSÕES... to Siro Sac ASR IZA SL ETTA ooo eee ccrereseererrnees 116 e 117
Capítulo VIII
DO TEMPO DEISERVICO cc erreereerecrensescorer so TIPOS, AM soco nsises 118a 121
Capítulo IX
DO DIREIROIDEIPETIÇÃO É... scrcesenederscontadenssoofermaeveseneaner do RA a serah nero 122a 127
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo |
DOS DEVERES a. .esote gos tico oo. SRP... RU. A RR .......nnn.. 128
Capítulo Il
DAS PROIBIGÕES, Ss Reno aaa eee PS RR ee ererrra 129 e 130
Capítulo Ill
[DAP NON NINO (o) rc DR o A 131
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES F....... csts=..S0Ren eo... nose res corscrrentrcanese 132 a 136
Capítulo V
DAS PENALIDADES -...:s-icesesasescereoçeeatocancoceroscensardi ro fras anca dove Eato pau on ro nen peu cap acaca sente 137 a 154
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............... ss ssieeeeeeeeeereererereerererererreerertenes 155 e 156
Seção Il
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO..............eees 157 a 162
Seção II
o
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO................. ereta 163 e 164
Seção IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.......... temer 165
Seção V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR ........... eee 166 a 168
Seção VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR................c sessenta 169 a 196
Seção VII
DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO... reesamenterateererertereersertenso 197 a 204
Título VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ...........eermitameeeaee ee eentieerereaes 205 e 206
Título VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Capítulo Únigon =... 21/20... RR a e. NEN LA Aee eeeena 207 a 212
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo Única. -26,cBia soco csre aa nas aaa ganga Pa a AR... oo sooea 213a 216
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2020, de 13 de março de 2020.
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SER-
VIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELI-
NO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso | do artigo 66 da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Título |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Marcelino Ramos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investi-
da em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribui-
ções e responsabilidades cometidas ao servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comis-
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concur-
so público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão decla-
rado em lei de livre nomeação e exoneração.
7
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8 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
$ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encar-
gos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e per-
centuais mínimos previstos no art. 48, será destinado aos servidores de carreira.
Art. 5º Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de dire-
ção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo,
integrante do quadro do Município ou posto a sua disposição, observados os requisitos para
o exercício da função.
Parágrafo único. A carga horária, atribuições e demais requisitos para o exerci-
cio da função gratificada serão definidos na lei municipal de criação das respectivas fun-
ções.
Título |
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo |
DO PROVIMENTO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
$ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| — ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
Il — ter idade mínima de dezoito anos;
|Il — estar quite com as obrigações eleitorais e para o sexo masculino as obrigações milita-
res;
IV — gozar dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde física e mental para o exercício do cargo público, comprovada me-
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diante inspeção médica;
VI — comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proven-
tos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, incisos
XVl e XVII, da Constituição;
VII — ter atendido outras condições prescritas em lei.
82º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações apresen-
tadas, nos termos de lei municipal.
Art. 8º São formas de provimento dos cargos públicos:
| - nomeação, seguida de posse e exercício;
Il - recondução;
Ill — readaptação;
IV — reversão;
V— reintegração;
VI — aproveitamento.
Seção Il
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, ressalvado o
disposto no 8 1º do artigo 4º.
$ 1º As provas poderão ser escritas, de capacidade física ou práticas, aplicadas em conjun-
to ou não, conforme previsão do edital.
8 2º Além do disposto no $ 1º deste artigo, quando for o caso, poderão ser realizadas avali-
ações psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital.
8 3º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
8 4º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constan-
tes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
8 5º Os editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla
publicidade.
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Art. 10 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual período, mediante ato oficial.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação em cargo público será feita:
| - em comissão ou
Il - em caráter efetivo.
Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida
pelos candidatos e ao prazo de validade do concurso público.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilida-
des inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assi-
natura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
$ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias corridos contados da data de publicação do
ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.'
$ 2º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valo-
res que constituam seu patrimônio e a comprovação exigida no Artigo 7º e atender os requi-
sitos do cargo.
Art. 13 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo empossado.
$ 1º É de cinco dias corridos o prazo para o empossado entrar em exercício, contados da
data da posse.
$ 2º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado
e será registrado no seu assentamento funcional.
$ 3º À empossada que estiver no período compreendido pela licença gestante, nos termos
constitucionais, será dado o exercício ficto mediante apresentação de certidão de nascimen-
to ou atestado médico, devendo iniciar de fato suas atividades no primeiro dia seguinte ao
10
q
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término da licença.
8 4º Ao empossado que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exercício
ficto, sem remuneração, devendo iniciar de fato suas atividades, após a desincorporação,
nos prazos do art. 99, 8 2º.
Art. 14 Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o
exercício, nos prazos legais.
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art.15 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de con-
curso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o con-
traditório;
Ill — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei com-
plementar, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
IV — para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição da
República e da legislação correlata.
Art. 16 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua ap-
tidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, ob-
servados os seguintes quesitos:
| — assiduidade;
Il — pontualidade;
Ill — disciplina;
IV — eficiência;
V — responsabilidade;
VI — relacionamento.
Ns
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$ 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e
estáveis.
8 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abran-
gendo o período de três meses de exercício.
8 3º Três (03) meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação de desem-
penho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será sub-
metida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apura-
ção dos quesitos enumerados nos incisos | a VI do “caput” deste artigo.
Art. 17 A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o
qual foi nomeado.
8 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do es-
tágio probatório.
$ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 18 Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Art. 19 O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio proba-
tório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 20 Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por
três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Art. 21 Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á as-
segurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas dili-
gências e ouvidas testemunhas.
Art. 22 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e re-
conduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo
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Art. 23 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 24 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ob-
servadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio
probatório.
Seção VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 25 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu-
pado.
$ 1º A recondução decorrerá de:
| — inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo;
Il — reintegração do anterior ocupante.
8 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso | do parágrafo anterior será apurada
obedecendo ao disposto nos artigos 17 a 22.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, asse-
gurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e res-
ponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
S 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior e que
não exija para a investidura habilitação e/ou nível de escolaridade superiores às exigidas
para o cargo de origem.
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$ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servi-
dor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o caso,
pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual de que trata o
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o
regular provimento.
Art. 27 Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor
em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante a-
companhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
8 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formali-
zada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
8 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, observa-
do o disposto no artigo 19, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, ini-
ciando-se novo período experimental.
8 3º O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experi-
mental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos
termos do $ 1º deste artigo.
8 4º O servidor readaptado será reavaliado no prazo de 12 (doze) meses com base em uma
nova inspeção médica.
Seção VIII
DA REVERSÃO
Art. 28 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no
serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determi-
nantes da aposentadoria.
$ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, asse-
gurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
$ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
& 3º Poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou em outro compatível
com eventual limitação física ou mental, observados os requisitos de investidura do cargo
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originário e o disposto no artigo 27, desta Lei.
Art. 29 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servi-
dor que não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado, no dia imediatamente posterior à data da publicação
do ato.
Art. 30 Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado se-
tenta anos de idade.
Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado
por decisão judicial.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o
cargo será reconduzido ao cargo de origem, nos termos do artigo 25, sem direito à indeni-
zação, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 32 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu ade-
quado aproveitamento em outro cargo.
Art. 33 O aproveitamento do servidor em disponibilidade dar-se-á em cargo e-
quivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular, dependendo de prévia
comprovação de boa saúde física e mental, em inspeção médica.
8 1º Verificada a incapacidade definitiva e para qualquer função, por junta médica oficial, o
servidor será encaminhado para o Regime Previdenciário ao qual pertence para aposenta-
doria por invalidez, se cabível.
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8 2º No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibi-
lidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
$ 3º A aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade a mais de 12 (doze)
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junto mé-
dica oficial.
Art. 34 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no dia imediatamente posterior a data da publicação do
ato, salvo doença comprovada em inspeção médica.
Capítulo Il
DA VACÂNCIA
Art. 35 A vacância do cargo decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill — readaptação;
IV — recondução;
V — aposentadoria;
VI — falecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á a exoneração:
|- a pedido;
Il — de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável quando não forem satisfeitos os requisitos do estágio probatório,
nos termos do artigo 16 desta lei.
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, conforme dispositivo
legal.
Art. 36 A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o car-
go ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 37 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
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oficio, ou por destituição.
Parágrafo único — a destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta
lei.
Título Il
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal, mediante a edição de ato de nomeação ou de-
signação.
8 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o
ano todo.
8 2º Na falta dessa relação, a nomeação ou designação será feita em cada caso.
Art. 39 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da
função gratificada, proporcional aos dias de efetiva substituição.
Parágrafo único — nos casos em que o servidor já perceber função gratificada, cargo em
comissão ou gratificação especial por desempenho poderá optar pela gratificação de maior
valor, quando da substituição.
Capítulo Il
DA RELOTAÇÃO
Art. 40 Relotação é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição,
mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. A relotação poderá ocorrer:
I— a pedido, atendida a conveniência do serviço;
Il — de ofício, no interesse da administração.
Il — a relotação por permuta será precedida de requerimento firmado ambos os interessa-
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Capítulo Ill
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 41 A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor públi-
co titular de cargo de provimento efetivo, ocorrerá sob a forma de função gratificada.
Art. 42 A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de dire-
ção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo ao cargo em
comissão, como forma alternativa de exercício da posição de confiança.
Art. 43 A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato da
autoridade competente, não podendo ser cumulativa com a nomeação para cargo em co-
missão.
Art. 44 O valor da função gratificada será percebido conjuntamente com a remu-
neração do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o e-
xercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada
correspondente.
Art. 45 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no e-
xercício da função gratificada no dia imediatamente posterior ao da publicação do ato de
designação.
Art. 46 A designação para o exercício de função gratificada poderá recair em
servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Munici-
pio, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 47 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tra-
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tamento de saúde, licença gestante, licença prêmio, licença paternidade, licença adotante,
serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48 O percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores efetivos do Município, nos termos do artigo 37, V, da Constituição da República
será fixado por lei local.
$ 1º Serão computadas para efeito do atendimento do percentual mínimo de que trata o ca-
put as designações para funções gratificadas que tenham sido criadas em paralelo a cargos
em comissão, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
8 2º Quando a aplicação do percentual fixado neste artigo resultar em número fracionado
superior a 0,5 (cinco décimos), a fração será majorada até um inteiro; e quando igual ou
menor do que 0,5 (cinco décimos), a fração será desprezada.
Título IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo |
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 49 A carga horária de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação
específica, não podendo a duração do trabalho normal, ser superior a oito horas diárias e a
quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará, quando não estabelecido em lei ou regu-
lamento, e observado o interesse público, a jornada de trabalho, respeitada a carga horária
máxima diária e semanal do cargo público.
Art. 50 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser insti-
tuído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada poderá ser superior a
oito horas diárias, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, observada a jornada máxima semanal de 44 horas.
Art. 51 A frequência do servidor será controlada:
| - pelo ponto ou
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Il — pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
8 1º Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala 0 comparecimento do servidor 20
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
$ 2º É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos do inciso Il deste
artigo, e abonar faltas ao serviço.
Capítulo Il
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 52 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
repartição, ou de ofício.
8 1º Salvo a hipótese de compensação, nos termos do art. 50, o serviço extraordinário será
remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinquen-
ta por cento (50%) sobre o valor da hora normal.
8 2º Considera-se hora normal àquela calculada com base no vencimento do Servidor con-
siderando a Classe a que pertence.
Capítulo Ill
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 53 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos, sem prejuízo dos dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de tra-
balho.
Art. 54 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver falta injustificada
ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único - são motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos
em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em e-
xercício estivesse.
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Art. 55 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser exi-
gido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas
serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento (50%) da hora normal, salvo a hipótese
de compensação, nos termos do artigo 50.
Título V
DOS DIREITOS
Capitulo |
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Art. 57 Vencimentos é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorpo-
radas.
Art. 58 Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incor-
poradas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
Art. 59 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração
ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição da República,
nos termos do artigo 37, inciso XI.
Art. 60 O servidor perderá:
| —- a remuneração do dia que faltar ao serviço, bem como do dia de repouso da respectiva
semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
Il — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas anteci-
padas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, a proporção a ser observada levará em conta a
totalidade do período não trabalhado.
Art. 61 Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor
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de terceiros, mediante autorização expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou
mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, de que trata
o “caput”, será realizada a critério da administração e com reposição de custos, até o limite
de trinta por cento dos vencimentos.
Art. 62 As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal serão feitas em
parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com a utilização, como indexador, do índice
de correção de tributos municipais, e mediante desconto em folha de pagamento.
$1º O valor de cada parcela não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos do ser-
vidor.
82º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à
Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão de efetuar o recolhimento
ou entradas nos prazos legais.
Art. 63. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destitu-
ído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a
quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e co-
brança judicial.
Capítulo Il
DAS VANTAGENS
Art. 64 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta-
gens:
| — gratificações e adicionais;
Il — indenizações;
Ill — licença prêmio.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se in-
corporarão aos vencimentos.
Art. 65 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qual-
quer efeito.
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Art. 66 As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 67 Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para
fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção |
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 68 Constituem gratificações e adicionais:
| - gratificação natalina;
Il - adicional por tempo de serviço:
Ill — adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
IV — adicional noturno;
V— outras gratificações e adicionais previstos em lei.
Subseção |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 69 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.
8 1º Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam
sendo percebidos no mês de dezembro, serão computados proporcionalmente, observados
os valores atuais.
8 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como 1 mês completo.
Art. 70 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pa-
gar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração
percebida no mês anterior.
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Art. 71 Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calcula-
da sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 72. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção Il
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cen-
to) por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o venci-
mento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.
8 1º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Munici-
pio, sob qualquer forma de ingresso em cargo, emprego ou função, desde que sem solução
de continuidade com o atual.
8 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 74 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão
jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de
servidores do Município.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 75 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao ser-
vidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20% (vinte
por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou
mínimo.
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Art. 76 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 77 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis,
cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 78 A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será prece-
dida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eli-
minação das condições ou riscos que lhe deram causa.
Subseção |V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 79 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora -crescido de 20% (vinte por
cento) sobre o valor-hora diurno.
S 1º Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do cargo do servi-
dor.
8 2º O adicional noturno será pago ao servidor, na forma prevista no caput deste artigo, in-
dependentemente do labor em horários mistos, assim entendidos os que abrangem perío-
dos diurnos e noturnos.
Capítulo Ill
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 80 Constituem indenizações ao servidor:
| — diárias;
Il — ajuda de custo;
Ill — transporte;
Parágrafo único. As indenizações de que tratam os incisos serão regulamentadas por lei
municipal, não sendo incorporadas para qualquer efeito.
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Seção |
DAS DIÁRIAS
Art. 81 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar
eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em mis-
são ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias
para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
8 1º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, mas
que exija pelo menos duas refeições, as despesas havidas com as mesmas serão indeniza-
das mediante a apresentação de comprovante hábil, pelo Servidor.
8 2º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada es-
ta, mediante comprovação.
8 3º As diárias com destino aos Estados que não fazem parte da Região Sul, serão pagas
conforme estabelece a Lei Municipal nº 059/2001, de 20 de novembro de 2001 e suas alte-
rações posteriores.
8 4º O valor das diárias será estabelecido em lei específica.
Art. 82 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo,
não fará jus a diárias.
Art. 83 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
Seção Il
DA AJUDA DE CUSTOS
Art. 84 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem, transporte, ali-
mentação e hospedagem do servidor que for designado para exercer missão, treinamento,
capacitação ou estudo fora do Município, mediante apresentação de comprovante hábil, pe-
lo Servidor.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente,
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que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida e a duração da au-
sência.
Art. 85 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor,
salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro ve-
zes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção III
DO TRANSPORTE
Art. 86 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despe-
sas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica, mediante compro-
vação.
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Seção |
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 87 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 88 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Muni-
cípio e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
| — trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
Il — vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
Ill - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
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Art. 89 Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças, afas-
tamentos e demais hipóteses previstas em lei, nas quais o servidor continuar com direito ao
vencimento normal, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 90 Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
|— licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
Il — exercício de mandato eletivo;
Ill — licença para o serviço militar obrigatório;
IV — penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo se
convertida em multa;
V — disponibilidade remunerada.
Art. 91 Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
| — mais de trinta e duas faltas ao serviço:
Il — gozo de auxílio-doença por mais seis meses, mesmo descontínuos;
Ill — licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo,
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o
servidor retornar ao trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos
Elle il.
Seção Il
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 92 É obrigatória a concessão & gozo das férias, em um só período, nos doze
meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
8 1º No interesse da administração, será o gozo das férias fracionado em dois períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
$ 2º As férias poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou
por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período
restante ser gozado em uma só vez, imediatamente após a cessação da causa suspensiva.
S 3º As férias serão suspensas em decorrência de licença à gestante, devendo o período
restante ser gozado em uma só vez, após o término do benefício.
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Art. 93 Vencido o prazo mencionado no artigo 92, o servidor deve requerer o go-
zo de férias mediante expediente protocolado junto a Administração com no mínimo 15 dias
de antecedência ao gozo e que deverá ser despachado pela autoridade competente.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 94 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acresci-
da de um terço.
$1º Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam
sendo percebidos no mês de gozo das férias serão computados proporcionalmente, obser-
vados os valores atuais.
$2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado, até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período de gozo, excetuando os meses de dezembro € janeiro em razão do
encerramento e abertura do exercício financeiro.
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Art. 95 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias na proporção de um doze avos por mês
de exercício ou fração superior a quatorze dias.
Capítulo V
DAS LICENÇAS
Art. 96 Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
| — para tratamento de saúde em período não superior a quinze dias;
Il — por motivo de doença em pessoa da família;
HI — para o serviço militar obrigatório;
IV — para concorrer a mandato eletivo;
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V — para desempenho de mandato classista:
VI — para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;
VII - para desempenho de mandato eletivo:
VIII — para tratamento de interesse particular;
IX — para a gestante ou adotante.
X — para a paternidade
XI — licença prêmio
81º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie se-
rá considerada como prorrogação.
82º O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie por período superior
a 24 meses, salvo nos caso dos incisos III, IV, V e VI.
Seção |
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 97 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus, até o limite de quinze dias.
8 1º A inspeção de saúde oficial deverá constar o Código de Classificação Internacional de
Doenças - CID.
8 2º Nos casos de prorrogação, previsto no 8 1º do artigo 96, desde que em virtude da
mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros quinze dias, do
afastamento, que, neste caso, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vincu-
lado o servidor.
Seção Il
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98 Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou me-
nor sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante inspeção de saúde oficial.
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8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, mediante comprovação.
$ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os
seguintes descontos:
| - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses:
Il - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
Ill - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
8 3º No caso de a licença ser concedida por prazo superior a trinta dias, a verificação da
manutenção das condições previstas neste artigo será realizada no mínimo semestralmen-
te.
Seção III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço
militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem remuneração.
8 1º Alicença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
8 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício
do cargo dentro do prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o
prazo será de quinze dias.
Seção IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 100 O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento
estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral, ainda que não haja
necessidade de desincompatibilização do cargo para fins de elegibilidade.
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Seção V
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho
de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da ca-
tegoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de sua situação fun-
cional e remuneratória.
8 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o má-
ximo de três (03), por entidade.
8 2º Alicença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reelei-
ção.
Seção VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 102 Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de
conselheiro tutelar, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no ca-
so de reeleição.
Seção VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 103 Nos termos do disposto no artigo 38 da Constituição Federal, será con-
cedida ao servidor licença para desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no ca-
so de reeleição.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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Art. 104 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo
estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecuti-
vos, sem remuneração.
8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no inte-
resse do serviço.
8 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrup-
ção da anterior.
Seção IX
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art.105 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração mediante laudo médico com início no primeiro
dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
8 1º Alicença à gestante será concedida inclusive no caso de adoção ou guarda judicial pa-
ra fins de adoção.
8 2º No caso de natimorto atestado por médico oficial e atestado de óbito, a servidora terá
direito a 30 dias de repouso remunerado.
$ 3º Para fins desta lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira
semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
$ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com infor-
mação do CID específico, a servidora terá direito à 15 dias de repouso remunerado.
Art. 106. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho, pelo período de cento e vinte
(120) dias.
$ 1º O afastamento é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebi-
do o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
8 2º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste na nova certidão de
nascimento da criança ou no termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou
guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não
sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou compa-
nheiro.
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8 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é de-
vida uma única licença, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos
ou funções, a servidora fará jus ao afastamento, concomitantements, relativo a cada vínculo
funcional.
8 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos
adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores municipais.
8 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao afastamento é assegu-
rado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período de licença, pelo
tempo restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
$ 6º A licença adotante será concedida ao servidor do sexo masculino somente nos casos
em que a mãe não obtiver este beneficio, devidamente comprovado.
Art. 107 O salário-maternidade devido à servidora, em razão dos afasta-
mentos, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vinculada a servidora.
Art. 108 Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Ma-
ternidade e Licença Adotante a servidora ou servidor público municipal, titular de cargo efe-
tivo, de cargo em comissão ou detentor ou detentora de emprego público permanente.
81º A prorrogação será garantida a servidora ou servidor conforme caput dos artigos 105 e
106 desta lei, pelo prazo de sessenta (60) dias consecutivos, iniciando-se automaticamente
após o decurso da Licença Maternidade ou Licença Adotante, ressalvado o direito a renún-
cia da vantagem pelo beneficiário, a ser formalizada perante o Município.
82º A prorrogação prevista no caput deste artigo será custeada diretamente pelo Município.
Art. 109 No período de prorrogação da Licença Maternidade e Licença Ado-
tante de que trata esta Seção, o servidor ou servidora pública referida não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito a Licença, sem prejuízo do de-
vido ressarcimento ao erário.
Seção X
DA LICENÇA PATERNIDADE
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Art. 110 Será beneficiado pela Licença Paternidade o servidor público mu-
nicipal titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou detentor de emprego público per-
manente.
$ 1º A Licença-Paternidade será garantida ao servidor pelo prazo de 20 (vinte) dias conse-
cutivos a contar do nascimento do/a filho/a com o devido requerimento e apresentação da
Certidão de Nascimento.
82º A Licença-Paternidade será custeada diretamente pelo Município.
8 3º O servidor terá direito à remuneração integral percebida durante a Licença-
Paternidade.
8 4º Em caso de adoção em que o servidor não tiver o direito a Licença Adotante será con-
cedido o direito a Licença Paternidade.
Art. 111 No período de Licença-Paternidade de que trata o artigo 110, o
servidor público referido não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de
perder o direito a Licença, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Seção XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 112 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a con-
tar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a uma licença-prêmio
de 03 (três) meses, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratifi-
cada, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Art. 113 Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocor-
rências:
| - penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) licença para desempenho de mandato eletivo.
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f) licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar, e
9) licença para serviço militar obrigatório.
Parágrafo único — As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio,
previsto neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta, e as licenças para tra-
tamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decor-
rentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão da licença-
prêmio em período igual ao número de dias da licença.
Art. 114 A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 10
(dez) dias, mediante análise administrativa com base na necessidade do serviço.
8 1º Terá preferência o servidor que requerer a licença-prêmio mediante prova de moléstia
sua ou de membro de sua família.
8 2º Alicença-prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Capítulo VI
DA CEDÊNCIA
Art. 115 O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido, mediante
sua concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades privadas, nas seguintes hipóte-
ses:
| — para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
Il —- em casos previstos em leis específicas, e
Ill — para cumprimento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, a cedência será sem ônus para o Mu-
nicípio e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Capítulo VII
DAS CONCESSÕES
Art. 116 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|— por até 03 (três) dias, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
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Il — pelo tempo que se fizer necessário para a realização de consulta ou exames médicos,
mediante a apresentação de comprovante;
III — até cinco dias, em cada mês, limitado ao máximo de quinze dias no ano civil, para a-
companhamento em consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de filho menor
de 16 anos, ou a ele equiparado, ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação
médica;
IV — de cinco dias consecutivos, a partir da data do evento, mediante requerimento e a devi-
da comprovação, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados,
menor sob guarda e irmãos;
V — de dois dias consecutivos, a partir da data do evento, mediante requerimento e a devida
comprovação, por motivo de:
a) falecimento de avô ou avó;
b) falecimento de sogro ou sogra.
VI — nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII — pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo.
Art. 117 Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde
que não haja prejuízo ao exercício do cargo, com a devida comprovação de matrícula e fre-
quência escolar.
S 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na re-
partição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão con-
vertidos em anos, considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes
de pagamento ou dos registros funcionais.
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Art. 119 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116, são considera-
dos como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|- férias;
Il — exercício de cargos em comissão;
Ill — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
|V — desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
V — participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados
às atribuições do cargo, bem como cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remu-
neração, quando autorizados pela administração;
VI — afastamento preventivo;
VII — penalidade de suspensão, quando convertida em multa e, no caso de provimento de
pedido de reconsideração, recurso ou revisão;
VIII — licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença;
IX — licença à gestante e adotante e a sua prorrogação;
X — licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada;
XI — licença para o serviço militar obrigatório;
XII — licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, na
forma determinada pela legislação eleitoral;
XIII — licença para desempenho de mandato classista;
XIV — licença paternidade;
XV — licença prêmio;
Art. 120 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será conta-
do na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 121 Para efeito de disponibilidade será considerado o total de tempo de ser-
viço público federal, estadual ou municipal.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
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Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 123 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido à
autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124 Caberá recurso à autoridade competente, como última instância admi-
nistrativa.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 125 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão, mediante notificação
pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco di-
as, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 127 É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou ao seu re-
presentante legal.
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo |
DOS DEVERES
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Art. 128 São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir:
Ill — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa-
ções de interesse pessoal e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIV — observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EP!) que lhe forem fornecidos;
XV — manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI — frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização sem re-
cebimento de horas extraordinárias;
XVII — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII — sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX — participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do ser-
viço público.
XX — apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que
regulamenta a matéria.
XXI — desempenhar suas funções atentando para as normas e procedimentos técnicos pro-
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fissionais exigidos para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico
que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta
cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apura-
ção.
Capítulo |l
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprome-
ter a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il — retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento, registro eletrônico ou objeto da repartição;
Ill — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII — cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempe-
nho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII — compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau
civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignida-
de da função pública;
XI — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
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XIII — aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos
termos da lei;
XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas:
XV — proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI — cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em si-
tuações de emergência e transitórias;
XVII — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particu-
lares;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados.
Art. 130 É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista dou-
trinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou
dano moral de qualquer ordem.
Capítulo Ill
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
| — de dois cargos de professor;
Il — de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ill — de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regu-
lamentadas.
8 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fun-
dações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
8 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos arti-
gos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou fun-
ção pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos prati-
cados enquanto no exercício do cargo.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo in-
dependentes entre si.
Art. 133 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista no artigo
62.
8 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública.
$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles será executa-
da, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 134 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor.
Art. 135 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 136 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 137 São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
| - advertência;
Il - suspensão;
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Ill — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V — destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 138 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gra-
vidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as cir-
cunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 139 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma in-
fração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionan-
do estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 140 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência
ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique in-
fração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 141 A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 142 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
| — crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI — indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV — inassiduidade ou impontualidade habituais;
V — improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
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XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII — percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e
142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargos, empregos ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo 132, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
XIV — transgressão do artigo 129, incisos X a XVII.
$ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
8 2º A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando carac-
terizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do
servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 143 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 142 acarreta a demis-
são de um dos cargos, empregos ou funções.
8 1º Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para apresen-
tar opção por um dos cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do requerimen-
to de desligamento.
8 2º Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instauração de
processo administrativo disciplinar.
8 3º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de am-
bos os cargos que detém no Município.
8 4º Na hipótese do $ 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao
outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 144 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
o inativo, quando na atividade:
| — praticou falta punível com a pena de demissão;
Il — aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública;
Ill — praticou usura em qualquer das suas formas.
Art. 145 A pena de destituição de posição de confiança será aplicada:
| — quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
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Il — quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo
efetivo.
Art. 146 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de
base.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha fun-
cional.
Art. 147 A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do
órgão ou entidade.
$ 1º Poderá ser delegada competência aos secretários municipais para aplicação da pena
de suspensão ou advertência.
8 2º Será delegada a competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação
de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal.
Art. 148 A demissão por infringência ao artigo 129, incisos X e XI, e artigo 142
incisos |, V, VIII, X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, em-
prego ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Art. 149 Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devida a-
penas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 150 A pena de destituição de posição de confiança implicará a impossibili-
dade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar
do ato de punição.
Art. 151 A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autori-
dade competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da Administração.
Art. 152 Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado
que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá:
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| — nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do
feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o
caso, de responsabilização civil;
Il — na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a determina-
ção da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade,
Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à auto-
ridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título
de exoneração.
Art. 153 A ação disciplinar prescreverá:
| — em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança:
Il - em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão e
Il — em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
8 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
8 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conheci-
mento do cometimento da falta.
8 3º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interromperá a
prescrição.
8 4º Na hipótese do $ 3º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia ime-
diato ao da interrupção.
Art. 154 As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante
requerimento do servidor, após o decurso de:
|— três anos para a penalidade de advertência;
Il — cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e
disponibilidade e destituição da posição de confiança.
8 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente
posterior ao da interrupção.
$ 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é o-
brigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administra-
tivo disciplinar, sob pena de incorrer nas previsões do artigo 128, parágrafo único.
8 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a de-
núncia será arquivada por falta de objeto.
8 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar conclu-
ir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá
cópia dos autos.
Art. 156 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo re-
gular com direito a plena defesa, por meio de:
| — sindicância, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas
de advertência e suspensão;
Il — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o ser-
vidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção Il
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO
Art. 157 Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres fun-
cionais previstos no artigo 128, a Comissão poderá propor a suspensão do processo admi-
nistrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 166 desta Lei, pelo prazo de três
anos, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos
últimos dois anos.
S 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se
subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado:
| — autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização do dano
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experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;
Il — prestar compromisso de observar os deveres do artigo 128 e não infringir as proibições
previstas no artigo 129, ambos desta Lei.
8 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em folha das
prestações devidas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 62.
8 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encami-
nhado à autoridade instauradora para decisão.
Art. 158 Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco
dias, poderá:
| - homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo:
Il — alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o
disposto nesta Seção;
Ill — mediante fundamentação, quanto à não aplicação da suspensão condicional, determi-
nar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final.
Art. 159 A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada
caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser
processado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.
Art. 160 Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autori-
dade julgadora declarará extinta a punibilidade.
Art. 161 Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do
processo.
Art. 162 A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá
ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibili-
dade.
Seção III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Art. 163 A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo
do servidor até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 164 O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afas-
tamento preventivo.
Seção IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 165 A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de
cargo efetivo ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado,
por comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribu-
ições normais até a apresentação do relatório.
$ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo
de trinta dias, relatório a respeito.
$ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores referidos,
se houver.
8 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o
seu enquadramento nas disposições estatutárias.
S 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investi-
gação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
| - pela instauração de sindicância disciplinar;
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
Ill — pelo arquivamento do processo.
S 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comis-
são, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
8 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no pra-
zo e nos termos do 8 4º deste artigo.
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Seção V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 166 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores
efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente,
podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
8 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresen-
tando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais
trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo.
8 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instru-
ção.
$ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência
para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
S 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe,
em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arro-
lar testemunhas, até o máximo de três.
8 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a par-
tir do interrogatório do último deles.
8 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligên-
cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
$ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo
de cinco dias.
$ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, in-
dicando:
| — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a
penalidade a ser aplicada;
Il — a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o servi-
dor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou destituição da posição de confiança ou
HI — o arquivamento da sindicância.
Art. 167 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos cole-
tados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
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| — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
Il - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
Ill — pelo arquivamento da sindicância.
8 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a
dez dias úteis.
$ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no pra-
zo do caput deste artigo.
Art. 168 Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de pro-
cesso administrativo disciplinar previstas nesta lei.
Seção VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 169 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará,
dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente deter-
minado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 170 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa
ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 171 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindi-
cância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, co-
mo peça informativa.
Art. 172 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais
trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou
a sua instauração.
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Art. 173 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão deta-
lhar as deliberações adotadas.
Art. 174 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autu-
ação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indici-
ado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, po-
dendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 175 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-
recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência ini-
cial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com
descrição dos fatos.
8 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assi-
natura de, no mínimo, duas testemunhas.
8 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por
via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o
aviso de recebimento.
$ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de
circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 176 Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interro-
gatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um
servidor para atuar na defesa do indiciado, dando-se preferência a servidor que seja forma-
do em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 177 O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 178 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indi-
ciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
$ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir
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do interrogatório do último deles.
8 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser forne-
cida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 179 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investi-
gações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá-
rio, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 180 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procu-
rador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
$ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte
e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
$ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.
Art. 181 O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados imper-
tinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos,
motivadamente.
Art. 182 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexa-
da aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será ime-
diatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 183 A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; pri-
meiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de
modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 184 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 185 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco
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com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacida-
de, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados
o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, a-
presentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a
comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de
compromisso.
Art. 186 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 187 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, con-
cedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule per-
guntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas in-
deferidas serão transcritas no termo.
Art. 188 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proce-
der-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 189 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processan-
te, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 190 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de
vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine
de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
$ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido
prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo
na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do
custo.
$ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
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Art. 191 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas
que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição
ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 192 O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instaura-
ção, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão
final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
Art. 193 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do pro-
cesso poderá:
| — dentro de quinze dias:
a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão
processante, estabelecendo prazo para cumprimento;
II — julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão pro-
cessante, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Nos casos do inciso | deste artigo, o prazo para julgamento será contado a
partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 194 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 195 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo,
não lhe determinarão a nulidade.
Art. 196 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo discipli-
nar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apu-
rar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade
competente.
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Seção VII
DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 197 O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pe-
dido ou de ofício, uma única vez, quando:
|- a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
Il — a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
Ill — forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pes-
soa da família poderá requerer a revisão do procedimento.
$ 2º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo respec-
tivo curador.
Art. 198 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 199 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originá-
rio.
Art. 200 O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade com-
petente, que, verificando o cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo 197,
determinará a designação de comissão processante, na forma do artigo 169.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir.
Art. 201 A revisão correrá apensa ao procedimento originário.
Art. 202 A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos,
admitida a prorrogação por mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante
ato da autoridade que determinou a revisão.
Art. 203 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a pe-
nalidade.
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Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 204 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade apli-
cada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da
posição de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 205 O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica.
Art. 206 O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de car-
go em comissão e dos servidores contratados por tempo determinado para atender à ne-
cessidade temporária de excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição
da República e pela legislação federal pertinente.
Título VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Capítulo Único
Art. 207 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públi-
co, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 208 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional inte-
resse público, as contratações que visam a:
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| — atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
Il - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
Ill — substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de
180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis me-
ses);
IV — atender outras situações de emergência que vierem a serem definidas em lei especifi-
ca.
8 1º Nos casos dos incisos | a Ill a contratação deverá ser justificada e devidamente autori-
zada por lei e, em quaisquer casos, ser precedida do processo seletivo simplificado.
$ 2º Fica dispensada a realização de processo seletivo quando existir banca de concurso
público vigente, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação.
Art. 209 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste ca-
pítulo.
Art. 210 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
| — vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do respectivo poder no Município;
Il — jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de
insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional,
nos termos desta Lei;
Ill — férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 211 Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as
disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título VI.
Art. 212 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| — pelo término do prazo contratual ou
Il — antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
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8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a ante-
cedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao
período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e
devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das
férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
$ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar
punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devi-
da apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo Único
Art. 213 O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 214 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nes-
ta lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
8 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 215 Revogam-se as disposições em contrário especialmente as contidas na
Lei Municipal n.º 075/2002, de 11 de janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.
Art. 216 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 13 de
março de 2020.
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