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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 033/2020, de 10 de novembro de 2020.
| Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº AA
Data: 4 BM
: Agente Mu Técnico
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso |,
Altera o art. 98 da Lei Municipal Nº 069/2013
(Lei do Código de Obras) e acrescenta o art. 98
-A.
do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 98 da Lei Municipal Nº 069/2013 (Lei do Código de Obras)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Quando a via pública não possuir rede específica para
esgotamento sanitário, a edificação deverá ser dotada de sistema individual
de tratamento conforme estabelecido nas normas regulamentadoras
NBR:ABNT 7229/93 e NBR:ABNT 13.969/97 e outras que vierem
complementar.
Parágrafo primeiro: Os sistemas individuais deverão ser dotados no
mínimo de tanque séptico e filtro anaeróbio ou sumidouro ou vala de
infiltração, conforme estabelecido nas normas NBR:ABNT 7229/93 e
NBR:ABNT 13.969/97, ou outra tecnologia comprovadamente certificada
através de norma regulamentadora, desde que observados os dados sobre
vazões reais a serem tratadas, as características do esgoto, das condições
geológicas locais, do nível freático da água, das condições climáticas locais,
quando for o caso.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 « Marcelino Ramos + RS « Brasil
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Prefeitura de Marcelino Ramos
Parágrafo segundo: Quando não houver viabilidade técnica de
implantação de sumidouros ou valas de infiltração em função das condições
geológicas do terreno ou das vazões reais a serem tratadas, deverão ser
adotadas medidas complementares, como tratamento coletivo de esgoto ou
outro equipamento de tratamento de esgoto que dê a destinação final
adequada, dentro das normas técnicas e da legislação vigente, a serem
analisados e aprovados pelo equipe técnica da municipalidade.
Parágrafo terceiro: Os projetos somente serão aprovados pela equipe
técnica municipal, mediante fiscalização do setor competente comprovando a
instalação dos equipamentos mencionados nos parágrafos do artigo 1º.
Parágrafo quarto: Deverá o proprietário do terreno deixar disponível
em local de fácil acesso, as tampas de inspeção e limpeza dos sistemas
mencionados no parágrafo 1º do Artigo 1º.
Art. 2º - Acrescenta o art. 98-A na Lei Municipal Nº 069/2013 (Lei do
Código de Obras) com a seguinte redação:
“Art. 98 — A. Os domicílios que não possuírem sistema individual,
descrito no art. 98, comprovadamente instalados após a aprovação desta Lei
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para executar as adequações
necessárias.
! - A comprovação da instalação dos sistemas se dá através da
inspeção no local com existência de tampa de inspeção e limpeza em local de
fácil acesso.
Il — Após a instalação de sistemas individuais o morador deverá manter
comprovação de limpeza periódica, dos equipamentos do art. 98, parágrafo 1º
e 2º com periodicidade determinada no projeto de aprovação onde deve estar
previsto o período de limpeza, conforme preconiza a NBR:ANBT 7229/93 (item
5.6.2,Tabela 3).
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Praça Padre Basso, 15 + Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos - RS - Brasil
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8 1º. A competência de fiscalização e aprovação dos projetos para
novas residências conforme determina o art. 98 da presente Lei é de
responsabilidade dos servidores da Secretaria de Obras e Urbanismo.
8 2º. A competência de fiscalização periódica de funcionamento dos
sistemas individuais e coletivos, bem como, da regularização dos sistemas
individuais ou coletivos divergentes do art. 98 implantados anteriores a
presente Lei conforme art. 98-A caput é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, através do
quadro de fiscais, investidos em Poder de Polícia.
$ 3º. Lei específica estabelecerá sobre a fiscalização de sistemas
individuais, ritos de processo e sanções administrativas em virtude do
descumprimento da presente Lei”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de
costume.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS, em 1
novembro de 2020.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
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