ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032/2020, de 10 de novembro de 2020.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do
Protocolo i Entao Rad Município de Marcelino Ramos e Revoga a Lei
Data; 4, - Municipal 153/2002 e suas alterações e
( reestrutura o Conselho Municipal de Meio
Agente Administrativo Técnico Ambiente.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso |, do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Título |
DA POLÍTICA
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município de
Marcelino Ramos, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo
princípios, fixando objetivos e normas básicas para a defesa e proteção do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do
Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
|- multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Il- participação comunitária;
HI - compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e e: ual;
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IV - unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de
ações;
V- compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo:
VI- continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão
ambiental ;
VII - a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras
sanções civis e penais.
Capítulo Il
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para o cumprimento no disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
|- | o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas sustentáveis não prejudiciais ao meio ambiente e a saúde pública;
l- | a adequação das atividades do poder público e sócio - econômicas, rurais
e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se
inserem;
Hl- dotar obrigatoriamente o Plano Diretor de normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levam em conta a proteção ambiental e o desenvolvimento
sustentável;
IV- a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e
naturais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e
ocupação, implantação, construção e técnicas ecológicas e sustentáveis de manejo,
conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e
efluentes de qualquer natureza ;
V- a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e
do solo;
VI- o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou
perigosos;
VIl- a criação de unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
áreas de proteção ambiental, e outras, nos termos da legislação vigente;
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VIII - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, bem como o
estabelecimento da política de arborização para o município, com a utilização de métodos e
normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no espaço visual e estético e da
proteção das áreas de APP das fontes;
IX- a recuperação dos cursos hídricos e matas ciliares;
X- a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades
humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI- a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e paisagístico do município;
XIl- “a exigência da prévia autorização ambiental municipal para a instalação
ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio ambiente,
mediante a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental ou de vizinhança, quando
necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
XIII - o incentivo aos estudos objetivando a solução de problemas ambientais,
bem como a pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
CAPÍTULO Ill
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS
Art. 4º Ao Município de Marcelino Ramos no exercício de sua competência
constitucional e legal, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar
suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, com a
participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta
lei, devendo:
|- planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental:
Il- definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
Hl - elaborar e implementar programas sustentáveis para proteção e defesa do
meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
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V- definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente,
visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros
bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem
observadas nessas áreas.
VI - estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas em especial a proteção das nascentes e mata ciliar dos cursos de água;
VIl- estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre
outros de acordo com as normas e da legislação vigente;
VII - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IX-. fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de
lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza de acordo com as normas e da
legislação vigente;;
X- conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas
ao meio ambiente;
XI- implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente,
fazendo uma interface com a emissão dos alvarás de funcionamento de todas as atividades
no município ;
XIL- promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a
educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os
níveis de ensino, formal e informal;
XIII - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos, e
a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade
ambiental;
XIV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XV- garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVI - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
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XVII - incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse
ambiental em nível federal, estadual , regional e municipal, através de ações comuns,
acordo, consórcio e convênios:
XVIII - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental e da saúde pública;
XIX - garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões
ambientais do Município, em especial em nível digital em site público.
TÍTULO Il
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo |
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º O meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso
comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades
que no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades,
deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo
Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,
para as presentes e futuras gerações.
Art. 6º Compete ao Setor de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Preservação ecológica:
|- planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção,
conservação e melhoria do ambiente natural;
ll - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
município, observadas as peculiaridades locais;
Hll- expedir as normas técnicas e regulamentares, bem como os padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, no âmbito de sua
competência, observadas as legislações federal, estadual e municipal vigentes;
IV- exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na
legislação ambiental;
V- exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de
inobservância de norma ou padrão estabelecido;
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VI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes
poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais,
VII - expedir licenças relacionadas às atividades de controle ambiental:
VIll -exigir a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental ou outro,
conforme determina a legislação correspondente;
IX- formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do
município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
X- planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município, a
partir de informações obtidas no pedido de alvará de instalação de estabelecimentos
comerciais;
XI- estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o executivo municipal
deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local, em consonância com o plano
diretor de desenvolvimento e demais planos e programas municipais;
XIl - propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção
ambiental;
XIII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da
consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
XIV - articular com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em especial as de
obras públicas e urbanismo, saúde e educação, para a integração de suas atividades;
XV - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XVI - promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da
utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVII - acionar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e implementar as suas
deliberações;
XVIII - submeter à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente as
propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o
gerenciamento ambiental municipal e suas interfaces com os demais planos municipais;
XIX - submeter à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente os
pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela secretaria, referentes ao licenciamento
ambiental de atividades de alto potencial degradador do meio ambiente, bem o as
proposições de aplicação de penalidades.
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XX - elaborar e divulgar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente -
RQMA.
Parágrafo Unico. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou
entidades competentes.
Capítulo ||
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município
de Marcelino Ramos, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem
respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção
ambiental, bem como serão aceitos propostas ecologicamente corretas e projetos
sustentáveis de inovação tecnológica.
Art. 8º É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar
atmosférico, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
|- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
Il - inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
HI - danoso aos materiais prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade,
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 9º A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial
comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, é obrigação do Poder
Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 10 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de
água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados
por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Setor/de Meio
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Ambiente da SMAMPE, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes,
devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de
saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela
SMAMPE.
Art. 11 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 12 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza por meio de
estações de tratamento, rede coletora e seus dispositivos e/ou sistemas individuais de
tratamento, com observação das características hidrogeológicas do terreno e viabilidade
técnica e financeira de implantação através de diagnósticos setorizados do município.
Art. 13 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e sua ligação à rede pública coletora.
|- Quando a via pública não possuir rede específica para esgotamento sanitário,
a edificação deverá ser dotada de sistema individual de tratamento conforme estabelecido
nas normas regulamentadoras NBR:ABNT 7229/93 e NBR:ABNT 13.969/97 e outras que
vierem complementar.
Il - Os sistemas individuais deverão ser dotados no mínimo de tanque séptico e
filtro anaeróbio ou sumidouro ou vala de infiltração, conforme estabelecido nas normas
NBR:ABNT 7229/93 e NBR:ABNT 13.969/97, ou outra tecnologia comprovadamente
certificada através de norma regulamentadora, desde que observados os dados sobre
vazões reais a serem tratadas, as características do esgoto, das condições geológicas
locais, do nível freático da água, das condições climáticas locais, quando for o caso.
Ill - Quando não houver viabilidade técnica de implantação de sumidouros ou
valas de infiltração em função das condições geológicas do terreno ou das vazões reais a
serem tratadas, deverão ser adotadas medidas complementares, como tratamento coletivo
de esgoto ou outro equipamento de tratamento de esgoto que dê a destinação final
adequada, dentro das normas técnicas e da legislação vigente, a serem ghalisados e
aprovados pelo equipe técnica da municipalidade. V
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IV - Os projetos somente serão aprovados pela equipe técnica municipal,
mediante fiscalização do setor competente comprovando a instalação dos equipamentos
mencionados nos incisos II e |II.
V - Deverá o proprietário do terreno deixar disponível em local de fácil acesso, as
tampas de inspeção e limpeza dos sistemas mencionados nos incisos Il e III.
Art. 14 A coleta, tratamento, e disposição final do lixo, processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar publico ou
ao Meio Ambiente.
$ 1º Fica expressamente proibido:
|- lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;
Il - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração,
observados os limites fixados em marcos regulatórios;
Ill - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
8 2º. Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, principalmente os
de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos
de saúde), assim como produtos veterinários, alimentos ou produtos contaminados, deverão
ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições
estabelecidas pele SMAMPE, atendidas as especificações determinadas pela legislação
vigente.
8 3º. A SMAMPE estabelecerá nas formas legais as zonas onde a seleção do
lixo deverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar.
8 4º. O Município estimulará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através
de programa municipal a ser criado por regramento específico, e realizará, por seus próprios
meios, ou através de convênio ou contrato, respeitado o processo licitatório, o recolhimento
e destinação adequada dos resíduos em aterro sanitário devidamente licenciado, passando
incialmente por um processo de seleção e/ou reciclagem.
Art. 15 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos,
considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo
e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade, nos termos da legislação
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Art. 16 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a
serem estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, observadas as disposições da legislação vigente e
as normas de segurança do trabalho com uso de EPIs no que couber.
Art. 17 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar
as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento
das normas vigentes.
Art. 18 Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas
ambientais e sanitárias, aprovadas pela SMAMPE e da legislação vigente, no que se refere
a localização, construção, instalação e funcionamento.
TÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 19 São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de
Marcelino Ramos.
|- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
Il- o zoneamento ambiental;
Hll- o licenciamento ambiental, em consonância com a expedição de alvará de
funcionamento da atividade;
IV- as sanções disciplinares ao não cumprimento da legislação ambiental
V- o estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação
de equipamentos, a criação ou absorção de tecnologias sustentáveis, voltados para a
melhoria de qualidade ambiental e o uso adequado da propriedade para fim de ampliação,
manutenção e recuperação de espaços legalmente protegidos;
VI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
Vill-a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse
ambiental;
IX - o relatório anual da qualidade ambiental do município;
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X- os estudos ambientais, o estudo prévio de impacto ambiental, de
vizinhança e o relatório de impactos ambientais;
XI- a criação de unidades de conservação:
XIl- a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Capítulo |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção | — Disposições Gerais
Art. 20 Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e
suas respectivas sanções administrativas.
Art. 21 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, conforme o disposto na Seção Ill deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção Ill deste Capítulo não exclui a
previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 22 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
| - advertência;
Il - multa simples;
Ill - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas,
VIII - demolição de obra;
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IX - medidas de compensação ambiental ao dano causado;
X - suspensão parcial ou total das atividades; e
XI - restritiva de direitos.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos na Seção Ill deste Capítulo, quando
não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas na Lei e medidas de compensação ou mitigadoras
ao dano ambiental.
Art. 23 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções e/ou
medidas compensatórias ou mitigadoras ao dano ambiental, estabelecidas na Lei,
observando:
| - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
HI -situação econômica do infrator.
81º. Na aplicação do disposto no inciso |, o órgão ou entidade ambiental
estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação
das sanções administrativas.
$ 2º. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação
pela autoridade julgadora.
Subseção |
Da Advertência
Art. 24 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de
auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente,
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não
exceda o valor referido.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com/a indicação
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da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator
sane tais irregularidades.
8 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo Il.
8 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades,
o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
Art. 25 À sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções,
inclusive de medidas compensatórias ou mitigadoras ao dano causado.
Art. 26 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de
três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
Subseção Il
Das Multas
Art. 27 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de
medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração a partir da
avaliação e caracterização do dano ambiental.
Art. 28 O valor da multa de que trata a presente Lei será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais).
Art. 29 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
$ 1º. Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de
infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 105, o valor da muyfta-dia.
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S 2º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 28 nem
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
8 3º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos no Capítulo Il deste título.
8 4º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração ou de medidas emergenciais de.mitigação ao
dano ambiental causado, contidas em um termo de comprometimento de implantação de
tais medidas.
S$ 5º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária
voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o
autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação.
8 6º. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia,
decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para
posterior execução.
8 7º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
S 8º. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos
danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 30 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento, implica:
| - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
de não cumprimento das medidas mitigadoras ou compensatórias, ou;
Il - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
$1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
82º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, a fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade.
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8 3º. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade.
Art. 31 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
| - agravar a pena conforme disposto no caput:
Il - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade
no prazo de dez dias; e
II - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Subseção Ill
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 32 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo
disposto na presente Lei.
Art. 33 As sanções indicadas nos incisos IV a XI do art. 22 serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
Art. 34 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com
a infração.
Art. 35 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade e/ou de termo de compromisso de
implantação das medidas de compensação e mitigadoras do dano causado.
Art. 36 No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente
autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas,
excetuando as atividades de subsistência.
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8 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e
materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados
de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão
constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
8 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área,
nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação
permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de
mata nativa.
Art. 37 O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto
no artigo 93, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
Il - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
$ 1º. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do
imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados
os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso Ill do art. 4º
da Lei Federal nº 10.650/03, especificando o exato local da área embargada e informando
que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
8 2º. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em
que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Art. 38 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
& 1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no artigo115.
$ 2º, As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator,
que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os ga: que
tenham sido efetuados pela administração.
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8 3º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que
sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 39 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas
são:
| - suspensão de registro, licença, alvará ou autorização;
Il - cancelamento de registro, alvará, licença ou autorização;
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
8 1º. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas
neste artigo, observando os seguintes prazos:
| - até três anos para a sanção prevista no inciso V:
Il - até um ano para as demais sanções.
$ 2º. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização
da conduta que deu origem ao auto de infração.
Seção Il
Dos Prazos Prescricionais
Art. 40 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$ 1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
$ 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
$ 3º. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de
que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
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$ 4º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação
de reparar o dano ambiental.
Art. 41 Interrompe-se a prescrição:
| - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
Ill - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do
que dispõe o inciso Il, aqueles que impliquem instrução do processo ou erro grosseiro na
definição do dano ambiental.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção |
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 42 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
| - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas
oficiais de risco ou ameaça de extinção;
Il - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
S$ 1º. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com
finalidade de obter vantagem pecuniária.
8 2º. Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a
fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou
fração.
$ 3º. Incorre nas mesmas multas:
| - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
desacordo com a obtida;
Il - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natura
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Hll - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa qu gm
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida.
8 4º. No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no 8 2º do art. 29 da Lei nº. 9.605/98.
$ 5º. No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente.
8 6º. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
8 7º. São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos da Lei, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
$ 8º. A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada
infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa
ao meio ambiente.
8 9º. A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em
razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta
situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 43 Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
| - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
Il - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante derlistas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. /
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Art. 44 Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, com agravamento de
espécies em extinção:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais),
por unidade excedente, e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para espécies em extinção.
Art. 45 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por
indivíduo.
Art. 46 Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de
registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de
acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de
fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 47 Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores
oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 48 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins
jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 49 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
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Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por
espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
| - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
Il - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa
pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do
órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de
espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 51 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por
outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 52 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por
espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente
autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
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Art. 53 A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção
agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre-
explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental
competente, com o acréscimo de:
| - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie
constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
Il - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie
constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 54 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de
preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo
órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55 Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair,
retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora, com agravante se estiverem em estágio de desova.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator
esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-
se a ela.
Subseção Il
Das Infrações Contra a Flora
Art. 56 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou
utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
hectare ou fração.
Art. 57 Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 58 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por hectare ou fração.
Art. 59 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação
nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 60 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada
ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico aferido pelo método geométrico.
$ 1º. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
8 2º. Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle
eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para
transporte e armazenamento.
8 3º. Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no
ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto
da fiscalização.
$ 4º. Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante
promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão
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produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela
autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 61 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas
de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das
áreas de preservação permanente.
Art. 62 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto
de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare
ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária
ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 63 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da
autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
$ 1º. A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou
fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária
no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
S 2º. Para os fins dispostos no artigo 62 e no caput deste artigo, são
consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa
que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela
legislação.
Art. 64 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão
florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
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Art. 65 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da
reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 66 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio
público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art. 67 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto
de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia
divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular e
estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
Art. 68 Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
$ 1º. O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das
alternativas previstas na Lei no 4.771/65.
$ 2º, Durante o período previsto no $ 1º, a multa diária será suspensa.
$ 3º. Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no 8 1º
nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária
desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada na Lei.
S 4º. As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo
previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
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8 5º. O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a
localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos
documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
$ 6º No prazo a que se refere o $ 5º, as sanções previstas neste artigo não serão
aplicadas.
Art. 69 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro
quadrado.
Art. 70 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 71 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 72 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 73 As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas
pela metade quando:
| - ressalvados os casos previstos nos arts. 61 e 73, a infração for consumada
mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
Il - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies
ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 74 Nas hipóteses previstas nos artigos 69, 70, 71 e 72, em se tratando de
espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do
pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de
fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.
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Subseção Ill
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 75 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 76 Incorre nas mesmas multas do artigo 75 quem:
| - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
Il — causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível: e
Vill - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão
aplicadas após laudo de constatação.
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Art. 77 Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por
hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão ambiental competente.
Art. 78 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 1º. Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
S 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é
aumentada ao quiíntuplo.
Art. 79 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
| - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua
zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas,
sem anuência do respectivo órgão gestor; e
Il - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
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Art. 80 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 81 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 82 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Art. 83 Deixar aquele que tenha a posse, ou responsabilidade, de tomar as
medidas cabíveis para efetuar o destino adequado a cadáveres de animais domésticos e de
produção nos domínios de suas propriedades que possam ocasionar a proliferação de
doenças, pragas e odores importunos.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal.
Art. 84 Deixar aquele que tenha posse de imóveis, no perímetro urbano e rural
de tomar as medidas necessárias para controle do esgotamento sanitário com a instalação
de tanque séptico, filtro anaeróbio, sumidouros ou valas de infiltração ou outra tecnologia
comprovadamente certificada através de norma regulamentadora.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e correção
da irregularidade.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
| — deixar a tampa dos sistemas individuais de esgotamento sanitário, obstruídas,
tamponadas com terra, concreto ou outro material que impossibilite o acesso, para
inspeção, limpeza e que dificulte os trabalhos de fiscalização.
Il — deixar de executar a limpeza dos sistemas individuais de esgotamento
sanitário com a periodicidade estipulada em projeto ou caso inexistente, anualmente,
conforme determinam as normas regulamentadoras.
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ll — manter os sistemas individuais de esgotamento sanitário em estado
inadequado de conservação com vazamentos e emissão de odores inoportunos à
população.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 85 Destruir, inutilizar ou deteriorar:
| - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
Il - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 86 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 87 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 88 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a
multa é aplicada em dobro.
Art. 89 Deixar terreno de sua propriedade, em perímetro urbano, ser to o por
+ »” 1
matagal, sem haver controle ambiental para o caso de regeneração natura) de área
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protegida por lei e o fato possa ocasionar a proliferação de pragas urbanas potencialmente
prejudiciais à saúde humana e proliferação de animais peçonhentos.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 90 Criar animais não domésticos em perímetro urbano.
Multa de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 91 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 92 Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais
ou urbanos para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art. 93 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 94 Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando
à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 95 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Art. 96 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja
no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 97 Deixar de cumprir compensação ou mitigação ambiental determinada por
lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Capítulo 1
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 98 Este Capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 99 O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, interesse público e
eficiência, além da garantia da qualidade ambiental e de saúde pública.
Seção Il
Da Autuação
Art. 100 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
8 1º. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes
formas:
| - pessoalmente;
Il - por seu representante legal;
HI - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabidó qu se
não for localizado no endereço.
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8 2º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente
autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
8 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no
8 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro
meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 101 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio pela
autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no
local em que foi verificada a infração, devendo conter:
| - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
Hll - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - notificação do autuado;
VII - prazo para o recolhimento da multa;
MIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.
Art. 102 O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual
no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos
de força maior devidamente justificados.
Art. 103 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador,
após o pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi próduzido,
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
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Art. 104 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado
nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo,
após o pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria.
8 1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
S 2º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto,
observadas as regras relativas à prescrição.
8 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que
retifique o auto de infração.
Art. 105 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu
poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
| - apreensão;
Il - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Ill - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração; e
VI — demolição;
VII — adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras ao dano causado
através de termo de compromisso.
S$ 1º. As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado
prático do processo administrativo.
S$ 2º. A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem
emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram
o agente autuante a assim proceder.
8 3º. A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a-que se
refere o parágrafo anterior.
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Art. 106 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com
a infração.
Art. 107 Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem
encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração
natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os
casos, tenha havido prévio embargo.
8 1º. Os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a
remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
8 2º. O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido
caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 108 A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem
apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da
respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos
poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material
apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 109 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade
responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário,
até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da
apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no
estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo
valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 110 A critério da administração, o depósito de que trata o artigo 199 poderá
ser confiado:
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| - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco
de utilização em novas infrações.
$ 1º. Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de
depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a
doação.
8 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
$ 3º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os
órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 111 Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a
natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá
da seguinte forma:
| - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros
regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem
entregues em guarda doméstica provisória.
Il - os animais domésticos ou exóticos mencionados no artigo 107 poderão ser
vendidos;
HI - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento
serão avaliados e doados.
$ 1º. Os animais de que trata o inciso Il, após avaliados, poderão ser doados,
mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda
forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
$ 2º. A doação a que se refere o 8 1º será feita às instituições mencionadas no
artigo 110.
$ 3º. O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que
assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na degisão do
processo administrativo. o
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8 4º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas
em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados
pelo agente autuante no documento de apreensão.
8 5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá
observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental
competente.
Art. 112 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se
exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
8 1º. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nesta lei, deverá comunicar ao Ministério
Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento
de infração penal.
8 2º. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor
do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio
indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a
publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município.
Art. 113 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que
visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de
matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 114 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a
impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 115 Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados
na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
| - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas
situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstância:
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Il - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a
segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com
elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a
avaliação dos bens destruídos.
Art. 116 A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos
casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
$ 1º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar
ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias.
8 2º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
8 3º. A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações
residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 117 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência
da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
$ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento
sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no
caput.
8 2º. O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do
valor corrigido da penalidade para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no
curso do processo pendente de julgamento.
Art. 118 A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa
do órgão ambiental que promoveu a autuação, ou ao setor de protocolo da Prefeitura
Municipal, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 119 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fa e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos fque o
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acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu
favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 120 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
Parágrafo Único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 121 A defesa não será conhecida quando apresentada:
| -fora do prazo;
Il - por quem não seja legitimado; ou
HI - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 122 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 123 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
$ 1º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
$ 2º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco
dias, contados a partir do recebimento do processo.
8 3º. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que
originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente,
nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
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8 4º. A autoridade julgadora promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências, objetivando coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e a perícia de modo a permitir a elucidação dos fatos.
8 5º. O autuado tem direito de, pessoalmente ou por seu procurador, assistir aos
atos probatórios que se realizarem, requerendo as medidas que julgar conveniente.
S 6º. A autoridade julgadora poderá indeferir os pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos, motivadamente.
8 7º. Considera-se autoridade competente para julgamento do processo em
primeira instância o Licenciador Ambiental.
Art. 124 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada
da autoridade julgadora competente.
Art. 125 A Assessoria Jurídica/Procuradoria, quando houver controvérsia jurídica,
emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 126 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas
pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se
manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 127 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta
dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
S 1º. Nos termos do que dispõe o artigo 105 as medidas administrativas que
forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob
pena de ineficácia.
$ 2º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo.
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8 3º. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a
autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.
Art. 128 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 129 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por
via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua
ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou
para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com
o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.
Seção V
Dos Recursos
Art. 130 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo
de vinte dias.
$ 1º. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
8 2º. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a
autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
$ 3º. A autoridade competente por julgar os recursos em segunda instância é o
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica
8 4. A entidade competente por julgar os recursos em terceira instância é o
Conselho Municipal de Meio Ambiente através de votação considerando a decisão por
maioria absoluta dos participantes.
$ 5. Em todas as etapas de julgamento, se uma das autoridades competentes se
julgar impedido de proferir a decisão caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente
compor comitês técnicos de julgamento, com representantes eleitos pelo conselhg )para
julgamento em instâncias anteriores às elencadas no parágrafo anterior.
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Art. 131 O recurso interposto na forma prevista no art. 130 não terá efeito
suspensivo.
8 1º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
8 2º. Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 130
terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 132 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
$ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 133 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais
apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no artigo 110 não
mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
| - os produtos perecíveis serão doados;
Il - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas
ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada
da autoridade competente;
Il - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a
sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no
inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/98, poderão ser utilizados pela administração quando
houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada
da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
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VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 134 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente
para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter
beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 135 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator.
Art. 136 O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos
bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins
institucionais dos beneficiários.
Art. 137 Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do $ 5º
do art. 22 da Lei no 8.666/93 ou lei que substituir.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Capítulo III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 138 Os agentes públicos, incumbidos da vigilância e fiscalização ambiental,
são competentes para:
| - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
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Il - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de
irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar autos de infração, emitir notificações e aplicar as penalidades
cabíveis;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Município.
8 1º No exercício da ação fiscalizada, ao agentes terão livre acesso, em
qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais
sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
8 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes poderão solicitar a
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 139 Os agentes públicos, a serviço da SMAMPE, deverão ter qualificação
específica, aferida em concurso público de provas e títulos.
Título V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 140 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente composto
por 14 (quatorze) membros, obedecendo a distribuição paritária entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, órgão consultivo e deliberativo responsável,
no âmbito de sua competência, pelo acompanhamento e implementação das diretrizes
políticas governamentais para o Meio Ambiente, visando contribuir para um Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.
$ 1º São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| — dois (02) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio
Ambiente e Preservação Ecológica;
Il - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanism
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V- um (01) representante das escolas estaduais;
VI - um (01) representante de Cooperativas de Produção;
VII -um (01) representante da Associação Marcelinense de Proteção aos
Animais (AMPA);
VIII - um (01) representante da ASCAR/EMATER/RS:
IX -um (01) representante da Associação dos Vizinhos do Parque Natural
Municipal Mata do Rio Uruguai Teixeira Soares;
X - um (01) representante do Sindicato Unificado dos Trabalhadores Rurais na
Agricultura Familiar - SUTRAF;
XI - um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Marcelino
Ramos - ACIMAR/ASCOBOL;
8 2º A diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente será composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Suplente, escolhidos dentre
seus membros, conforme estabelecido cm seu estatuto.
8 3º A escolha, por votação em Assembléia Geral dos Conselheiros, da diretoria
do conselho deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas
atribuições, e serão nomeadas pelo Prefeito Municipal.
8 4º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.
8 5º Os membros do Conselho terão mandato paralelo com o da Administração
Municipal, podendo ser reconduzidos por mais um períodos.
$6º0 exercício das funções de membro do Conselho, será gratuito, e
considerado de relevante interesse do Município e para a natureza.
& 7º Os membros do conselho, indicados pelas entidades, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 141 Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| - propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
Il - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
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IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas criticas onde se encontram
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente polidoras;
V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a
proteção ambiental do Município;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões
ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII - Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII - Propor e acompanhar a recuperação de nascentes, dos cursos de água e
matas ciliares;
XIV -Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleológico,
espeleológico e paisagístico do Município;
XV - Emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;
XVI - Decidir, em instância de recurso, sobre multa, medidas compensatória e/ou
mitigadoras e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Preservação Ecológica;
XVII - Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente;
XVIII - Analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do
Município.
XIX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 142 O Conselho Municipal do Meio Ambiente, sempre que cientificado de
possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação das
providências necessárias
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Art. 143 As sessões do Conselho serão públicas e aos atos do conselho
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 144 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua, instalação, o
Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará seu estatuto, que deverá ser homologado
por Decreto do Executivo Municipal.
Título V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 145 Com referência ao artigo 3, XII desta lei, a Secretaria Municipal da
Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, sem prejuízos de outras medidas,
expedirá as seguintes licenças ambientais:
| -Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do
empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização,
instalação, e operação;
Il - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do projeto aprovado.
HI - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação.
8 1º A Licença Prévia será concedida quando a atividade for desconforme com
os planos federais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas
repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do
local proposto ou suas adjacências.
$ 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano
a contar da data da expedição da licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
$ 3º A licença de Operação terá validade de no máximo 4 (quatro) anos. A
solicitação de renovação deve ocorrer 120 (cento e vinte) dias anteriores a data de
vencimento da licença observada a legislação vigente à época da renovação.
$ 4º No interesse da Política do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da
Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, durante a vigência das licença;
trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendi
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Art. 146 As atividades de impacto ambiental local licenciáveis pelo Município,
existentes à data da publicação desta Lei, e ainda não licenciadas, deverão solicitá-la na
Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 147 O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de
relevante interesse ambiental, atendidos os requisitos da legislação vigente.
Art. 148 Sem prejuízo do que estabelecem outros dispositivos legais, a
Educação Ambiental será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de
comunicação, através de atividades propostas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Preservação Ecológica e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 149 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
técnica e científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento ao que
dispõe esta Lei.
Art. 150 O órgão ambiental fica obrigado a dar, mensalmente, publicidade das
sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
Art. 151 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo,
podendo o órgão ambiental, por meio de instrução normativa, estabelecer os procedimentos
administrativos complementares relativos à sua execução.
Art. 152 As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 153 Fica revogada a Lei Municipal nº 153/2002, de 20 de dezembro de, 2002.
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Art. 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO
10 de novembro de 2020. /
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