PROJETO DE LEI Nº 019/2020, de 09 de julho de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2021.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício,
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
déficit primário consolidado, de (R$ 896,62), conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do
inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3o Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser reduzida
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e
para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 52/2017, e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de
empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em
suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso
V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere
o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art
125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será
composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o
exercício de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os
valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art.
5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2021.
§ 2º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão
à Secretaria da Fazenda, até 15 de setembro de 2020, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência
prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2021.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de
agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e
de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I
e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor
padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que
observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e
de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto
no inciso “h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais
de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos
a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e para a Taxa de
Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS nº 402/2008,
ou pela norma que lhe for superveniente.
III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
§2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos,
nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de saúde e educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 dias, a contar do
recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30
de junho de 2021.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante
da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária
e do mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos
de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nº 52 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas
Individuais
Art. 33. Se prejuízo do disposto no §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da
Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2021 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, que determine a
limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem prejuízo da redução
prevista no seu § 4º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos
por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 06/2019,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo
os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão
ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de
ordem fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação
orçamentária em consonância com as regras e os princípios que regem a
administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 34
desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos
ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
§ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa
“45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se
destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
,
da Lei Federal n
o 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes
no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
n
o 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
,
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Finanças verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar
n
o 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem
de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento do mês de agosto de 2020, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2021, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta,
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
6(seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às
exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Gabinete do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,25 % da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 125 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 09 de
julho de 2020.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Of. Gab. nº 193/2020 Marcelino Ramos, RS, em 09 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 019/2020, de
09.07.2020 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2021.
Limitamos ao exposto, ficamos a disposição.
Atenciosamente
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos – RS
Indicador 2018 2019 2020 2021 2022 2023
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 3,75% 4,31% 1,61% 3,00% 3,46% 3,43%
VARIAÇÃODO PIB 1,12% 1,10% -6,50% 3,50% 2,45% 2,40%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -0,96% 13,03% 0,24% 4,11% 5,79% 3,38%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -21,59% 13,41% 2,43% -1,91% 4,64% 1,72%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 0,34% 10,30% 5,22% 5,29% 6,94% 5,82%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 3,69% -0,19% 5,09% 2,86% 2,59% 3,51%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 6,50% 4,90% 2,25% 3,00% 4,79% 5,63%
Taxa de Câmbio 3,65 3,94 5,20 5,00 4,76 4,77
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 23.339.032,87 23.100.081,00 25.226.839,46 27.371.277,69 29.505.071,83
II - DEDUÇÕES 3.046.580,93 3.049.081,00 3.359.334,31 3.655.497,10 3.952.592,01
I R R F s/Rendimentos do Trabalho 390.532,18 406.500,00 404.429,02 437.855,60 460.671,52
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 6.695,16 7.000,00 7.060,73 7.378,08 7.707,46
Compensação Financeira entre Regimes - - - - -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários - - - - -
Deduções da Receita Corrente 2.649.353,59 2.635.581,00 2.947.844,56 3.210.263,42 3.484.213,04
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 705.192,04 832.921,60 836.478,25 876.040,54 931.024,00
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II+III) 20.997.643,98 20.883.921,60 22.703.983,40 24.591.821,13 26.483.503,82
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 06/2019, do TCE/RS
2021 2022 2023
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 12.260.151,03 13.279.583,41 14.301.092,06
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 11.647.143,48 12.615.604,24 13.586.037,46
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 11.034.135,93 11.951.625,07 12.870.982,86
2021 2022 2023
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.362.239,00 1.475.509,27 1.589.010,23
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.294.127,05 1.401.733,80 1.509.559,72
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.226.015,10 1.327.958,34 1.430.109,21
PODER LEGISLATIVO
Município de : MARCELINO RAMOS
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2021 a 2023
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos
da LRF.
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) - 246.462,24 189.209,10 145.223,78 193.631,71 176.021,53
Dívida Mobiliária - - - - - -
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) - 246.462,24 189.209,10 145.223,78 193.631,71 176.021,53
Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 2.647.228,79 3.308.953,17 2.978.090,97 2.978.090,98 3.088.378,37 3.014.853,44
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.334.962,05 2.039.043,74 2.187.002,89 2.187.002,89 2.137.683,17 2.170.562,99
(-) Restos a Pagar Processados 75.529,44 54.571,08 65.050,26 65.050,26 61.557,20 63.885,91
Demais Haveres Financeiros 387.796,18 1.324.480,51 856.138,34 856.138,34 1.012.252,40 908.176,36
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (2.647.228,79) (3.062.490,93) (3.167.300,07) (2.832.867,20) (2.894.746,67) (2.838.831,91)
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito - - - - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS - 49.028,17 60.000,00 38.772,86 40.630,08 42.917,55
2.3 Amortizações - Exceto RPPS - - - - - -
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 07h e 44m>
Operações de Crédito / Pagamentos
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 18.318.526,82 20.689.679,28 20.464.500,00 22.278.994,90 24.161.014,27 26.020.858,79
(-) Aplicações Financeiras em Geral 88.825,04 69.806,61 48.500,00 78.512,45 83.219,10 88.139,27
(-) Aplicações Financeiras do RPPS - - - - - -
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 18.229.701,78 20.619.872,67 20.416.000,00 22.200.482,44 24.077.795,17 25.932.719,52
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 1.179.323,30 769.842,08 9.500,00 750.369,47 792.573,00 836.616,41
(-) Operações de Crédito - - - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 16.343,63 7.314,80 7.000,00 11.274,28 11.664,37 12.064,46
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 1.162.979,67 762.527,28 2.500,00 739.095,18 780.908,63 824.551,94
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 19.392.681,45 21.382.399,95 20.418.500,00 22.939.577,63 24.858.703,80 26.757.271,46
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 17.912.359,34 19.821.458,84 20.197.378,91 21.522.208,76 22.972.782,32 24.261.443,44
(-) Juros e Encargos da Dívida - 49.028,17 60.000,00 38.772,86 40.630,08 42.917,55
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 17.912.359,34 19.772.430,67 20.137.378,91 21.483.435,90 22.932.152,24 24.218.525,89
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 712.632,51 1.206.197,01 2.147.151,83 1.457.038,34 1.507.451,87 1.559.157,47
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida - - - - - -
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 712.632,51 1.206.197,01 2.147.151,83 1.457.038,34 1.507.451,87 1.559.157,47
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV + V) 18.624.991,85 20.978.627,68 22.284.530,74 22.940.474,25 24.439.604,11 25.777.683,36
RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA (VII = III - VI) 767.689,60 403.772,27 - 1.866.030,74 - 896,62 419.099,69 979.588,10
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação - - - - - -
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
- - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 0 0 0 0 0 0
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
- - - - - -
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
- - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 0 0 0 0 0 0
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) 767.689,60 403.772,27 - 1.866.030,74 - 896,62 419.099,69 979.588,10
% PIB % RCL % PIB % RCL
%
PIB % RCL
(a /
PIB)
(a /RCL) (b /
PIB)
(B /RCL)
(c /
PIB) (b /RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 23.029.364,36 22.358.606,18 101,43% 24.953.587,27 23.416.570,42 101,47% 26.857.475,20 24.367.386,95 101,41%
Receitas Primárias (I) 22.939.577,63 22.271.434,59 101,04% 24.858.703,80 23.327.531,30 101,09% 26.757.271,46 24.276.473,59 101,03%
Despesa Total 22.979.247,11 22.309.948,65 101,21% 24.480.234,19 22.972.373,54 99,55% 25.820.600,91 23.426.646,36 97,50%
Despesas Primárias (II) 22.940.474,25 22.272.305,09 101,04% 24.439.604,11 22.934.246,07 99,38% 25.777.683,36 23.387.707,91 97,33%
Resultado Primário (I – II) - 896,62 - 870,50 0,00% 419.099,69 393.285,24 1,70% 979.588,10 888.765,69 3,70%
Resultado Nominal - 896,62 - 870,50 0,00% 419.099,69 393.285,24 1,70% 979.588,10 888.765,69 3,70%
Dívida Pública Consolidada 145.223,78 140.993,96 0,64% 193.631,71 181.704,96 0,79% 176.021,53 159.701,71 0,66%
Dívida Consolidada Líquida - 2.832.867,20 - 2.750.356,50 -12,48% - 2.894.746,67 - 2.716.444,67 -11,77% - 2.838.831,91 - 2.575.629,88 -10,72%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV) - (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Constante
EXERCÍCIO DE 2021
Valor Corrente (b) Valor Constante
2023
Preenchimento Opcional Cfe.
Item 02.01.03.01 da 10ª Edição
do MDF
Preenchimento Opcional Cfe.
Item 02.01.03.01 da 10ª Edição
do MDF
R$ 1,00
Preenchimento Opcional Cfe.
Item 02.01.03.01 da 9ª Edição
do MDF
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
ESPECIFICAÇÃO
2021
Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (c)
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda,
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão
de empréstimos com retorno garantido.
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre
o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as
receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2017, 2018 e 2019) e os valores reestimados para o exercício atual (2020), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas
oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no
Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual
aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes E xecutivo e
Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional
de 3,47%, 2,54% e 2,44% e das taxas de inflação (IPCA), de 3,04%, 3,43% e 3,37 %, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do
Banco Central do Brasil, verificadas em 03/07/2020.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2021. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo
critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2021, 2022 e 2023, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 3,06%, 4,89% e 5,65%, segundo
informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 03/07/2020.
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2020, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2021, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 23.029.364,36, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 89.786,73), das resultantes de Operações de Crédito (R$0,00), das Alienações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos
Concedidos (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$ 22.939.577,63.
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem
comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 22.979.247,11. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida,
estimadas em R$ 38.772,86, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 0,00 tem-se que as despesas primárias
para 2021 foram previstas em R$ 22.940.474,25. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2021 que foi inicialmente prevista em R$ (896,62) a qual entendemos
como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de
arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período,
2019 (a) 2019 (b) Valor (c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 22.086.653,10 105,19% 21.459.521,36 102,20% - 627.131,74 -2,84%
Receita Primárias (I) 21.880.533,16 104,20% 21.311.948,06 101,50% - 568.585,10 -2,60%
Despesa Total 19.902.004,22 94,78% 21.027.655,85 100,14% 1.125.651,63 5,66%
Despesa Primárias (II) 19.902.004,22 94,78% 20.978.627,68 99,91% 1.076.623,46 5,41%
Resultado Primário (I–II) 1.978.528,94 9,42% 333.320,38 1,59%
- 1.645.208,56 -83,15%
Resultado Nominal 1.978.528,95 9,42% 0,00% - 1.978.528,95 -100,00%
Dívida Pública
Consolidada 15.000,00 0,07% 246.462,24 1,17%
231.462,24 1543,08%
Dívida Consolidada
Líquida - 3.057.113,95 -14,56% - 3.062.490,93 -14,58%
- 5.376,98 0,18%
Preenchimento opcional cfe.
Item 02.01.03.01 da 10ª edição
do MDF
Preenchimento opcional cfe.
Item 02.01.03.01 da 10ª edição
do MDF
FONTE: Sistema Sapi, Unidade Responsável secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
em
II-Metas Realizadas
em
Variação
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º,
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2019), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 333.320,38, valor 83,15%
inferior à meta estabelecida, que era de R$ 1.978.528,94. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 21.311.948,06, frustrando em 2,60% a projeção para o período de R$ 21.880.533,16. As despesas não
financeiras atingiram R$ 20.978.627,68, estabelecendo-se 5,41% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam
a 98,44 % do total das receitas primárias não comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de _10,26% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se
no exercício de 2019 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa,
respectivamente, em 16,96 %, 32,96% e 10,11%.
A dívida consolidada totalizou R$ 246.462,24, valor 1.543,08% superior> ao saldo de R$ 15.000 estimado para o exercício. Tal comportamento é
reflexo do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2019 R$ 48.028,17, valor 100% maior que a projeção consignada
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 19.993.545,54 22.086.653,10 10,47% 21.244.335,92 -3,81% 23.029.364,36 8,40% 24.953.587,27 8,36% 26.857.475,20 7,63%
Receitas Primárias (I) 19.688.176,41 21.880.533,16 11,14% 21.119.445,21 -3,48% 22.939.577,63 8,62% 24.858.703,80 8,37% 26.757.271,46 7,64%
Despesa Total 19.993.545,54 19.902.004,22 -0,46% 20.700.813,59 4,01% 22.979.247,11 11,01% 24.480.234,19 6,53% 25.820.600,91 5,48%
Despesas Primárias (II) 19.993.545,54 19.902.004,22 -0,46% 20.700.813,59 4,01% 22.940.474,25 10,82% 24.439.604,11 6,53% 25.777.683,36 5,48%
Resultado Primário (I – II) - 305.369,13 1.978.528,94 -747,91% 418.631,62 -78,84% - 896,62 -100,21% 419.099,69 -46842,19% 979.588,10 133,74%
Resultado Nominal - 1.978.528,95 0 418.631,63 -78,84% - 896,62 -100,21% 419.099,69 -46842,19% 979.588,10 133,74%
Dívida Pública Consolidada - 15.000,00 0 189.209,10 1161,39% 145.223,78 -23,25% 193.631,71 33,33% 176.021,53 -9,09%
Dívida Consolidada Líquida - 2.647.228,79 - 3.057.113,95 15,48% - 3.167.300,07 3,60% - 2.832.867,20 -10,56% - 2.894.746,67 2,18% - 2.838.831,91 -1,93%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 21.191.037,16 22.442.248,21 5,90% 21.244.335,92 -5,34% 22.358.606,18 5,25% 23.416.570,42 4,73% 24.367.386,95 4,06%
Receitas Primárias (I) 20.867.378,28 22.232.809,74 6,54% 21.119.445,21 -5,01% 22.271.434,59 5,45% 23.327.531,30 4,74% 24.276.473,59 4,07%
Despesa Total 21.191.037,16 20.222.426,49 -4,57% 20.700.813,59 2,37% 22.309.948,65 7,77% 22.972.373,54 2,97% 23.426.646,36 1,98%
Despesas Primárias (II) 21.191.037,16 20.222.426,49 -4,57% 20.700.813,59 2,37% 22.272.305,09 7,59% 22.934.246,07 2,97% 23.387.707,91 1,98%
Resultado Primário (I – II) - 323.658,88 2.010.383,26 -721,14% 418.631,62 -79,18% - 870,50 -100,21% 393.285,24 -45279,00% 888.765,69 125,99%
Resultado Nominal - 2.010.383,27 - 418.631,63 -79,18% - 870,50 -100,21% 393.285,24 -45279,00% 888.765,69 125,99%
Dívida Pública Consolidada - 15.241,50 - 189.209,10 1141,41% 140.993,96 -25,48% 181.704,96 28,87% 159.701,71 -12,11%
Dívida Consolidada Líquida - 2.805.781,67 - 3.106.333,48 10,71% - 3.167.300,07 1,96% - 2.750.356,50 -13,16% - 2.716.444,67 -1,23% - 2.575.629,88 -5,18%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020
Variação % Variação % 2021 Variação % 2022
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2021 Variação % Variação %
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 07h e 44m
Variação % 2022 Variação % 2023
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2020
2019 Variação %
EXERCÍCIO DE 2021
2018 2019 Variação% 2023 Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2021), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2018, 2019 e 2020),
bem como para os dois seguintes (2022 e 2023), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2018, 2019 e 2020 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 23.336.435,54 134,32% 24.030.363,48 102,97% 22.865.340,63 95,15%
Reservas 2.008,48 0,01% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (5.964.742,99) -34,33% (693.927,94) -2,97% 1.165.022,85 4,85%
TOTAL 17.373.701,03 100,00% 23.336.435,54 100,00% 24.030.363,48 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital - - - - - -
Reservas - - -
Lucros ou Prejuízos
Acumulados - - - - - -
TOTAL - - - - - -
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 23.336.435,54 134,32% 24.030.363,48 102,97% 22.865.340,63 95,15%
Reservas 2.008,48 0,01% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (5.964.742,99) -34,33% (693.927,94) -2,97% 1.165.022,85 4,85%
TOTAL 17.373.701,03 100,00% 23.336.435,54 100,00% 24.030.363,48 100,00%
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2021
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º,
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2017 a 2019, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 24.030.363,48 em 31.12.2017 para R$
17.373.701,03 em 31.12.2019.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2019 com déficit patrimonial, cujo principal fator
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019 - 140.139,92
RECEITAS DE CAPITAL 169.413,46 4.510,41 89.913,41
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 169.413,46 4.510,41 89.913,41
Alienação de Bens Móveis 166.900,00 77.841,65
Alienação de Bens Imóveis 2.513,46 4.510,41 12.071,76
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 4.255,51 4.785,93
TOTAL 169.413,46 8.765,92 234.839,26
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 93.818,00 25.349,84 149.699,25
Investimentos 92.499,00 23.520,00 149.318,34
Inversões Financeiras 1.319,00 1.829,84 380,91
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 93.818,00 25.349,84 149.699,25
144.151,55 68.556,09 85.140,01
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
SALDO FINANCEIRO
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2017, 2018 e 2019).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2021 2022 2023
IPTU REMISSÃO
Contribuintes
em geral 46.019,25 47.611,52 49.244,59
- - -
- - - abaixo
- -
- -
- -
- -
46.019,25 47.611,52 49.244,59 -
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria Municipal da fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2021 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2023, foram claculados a partir dos valores de 2021, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2022: 3,46%
Inflação para 2023: 3,43%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2021
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2021
Aumento Permanente da Receita 947.562,55
Decorrente de Receitas Tributárias (42.802,39)
Decorrente de Transferências Correntes 990.364,94
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB (115.967,45)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 831.595,10
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 831.595,10
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 396.114,05
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (132.244,48)
Relativas a Outras Despesas Correntes 528.358,53
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 435.481,05
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Fonte: Sistema Sapi, Unidade Responsável Secretaria municipal da Fazenda, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 7h e 44m
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2021
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida
no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2021 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2020-2021
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais -
Dívidas em Processo de Reconhecimento
50.000,00 Aberturadecréditosadicionaisapartirda
reserva de contigência
50.000,00
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas -
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
TOTAL 50.000,00 TOTAL 50.000,00
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : MARCELINO RAMOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
289.600,00 0,00%
270.000,00 0,00% 15.000,00
232.615,06 20,34% 199,15
325.209,13 0,00% 102.351,99
510.082,23 0,00% 287.225,09
366.792,58 0,00% 128.042,58
241.250,00 0,00% 2.500,00
256.000,00 0,00% 2.975,00
227.000,00 0,00% 4.142,86
350.000,00 0,00% 111.250,00
Total dos Recursos a Priorizar 653.686,67 - -
A
EXECUTAR
EM 2021
CONSERVAÇÃ
O DO
PATRIMÔNIO
Implantação de Sistema de Abastecimento em
Areas Rurais
Construção de pavilhão
Construção de Quadra Poliesportiva e reforma
Construção de Centro de Eventos - 2ª etapa
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO %
Aquisição de caminhão
ATÉ EXERC
ANTERIOR -
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES 2019
INÍCIO DA
EXECUÇÃO
Construção de um micro abatedouro
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
Padronização de Passeio Público em Vias
Recapeamento asfáltico em Vias Urbanas
MUNICÍPIO DE:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
NOVOS
PROJETOS
NO
EXERCÍCIO
DE 2020
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2021
VALOR DO
PROJETO
PROJETOS
EM
EXECUÇÃO
Marcelino
Ramos: Terra
das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER LEGISLATIVO
Câmara de Vereadores
PROGRAMAS: 1000 - Ação Legislativa
OBJETIVOS:
Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, com o intuito de melhorar o funcionamento das ações
legislativas e o atendimento ao publico em geral.
Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para a Câmara Municipal de Vereadores, com o intuito de melhorar o
funcionamento das ações Legislativas.
Conclusão da sede própria da Câmara de Vereadores, para melhor atendimento ao público.
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta Unidade
A Ação 1.001- Manutenção das Atividades do Poder
Legislativo
Função 01- Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.002 - Publicidade legal e Institucional da
Câmara de Vereadores
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.001 – Equipamentos e Material Permanente
para o Poder Legislativo
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Equipamento adquirido
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.002 - Construção, Reforma e Instalação para
o Poder Legislativo
Função 01 - Legislativa
Sub função 031 - Ação do Legislativo
Produto Prédio Público Mantido
Meta
20
Unidade
%
Marcelino
Ramos: Terra
das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PROGRAMAS: 2000 - Apoio Administrativo ao Gabinete do Prefeito
OBJETIVOS:
Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Executivo, garantindo melhor qualidade aos gastos públicos otimizados as tarefas
executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
Efetuar a aquisição de veículo para Proporcionar condições adequadas de circulação ao chefe do Poder Executivo.
Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para o Gabinete do Prefeito, com o intuito de melhorar o funcionamento das
ações Executivas.
Gerir a coisa Pública objetivando o controle adequado de todas as ações e atividades do Poder Público com o amparo do Controle Interno da
Municipalidade.
Executar as atividades de promoção, divulgação, suporte e assessoramento criando canais de comunicação.
Identificar áreas de risco, propor medidas estruturais e não estruturais às Unidades Administrativas e com isso sugerir critérios de ocupação
do solo prevenindo danos e prejuízos provocados por desastres naturais, atuando na prevenção, gestão de Risco e Resposta a Desastres.
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta Unidade
A Ação 1.004 - Manutenção das Atividades do
Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.006 - Publicidades Legais e Institucionais do Meta Unidade
Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 131 - Comunicação Social
Produto Atividades Mantidas
100 %
A Ação 1.007 - Manutenção da Assessoria do Gabinete
do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.004 - Aquisição de Veiculo para o Gabinete
do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Veículo Adquirido
Meta
1
Unidade
Un
P Ação 2.005 - Equipamento e Materiais Permanentes
para o Gabinete do Prefeito
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.067 - Manutenção das Atividades da Defesa
Civil
Função 04 - Administração
Sub função 182 – Defesa Civil
Meta
100
Unidade
%
Produto Atividade Mantida
A Ação 1.068 - Manutenção das Atividades do
Conselho Tutelar
Função 08 – Assistência Social
Sub função 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.054 - Equipamento e Materiais Permanentes
para o Conselho Tutelar
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
TIPO AÇÕES/ PRODUTOS Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.005 - Manutenção das Atividades do
Controle Interno
Função 04 - Administração
Sub função 124 – Controle Interno
Produto Atividades Mantidas
Marcelino
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Ramos: Terra
das Águas Secretaria de Administração
PROGRAMAS: 3000- Apoio a Secretaria de Administração
OBJETIVOS:
-Cumprir compromissos do município com os funcionalismos ativos, inativos e pensionistas vinculado à municipalidade.
-Atender a Seguridade Social dos Servidores Municipais.
-Cumprir com os encargos de famílias aos Servidores Municipais previstos em Legislação específica.
Oportunizar em caráter facultativo o atendimento qualificado a Programas assistencial de saúde aos servidores Municipais
Manutenção do Portal da Transparência com inclusão de novas funcionalidades, visando um melhor acesso ao site do Município.
TIPO AÇÕES/ PROTUTOS 2020
A Ação 1.008 - Manutenção das Atividades da
Secretaria de Administração
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.009 - Capacitação e Treinamento de
servidores
Função 04 - Administração
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.006 - Equipamento e Materiais Permanentes
para a Secretaria de Administração
Meta
100
Unidade
%
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração geral
Produto Equipamentos Adquiridos
Marcelino
Ramos: Terra das
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Fazenda
PROGRAMAS: 4000- Apoio a Secretaria Fazenda
OBJETIVOS:
Gerir, executar e controlar o orçamento do município, na observância da Legislação vigente e os princípios que norteiam o controle e aplicação dos
Recursos Públicos.
Efetuar a Aquisição de mobiliário e equipamentos eletrônicos para a secretaria, com o intuito de melhorar o funcionamento das ações Executivas.
A Ação 1.010 - Manutenção das Atividades da
Secretaria de Fazenda
Função 04 - Administração
Sub função 123 - Administração Financeira
Meta
100
Unidade
%
Produto Atividades Mantidas
P Ação 2.007 - Equipamento e Materiais Permanentes
para a Secretaria de Fazenda
Função 04 - Administração
Sub função 123 - Administração Financeira
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMAS: 4100 - Administração Fiscal e Tributária
OBJETIVOS:
Modernizar a infraetrutura a fim de atualizar os processos de administração fiscal e tributária oferecendo agilidade e qualidade no atendimento á
população.
A Ação 1.011 – Modernização da Infraestrutura da
Secretaria da Fazenda
Função 04 - Administração
Sub função 129 - Administração de Receitas
Produto Administração financeira e tributária
modernizada
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.008 - Equipamento e Materiais Permanentes
para a Administração Fazendária
Função 04 - Administração
Meta
100
Unidade
%
Sub função 129 - Administração de Receitas
Produto Equipamentos Adquiridos
Marcelino
Ramos: Terra das
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Obras e Urbanismo
PROGRAMAS: 5000- Apoio a Secretaria de Obras e Urbanismo
OBJETIVOS:
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO
OBJRTIVOS Proporcionar a manutenção a todos o serviços prestados pela estrutura operacional da Secretaria
Administrar a estrutura patrimônio de modo a viabilizar a utilização de toda a estrutura física da municipalidade.
A Ação 1.012 - Manutenção da Secretaria de Obras
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.009 - Equipamento e Materiais Permanentes
para a Secretaria de Obras
Função 04 - Administração
Meta
100
Unidade
%
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento adquirido
PROGRAMA: 5001 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
OBJRTIVOS Realizar todas as ações para manter, conservar, ampliar e administrar o cemitério e capela mortuária.
A Ação 1013 - Manutenção da Capela e Cemitério
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5002 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
OBJETIVOS Oportunizar a manutenção, conservação e ampliações em prédio e instalações públicas ocupadas pelo Poder Público
Municipal.
A Ação 1.014 - Manutenção Dos Prédios Públicos
Função 04 - Administração
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5003 ILUMINAÇÃO PÚBLICA URBANA E RURAL
OBJETIVOS Eficientizar o sistema de iluminação pública objetivando padronização e redução de custos sem comprometimento da
qualidade na iluminação.
Substituir as estruturas antigas por um sistema padronizado;
Implantar iluminação pública em locais onde não existe este serviço disposto;
Manter a garantir a disposição da iluminação pública nas áreas urbanas do município
Efetuar projetos de luz para todos para atender as pessoas do interior que ainda não tem luz.
A Ação 1.015 - Manutenção do Sistema de Iluminação
Pública
Função 25 - Energia
Sub função 752 – Energia Elétrica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.010 - Aquisição de Equipamentos, Execução e
Extensão de Melhoria na Rede Pública
Função 25 - Energia
Sub função 752 – Energia Elétrica
Produto Rede de Iluminação Melhorada
Meta
100 Unidade
%
PROGRAMA: 5004 Praças, Parques e jardins Públicos
OBJETIVOS Permitir as ações de conservação e embelezamento das Praças e Jardins públicos de responsabilidade do Município.
A Ação 1.016 - Manutenção de Praças, Parques e
Jardins Públicos
Meta
100
Unidade
%
Função 15 - Urbanismo
Sub função 452 - Serviços Urbanos
Produto Atividade Mantida
P Ação 2.011 - Implantação e Melhoria de Praças,
Parques e Jardins públicos
Função 15 - Urbanismo
Sub função 452 - Serviços Urbanos
Produto Equipamento Público Implantado/ Melhorado
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5005 MELHORIAS DAS VIAS URBANAS
OBJETIVOS Oportunizar a realização de um conjunto de ações para conservar, manter a malha viária urbana do município
Adequar os espaços públicos visando uma circulação segura e de acordo com a legislação vigente.
Adaptar os acessos nas vias e passeios, priorizando a mobilidade de deficientes físicos.
Manter e implantar abrigos para acolhimento da população em locais de grande fluxo, nas proximidades das vias públicas
A Ação 1.017 - Manutenção da Malha Viária Urbana
Função 15 - Urbanismo
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Via Urbana mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.012 - Abertura, Prolongamento e Reforma de
Vias Urbanas
Função 15 - Urbanismo
Meta
100
Unidade
%
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Vias Abertas/ Prolongadas / Reformadas
P Ação 2.013 - Construção de Abrigos em Paradas de
Ônibus
Função 15 - Urbanismo
Sub função 451 - Infraestrutura Urbana
Produto Abrigo Construído
Meta
3
Unidade
un
PROGRAMA: 5006 SANEAMENTO BÁSICO URBANO E RURAL
OBJETIVOS Realizar um conjunto de ações para melhorar o sistema de tratamento de esgoto sanitário nos domicílios urbano e rural
Limpar, adequar e construir fontes melhoradas de água para abastecimento de domicílios
Promover a implantação de novas redes de abastecimento de água potável com extensão de redes já existentes, em ares rurais
do município, priorizando água potável de qualidade
A Ação 1.018 - Manutenção do Sistema de
Abastecimento de Água
Função 17 - Saneamento
Sub função 511 - Saneamento Básico Rural
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.014 - Implantação do Sistema de
Abastecimento de Água
Função 17 - Saneamento
Sub função 511 - Saneamento Básico
Meta
100
Unidade
%
Produto Sistema Implantado
P Ação 2.015 - Implantação de Rede de Esgoto
Cloacais e Pluviais
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Rede de Esgoto Implantada
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5007 PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
OBJETIVOS Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo nível de qualidade condizente com a
melhor prática do setor, contribuindo para a melhoria do nível de segurança e reduzindo o custo com restauração
A Ação 1.019-Manutenção, Conservação e Sinalização
de Estradas Municipais
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.016 - Aquisição de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.017 - Construção de Pontes e Bueiros
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Equipamento Públicos Implantado/ Melhorado
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.018 - Pavimentação de Rodovias Municipais
Função 26 - Transporte
Sub função 782 - Transporte Rodoviário
Produto Vias pavimentadas
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5008 COLETA E DESTINO DOS RESIDUOS SÓLIDOS
OBJETIVOS Melhorar a Qualidade de Serviços Prestados, Atendimento as Exigências Ambientais Atingindo Índices Crescentes de
Manejo de Resíduos Sólidos
A Ação 1.020 - Manutenção dos Serviços de Coletas e
Destinação Final dos Resíduos Sólidos
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.019 - Implantação de um novo Aterro
Sanitário
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Meta
1
Unidade
un
Produto Implantação de um novo Aterro Sanitário
P Ação 2.020 – Aquisição de Equipamentos para
limpeza pública
Função 17 - Saneamento
Sub função 512 - Saneamento Básico Urbano
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 5009 TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES
OBJETIVOS Disponibilizar a toda população do município sinais televisivos e outros sistemas tecnológicos que oportuniza o acesso a
informações através de torres e antenas de sinais de transmissão
A Ação 1.021-Manutenção dos Sistemas de Antenas e
Torres de Transmissão de sinais de
Informações Tecnológicas
Função 24 - Comunicações
Sub função 722 - Telecomunicação
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.021 - Implantação de Novas Antenas e
Torres de Transmissão Tecnológicas
Função 24 - Comunicações
Sub função 722 - Telecomunicações
Produto Implantação de Novas Antenas e Torres
Meta
100
Unidade
%
Marcelino
Ramos: Terra das
Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Educação e Cultura
PROGRAMA: 6000 APOIO ADMINISTRATIVO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVOS Proporcionar o desenvolvimento de todas as atividades gerais de manutenção da Secretaria Municipal de Educação
A Ação 1.022 - Manutenção da Secretaria de Educação
Função 12 - Educação
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.022 - Equipamentos e Materiais Permanentes para a
Secretaria de Educação e Cultura
Função 12- Secretaria de Educação e Cultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamento e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
U
A Ação 1.090 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação Meta
100
%
Funç
ão
12 - Educação
Sub
funçã
o
122 - Administração Geral
Produ
to
Atividades Mantidas
PROGRAMA: 6001 ASSISTENCIA AO EDUCANDO
OBJETIVOS Garantir aos Educandos o oferecimento de Merenda Escolar de qualidade, Assistência a Saúde e Uniforme Escolar
A Ação 1.023- Manutenção da Saúde do Educando
Função 12 Educação
Sub função 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.024 - Manutenção da Merenda Escolar dos
Educandos
Função 12 - Educação
Sub função 306 - Alimentação e Nutrição
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.023 - Aquisição de Livros, Materiais
Didáticos e Uniformes, Fundamental e Infantil
Função 12 - Educação
Meta
100
Unidade
%
Sub função 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
P Ação 2.024 – Equipamentos e Materiais
Permanentes para Merenda Escolar
Função 12 - Educação
Sub função 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Produto Alunos Beneficiados
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 6002 TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVOS Assegurar a freqüência dos educandos a escola, mediante a garantia de condições de acesso ao estabelecimento escolar,
através de meios de transportes adequados
A Ação 1.025 - Manutenção do Transporte Escolar do
Ensino Fundamental
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.026 - Manutenção do Transporte Escolar da
Educação Infantil
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil - Creche
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.027 - Manutenção do Transporte Escolar da
Educação Infantil
Meta
100
Unidade
%
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil – Pré Escola
Produto Atividade Mantida
P Ação 2.025 - Aquisição de Veículos para Transporte
Escolar
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Equipamento Adquirido
Meta
1
Unidade
un
O
E
Ação 0001 - Apoio ao Transporte de Estudantes
Universitários
Função 12 - Educação
Sub função 364 - Ensino Superior
Produto Entidade Apoiada
Meta
1
Unidade
Entidade
O
E
Ação 0002 - Apoio ao Transporte de Estudantes do
Ensino Médio/Profissionalizante
Função 12 - Educação
Sub função 363 - Ensino Profissional
Produto Entidade Apoiada
Meta
1
Unidade
Entidade
PROGRAMA: 6003 DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
OBJETIVOS Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover
a inclusão social e contribuir para a prevenção da violência.
Promover a revitalização, conservação, manutenção e restaurar os patrimônios históricos, artísticos e culturais do município,
bem como a construção de novos equipamentos
A Ação 1.028 - Manutenção do Museu, Biblioteca,
Teatro, e Centro Cultural de Eventos
Função 13 - Cultura
Sub função 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e
Arqueológico
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.026 - Equipamentos e Materiais Permanente
para o Desenvolvimento da Cultura
Função 13 - Cultura
Sub função 392 – Difusão Cultural
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.029 - Realização de Eventos Culturais,
Folclóricos, Tradicionalistas, Cívicos de
Integração
Função 13 - Cultura
Sub função 392 - Difusão Cultural
Meta
100
Unidade
%
Produto Eventos Realizados
O
E
Ação 0003 - Apoios a Entidades Culturais
Função 13 - Cultura
Sub função 392 - Difusão Cultural
Produto Entidade Apoiada
Meta
1
Unidade
Entidade
PROGRAMA: 6004 DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVOS Implementar ações de envolvimento com praticas esportivas aos atletas do nosso município
Promover campeonatos municipais com diversas modalidades esportivas, que visa promover a integração dos atletas e das
comunidades
Oportunizar aos munícipes o acesso ao esporte e ao lazer
Formar parcerias com as comunidades da cidade e do interior a fim de melhorar as estruturas de esportes e lazer
A Ação 1.030 - Manter, Promover, Administrar e
Executar, todas as ações que envolvam as
atividades na área Esportiva e de Lazer do
Município
Função 27 - Desporto e Lazer
Sub função 818 - Desporto Comunitário
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.027 - Implantação e Melhoria de Quadras Meta Unidade
Esportivas
Função 27 - Desporto e Lazer
Sub função 818 - Desporto Comunitário
Produto Atividades Mantidas
1 un
PROGRAMA: 6005 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
OBJETIVO Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional
de crianças de 0 a 5 anos; Universalizar o ensino fundamental; Ampliar a oferta de ensino médio; Garantir atendimento
educacional a pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; Qualificar a oferta da educação de jovens e
adultos; garantir condições físicas e de segurança para as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material
didático-pedagógico para as escolas Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas Municipais;
Qualificar a gestão do sistema municipal de educação.
A Ação 1.031 - Manutenção do Ensino Fundamental
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.028 - Construção , Ampliação, e Reforma de
EMEF
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Escola Construída. Ampliada e reformada
Meta
1
Unidade
un
A Ação 1.032 - Manutenção da Educação Infantil Meta Unidade
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Atividade Mantida
100 %
A Ação 1.033 - Capacitação e Treinamento de
Profissional da Educação Básica
Função 12 - Educação
Sub função 128 - Formação de Recurso Humanos
Produto Servidor Qualificado
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.034 - Informática Básica aos Alunos da Rede
Municipal
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.029 – Equipamento, Material Didático e
Pedagógico para o Ensino Fundamental
Função 12 - Educação
Sub função 361 - Ensino Fundamental
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.030 - Construção , Ampliação e Reforma de
EMEI
Função 12 - Educação
Meta
0,5 Unidades
un
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Escola Construída. Ampliada e Reformada
P Ação 2.031 - Equipamentos e Material DidáticoPedagógico para o Educação Infantil
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.035 - Informática Básica aos Alunos da Rede
Municipal
Função 12 - Educação
Sub função 365 - Educação Infantil
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.036 – Atendimento Educacional à Pessoa
Portadora de Deficiência e Altas habilidades
Função 12 - Educação
Sub função 367 - Educação Especial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.032 - Equipamentos e Material Didáticos e
Pedagógico para o Educação Especial
Função 12 - Educação
Sub função 367 - Educação Especial
Meta
100
Unidade
%
Produto Equipamento Adquirido
PROGRAMA: 6006 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVOS Manter as Ações a atividade do EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública Municipal.
Proporcionar um Ensino de Qualidade as Pessoas com Necessidades Especiais.
A Ação 1.037 - Custear a Manutenção das Atividades
do EJA
Função 06 - Secretaria de Educação e Cultura
Sub função 366 - Educação de Jovens e Adultos
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
Marcelino Ramos:
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Saúde
PROGRAMA: 7000 GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE
OBJETIVOS Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde
A Ação 1.038 - Manutenção da Secretaria de Saúde
Função 10 - Saúde
%
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.033 – Equipamentos e Materiais Permanentes
para a secretaria de Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.082 – Manutenção do conselho Municipal de
saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Atividade mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.083 – Capacitação e treinamento de
Servidores para Gestão do SUS
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.084 – capacitação e treinamento dos membros
do CMS
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Equipamento Adquirido
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 7001 FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE – ATENÇÃO BÁSICA
OBJETIVOS Executar a gestão integrada aproximando a atendimento a saúde ao cidadão, com a manutenção do ESF
Permitir o atendimento integral nas UBS e nos hospitais vinculados e conveniados com o município, garantido o atendimento
a toda a população.
Permitir a manutenção do programa da saúde bucal aos munícipes que utilizam os serviços prestados nas UBSs da
municipalidade
Permitir a manutenção da assistência médica e sanitária a toda a população do município
Permitir a manutenção e a conservação das estruturas físicas das UBS, colocada a disposição de toda a população
Possibilitar a implantação de centros para atendimento a saúde de toda a população
Apoiar e acompanhar de forma objetiva e integral as gestantes, durante todo o período de gestação (pré natal), a criança após
o seu nascimento e todo o processo alimentar de os três anos de idade, potencializando a utilização do aleitamento materno
Executar a gestão integrada aproximando a atendimento a saúde ao cidadão PACS, Garantindo o acompanhamento de todos
os munícipes
A Ação 1.039- Manutenção da Atenção Básica à Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.040 - Manutenção do Programa Mais Médicos
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.041 - Manutenção do Programa Saúde Bucal
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.042 – Manutenção do Programa de Gestantes
Função 10- Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.043 - Manutenção do PACS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.044 – Manutenção do Programa Saúde da
Família
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.085- Capacitação e Treinamento de servidores
para Atenção Básica
Função 10 - Saúde
Sub função 128 – Formação de Recursos Humanos
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 7002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
OBJETIVOS Permitir a disposição integral da manutenção da farmácia básica nas UBS do município
A Ação 1.045 - Manutenção na Assistência
Farmacêutica
Função 10 - Secretaria de Saúde
Sub função 303 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
7003 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBJETIVOS Permitir a manutenção do atendimento emergencial, ambulatorial e hospitalar da Samu Salvar a toda a população
A Ação 1.046 - Manutenção das Ações do Samu Salvar
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.034 - Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanente Samu Salvar
Função 10 - Saúde
Sub função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.086 - Manutenção do Serviço de Atendimento
Hospitalar
Meta
100
Unidade
%
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
A Ação 1.087- Manutenção do Serviço de Transporte
Função 10 - Saúde
Sub função 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 7004 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - INVESTIMENTOS
OBJETIVOS Permitir o atendimento integral nas UBS garantindo o atendimento a toda população
P Ação 2.035 - Construção e Ampliação de UBS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Atividades Mantidas
Meta
0,5
Unidade
un
P Ação 2.036 - Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanente UBS
Função 10 - Saúde
Meta
100
Unidade
%
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
P Ação 2.037 - Equipamentos e Materiais Permanentes
para O PSF
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.038 - Aquisição de Material Permanente e
Equipamentos PACS
Função 10 - Saúde
Sub função 301 - Atenção Básica
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.039 - Aquisição de Veículos para a Secretaria
de Saúde
Função 10 - Saúde
Sub função 122 – Administração Geral
Produto Aquisição de Veículos
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 7005 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
OBJETIVOS Permitir a manutenção do programa epidemiológica, ambiental e sanitária em saúde pública a toda a população do município
A Ação 1.047 - Manutenção dos Programas Epidemiológicos e
Ambiental
Função 10 - Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Ação 1.089 - Manutenção dos Programas de Enfrentamento a
Epidemias e Pandemias
Função 10 - Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.040 - Equipamentos e Materiais Permanente para a
Vigilância Epidemiológica
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 305 - Vigilância Epidemiológica
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.048 - Manutenção dos Programas de Vigilância
Sanitária
Meta
100
Unidade
%
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 304 - Vigilância Sanitária
Produto Atividades Mantidas
P Ação 2.041 - Equipamentos e Materiais Permanente para a
Vigilância Sanitária
Função 07 - Secretaria de Saúde
Sub função 305 - Vigilância Sanitária
Produto Equipamentos e Materiais Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
Valor
Marcelino Ramos: Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Assistência Social
PROGRAMA: 8000 Gestão da Assistência Social do Município
OBJETIVOS Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Assistência Social
A Ação 1.049 - Manutenção da Secretaria de
Assistência Social
Função 08 - Secretaria de Assistência Social
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.042 - Equipamentos e Matérias Permanentes Meta Unidade
p\ Secretaria de Assistência Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
100 %
PROGRAMA: 8001 Fortalecimento do SUAS
OBJETIVOS • Apoiar famílias e indivíduos prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos, contribuindo
para melhoria da qualidade de vida do cidadão, conforme previsão integrante da Tipificação Nacional de
Serviços Socioassitenciais com recursos do cofinanciamento estadual.
• Apoio ao fornecimento de benefícios eventuais de assistência social em decorrência de quadro de
vulnerabilidade social de famílias e/ou indivíduos.
• Visa à manutenção do serviço de atendimento famílias e indivíduos que sofrem violação de direito, violência
física, psicológica, negligência, violência sexual (abuso e/ou exploração sexual), adolescentes em cumprimento
de medidas socioeducativas ou sob medidas de proteção, tráfico de pessoas, situação de rua, abandono,
trabalho infantil, discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia, conforme previsão na Tipificação
nacional dos Serviços Socioassistenciais.
• Promover a manutenção das atividades do CMAS, CMPI e apoiar financeiramente as despesas dos
conselheiros municipais em atos oficiais, com destaque para participação em seminários, fóruns e
conferências.
•Apoio à organização, à gestão, à vigilância socioassistencial no território do SUAS.
•Apoiar a organização e funcionamento do CMAS com ênfase na qualificação dos conselheiros municipais e
sua participação em eventos relacionados à Política de Assistência Social com investimento mínimo de 3% dos
recursos recebidos.
•Apoiar a organização e a gestão descentralizada dos Programas Bolsa Família e do Cadastramento Único do
Governo Federal.
•Apoiar as Ações de Controle Social sobre o Programa Bolsa Família e Cadastramento Único.
A Ação 1.051 – Serviço de Proteção Social Básica
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.052 – Benefícios Eventuais de Assistência
Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.053 – Programa Estadual de Assistência
Social - FEAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.054 – Serviço de Proteção Social Especial de
Média Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.055 – Serviço de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.056 – Funcionamento do Conselho Municipal
Assistência Social
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.057 - Apoio à organização e Gestão do SUAS
– IGD SUAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.058 – Fortalecimento do Controle Social –
IGD SUAS
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
OE Ação 0004 – Apoio a Entidades Assistenciais para
ações de Alta Complexidade
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
1
Unidade
un
A Ação 1.059 – Apoio À Org. e Gestão do Programa
Bolsa Família e CadÚnico
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
Meta
1
Unidade
un
A Ação 1.060 – Fortalecimento do Controle Social IGD Meta Unidade
- PBF
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Atividade Mantida
100 %
A Ação 1.091 – Manutenção do Conselho Mun. da
Pessoa Idosa
Função 08 - Assistência Social
Sub função 244 – Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 8002 Habitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVOS Garantir às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de convívio e de geração de renda
P Ação 2.043 - Construção, Reforma e Melhoria de
Moradias
Função 08 - Secretaria de Assistência Social
Sub função 244 - Assistência Comunitária
Produto Família Beneficiada
Meta
100
Unidade
%
Marcelino Ramos:
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
PROGRAMA: 9000 Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVOS Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da
oferta turística;
Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; reforçar o potencial turístico
priorizando ações de infraestrutura e qualificação de mão-de-obra de forma a ampliar as oportunidades de trabalho, geração
de renda e divisas.
A Ação 1.063 - Manutenção da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.088 – Paisagismo e Sinalização de Atrat.
Turisticos
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Atividade Mantida
Meta Unidade
100 %
P Ação 2.044 - Equipamento e Material Permanentes p\
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
Função 23 – Comércio e Serviços
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.045 – Participação e Apoio e realização de
Eventos Turísticos
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto
Evento Apoiado / Realizado
Meta
1
Unidades
Evento
P Ação 2.046 – Qualificação e promoção do Turismo Local
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Seminário/Palestra/Treinamento Realizado
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.047 – Construção, Ampliação, Reforma e
Melhoria da Infraestrutura Turística
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 695 - Turismo
Produto Infraestrutura mantida/conservada/melhorada
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 9001 Apoio e Incentivo ao Comércio
OBJETIVOS Fomentar o comércio local incentivando a produção e consumo das empresas locais estabelecidas ou que venham a se estabelecer
no município;
P Ação 2.048 - Apoio e Incentivo ao Comercio
Função 23 - Comércio e Serviços
Sub função 691 - Promoções Comercial
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
Marcelino Ramos:
Terra das Águas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Preservação Ecológica
PROGRAMA: 1010 Desenvolvimento a Agricultura o Meio Ambiente e preservação Ecológica
OBJETIVOS Dispor de toda a infraestrutura da Secretaria de modo a permitir a ação governamental em todo os setores que requeira a
intervenção e atuação do município
Manter a participação do Município no Desenvolvimento dos demais Programas desenvolvido em Parceria com outros órgãos
e instituições que realizam atividades ligadas a Agricultura
Custear as estruturas funcionais e operacionais da Secretaria, atendendo a todas as demandas de responsabilidade
Possibilitar que a estrutura logística da Secretaria possa ser mantida e ampliada com a Conservação e aquisição de novas
Máquinas, veículos e implementos
Incrementar a renda das famílias dos agricultores familiares
Dinamizar a atividade leiteira, buscando a qualificação do plantel
Desenvolver projetos e parcerias para melhorar o manejo e cuidados adequados com o gado de leite
Fomentar parceria com Associações, Cooperativas e entidades privadas que invitam na produção de leite na nossa Cidade
A Ação 1.064 - Manutenção da Secretaria de
Agricultura Meio Ambiente e Preservação
Ecológica
Função 20 - Agricultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.049 - Equipamento e material Permanente
para a Secretaria de Agricultura Meio Ambiente
e Preservação Ecológica
Função 20 - Agricultura
Sub função 122 - Administração Geral
Produto Equipamentos Adquiridos
Meta
100
Unidade
%
A Ação 1.065 – Manutenção da Patrulha Agrícola
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.050 - Aquisição de Maquinas e Equipamentos
Agrícolas
Meta
100
Unidade
%
20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Produto Máquinas e equipamentos Adquiridos
A Ação 1.069 - Incentivo e Amparo ao Pequeno Produtor
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.052 - Promoção e Produção Animal
Função 20 - Agricultura
Sub função 608 - Promoção a Produção Vegetal
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 1012 Gestão da política de meio Ambiente
OBJETIVOS Desenvolver Projetos de Atividades de Conscientização e Formação cultural da produção da população voltada para a
preservação Ambiental e a destinação adequada do lixo produzido pelo Município
Atuar na Gestão do Parque Ecológico Teixeira Soares
Oportunizar aos Produtores Rurais, condições de produção através do incentivo e da parceria pública com a disposição de
sementes selecionadas para o plantio das diversas culturas temporárias que a municipalidade investe.
Possibilitar o incremento de renda aos produtores rurais com o investimento em reflorestamento
A Ação 1.066 - Manutenção das Ações de Preservação do
Meio Ambiente
Função 18 – Gestão Ambiental
Sub função 541 - Preservação e Conservação Ambiental
Produto Atividade Mantida
Meta
100
Unidade
%
P Ação 2.053 - Aquisição Produção e Distribuição de
mudas e Sementes
Função 18 – Gestão Ambiental
Sub função 541 - Preservação e Conservação Ambiental
Produto Atividades Mantidas
Meta
100
Unidade
%
PROGRAMA: 0000 Encargos Especiais - Ações Não Integrantes da LDO
O
E
Ação 0005 – Pagamento de Inativos e Pensionistas
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
%
O
E
Ação 0014 – Amortização da Divida Pública
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 843 – Serviço da Divida Interna
Produto
Meta
100
Unidade
%
O
E
Ação 0007 – Contribuições PASEP Meta
100
Unidade
%
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
O
E
Ação 0008 – Pagamento de Setenças Judiciais
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
%
O
E
Ação 0009 – Restituições de Saldos de
Transferências Recebidas da União e Estado
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 845 – Transferências
Produto
Meta
100
Unidade
%
O
E
Ação 0010 – Custear Proventos de Aposentadoria do
Pessoal Estatutário do Legislativo Municipal
Função 28 – Encargos Especiais
Sub função 846 – Outros Encargos Especiais
Produto
Meta
100
Unidade
%