ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 301 / 2020 Marcelino Ramos, RS, em 28 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial,
o Projeto de Lei nº 029/2020, de 28.09.2020 que altera a redação da Lei Municipal nº
052/1998, de 17 de novembro de 1998 que dispõe sobre os atos de limpeza pública e
dá outras providências. As atuais proposições foram apresentadas pelo colegiado do
Conselho Municipal de Turismo, bem como, atentam para uma adequação formal ante
o Decreto Municipal nº 045/2010, de 11 de maio de 2010 que regulamente a lei
originária.
Limitamos ao exposto, ficafnos à disposição.
Respeitosamente,
Prefeito Munteip
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 « Centro « CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * R$ * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029 / 2020, de 28 de setembro de 2020.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
052/1998, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 QUE
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
f
Protocolo de Entrada nº GS);
Data: OL AO LES
Agente Administrativo Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação dos artigos 1º, V, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei
Municipal nº 052/1998, de 17 de Novembro de 1998, que dispõe sobre os atos de
limpeza pública e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
V — deixar os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais
serem tomados pelo matagal, não os mantendo roçados, limpos ou
cultivados;
Art. 8º - É obrigatória a mais rigorosa higiene das casas comerciais,
armazéns, mercados, trapiches, estabelecimentos de qualquer
natureza, terrenos, lugares e logradouros, sendo que cada
proprietário/domiciliado deverá acondicionar o lixo produzido em
suas residências/estabelecimentos em sacos plásticos e depositá-los
em suas respectivas lixeiras nos horários e dias estabelecidos.
Art. 9º - Os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais, com
ou sem edificações, deverão ser mantidos roçados e limpos e,
preferencialmente, gramados ou cultivados, e o lixo produzido por
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estas ações deverá ser retirado do local ou acondicionado
adequadamente no próprio terreno.
Parágrafo único - Se o lixo for retirado, deverá ser feito em dia
determinado pelo serviço de limpeza pública.
Art. 10 — Os proprietários/responsáveis deverão manter os passeios
de seus imóveis limpos de sujeiras como: latas, papéis, capins,
folhas, restos de construção ou lixo de qualquer natureza, bem como,
quando não houver, deverá fazer a calçada conforme determina o
Plano Diretor com a devida anuência do setor de engenharia do
Município, devendo manter a calçada em perfeitas condições.
Art. 11 — Os fiscais municipais ou servidores com delegação de
competência com poder de polícia serão os responsáveis pela
fiscalização e autuação dos infratores que violam o que está
estabelecido nesta Lei. E a Secretaria Municipal de Finanças, através
do Setor Tributário fará a notificação ao(s) infrator(es) e fará a
aplicação de multa conforme estabelecido no Decreto Municipal nº
045/2010, de 11 de maio de 2010.”
Art. 2º - À presente Lei determina alterações na Lei Municipal nº
052/1998, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os atos de limpeza pública,
visando a adequação da redação originária conforme proposições do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de
costume.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto
próprio.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MA
em 28 de setembro de 2020.
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