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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaDispõe sobre as medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, na forma que especifica.
native_id273

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-02T13:41:47.419792-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-08-17T20:11:32.980180-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 7 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Ofício nº 259/2020 Marcelino Ramos, 20 de agosto de 2020.
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
MARCELINO RAMOS/RS
PROJETO DE LEI Nº 024/2020
O Município de Marcelino Ramos, através do Executivo Municipal,
vem encaminhar para apreciação em regime de urgência especial o Projeto de
Lei nº 024/2020, que autoriza o Município de Marcelino Ramos a promover
medidas excepcionais, no âmbito dos contratos administrativos de prestação
de serviços contínuos, visando a sua manutenção, de forma a possibilitar o
pronto restabelecimento quando o estado de calamidade pública decorrente da
Pandemia gerada pelo coronavírus findar.
Como medida excepcional, a Administração Municipal fica
autorizada a manter o pagamento mensal do contrato nos ajustes para os quais
for indicada a suspensão total dos serviços, deduzidas as despesas diretas e
indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento dos
custos fixos determinados na forma de processo administrativo próprio.
A manutenção do pagamento mensal do contrato, quando
aplicável pela Administração, ficará condicionada a mantença da estrutura
operacional da contratada para o pronto restabelecimento dos serviços quando
assim o permitir a flexibilização das regras de excepcionalidade decorrentes do
estado de calamidade pública.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro - CEP: 99800-000 - Marcelino Ramos * RS - Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
A critério da Administração, fica, também, autorizada a
prorrogação automática dos contratos administrativos e instrumentos
congêneres que vencerem no decorrer do presente exercício de 2020, pelo
prazo de 6 (seis) meses, renovável por até igual período, mantidas as mesmas
condições avençadas, mediante a celebração de termo de aditamento para tal
fim.
A uliano qe 4a
Prefeito MU
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Prefeitura de Marcelino Ramos
JUSTIFICATIVA
O artigo21 1 ,parágrafo 2º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade
prioritária do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.
Portanto é imprescindível considerar a opção do gestor optar por uma edição
de Lei Municipal, dispondo sobre as medidas excepcionais no âmbito dos contratos
administrativos de prestação de serviços, e nessa linha, estabelecendo a possibilidade de
indenização de custos fixos aos prestadores de serviços de transporte escolar do
município.
O pagamento de Custos ou Despesas Fixas de contratos de Transporte
Escolar não executados em função da suspensão das aulas, se justifica haja vista sua
importância para o pronto reestabelecimento quando o término da situação de
emergência e do estado de Calamidade Pública, o que evitaria , de conseguinte, a futura
extinção do próprio contrato e acarretaria a necessidade de nova licitação.
Há de se observar , todavia ,a necessidade de estabelecer como contrapartida as
condições e garantias indispensáveis à execução futura, maiormente, dentre outras, a
comprovação pela contratada de manutenção dos empregos; e a cerficação de que os
valores pagos correspondam ao montante necessário para o pagamento de despesas
fixas, especialmente, salários dos motoristas e outros trabalhadores que deixem de
prestar os serviços relacionados ao contrato suspenso por força da calamidade pública,
e, quanto às despesas variáveis, aquelas indispensáveis, tais como impostos e taxas do
ano em curso, observando-se, por fim, as regras emanadas pelos setores competentes.
Nlonico A
J Márcia Aparecida Kuhn
Secretária Municipal de Educação
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PROJETO DE LEI Nº 024/2020, de 14 de agosto de 2020.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº b
Data: / 06/
Agente Me Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
Dispõe sobre as medidas excepcionais no
âmbito dos contratos administrativos de
prestação de serviços, na forma que
especifica.
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
promover medidas excepcionais, no âmbito dos contratos administrativos de
prestação de serviços contínuos, visando a sua manutenção, de forma a
possibilitar o pronto restabelecimento quando o estado de calamidade pública
decorrente da Pandemia gerada pelo coronavírus findar.
Art. 2º - Como medida excepcional, a Administração Municipal fica
autorizada a manter o pagamento mensal do contrato nos ajustes para os quais
for indicada a suspensão total dos serviços, deduzidas as despesas diretas e
indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento dos
custos fixos determinados na forma de processo administrativo próprio.
Parágrafo único. A manutenção do pagamento mensal do
contrato, na forma prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela
Administração, ficará condicionada a mantença da estrutura operacional da
contratada para o pronto restabelecimento dos serviços quando assim o
permitir a flexibilização das regras de excepciofalidade decorrentes do estado
de calamidade pública.
Fone: (54) 3372-1334 + www.Mharcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: * Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 3º - A critério da Administração, fica autorizada a prorrogação
automática dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que
vencerem no decorrer do presente exercício de 2020, pelo prazo de 6 (seis)
meses, renovável por até igual período, mantidas as mesmas condições
avençadas, mediante a celebração de termo de aditamento para tal fim.
Art. 4º - As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são
consideradas para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.
Art. 5º - As disposições desta Lei também se aplicam aos ajustes
decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º - O pagamento dos custos fixos dos contratos de que
tratam a presente Lei retroagirá à data de reconhecimento do estado de
calamidade pública na esfera municipal, através do Decreto nº 045/2020, de 20
de agosto de 2020.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO
RAMOS, em 14 de agosto de 2020.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos « R$ « Brasil

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