ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 180/2020 Marcelino Ramos, RS, em 22 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial,
o Projeto de Lei nº 017/2020, de 22.06.2020 que dispõe sobre a criação do Programa
“FAMÍLIA COLHEDORA” que visa o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, conforme recomendação do Ministério Público e
em atenção as políticas e ações da Assistência Social.
Limitamos ao exposto, ficapãos a disposição.
Atenciosamente
Prefeito Munteipa
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 - www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * RS * Brasil
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2020, de 22 de junho de 2020.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Dispõe sobre a criação do programa "FAMÍLIA
ACOLHEDORA" que visa o acolhimento
provisório de crianças e adolescentes em
Protocolo de Entrada nº AtLINY/)
Data;
OT S0A
situação de risco, e dá outras providências.
Agente Administrativo Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o programa "Família Acolhedora”, como parte
inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Marcelino
Ramos, tratando-se de um serviço que organiza o acolhimento em residências de
famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou
cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para
adoção.
Parágrafo único - O programa “Família Acolhedora” propicia o
atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência
comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art 2º - São objetivos do Programa “Família Acolhedora”. t
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| - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito a conviver
em ambiente familiar e comunitário;
Il - Oferecer apoio sociofamiliar às famílias, como prevê o ECA -
Estatuto da Criança e do Adolescente, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de crianças e ou adolescentes ao convívio familiar e comunitário de origem:
Ill - Garantir a centralidade da família na política pública para superar as
violações de direitos das crianças e adolescentes, preparando-os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Art. 3º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá
crianças e adolescentes do município de Marcelino Ramos que tenham seus direitos
ameaçados, violados, ou sejam vítimas de quaisquer tipos de violência.
Parágrafo único — Em cumprimento ao disposto nas Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento e Estatuto da Criança e do Adolescente-
ECA, podem ser inseridas no Serviço de Acolhimento em Família acolhedora crianças
de O a 18 anos, sem quaisquer tipos de restrições.
Art. 4º - Para a implementação do Serviço, a Secretaria de Assistência
Social de Marcelino Ramos contará com a rede de atendimento, destacando-se como
parceiros os seguintes órgãos:
Ê Poder Judiciário
II. Ministério Público
HH. Conselho Tutelar
Iv. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Marcelino Ramos - COMDICAMR
V. Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS
VI. Secretarias Municipais
Vil. Poder Legislativo Municipal
Art. 5º - Para o atendimento de crianças e adol ntes inseridas no
Sorviço será obsorvado o seguinte:
Fone; (54) 3372-1334 + wwwmarcelinoragos.tur.br
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| - Atendimento nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social,
através das políticas públicas existentes, com prioridade absoluta;
Il - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
HI - Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Quando houver o acolhimento de um grupo de irmãos, dar-se-á
prioridade à família em condições de acolher grupo de irmãos juntamente.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRO E SELEÇÃO
Art. 6º - A inscrição das famílias interessadas em ingressar no Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento
de ficha de cadastro do Serviço, com apresentação dos documentos abaixo indicados
de todo o grupo familiar:
| - Carteira de Identidade e CPF;
Il - Certidão de Casamento ou declaração de união estável;
|ll - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V - Comprovante de renda;
VI - Atestado de saúde física e mental (somente para responsável
familiar).
Parágrafo único — A divulgação do Programa será pelo site da
Prefeitura Municipal de Marcelino Ramos e o pedido de inscrição será feito junto à
Secretaria da Assistência Social, com posterior análise pela equipe técnica do serviço.
Art. 7º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não
gerando vínculo empregatício com o Município e os requi para inscrição no
Serviço são:
Fone: (54) 3372.1334 + www.marcélinoramos.tur.br
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| — Pessoa maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil;
Il - Concordância de todos os membros da família, independentemente
da idade;
Ill - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer apoio, protoção o
afeto às crianças e adolescentes;
IV - Disponibilidade de espaço físico;
V - Residir no município pelo menos há um ano, sendo vedada a
mudança de domicílio;
VI - Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e
mental e interesse em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando
pelo seu bem estar;
Vil - Não apresentar problemas psiquiátricos ou dependência de
substâncias psicoativas;
Mill - Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação
e das atividades do Serviço;
IX - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (Declaração
emitida pelo órgão competente), bem como não efetuar inscrição enquanto estiver
inscrito no serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
X - Obter parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 8º - A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo
social e avaliação psicológica de responsabilidade da equipe técnica do Serviço.
$1º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no serviço, as
famílias participarão de curso de preparação e assinarão termo de adesão ao Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora.
82º - Em caso de desligamento do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora deve fazer solicitação por escrito à coordenação do serviço, assinando
termo de desligamento.
83º - A qualquer tempo a equipe técnica do serviço poderá desligar a
família mediante parecer técnico.
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Art. 9º - As famílias cadastradas serão capacitadas por meio de cursos,
eventos de formação, somente podendo acolher crianças e adolescentes após parecer
favorável, constando estarem aptas para o Serviço.
Art. 10 — O acompanhamento das famílias será feito através de:
|- Orientação às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - Participação nos encontros de estudo que contribuam para o
fortalecimento das famílias responsáveis pelo acolhimento, troca de experiências entre
famílias, abordando questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda, etc.
Art. 11 - A família acolhedora tem todos os direitos e responsabilidades
legais reservadas ao acolhedor(a) de crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se
ainda:
| - Prestação de assistência material, moral, educacional às crianças e
adolescentes, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais, nos termos do art. 33 do ECA;
Il - Participar do processo de preparação formação e acompanhamento;
ll - Prestar informações sobre a situação da criança e adolescente
acolhida à equipe técnica do serviço;
IV - Contribuir na preparação da criança e ou adolescente para futura
colocação em família substituta ou retorno à família de origem, sempre sob
orientações técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Art. 12 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente até
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judicial.
Art.13 - A transferência para outra família será feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento da equipe e coordenação do Serviço.
Art. 14 - A obrigação de assistência material pela família acolhedora
dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecid
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CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 15 - Compete à autoridade judicial determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para inclusão no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
$1º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
“Termo de Guarda e Responsabilidade” nos termos da determinação judicial.
82º - A coordenação do serviço dará o encaminhamento necessário
para o acolhimento provisório, após a determinação judicial.
83º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora, observadas as
características e necessidades da criança e adolescente e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
s4º - O período de acolhimento atenderá o princípio de
excepcionalidade e provisoriedade, tendo como tempo limite máximo de acolhimento o
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.
Art. 16 - A família acolhedora atenderá de acordo com as necessidades
avaliadas pela equipe técnica, somente uma criança por vez, salvo se grupo de
irmãos.
81º - Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver
avaliação se o acolhimento em Família Acolhedora é a melhor modalidade para o
acolhimento.
82º - O afastamento de irmãos só se justificará quando mantê-los juntos
ofereça risco a um deles.
83º - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido é que a
família poderá fazer novo acolhimento.
Art.17 - Em situação de emergência cabe ao Conselho Tutelar o
acolhimento devendo comunicar a autoridade judiciária até o 2º (segundo) dia útil
imediato, identificando a criança e Adolescente encaminhado, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
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Art. 18 — O término do acolhimento dar-se-á por determinação judicial
atendendo os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
| - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
Il - Acompanhamento psicossocial às famílias acolhedoras após
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às necessidades;
ll - Orientação e supervisão do processo de visita entre família de
origem e acolhedora;
IV - Comunicação oficial do desligamento ao juizado.
$1º - Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada para
adoção será respeitado o cadastro de pretendentes à adoção existente na Comarca
ou Estado.
82º - O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou
adolescente na família adotiva será realizada pelos profissionais do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 19 - O serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
subsidiado por recursos financeiros do município de Marcelino Ramos, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo para a Infância e Adolescência,
Recursos do Governo Estadual e Federal.
Art. 20 - As famílias acolhedoras inseridas no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica tem a
garantia do recebimento do subsídio financeiro por criança/adolescente nos seguintes
termos:
| - Nos acolhimentos de criança ou adolescente a família receberá
subsídio de um salário mínimo.
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ll - O subsídio financeiro será repassado à família pela Secretaria
Municipal da Fazenda através de cheque nominal ou depósito bancário em nome do
responsável que constar na guarda provisória expedida pelo judiciário, sendo a
comprovação também através de recibo.
HI - Em caso de acolhimento de grupo de irmãos pela mesma família, o
valor do subsídio será proporcional ao número de até o máximo 3 (três) vezes o valor
mensal, ainda que o número de acolhidos ultrapasse a 3 (três).
IV - Crianças com deficiência ou demanda específica de saúde
(comprovadas por laudo médico), o valor máximo poderá ser ampliado em até 1/3 do
montante, após relatório favorável da equipe técnica.
V - Quando o acolhimento for inferior a um mês, o valor do recebimento
será proporcional ao período do acolhimento.
Parágrafo único — A família que não tenha cumprido as prescrições e
tenha recebido os valores, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 21 — Os Recursos Humanos para execução do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora serão disponibilizados, preferencialmente,
conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social-SUAS (NOB/RH/SUAS), sendo a equipe composta de:
| - 01 coordenador com formação de nível superior;
Il - 01 Assistente Social;
Il - 01 Psicólogo.
Parágrafo único — A equipe técnica para o serviço poderá ser a mesma
do CREAS ou na inexistência deste, estar ligada à gestão municipal.
Art. 22 - A Coordenação do Serviço compete:
| - Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
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Il - Encaminhar Termo de Adesão e de Desligamento para assinatura e
ciência do gestor da Assistência Social;
III - Motivar, incentivar, apoiar e elaborar a estruturação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Organizar encontros, cursos e eventos de formação para Famílias
Acolhedoras;
V - Realizar a avaliação sistemática do serviço, estabelecendo
mecanismo de contato e monitoramento dos indicadores;
VI - Efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras;
VII - Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos, com vista à efetivação da intersetorialidade nas ações do
serviço.
Art. 23 — Compete a Equipe Técnica:
| - Avaliar, capacitar e monitorar a Família Acolhedora;
Il - Acompanhar a Família Acolhedora de origem da criança ou
adolescente durante o acolhimento;
Hl - Acompanhar nos casos de reintegração familiar ou adoção.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 24 — A coordenação do serviço será executada preferencialmente
por um profissional do quadro efetivo conforme orientações da Norma Operacional
Básica - NOB/RH/SUAS, sendo na medida do possível profissional de Serviço Social,
Psicologia ou Pedagogia/Educação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 25 — O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
os seguintes recursos materiais:
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| - Subsídio financeiro para família acolhedora e assistência às famílias
de origem;
Il - Capacitação para toda equipe envolvida no Serviço de Acolhimento
e formação das famílias acolhedoras;
Ill - Espaço físico para reuniões;
IV - Espaço físico para atendimentos profissionais
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente monitorar e avaliar o Serviço de Acolhimento, podendo solicitar, sempre
que considerar pertinente, relatórios do serviço, podendo ainda abrir processo
administrativo nos casos de denúncia de irregularidade para apuração e
encaminhamento ao Órgão Judicial.
Art. 27 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
aos 22 dias do mês de junho de 2020.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
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