Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 14 de agosto de 2020.
Aos Senhores Vereadores
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 02/2020.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentar cordialmente Vossas Excelências, nos termos do artigo 29, V da
Constituição Federal, artigo 11 da Constituição Estadual, artigo 34, XVIII da Lei Orgânica
Municipal e artigo 25, II do Regime Interno, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa vem
através do presente encaminhar para apreciação o Projeto de Lei Legislativo 02/2020, de
14 de agosto de 2020, que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para o
mandato 2021/2024.
Atenciosamente,
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Projeto de Lei Legislativo 02/2020, de 14 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito Municipal para o mandato 2021/2024.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta
Lei, durante o mandato de 2021/2024.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos
reais).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais).
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º
desta Lei, serão anualmente revistos mediante lei específica, tendo como referência índices
oficiais de inflação do período.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no período de gozo de férias, terão direito a um
terço a mais de seus subsídios.
Parágrafo único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último
ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento
do valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
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Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º (primeiro) de janeiro de 2021.
Marcelino Ramos, 14 de agosto de 2020.
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário