br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-04-30
EmentaReconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 045/2020, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, e dá outras providências.
native_id238

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-19T11:24:03.276767-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-05-04T19:49:55.929416-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 013/2020, de 30 de abril de 2020.
Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as 
medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 045/2020, 
de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, 
autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de 
natureza tributárias e não tributárias do exercício de 
2020, e dá outras providências.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo 
Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 045/2020, de 20 
de março de 2020.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto 
Municipal nº 045/2020, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, para 
todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do 
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei 
Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020;
II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que 
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de 
natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
§ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder 
Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, 
inscritas em Dívida Ativa, ou não. 
§ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige 
a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de 
obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos 
privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de 
duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos 
prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Art. 6º Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por 
objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no 
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e 
alocação de recursos humanos e financeiros, a ser regulamentada por Decreto 
Municipal, se assim se fizer necessário.
 Art. 7° Fica autorizado turno único contínuo de seis (6) horas diárias no 
serviço público municipal, excetuando as Secretarias de Saúde, de Assistência Social 
e de Educação e Cultura, podendo ser cumprido no período compreendido entre as 
07h e 13h ou entre as 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, conforme interesse e 
conveniência de cada Secretaria, a ser regulamentado através de Decreto Municipal.
 Art. 8° O turno único autorizado no artigo 7° desta Lei vigorará a partir de 06 
de maio de 2020, pelo mesmo prazo de vigência do Decreto de Calamidade Pública 
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
 Art. 9° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da 
jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará 
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
 Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para 
seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral 
cumprimento durante o período de turno único.
Art. 10 Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para 
prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situações autorizada 
pela Administração, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à 
jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 11 Ficam autorizadas e convalidadas as concessões de gozo de 
férias antecipadas, as flexibilizações dos horários de início e término da jornada de 
trabalho, as escalas e revezamentos, inclusive dos intervalos intrajornada, com a 
dispensa da utilização do registro eletrônico do ponto, sendo realizada a aferição da 
efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta, podendo ser regulamentadas por Decreto 
Municipal, se assim se fizer necessário.
 Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia 
retroativa a contar de 20 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 
30 de abril de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.

open original →