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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
native_id260

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-17T20:15:08.419285-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2020-08-03T20:22:19.974250-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2020-07-20T19:36:49.973347-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 019/2020, de 09 de julho de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2021.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar 
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso 
IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, 
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos 
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, 
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela 
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público 
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de 
déficit primário consolidado, de (R$ 896,62), conforme demonstrado no Anexo de 
Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das 
receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do 
inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado 
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e 
metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 
§ 3o Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser reduzida 
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição 
Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada 
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e 
para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 relacionadas 
com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo 
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 52/2017, e suas alterações, 
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta 
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações 
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do 
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do 
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a 
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de 
despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no 
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de 
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o 
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências 
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e 
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de 
empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem 
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na 
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro 
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em 
suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão 
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas 
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso 
V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo 
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade 
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por 
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de 
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser 
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere 
o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 
125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será 
composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo 
com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as 
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas 
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a 
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º 
do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para 
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita 
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções 
para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da 
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da 
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei 
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o 
exercício de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para 
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas 
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os 
valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos 
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e 
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições 
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de 
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno 
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da 
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não 
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da 
receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 
5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o 
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2021.
§ 2º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de 
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e 
suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão 
à Secretaria da Fazenda, até 15 de setembro de 2020, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas 
as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo 
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar 
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência 
prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a 
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de 
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois anos seguintes ao exercício de 2021. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal 
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou 
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de 
agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do 
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade 
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e 
de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I 
e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos 
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores 
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor 
padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de 
expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que 
observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e 
de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no caso da 
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto 
no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a 
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na 
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e 
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais 
de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos 
a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na 
Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, 
entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos 
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e para a Taxa de 
Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS nº 402/2008, 
ou pela norma que lhe for superveniente.
III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma 
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da 
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos 
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão 
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, 
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e 
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 
§2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às 
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, 
nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto 
dos setores de saúde e educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar 
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto 
no art. 24 desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota 
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão 
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse 
referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de 
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como 
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura 
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura 
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações 
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto 
nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle 
da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a 
referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, 
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna 
da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho 
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre 
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na 
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das 
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de 
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa 
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas 
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio 
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 dias, a contar do 
recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos compensatórios 
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, 
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30
de junho de 2021.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da 
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante 
da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações 
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 6º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de 
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão 
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para 
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária 
e do mesmo programa de trabalho. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar 
em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes 
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do 
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da 
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um 
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos 
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta 
orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço 
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos 
de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas 
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja 
execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por 
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de 
Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos 
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos da Lei nº 52 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta 
Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, 
alienação de bens e operações de crédito;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado 
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda 
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas 
Individuais
Art. 33. Se prejuízo do disposto no §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da 
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de 
lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da 
Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de 
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores 
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder 
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da 
aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2021 for verificada a frustração de 
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, que determine a
limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das 
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma 
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem prejuízo da redução 
prevista no seu § 4º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de 
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos 
por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados 
às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de 
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o 
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 06/2019, 
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será 
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de 
vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo 
os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão 
ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de 
ordem fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação 
orçamentária em consonância com as regras e os princípios que regem a 
administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a 
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de 
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 34
desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos 
na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham 
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou 
da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos 
ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com 
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos 
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, 
após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação 
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei 
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o 
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em 
decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das 
emendas de que trata esta subseção.
§ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser 
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das 
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último 
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária 
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção 
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução 
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão 
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a 
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos 
valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e 
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a 
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a 
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 
“45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, 
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da 
legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas 
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei 
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes 
condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se 
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o 
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial 
anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, 
da Lei Federal n
o 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com 
a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes 
no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, 
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo 
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações 
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de 
que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal 
n
o 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de 
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo 
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a 
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos 
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com 
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste 
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica 
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de 
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão 
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os 
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, 
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos 
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico 
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração 
Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública 
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Finanças verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos 
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais 
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma 
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja 
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou 
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos 
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e 
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com 
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo 
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio 
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar 
n
o 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições 
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente 
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência 
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá 
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais 
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais 
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a 
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei 
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas 
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de 
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem 
de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a 
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já 
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do 
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as 
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha 
de pagamento do mês de agosto de 2020, compatibilizada com as despesas 
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2021, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o 
crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, 
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo 
índices oficiais. 
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes 
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 
06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que 
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política 
de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no 
trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos 
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos 
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem 
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à 
Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei 
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores 
já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 
6(seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser 
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte 
aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, 
III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às 
exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições 
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho 
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à 
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter 
meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta 
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por 
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais 
como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Gabinete do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários 
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia 
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados 
nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, 
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente 
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de 
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos 
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não 
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,25 % da 
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da 
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, 
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça 
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de 
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de 
que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal e o art. 125 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto 
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, 
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de 
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos 
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou 
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em 
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 09 de 
julho de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Of. Gab. nº 193/2020 Marcelino Ramos, RS, em 09 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito 
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente 
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 019/2020, de 
09.07.2020 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2021.
Limitamos ao exposto, ficamos a disposição.
Atenciosamente
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos – RS 
Indicador 2018 2019 2020 2021 2022 2023
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 3,75% 4,31% 1,61% 3,00% 3,46% 3,43%
VARIAÇÃODO PIB 1,12% 1,10% -6,50% 3,50% 2,45% 2,40%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -0,96% 13,03% 0,24% 4,11% 5,79% 3,38%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -21,59% 13,41% 2,43% -1,91% 4,64% 1,72%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 0,34% 10,30% 5,22% 5,29% 6,94% 5,82%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 3,69% -0,19% 5,09% 2,86% 2,59% 3,51%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 6,50% 4,90% 2,25% 3,00% 4,79% 5,63%
Taxa de Câmbio 3,65 3,94 5,20 5,00 4,76 4,77
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas



ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 23.339.032,87 23.100.081,00 25.226.839,46 27.371.277,69 29.505.071,83
II - DEDUÇÕES 3.046.580,93 3.049.081,00 3.359.334,31 3.655.497,10 3.952.592,01
 I R R F s/Rendimentos do Trabalho 390.532,18 406.500,00 404.429,02 437.855,60 460.671,52
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 6.695,16 7.000,00 7.060,73 7.378,08 7.707,46
Compensação Financeira entre Regimes - - - - -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários - - - - -
Deduções da Receita Corrente 2.649.353,59 2.635.581,00 2.947.844,56 3.210.263,42 3.484.213,04
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 705.192,04 832.921,60 836.478,25 876.040,54 931.024,00
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II+III) 20.997.643,98 20.883.921,60 22.703.983,40 24.591.821,13 26.483.503,82
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 06/2019, do TCE/RS
2021 2022 2023
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 12.260.151,03 13.279.583,41 14.301.092,06
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 11.647.143,48 12.615.604,24 13.586.037,46
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 11.034.135,93 11.951.625,07 12.870.982,86
2021 2022 2023
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.362.239,00 1.475.509,27 1.589.010,23
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.294.127,05 1.401.733,80 1.509.559,72
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.226.015,10 1.327.958,34 1.430.109,21
PODER LEGISLATIVO 
Município de : MARCELINO RAMOS
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2021 a 2023
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos 
da LRF.
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) - 246.462,24 189.209,10 145.223,78 193.631,71 176.021,53
 Dívida Mobiliária - - - - - -
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) - 246.462,24 189.209,10 145.223,78 193.631,71 176.021,53
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 2.647.228,79 3.308.953,17 2.978.090,97 2.978.090,98 3.088.378,37 3.014.853,44
 Disponibilidade da Caixa Bruta 2.334.962,05 2.039.043,74 2.187.002,89 2.187.002,89 2.137.683,17 2.170.562,99
 (-) Restos a Pagar Processados 75.529,44 54.571,08 65.050,26 65.050,26 61.557,20 63.885,91
 Demais Haveres Financeiros 387.796,18 1.324.480,51 856.138,34 856.138,34 1.012.252,40 908.176,36
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (2.647.228,79) (3.062.490,93) (3.167.300,07) (2.832.867,20) (2.894.746,67) (2.838.831,91)
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito - - - - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS - 49.028,17 60.000,00 38.772,86 40.630,08 42.917,55
2.3 Amortizações - Exceto RPPS - - - - - -
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 07h e 44m>
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres 
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 18.318.526,82 20.689.679,28 20.464.500,00 22.278.994,90 24.161.014,27 26.020.858,79
(-) Aplicações Financeiras em Geral 88.825,04 69.806,61 48.500,00 78.512,45 83.219,10 88.139,27
(-) Aplicações Financeiras do RPPS - - - - - -
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 18.229.701,78 20.619.872,67 20.416.000,00 22.200.482,44 24.077.795,17 25.932.719,52
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 1.179.323,30 769.842,08 9.500,00 750.369,47 792.573,00 836.616,41
(-) Operações de Crédito - - - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 16.343,63 7.314,80 7.000,00 11.274,28 11.664,37 12.064,46
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 1.162.979,67 762.527,28 2.500,00 739.095,18 780.908,63 824.551,94
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 19.392.681,45 21.382.399,95 20.418.500,00 22.939.577,63 24.858.703,80 26.757.271,46
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 17.912.359,34 19.821.458,84 20.197.378,91 21.522.208,76 22.972.782,32 24.261.443,44
(-) Juros e Encargos da Dívida - 49.028,17 60.000,00 38.772,86 40.630,08 42.917,55
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 17.912.359,34 19.772.430,67 20.137.378,91 21.483.435,90 22.932.152,24 24.218.525,89
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 712.632,51 1.206.197,01 2.147.151,83 1.457.038,34 1.507.451,87 1.559.157,47
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida - - - - - -
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 712.632,51 1.206.197,01 2.147.151,83 1.457.038,34 1.507.451,87 1.559.157,47
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV + V) 18.624.991,85 20.978.627,68 22.284.530,74 22.940.474,25 24.439.604,11 25.777.683,36
RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA (VII = III - VI) 767.689,60 403.772,27 - 1.866.030,74 - 896,62 419.099,69 979.588,10
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação - - - - - -
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
 - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 0 0 0 0 0 0
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 0 0 0 0 0 0
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) 767.689,60 403.772,27 - 1.866.030,74 - 896,62 419.099,69 979.588,10
% PIB % RCL % PIB % RCL
% 
PIB % RCL
(a / 
PIB)
(a /RCL) (b / 
PIB)
(B /RCL)
(c / 
PIB) (b /RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
 Receita Total 23.029.364,36 22.358.606,18 101,43% 24.953.587,27 23.416.570,42 101,47% 26.857.475,20 24.367.386,95 101,41%
 Receitas Primárias (I) 22.939.577,63 22.271.434,59 101,04% 24.858.703,80 23.327.531,30 101,09% 26.757.271,46 24.276.473,59 101,03%
 Despesa Total 22.979.247,11 22.309.948,65 101,21% 24.480.234,19 22.972.373,54 99,55% 25.820.600,91 23.426.646,36 97,50%
Despesas Primárias (II) 22.940.474,25 22.272.305,09 101,04% 24.439.604,11 22.934.246,07 99,38% 25.777.683,36 23.387.707,91 97,33%
 Resultado Primário (I – II) - 896,62 - 870,50 0,00% 419.099,69 393.285,24 1,70% 979.588,10 888.765,69 3,70%
 Resultado Nominal - 896,62 - 870,50 0,00% 419.099,69 393.285,24 1,70% 979.588,10 888.765,69 3,70%
 Dívida Pública Consolidada 145.223,78 140.993,96 0,64% 193.631,71 181.704,96 0,79% 176.021,53 159.701,71 0,66%
 Dívida Consolidada Líquida - 2.832.867,20 - 2.750.356,50 -12,48% - 2.894.746,67 - 2.716.444,67 -11,77% - 2.838.831,91 - 2.575.629,88 -10,72%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV) - (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Constante
EXERCÍCIO DE 2021
Valor Corrente (b) Valor Constante
2023
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.03.01 da 10ª Edição 
do MDF
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.03.01 da 10ª Edição 
do MDF
R$ 1,00 
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.03.01 da 9ª Edição 
do MDF
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
ESPECIFICAÇÃO
2021
Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (c)
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não 
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, 
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão 
de empréstimos com retorno garantido. 
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre 
o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou 
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda 
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as 
receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2017, 2018 e 2019) e os valores reestimados para o exercício atual (2020), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao 
índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas 
oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da 
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no 
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da 
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no 
Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual 
aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes E xecutivo e 
Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências 
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional 
de 3,47%, 2,54% e 2,44% e das taxas de inflação (IPCA), de 3,04%, 3,43% e 3,37 %, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do 
Banco Central do Brasil, verificadas em 03/07/2020.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração 
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três 
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2021. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo 
critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2021, 2022 e 2023, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 3,06%, 4,89% e 5,65%, segundo 
informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 03/07/2020. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2020, projetando-se os valores 
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2021, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 23.029.364,36, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos 
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 89.786,73), das resultantes de Operações de Crédito (R$0,00), das Alienações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos 
Concedidos (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$ 22.939.577,63. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 22.979.247,11. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, 
estimadas em R$ 38.772,86, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 0,00 tem-se que as despesas primárias 
para 2021 foram previstas em R$ 22.940.474,25. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2021 que foi inicialmente prevista em R$ (896,62) a qual entendemos 
como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de 
arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO. 
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, 
2019 (a) 2019 (b) Valor (c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 22.086.653,10 105,19% 21.459.521,36 102,20% - 627.131,74 -2,84%
Receita Primárias (I) 21.880.533,16 104,20% 21.311.948,06 101,50% - 568.585,10 -2,60%
Despesa Total 19.902.004,22 94,78% 21.027.655,85 100,14% 1.125.651,63 5,66%
Despesa Primárias (II) 19.902.004,22 94,78% 20.978.627,68 99,91% 1.076.623,46 5,41%
Resultado Primário (I–II) 1.978.528,94 9,42% 333.320,38 1,59%
- 1.645.208,56 -83,15%
Resultado Nominal 1.978.528,95 9,42% 0,00% - 1.978.528,95 -100,00%
Dívida Pública 
Consolidada 15.000,00 0,07% 246.462,24 1,17%
 231.462,24 1543,08%
Dívida Consolidada 
Líquida - 3.057.113,95 -14,56% - 3.062.490,93 -14,58%
- 5.376,98 0,18%
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.03.01 da 10ª edição 
do MDF
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.03.01 da 10ª edição 
do MDF
 FONTE: Sistema Sapi, Unidade Responsável secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em
II-Metas Realizadas 
em
Variação 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, 
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO 
(2019), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no 
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019 
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 333.320,38, valor 83,15% 
inferior à meta estabelecida, que era de R$ 1.978.528,94. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não 
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 21.311.948,06, frustrando em 2,60% a projeção para o período de R$ 21.880.533,16. As despesas não 
financeiras atingiram R$ 20.978.627,68, estabelecendo-se 5,41% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam 
a 98,44 % do total das receitas primárias não comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de _10,26% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se 
no exercício de 2019 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa, 
respectivamente, em 16,96 %, 32,96% e 10,11%. 
A dívida consolidada totalizou R$ 246.462,24, valor 1.543,08% superior> ao saldo de R$ 15.000 estimado para o exercício. Tal comportamento é 
reflexo do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2019 R$ 48.028,17, valor 100% maior que a projeção consignada 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 19.993.545,54 22.086.653,10 10,47% 21.244.335,92 -3,81% 23.029.364,36 8,40% 24.953.587,27 8,36% 26.857.475,20 7,63%
Receitas Primárias (I) 19.688.176,41 21.880.533,16 11,14% 21.119.445,21 -3,48% 22.939.577,63 8,62% 24.858.703,80 8,37% 26.757.271,46 7,64%
Despesa Total 19.993.545,54 19.902.004,22 -0,46% 20.700.813,59 4,01% 22.979.247,11 11,01% 24.480.234,19 6,53% 25.820.600,91 5,48%
Despesas Primárias (II) 19.993.545,54 19.902.004,22 -0,46% 20.700.813,59 4,01% 22.940.474,25 10,82% 24.439.604,11 6,53% 25.777.683,36 5,48%
Resultado Primário (I – II) - 305.369,13 1.978.528,94 -747,91% 418.631,62 -78,84% - 896,62 -100,21% 419.099,69 -46842,19% 979.588,10 133,74%
Resultado Nominal - 1.978.528,95 0 418.631,63 -78,84% - 896,62 -100,21% 419.099,69 -46842,19% 979.588,10 133,74%
Dívida Pública Consolidada - 15.000,00 0 189.209,10 1161,39% 145.223,78 -23,25% 193.631,71 33,33% 176.021,53 -9,09%
Dívida Consolidada Líquida - 2.647.228,79 - 3.057.113,95 15,48% - 3.167.300,07 3,60% - 2.832.867,20 -10,56% - 2.894.746,67 2,18% - 2.838.831,91 -1,93%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 21.191.037,16 22.442.248,21 5,90% 21.244.335,92 -5,34% 22.358.606,18 5,25% 23.416.570,42 4,73% 24.367.386,95 4,06%
Receitas Primárias (I) 20.867.378,28 22.232.809,74 6,54% 21.119.445,21 -5,01% 22.271.434,59 5,45% 23.327.531,30 4,74% 24.276.473,59 4,07%
Despesa Total 21.191.037,16 20.222.426,49 -4,57% 20.700.813,59 2,37% 22.309.948,65 7,77% 22.972.373,54 2,97% 23.426.646,36 1,98%
Despesas Primárias (II) 21.191.037,16 20.222.426,49 -4,57% 20.700.813,59 2,37% 22.272.305,09 7,59% 22.934.246,07 2,97% 23.387.707,91 1,98%
Resultado Primário (I – II) - 323.658,88 2.010.383,26 -721,14% 418.631,62 -79,18% - 870,50 -100,21% 393.285,24 -45279,00% 888.765,69 125,99%
Resultado Nominal - 2.010.383,27 - 418.631,63 -79,18% - 870,50 -100,21% 393.285,24 -45279,00% 888.765,69 125,99%
Dívida Pública Consolidada - 15.241,50 - 189.209,10 1141,41% 140.993,96 -25,48% 181.704,96 28,87% 159.701,71 -12,11%
Dívida Consolidada Líquida - 2.805.781,67 - 3.106.333,48 10,71% - 3.167.300,07 1,96% - 2.750.356,50 -13,16% - 2.716.444,67 -1,23% - 2.575.629,88 -5,18%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020
Variação % Variação % 2021 Variação % 2022
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2021 Variação % Variação %
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 07h e 44m
Variação % 2022 Variação % 2023
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2020
2019 Variação %
EXERCÍCIO DE 2021
2018 2019 Variação% 2023 Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2021), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2018, 2019 e 2020), 
bem como para os dois seguintes (2022 e 2023), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2018, 2019 e 2020 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão 
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 23.336.435,54 134,32% 24.030.363,48 102,97% 22.865.340,63 95,15%
Reservas 2.008,48 0,01% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (5.964.742,99) -34,33% (693.927,94) -2,97% 1.165.022,85 4,85%
TOTAL 17.373.701,03 100,00% 23.336.435,54 100,00% 24.030.363,48 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital - - - - - -
Reservas - - -
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados - - - - - -
TOTAL - - - - - -
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 23.336.435,54 134,32% 24.030.363,48 102,97% 22.865.340,63 95,15%
Reservas 2.008,48 0,01% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (5.964.742,99) -34,33% (693.927,94) -2,97% 1.165.022,85 4,85%
TOTAL 17.373.701,03 100,00% 23.336.435,54 100,00% 24.030.363,48 100,00%
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2021
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de 
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da 
LDO (2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor 
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no 
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes 
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos 
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores 
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, 
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as 
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a 
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o 
período de 2017 a 2019, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 24.030.363,48 em 31.12.2017 para R$ 
17.373.701,03 em 31.12.2019.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2019 com déficit patrimonial, cujo principal fator 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019 - 140.139,92 
RECEITAS DE CAPITAL 169.413,46 4.510,41 89.913,41 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 169.413,46 4.510,41 89.913,41 
 Alienação de Bens Móveis 166.900,00 77.841,65 
 Alienação de Bens Imóveis 2.513,46 4.510,41 12.071,76 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 4.255,51 4.785,93 
TOTAL 169.413,46 8.765,92 234.839,26 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 93.818,00 25.349,84 149.699,25 
 Investimentos 92.499,00 23.520,00 149.318,34 
 Inversões Financeiras 1.319,00 1.829,84 380,91 
 Amortização da Dívida - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL 93.818,00 25.349,84 149.699,25 
 144.151,55 68.556,09 85.140,01 
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
SALDO FINANCEIRO 
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
EXERCÍCIO DE 2021 
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2017, 2018 e 2019). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma 
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2021 2022 2023
IPTU REMISSÃO
Contribuintes 
em geral 46.019,25 47.611,52 49.244,59 
 - - - 
 - - - abaixo
 - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 46.019,25 47.611,52 49.244,59 -
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2021 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2023, foram claculados a partir dos valores de 2021, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2022: 3,46%
Inflação para 2023: 3,43%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2021
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, 
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e 
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento 
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos 
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as 
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns 
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se 
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos 
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como 
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios 
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e 
infralegal. 
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, 
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a 
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência 
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da 
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. 
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 
I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias 
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa 
das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2021
Aumento Permanente da Receita 947.562,55 
 Decorrente de Receitas Tributárias (42.802,39)
 Decorrente de Transferências Correntes 990.364,94 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB (115.967,45)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 831.595,10 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 831.595,10 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC 396.114,05 
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (132.244,48)
 Relativas a Outras Despesas Correntes 528.358,53 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 435.481,05 
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2021
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não 
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente 
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a 
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida 
no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2021 considerou-se o incremento real, ou seja, a 
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no 
biênio 2020-2021
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi 
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de despesa 
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como 
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento, 
observado o disposto no art. 16 da LDO.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
 50.000,00 Aberturadecréditosadicionaisapartirda 
reserva de contigência
 50.000,00 
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas - 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL - SUBTOTAL - 
TOTAL 50.000,00 TOTAL 50.000,00 
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas 
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a 
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
 289.600,00 0,00%
 270.000,00 0,00% 15.000,00 
 232.615,06 20,34% 199,15 
 325.209,13 0,00% 102.351,99 
 510.082,23 0,00% 287.225,09 
 366.792,58 0,00% 128.042,58 
 241.250,00 0,00% 2.500,00 
 256.000,00 0,00% 2.975,00 
 227.000,00 0,00% 4.142,86 
 350.000,00 0,00% 111.250,00 
Total dos Recursos a Priorizar 653.686,67 - - 
A 
EXECUTAR 
EM 2021
CONSERVAÇÃ
O DO 
PATRIMÔNIO
Implantação de Sistema de Abastecimento em 
Areas Rurais
Construção de pavilhão
Construção de Quadra Poliesportiva e reforma 
Construção de Centro de Eventos - 2ª etapa
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO %
Aquisição de caminhão
ATÉ EXERC 
ANTERIOR - 
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES 2019
INÍCIO DA 
EXECUÇÃO
Construção de um micro abatedouro
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
Padronização de Passeio Público em Vias 
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
MUNICÍPIO DE: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
NOVOS 
PROJETOS
NO 
EXERCÍCIO 
DE 2020
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2021
VALOR DO 
PROJETO
PROJETOS 
EM 
EXECUÇÃO
 
Marcelino 
Ramos: Terra 
das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER LEGISLATIVO
Câmara de Vereadores
PROGRAMAS: 1000 - Ação Legislativa
OBJETIVOS:
 Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, com o intuito de melhorar o funcionamento das ações 
legislativas e o atendimento ao publico em geral.
 Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para a Câmara Municipal de Vereadores, com o intuito de melhorar o 
funcionamento das ações Legislativas.
 Conclusão da sede própria da Câmara de Vereadores, para melhor atendimento ao público.
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta Unidade 
A Ação 1.001- Manutenção das Atividades do Poder 
Legislativo
Função 01- Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.002 - Publicidade legal e Institucional da 
Câmara de Vereadores
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
%
P Ação 2.001 – Equipamentos e Material Permanente 
para o Poder Legislativo
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Equipamento adquirido
Meta
100
Unidade 
%
P Ação 2.002 - Construção, Reforma e Instalação para 
o Poder Legislativo
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Prédio Público Mantido
Meta
20
Unidade 
%
 
Marcelino 
Ramos: Terra 
das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PROGRAMAS: 2000 - Apoio Administrativo ao Gabinete do Prefeito
OBJETIVOS: 
 Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Executivo, garantindo melhor qualidade aos gastos públicos otimizados as tarefas 
executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
 Efetuar a aquisição de veículo para Proporcionar condições adequadas de circulação ao chefe do Poder Executivo.
 Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para o Gabinete do Prefeito, com o intuito de melhorar o funcionamento das 
ações Executivas.
 Gerir a coisa Pública objetivando o controle adequado de todas as ações e atividades do Poder Público com o amparo do Controle Interno da 
Municipalidade.
 Executar as atividades de promoção, divulgação, suporte e assessoramento criando canais de comunicação.
 Identificar áreas de risco, propor medidas estruturais e não estruturais às Unidades Administrativas e com isso sugerir critérios de ocupação 
do solo prevenindo danos e prejuízos provocados por desastres naturais, atuando na prevenção, gestão de Risco e Resposta a Desastres.
 
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta Unidade
A Ação 1.004 - Manutenção das Atividades do 
Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.006 - Publicidades Legais e Institucionais do Meta Unidade
Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 131 - Comunicação Social
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.007 - Manutenção da Assessoria do Gabinete 
do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.004 - Aquisição de Veiculo para o Gabinete 
do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Veículo Adquirido
Meta
 1
Unidade
 Un
P Ação 2.005 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para o Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
 
A Ação 1.067 - Manutenção das Atividades da Defesa 
Civil
Função 04 - Administração
Sub função 182 – Defesa Civil
Meta
100
Unidade
 %
Produto Atividade Mantida
A Ação 1.068 - Manutenção das Atividades do 
Conselho Tutelar
Função 08 – Assistência Social
Sub função 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.054 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para o Conselho Tutelar
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.005 - Manutenção das Atividades do 
Controle Interno
Função 04 - Administração
Sub função 124 – Controle Interno
Produto Atividades Mantidas
 
Marcelino 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Ramos: Terra 
das Águas Secretaria de Administração
PROGRAMAS: 3000- Apoio a Secretaria de Administração 
 OBJETIVOS: 
 -Cumprir compromissos do município com os funcionalismos ativos, inativos e pensionistas vinculado à municipalidade. 
 -Atender a Seguridade Social dos Servidores Municipais.
 -Cumprir com os encargos de famílias aos Servidores Municipais previstos em Legislação específica.
 Oportunizar em caráter facultativo o atendimento qualificado a Programas assistencial de saúde aos servidores Municipais
 Manutenção do Portal da Transparência com inclusão de novas funcionalidades, visando um melhor acesso ao site do Município.
TIPO AÇÕES/ PROTUTOS 2020
A Ação 1.008 - Manutenção das Atividades da 
Secretaria de Administração
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.009 - Capacitação e Treinamento de 
servidores
Função 04 - Administração
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.006 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para a Secretaria de Administração
Meta
100
Unidade 
 %
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração geral
Produto Equipamentos Adquiridos
 
Marcelino 
Ramos: Terra das 
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Fazenda
PROGRAMAS: 4000- Apoio a Secretaria Fazenda
 OBJETIVOS: 
 Gerir, executar e controlar o orçamento do município, na observância da Legislação vigente e os princípios que norteiam o controle e aplicação dos 
Recursos Públicos.
 Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para a secretaria, com o intuito de melhorar o funcionamento das ações Executivas.
A Ação 1.010 - Manutenção das Atividades da 
Secretaria de Fazenda
Função 04 - Administração
Sub função 123 - Administração Financeira
Meta
100
Unidade 
 %
Produto Atividades Mantidas
P Ação 2.007 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para a Secretaria de Fazenda
Função 04 - Administração
Sub função 123 - Administração Financeira
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
 PROGRAMAS: 4100 - Administração Fiscal e Tributária
 OBJETIVOS: 
 Modernizar a infraetrutura a fim de atualizar os processos de administração fiscal e tributária oferecendo agilidade e qualidade no atendimento á 
população. 
A Ação 1.011 – Modernização da Infraestrutura da 
Secretaria da Fazenda
Função 04 - Administração 
Sub função 129 - Administração de Receitas
Produto Administração financeira e tributária 
modernizada
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.008 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para a Administração Fazendária
Função 04 - Administração
Meta
100
Unidade 
 %
Sub função 129 - Administração de Receitas
Produto Equipamentos Adquiridos
 
Marcelino 
Ramos: Terra das 
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Obras e Urbanismo
PROGRAMAS: 5000- Apoio a Secretaria de Obras e Urbanismo
 OBJETIVOS:
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO
OBJRTIVOS  Proporcionar a manutenção a todos o serviços prestados pela estrutura operacional da Secretaria
 Administrar a estrutura patrimônio de modo a viabilizar a utilização de toda a estrutura física da municipalidade.
A Ação 1.012 - Manutenção da Secretaria de Obras
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.009 - Equipamento e Materiais Permanentes 
para a Secretaria de Obras
Função 04 - Administração
Meta
100
Unidade 
 %
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento adquirido
PROGRAMA: 5001 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
OBJRTIVOS  Realizar todas as ações para manter, conservar, ampliar e administrar o cemitério e capela mortuária.
A Ação 1013 - Manutenção da Capela e Cemitério
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5002 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
OBJETIVOS  Oportunizar a manutenção, conservação e ampliações em prédio e instalações públicas ocupadas pelo Poder Público 
Municipal.
A Ação 1.014 - Manutenção Dos Prédios Públicos
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5003 ILUMINAÇÃO PÚBLICA URBANA E RURAL
OBJETIVOS  Eficientizar o sistema de iluminação pública objetivando padronização e redução de custos sem comprometimento da 
qualidade na iluminação.
 Substituir as estruturas antigas por um sistema padronizado;
 Implantar iluminação pública em locais onde não existe este serviço disposto;
 Manter a garantir a disposição da iluminação pública nas áreas urbanas do município
 Efetuar projetos de luz para todos para atender as pessoas do interior que ainda não tem luz.
A Ação 1.015 - Manutenção do Sistema de Iluminação 
Pública
Função 25 - Energia
Sub função 752 – Energia Elétrica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.010 - Aquisição de Equipamentos, Execução e 
Extensão de Melhoria na Rede Pública
Função 25 - Energia
Sub função 752 – Energia Elétrica
Produto Rede de Iluminação Melhorada
Meta
100 Unidade 
 %
PROGRAMA: 5004 Praças, Parques e jardins Públicos
OBJETIVOS  Permitir as ações de conservação e embelezamento das Praças e Jardins públicos de responsabilidade do Município.
A Ação 1.016 - Manutenção de Praças, Parques e 
Jardins Públicos
Meta
100
Unidade 
 %
Função 15 - Urbanismo
Sub função 452 - Serviços Urbanos
Produto Atividade Mantida
P Ação 2.011 - Implantação e Melhoria de Praças, 
Parques e Jardins públicos
Função 15 - Urbanismo
Sub função 452 - Serviços Urbanos
Produto Equipamento Público Implantado/ Melhorado
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5005 MELHORIAS DAS VIAS URBANAS
OBJETIVOS  Oportunizar a realização de um conjunto de ações para conservar, manter a malha viária urbana do município
 Adequar os espaços públicos visando uma circulação segura e de acordo com a legislação vigente.
 Adaptar os acessos nas vias e passeios, priorizando a mobilidade de deficientes físicos.
Manter e implantar abrigos para acolhimento da população em locais de grande fluxo, nas proximidades das vias públicas
A Ação 1.017 - Manutenção da Malha Viária Urbana
Função 15 - Urbanismo
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Via Urbana mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.012 - Abertura, Prolongamento e Reforma de 
Vias Urbanas
Função 15 - Urbanismo
Meta
100
Unidade 
 %
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Vias Abertas/ Prolongadas / Reformadas
P Ação 2.013 - Construção de Abrigos em Paradas de 
Ônibus
Função 15 - Urbanismo
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Abrigo Construído
Meta
 3
Unidade 
 un
PROGRAMA: 5006 SANEAMENTO BÁSICO URBANO E RURAL
OBJETIVOS  Realizar um conjunto de ações para melhorar o sistema de tratamento de esgoto sanitário nos domicílios urbano e rural
 Limpar, adequar e construir fontes melhoradas de água para abastecimento de domicílios
 Promover a implantação de novas redes de abastecimento de água potável com extensão de redes já existentes, em ares rurais 
do município, priorizando água potável de qualidade
A Ação 1.018 - Manutenção do Sistema de 
Abastecimento de Água
Função 17 - Saneamento
Sub função 511 - Saneamento Básico Rural
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.014 - Implantação do Sistema de 
Abastecimento de Água
Função 17 - Saneamento
Sub função 511 - Saneamento Básico
Meta
100
Unidade 
 %
Produto Sistema Implantado
P Ação 2.015 - Implantação de Rede de Esgoto 
Cloacais e Pluviais
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Rede de Esgoto Implantada
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5007 PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
OBJETIVOS  Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo nível de qualidade condizente com a 
melhor prática do setor, contribuindo para a melhoria do nível de segurança e reduzindo o custo com restauração
A Ação 1.019-Manutenção, Conservação e Sinalização 
de Estradas Municipais 
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.016 - Aquisição de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.017 - Construção de Pontes e Bueiros
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Equipamento Públicos Implantado/ Melhorado
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.018 - Pavimentação de Rodovias Municipais 
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Vias pavimentadas
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5008 COLETA E DESTINO DOS RESIDUOS SÓLIDOS
OBJETIVOS  Melhorar a Qualidade de Serviços Prestados, Atendimento as Exigências Ambientais Atingindo Índices Crescentes de 
Manejo de Resíduos Sólidos
A Ação 1.020 - Manutenção dos Serviços de Coletas e 
Destinação Final dos Resíduos Sólidos
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.019 - Implantação de um novo Aterro 
Sanitário
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Meta
 1
Unidade 
 un
Produto Implantação de um novo Aterro Sanitário
P Ação 2.020 – Aquisição de Equipamentos para 
limpeza pública
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Equipamento Adquirido
 Meta
 100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 5009 TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES
OBJETIVOS  Disponibilizar a toda população do município sinais televisivos e outros sistemas tecnológicos que oportuniza o acesso a 
informações através de torres e antenas de sinais de transmissão 
A Ação 1.021-Manutenção dos Sistemas de Antenas e 
Torres de Transmissão de sinais de 
Informações Tecnológicas
Função 24 - Comunicações
Sub função 722 - Telecomunicação
Produto Atividades Mantidas
 Meta
 100
Unidade 
 %
P Ação 2.021 - Implantação de Novas Antenas e 
Torres de Transmissão Tecnológicas
Função 24 - Comunicações
Sub função 722 - Telecomunicações
Produto Implantação de Novas Antenas e Torres
Meta
 100
Unidade 
 %
 
Marcelino 
Ramos: Terra das 
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Educação e Cultura
PROGRAMA: 6000 APOIO ADMINISTRATIVO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVOS  Proporcionar o desenvolvimento de todas as atividades gerais de manutenção da Secretaria Municipal de Educação
A Ação 1.022 - Manutenção da Secretaria de Educação
Função 12 - Educação 
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.022 - Equipamentos e Materiais Permanentes para a 
Secretaria de Educação e Cultura
Função 12- Secretaria de Educação e Cultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
U
A Ação 1.090 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação Meta
100
%
Funç
ão
12 - Educação 
Sub
funçã
o
122 - Administração Geral
Produ
to
Atividades Mantidas
PROGRAMA: 6001 ASSISTENCIA AO EDUCANDO
OBJETIVOS  Garantir aos Educandos o oferecimento de Merenda Escolar de qualidade, Assistência a Saúde e Uniforme Escolar
A Ação 1.023- Manutenção da Saúde do Educando
Função 12 Educação 
Sub função 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.024 - Manutenção da Merenda Escolar dos 
Educandos
Função 12 - Educação 
Sub função 306 - Alimentação e Nutrição
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.023 - Aquisição de Livros, Materiais 
Didáticos e Uniformes, Fundamental e Infantil
Função 12 - Educação 
Meta
100
Unidade 
 %
Sub função 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
P Ação 2.024 – Equipamentos e Materiais 
Permanentes para Merenda Escolar
Função 12 - Educação 
Sub função 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade 
 % 
PROGRAMA: 6002 TRANSPORTE ESCOLAR 
OBJETIVOS  Assegurar a freqüência dos educandos a escola, mediante a garantia de condições de acesso ao estabelecimento escolar, 
através de meios de transportes adequados
A Ação 1.025 - Manutenção do Transporte Escolar do 
Ensino Fundamental 
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.026 - Manutenção do Transporte Escolar da 
Educação Infantil
Função 12 - Educação 
Sub função 365 - Educação Infantil - Creche
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.027 - Manutenção do Transporte Escolar da 
Educação Infantil
Meta
100
Unidade 
 %
Função 12 - Educação 
Sub função 365 - Educação Infantil – Pré Escola
Produto Atividade Mantida
P Ação 2.025 - Aquisição de Veículos para Transporte 
Escolar
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Equipamento Adquirido
Meta
 1
Unidade 
un
O
E
Ação 0001 - Apoio ao Transporte de Estudantes 
Universitários
Função 12 - Educação 
Sub função 364 - Ensino Superior
Produto Entidade Apoiada
Meta 
 1
Unidade 
Entidade
O
E
Ação 0002 - Apoio ao Transporte de Estudantes do 
Ensino Médio/Profissionalizante
Função 12 - Educação 
Sub função 363 - Ensino Profissional
Produto Entidade Apoiada
Meta 
 1
Unidade 
Entidade
PROGRAMA: 6003 DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
OBJETIVOS  Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover 
a inclusão social e contribuir para a prevenção da violência.
 Promover a revitalização, conservação, manutenção e restaurar os patrimônios históricos, artísticos e culturais do município, 
bem como a construção de novos equipamentos
A Ação 1.028 - Manutenção do Museu, Biblioteca, 
Teatro, e Centro Cultural de Eventos
Função 13 - Cultura
Sub função 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e 
Arqueológico
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.026 - Equipamentos e Materiais Permanente 
para o Desenvolvimento da Cultura
Função 13 - Cultura
Sub função 392 – Difusão Cultural
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.029 - Realização de Eventos Culturais, 
Folclóricos, Tradicionalistas, Cívicos de 
Integração
Função 13 - Cultura
Sub função 392 - Difusão Cultural
Meta
100
Unidade 
 %
Produto Eventos Realizados
O
E
Ação 0003 - Apoios a Entidades Culturais
Função 13 - Cultura
Sub função 392 - Difusão Cultural
Produto Entidade Apoiada
Meta
 1
Unidade 
 Entidade
PROGRAMA: 6004 DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVOS  Implementar ações de envolvimento com praticas esportivas aos atletas do nosso município
 Promover campeonatos municipais com diversas modalidades esportivas, que visa promover a integração dos atletas e das 
comunidades
 Oportunizar aos munícipes o acesso ao esporte e ao lazer
 Formar parcerias com as comunidades da cidade e do interior a fim de melhorar as estruturas de esportes e lazer
A Ação 1.030 - Manter, Promover, Administrar e 
Executar, todas as ações que envolvam as 
atividades na área Esportiva e de Lazer do 
Município
Função 27 - Desporto e Lazer 
Sub função 818 - Desporto Comunitário
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.027 - Implantação e Melhoria de Quadras Meta Unidade 
Esportivas
Função 27 - Desporto e Lazer
Sub função 818 - Desporto Comunitário
Produto Atividades Mantidas
1 un
PROGRAMA: 6005 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
OBJETIVO  Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional 
de crianças de 0 a 5 anos; Universalizar o ensino fundamental; Ampliar a oferta de ensino médio; Garantir atendimento 
educacional a pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; Qualificar a oferta da educação de jovens e 
adultos; garantir condições físicas e de segurança para as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material 
didático-pedagógico para as escolas Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas Municipais; 
Qualificar a gestão do sistema municipal de educação.
A Ação 1.031 - Manutenção do Ensino Fundamental
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.028 - Construção , Ampliação, e Reforma de 
EMEF 
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Escola Construída. Ampliada e reformada
Meta
1
Unidade 
 un
A Ação 1.032 - Manutenção da Educação Infantil Meta Unidade 
Função 12 - Educação 
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Atividade Mantida
100 %
A Ação 1.033 - Capacitação e Treinamento de 
Profissional da Educação Básica
Função 12 - Educação 
Sub função 128 - Formação de Recurso Humanos
Produto Servidor Qualificado
Meta
100
Unidade 
 % 
A Ação 1.034 - Informática Básica aos Alunos da Rede 
Municipal
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.029 – Equipamento, Material Didático e 
Pedagógico para o Ensino Fundamental
Função 12 - Educação 
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.030 - Construção , Ampliação e Reforma de 
EMEI 
Função 12 - Educação 
Meta
0,5 Unidades
 un
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Escola Construída. Ampliada e Reformada
P Ação 2.031 - Equipamentos e Material Didático￾Pedagógico para o Educação Infantil
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.035 - Informática Básica aos Alunos da Rede 
Municipal
Função 12 - Educação 
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.036 – Atendimento Educacional à Pessoa 
Portadora de Deficiência e Altas habilidades
Função 12 - Educação 
Sub função 367 - Educação Especial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.032 - Equipamentos e Material Didáticos e 
Pedagógico para o Educação Especial
Função 12 - Educação 
Sub função 367 - Educação Especial
Meta
100
Unidade 
 %
Produto Equipamento Adquirido
PROGRAMA: 6006 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVOS  Manter as Ações a atividade do EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública Municipal.
 Proporcionar um Ensino de Qualidade as Pessoas com Necessidades Especiais.
A Ação 1.037 - Custear a Manutenção das Atividades 
do EJA
Função 06 - Secretaria de Educação e Cultura
Sub função 366 - Educação de Jovens e Adultos
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
 
Marcelino Ramos: 
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Saúde
PROGRAMA: 7000 GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE
OBJETIVOS  Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde
A Ação 1.038 - Manutenção da Secretaria de Saúde
Função 10 - Saúde
%
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.033 – Equipamentos e Materiais Permanentes 
para a secretaria de Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.082 – Manutenção do conselho Municipal de 
saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Atividade mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.083 – Capacitação e treinamento de 
Servidores para Gestão do SUS
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.084 – capacitação e treinamento dos membros 
do CMS
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 7001 FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE – ATENÇÃO BÁSICA
OBJETIVOS  Executar a gestão integrada aproximando a atendimento a saúde ao cidadão, com a manutenção do ESF
 Permitir o atendimento integral nas UBS e nos hospitais vinculados e conveniados com o município, garantido o atendimento 
a toda a população.
 Permitir a manutenção do programa da saúde bucal aos munícipes que utilizam os serviços prestados nas UBSs da 
municipalidade
 Permitir a manutenção da assistência médica e sanitária a toda a população do município
 Permitir a manutenção e a conservação das estruturas físicas das UBS, colocada a disposição de toda a população
 Possibilitar a implantação de centros para atendimento a saúde de toda a população
 Apoiar e acompanhar de forma objetiva e integral as gestantes, durante todo o período de gestação (pré natal), a criança após
o seu nascimento e todo o processo alimentar de os três anos de idade, potencializando a utilização do aleitamento materno
 Executar a gestão integrada aproximando a atendimento a saúde ao cidadão PACS, Garantindo o acompanhamento de todos 
os munícipes
A Ação 1.039- Manutenção da Atenção Básica à Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.040 - Manutenção do Programa Mais Médicos
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.041 - Manutenção do Programa Saúde Bucal
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.042 – Manutenção do Programa de Gestantes
Função 10- Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.043 - Manutenção do PACS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.044 – Manutenção do Programa Saúde da 
Família
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas 
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.085- Capacitação e Treinamento de servidores 
para Atenção Básica
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 7002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
OBJETIVOS  Permitir a disposição integral da manutenção da farmácia básica nas UBS do município
A Ação 1.045 - Manutenção na Assistência 
Farmacêutica
Função 10 - Secretaria de Saúde
Sub função 303 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
7003 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBJETIVOS  Permitir a manutenção do atendimento emergencial, ambulatorial e hospitalar da Samu Salvar a toda a população
A Ação 1.046 - Manutenção das Ações do Samu Salvar
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.034 - Aquisição de Equipamentos e Materiais 
Permanente Samu Salvar
Função 10 - Saúde
Sub função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.086 - Manutenção do Serviço de Atendimento 
Hospitalar
Meta
100
Unidade 
 %
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
A Ação 1.087- Manutenção do Serviço de Transporte
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 7004 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - INVESTIMENTOS
OBJETIVOS  Permitir o atendimento integral nas UBS garantindo o atendimento a toda população
P Ação 2.035 - Construção e Ampliação de UBS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
0,5
Unidade
 un
P Ação 2.036 - Aquisição de Equipamentos e Materiais 
Permanente UBS
Função 10 - Saúde
Meta
100
Unidade 
 %
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
P Ação 2.037 - Equipamentos e Materiais Permanentes 
para O PSF
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
 
P Ação 2.038 - Aquisição de Material Permanente e 
Equipamentos PACS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.039 - Aquisição de Veículos para a Secretaria 
de Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Aquisição de Veículos
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 7005 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
OBJETIVOS  Permitir a manutenção do programa epidemiológica, ambiental e sanitária em saúde pública a toda a população do município
A Ação 1.047 - Manutenção dos Programas Epidemiológicos e 
Ambiental 
Função 10 - Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Ação 1.089 - Manutenção dos Programas de Enfrentamento a 
Epidemias e Pandemias 
Função 10 - Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.040 - Equipamentos e Materiais Permanente para a 
Vigilância Epidemiológica 
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.048 - Manutenção dos Programas de Vigilância 
Sanitária 
Meta
100
Unidade 
 %
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 304 - Vigilância Sanitária
Produto Atividades Mantidas
P Ação 2.041 - Equipamentos e Materiais Permanente para a 
Vigilância Sanitária 
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 305 - Vigilância Sanitária
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade 
 %
Valor
 
Marcelino Ramos: Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Assistência Social
PROGRAMA: 8000 Gestão da Assistência Social do Município
OBJETIVOS  Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Assistência Social
A Ação 1.049 - Manutenção da Secretaria de 
Assistência Social 
Função 08 - Secretaria de Assistência Social
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade 
 %
P Ação 2.042 - Equipamentos e Matérias Permanentes Meta Unidade 
p\ Secretaria de Assistência Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
100 %
PROGRAMA: 8001 Fortalecimento do SUAS
OBJETIVOS • Apoiar famílias e indivíduos prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos, contribuindo 
para melhoria da qualidade de vida do cidadão, conforme previsão integrante da Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassitenciais com recursos do cofinanciamento estadual.
• Apoio ao fornecimento de benefícios eventuais de assistência social em decorrência de quadro de 
vulnerabilidade social de famílias e/ou indivíduos.
• Visa à manutenção do serviço de atendimento famílias e indivíduos que sofrem violação de direito, violência 
física, psicológica, negligência, violência sexual (abuso e/ou exploração sexual), adolescentes em cumprimento 
de medidas socioeducativas ou sob medidas de proteção, tráfico de pessoas, situação de rua, abandono, 
trabalho infantil, discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia, conforme previsão na Tipificação 
nacional dos Serviços Socioassistenciais.
• Promover a manutenção das atividades do CMAS, CMPI e apoiar financeiramente as despesas dos 
conselheiros municipais em atos oficiais, com destaque para participação em seminários, fóruns e 
conferências.
•Apoio à organização, à gestão, à vigilância socioassistencial no território do SUAS. 
•Apoiar a organização e funcionamento do CMAS com ênfase na qualificação dos conselheiros municipais e 
sua participação em eventos relacionados à Política de Assistência Social com investimento mínimo de 3% dos 
recursos recebidos.
•Apoiar a organização e a gestão descentralizada dos Programas Bolsa Família e do Cadastramento Único do 
Governo Federal.
•Apoiar as Ações de Controle Social sobre o Programa Bolsa Família e Cadastramento Único.
A Ação 1.051 – Serviço de Proteção Social Básica
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.052 – Benefícios Eventuais de Assistência 
Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.053 – Programa Estadual de Assistência 
Social - FEAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.054 – Serviço de Proteção Social Especial de 
Média Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.055 – Serviço de Proteção Social Especial de 
Alta Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.056 – Funcionamento do Conselho Municipal 
Assistência Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.057 - Apoio à organização e Gestão do SUAS 
– IGD SUAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade 
 %
A Ação 1.058 – Fortalecimento do Controle Social –
IGD SUAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade 
 %
OE Ação 0004 – Apoio a Entidades Assistenciais para 
ações de Alta Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
 1
Unidade
 un
A Ação 1.059 – Apoio À Org. e Gestão do Programa 
Bolsa Família e CadÚnico
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
 1
Unidade
 un
A Ação 1.060 – Fortalecimento do Controle Social IGD Meta Unidade
- PBF
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
100 %
A Ação 1.091 – Manutenção do Conselho Mun. da 
Pessoa Idosa
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade 
 %
PROGRAMA: 8002 Habitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVOS  Garantir às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infra￾estrutura, ações educativas de convívio e de geração de renda
P Ação 2.043 - Construção, Reforma e Melhoria de 
Moradias
Função 08 - Secretaria de Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
 %
 
Marcelino Ramos: 
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
PROGRAMA: 9000 Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVOS  Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da 
oferta turística; 
 Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; reforçar o potencial turístico 
priorizando ações de infraestrutura e qualificação de mão-de-obra de forma a ampliar as oportunidades de trabalho, geração 
de renda e divisas.
A Ação 1.063 - Manutenção da Secretaria de Turismo e 
Desenvolvimento
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
 %
A Ação 1.088 – Paisagismo e Sinalização de Atrat. 
Turisticos
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Atividade Mantida
Meta Unidade
100 %
P Ação 2.044 - Equipamento e Material Permanentes p\
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.045 – Participação e Apoio e realização de 
Eventos Turísticos
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto
Evento Apoiado / Realizado
Meta
1
Unidades
Evento
P Ação 2.046 – Qualificação e promoção do Turismo Local
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Seminário/Palestra/Treinamento Realizado
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.047 – Construção, Ampliação, Reforma e 
Melhoria da Infraestrutura Turística
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Infraestrutura mantida/conservada/melhorada
Meta
100
Unidade
 %
PROGRAMA: 9001 Apoio e Incentivo ao Comércio
OBJETIVOS Fomentar o comércio local incentivando a produção e consumo das empresas locais estabelecidas ou que venham a se estabelecer 
no município;
P Ação 2.048 - Apoio e Incentivo ao Comercio
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 691 - Promoções Comercial
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
 
Marcelino Ramos: 
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Preservação Ecológica
PROGRAMA: 1010 Desenvolvimento a Agricultura o Meio Ambiente e preservação Ecológica
OBJETIVOS  Dispor de toda a infraestrutura da Secretaria de modo a permitir a ação governamental em todo os setores que requeira a 
intervenção e atuação do município
 Manter a participação do Município no Desenvolvimento dos demais Programas desenvolvido em Parceria com outros órgãos 
e instituições que realizam atividades ligadas a Agricultura
 Custear as estruturas funcionais e operacionais da Secretaria, atendendo a todas as demandas de responsabilidade
 Possibilitar que a estrutura logística da Secretaria possa ser mantida e ampliada com a Conservação e aquisição de novas 
Máquinas, veículos e implementos
 Incrementar a renda das famílias dos agricultores familiares
 Dinamizar a atividade leiteira, buscando a qualificação do plantel
 Desenvolver projetos e parcerias para melhorar o manejo e cuidados adequados com o gado de leite
 Fomentar parceria com Associações, Cooperativas e entidades privadas que invitam na produção de leite na nossa Cidade
A Ação 1.064 - Manutenção da Secretaria de 
Agricultura Meio Ambiente e Preservação 
Ecológica
Função 20 - Agricultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.049 - Equipamento e material Permanente 
para a Secretaria de Agricultura Meio Ambiente 
e Preservação Ecológica
Função 20 - Agricultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade
 %
A Ação 1.065 – Manutenção da Patrulha Agrícola
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária 
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.050 - Aquisição de Maquinas e Equipamentos 
Agrícolas
Meta
100
Unidade
 %
20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária 
Produto Máquinas e equipamentos Adquiridos
A Ação 1.069 - Incentivo e Amparo ao Pequeno Produtor
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária 
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.052 - Promoção e Produção Animal
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção a Produção Vegetal 
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
PROGRAMA: 1012 Gestão da política de meio Ambiente
OBJETIVOS  Desenvolver Projetos de Atividades de Conscientização e Formação cultural da produção da população voltada para a 
preservação Ambiental e a destinação adequada do lixo produzido pelo Município
 Atuar na Gestão do Parque Ecológico Teixeira Soares
 Oportunizar aos Produtores Rurais, condições de produção através do incentivo e da parceria pública com a disposição de 
sementes selecionadas para o plantio das diversas culturas temporárias que a municipalidade investe.
 Possibilitar o incremento de renda aos produtores rurais com o investimento em reflorestamento
A Ação 1.066 - Manutenção das Ações de Preservação do 
Meio Ambiente
Função 18 – Gestão Ambiental
Sub função 541 - Preservação e Conservação Ambiental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
 %
P Ação 2.053 - Aquisição Produção e Distribuição de 
mudas e Sementes
Função 18 – Gestão Ambiental
Sub função 541 - Preservação e Conservação Ambiental
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
 %
PROGRAMA: 0000 Encargos Especiais - Ações Não Integrantes da LDO
O
E
Ação 0005 – Pagamento de Inativos e Pensionistas 
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
 %
O
E
Ação 0014 – Amortização da Divida Pública
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 843 – Serviço da Divida Interna
Produto
Meta
100
Unidade
 %
O
E
Ação 0007 – Contribuições PASEP Meta
100
Unidade
 %
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
O
E
Ação 0008 – Pagamento de Setenças Judiciais
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
 %
O
E
Ação 0009 – Restituições de Saldos de 
Transferências Recebidas da União e Estado
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 845 – Transferências
Produto
Meta
100
Unidade
 %
O
E
Ação 0010 – Custear Proventos de Aposentadoria do 
Pessoal Estatutário do Legislativo Municipal
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
 %

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