Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 14 de agosto de 2020.
Aos Senhores Vereadores
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 04/2020.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentar cordialmente Vossas Excelências, nos termos do artigo 29, VI da
Constituição Federal, artigo 11 da Constituição Estadual, artigo 34, XVIII da Lei Orgânica
Municipal, artigo 25, II e artigo 85 do Regime Interno, a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa vem através do presente encaminhar para apreciação o Projeto de Lei
Legislativo 04/2020, de 14 de agosto de 2020, que fixa os subsídios dos Vereadores para
a Legislatura 2021/2024.
Atenciosamente,
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Projeto de Lei Legislativo 04/2020, de 14 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
para a Legislatura 2021/2024.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os Vereadores perceberão, na Legislatura 2021/2024, subsídios mensais no
valor de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais).
Art. 2º O Presidente da Câmara de Vereadores, em razão da representação do Poder
Legislativo e pelas atribuições de gestão administrativa que lhe cabem, perceberá subsídio
mensal no valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O Vice-Presidente ou quem estiver no exercício da Presidência, em
substituição ao Presidente nos seus impedimentos, perceberá, durante o período, o
subsídio previsto neste artigo.
Art. 3º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, e o subsídio do
Presidente, fixado no artigo 2º desta Lei, serão anualmente revistos mediante lei específica,
tendo como referência índices oficiais de inflação do período.
Art. 4º A ausência injustificada do Vereador à sessão ordinária acarretará o desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.
Art. 5° Nos casos de doença comprovada, o Vereador perceberá o subsídio
correspondente à primeira quinzena de seu afastamento, sendo os demais períodos
custeados de acordo com o regime de previdência a que se vincula.
Art. 6º O Vereador suplente perceberá subsídio a partir da data em que assumir o
cargo.
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Art. 7° Os Vereadores perceberão, no mês de dezembro de cada ano, um subsídio
adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões realizadas até 30
(trinta) de novembro, a título de gratificação natalina.
Parágrafo único. Os Vereadores suplentes que tenham assumido o cargo em
substituição de Vereador titular, também farão jus ao recebimento do subsídio adicional
proporcional, na forma prevista neste artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º (primeiro) de janeiro de 2021.
Marcelino Ramos, 14 de agosto de 2020.
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário