PROJETO DE LEI Nº 013/2020, de 30 de abril de 2020.
Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as
medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 045/2020,
de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores,
autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de
natureza tributárias e não tributárias do exercício de
2020, e dá outras providências.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 045/2020, de 20
de março de 2020.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto
Municipal nº 045/2020, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, para
todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei
Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2020;
II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de
natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
§ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder
Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas,
inscritas em Dívida Ativa, ou não.
§ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige
a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de
obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos
privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de
duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos
prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Art. 6º Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por
objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e
alocação de recursos humanos e financeiros, a ser regulamentada por Decreto
Municipal, se assim se fizer necessário.
Art. 7° Fica autorizado turno único contínuo de seis (6) horas diárias no
serviço público municipal, excetuando as Secretarias de Saúde, de Assistência Social
e de Educação e Cultura, podendo ser cumprido no período compreendido entre as
07h e 13h ou entre as 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, conforme interesse e
conveniência de cada Secretaria, a ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 8° O turno único autorizado no artigo 7° desta Lei vigorará a partir de 06
de maio de 2020, pelo mesmo prazo de vigência do Decreto de Calamidade Pública
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da
jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para
seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral
cumprimento durante o período de turno único.
Art. 10 Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para
prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situações autorizada
pela Administração, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à
jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 11 Ficam autorizadas e convalidadas as concessões de gozo de
férias antecipadas, as flexibilizações dos horários de início e término da jornada de
trabalho, as escalas e revezamentos, inclusive dos intervalos intrajornada, com a
dispensa da utilização do registro eletrônico do ponto, sendo realizada a aferição da
efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, podendo ser regulamentadas por Decreto
Municipal, se assim se fizer necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia
retroativa a contar de 20 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em
30 de abril de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.