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materia nº 38/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
native_id326

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T20:12:35.024509-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-12-07T19:54:29.632081-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 369/2020 Marcelino Ramos, RS, em 30 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-08, sito
a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial,
o Projeto de Lei nº 038/2020, de 30.11.2020 que dispõe sobre os atos de limpeza
pública no Município e dá outras providências. Conforme já publicizado, o Município
digitalizou todo seu acervo de leis municipais, dispondo de uma empresa terceirizada
que alimenta este banco de dados, disponível no site oficial do Município, e fazendo o
cruzamento de dados entre as leis promulgadas. Na execução deste serviço, deparou-
se com a situação de que a Lei Municipal nº 052/1998, de 17.11.1998 que dispõe
sobre os atos de limpeza pública que foi revogada, talvez por equivoco, pela Lei
Municipal nº 058/1998, de 29.12.1998. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei
justifica-se na necessidade de regularização de se ter uma legislação municipal
vigente que venha a normatizar e disciplinar a questão da limpeza pública no âmbito
municipal.
Limitamos ao exposto, f
Atenciosamente
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP; 99800-000 « Marcelino Ramos * R5 * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
e | MUNICIPAL Nº 038/2020, de 30 de novembro de 2020.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº F5-10)
j Data; ! y
Agente Administrativo Técnico
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item |, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 14º Constitui atos lesivos a limpeza pública:
| - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos,
causando danos É] conservação da limpeza pública;
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou
não, resíduos sólidos de qualquer nalureza;
HI - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras de poda,
desmatamento ou obras de construção civil que possam causar prejuizos à limpeza
pública ou ao meio ambiente pelos residuos ou entulhos produzidos;
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens,
residuos de qualquer natureza que causem prejuizos à limpeza urbana ou ao meio
ambiente;
V - deixar os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais serem tomados pelo
matagal, não os mantendo roçados, limpos ou cultivados;
VI - não manter o passeio em frente a sua propriedade urbana ou de núcleos
habitacionais limpos de resíduos sólidos ou não;
VII - Depositar lixo de qualquer natureza, junto às margens das rodovias municipais,
estaduais e federal na área do município;
VIII - Não respeitar as normas técnicas que determinam a forma que deverão ser
conduzidos os dejetos e resíduos
Fono: (54) 2272-1334 + www.maroolinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Comtro + CFP: 99800.000 + Marcolino Ramos + R$ + Brasil
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Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 2º Os mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos
similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados
para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão dispor de
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja
a venda de alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos destinados ao
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de
lixo em local visível ao público, em quantidade igual a um recipiente por banca ou
trapiche instalados.
Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécies,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo
neles fixados, ou colocados no solo, ao seu lado
Art. 6º Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos
fito sanitários terao responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em
sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços
de saúde devem, obrigatoriamente, a suas expensas, providenciar o destino adequado
dos resíduos de acordo com as normas técnicas e ambientais existentes.
Art. 8º É obrigatória a mais rigorosa higiene dos estabelecimentos
comerciais de qualquer natureza, terrenos, lugares e logradouros, sendo que cada
proprietário/domiciliado deverá acondicionar o [lixo produzido em suas
residências/estabelecimentos em sacos plásticos e depositá-los em suas respectivas
lixeiras nos horários e dias estabelecidos.
Art. 9º Os terrenos da área urbana ou núcleos habitacionais, com ou
sem edificações, deverão ser mantidos roçados e limpos e, preferencialmente,
Fonor (54) 2372 1334 - wwwmaroclinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ranios * RS « Brasil
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gramados ou cultivados, e o lixo produzido por estas ações deverá ser retirado do
local ou acondicionado adequadamente no próprio terreno.
Parágrafo único. Se o lixo for retirado, deverá ser feito em dia
determinado pelo serviço de limpeza pública.
Art. 10. Os proprietários/responsáveis deverão manter os passeios de
seus imóveis limpos de sujeiras como: latas, papéis, capins, folhas, restos de
construção ou lixo de qualquer natureza, bem como, quando não houver, deverá fazer
a calçada conforme determina o Plano Diretor com a devida anuência do setor de
engenharia do Município, devendo manter a calçada em perfeitas condições.
Art. 11. Os fiscais municipais ou servidores com delegação de
competência com poder de polícia serão os responsáveis pela fiscalização e autuação
dos infratores que violam o que está estabelecido nesta Lei. E a Secretaria Municipal
de Finanças, através do Setor Tributário fará a notificação ao(s) infrator(es) e fará a
aplicação de multa que será normatizada por Decreto específico.
Art. 12. A Administração Pública Municipal, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem à
conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em
relação à limpeza urbana.
8 1º Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
| - realizar regularmente programas de limpeza pública priorizando mutirões e dias de
faxina no Município;
Il - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo;
VI - Promover periodicamente, concursos que visem oferecer prêmios aos que
mantém as suas propriedades na mais perfeita higiene e limpeza, dispondo para isto,
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP; 99800-000 » Marcelino Ramos + RS + Brasil
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os recursos canalizados através do parágrafo 3º, do artigo 12 da presente Lei;
8 2º O valor resultante da cobrança de multas será destinado, integralmente, ao Fundo
Municipal de Turismo (FUNDETUR), criado através da Lei Municipal nº 046/1998, de
20.10.1998.
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e
aplicação de multas, aos infratores da mesma, através de Decreto específico.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 031/2020, de 22 de outubro de 2020.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS,
em 30 de novembro de 2020.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 » Centro « CEP; 99800-000 « Marcelino Ramos * RS * Brasil

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