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materia nº 39/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaEstabelece o índice para a revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, aposentados e pensionistas.
native_id327

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T19:50:36.247723-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2020-12-07T19:54:58.948543-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 7 0 1

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. Gab. nº 371/2020 Marcelino Ramos, RS, em 04 de dezembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº 87.613.287/0001-03, sito a
Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem pelo presente
encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência especial, o
Projeto de Lei nº 039/2020, de 04.12.2020 que estabelece o índice para a Revisão Geral
Anual dos Servidores do Poder Executivo, Aposentados e Pensionistas do Município de
Marcelino Ramos. O presente Projeto de Lei ampara-se nas legislações vigentes como a
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2021, demais leis municipais e ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
para o exercício financeiro de 2021, ainda, considera-se a Lei Complementar Federal nº
173/2020 e o Estudo Técnico sobre a Lei Complementar Federal nº 173/2020 expedido pelo
Tribunal de Contas do Estado e ainda a formalização expedida pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais que é anexo ao Projeto de Lei. Diante das ponderações
legais e da recomendação favorável da auditoria do TCE quanto a concessão da revisão
geral anual aos servidores públicos municipais, decidiu-se pelo encaminhamento do
presente projeto que possui o devido amparo legal e transcreve um reconhecimento à
classe dos servidores municipais que não tendo esta revisão acumulariam prejuízos em
seus respectivos vencimentos. Ainda, constamos que este Projeto de Lei prevê tão somente
uma revisão geral anual com parâmetros na variação do IPCA acumulado no período e não
um aumento real de reposição ora vetado pela Lei Complementar nº 173/2020. Nesta senda,
os servidores estarão galgando, somente, uma revisão de 3,92% em seus respectivos
vencimentos com base na variação pré embasamento legal para a matéria.
Limitamos ao exposto, Vá i
Atenciosamente
Prefeito Municipa
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 = Marcelino Ramos * RS * Brasil
a. és
“o
Exmo Sr.
JULIANO ZUANAZZI
DD Prefeito Municipal
MARCELINO RAMOS — RS
O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, informa a Vossa
Excelência que em consulta aos servidores desta municipalidade, a totalidade solicitou
que seja mantida a alíquota já acordada de 3,92% de revisão geral anual, assim,
reiteramos a solicitação para que seja encaminhado para o Poder Legislativo o Projeto de
em cumprimento ao inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal
084/2002 alterada pela Lei 085/2013 e considerando, ainda, o estudo do Tribunal de
Contas do Estado do RS sobre a LEI COMPLEMENTAR 173/2020, em especial as paginas
25, 26 e 27 que tratam deste assunto.
Marcelino Ramos, 30 de novembro de 2020.
) (SC Zu
“Gisele Lopes Barancelli
Presidente do SSPMMR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039/2020, de 04 de dezembro de 2020.
eee meteseearearemreeesemeo
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº. FI I04) x
Data: 097 19 T ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL
ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO,
mM APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Agente Administrativo Técnico a
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER que, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Constituição Federal em seu artigo 37:'X- a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 81, “X": “a
remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a
iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 85/2013, de 22.10.2013, em seu Artigo
1º: “As remunerações dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município e os subsídios dos agentes políticos, serão revistos, na forma do
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção
de índices, extensivos aos proventos de inatividade e às pensões custeados com recursos
próprios da Municipalidade."
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27.05.2020, em seu Artigo
8º: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: | -
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Praça Padre Basso, 15 « Centro + CEP; 99800-000 * Marcelino Ramos * RS « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares [...]”
CONSIDERANDO o estudo sobre a Lei Complementar nº 173/2020, de
autoria do Tribunal de Contas do Estado, publicado em 16.09.2020, em que consta:
“reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a revisão geral trata da
reposição da inflação”, ainda consta: “a utilização pelo legislador do termo “reajuste”
atrelado à inflação e não ao aumento real, é a que aponta sua intenção de permitir a revisão
geral anual" e por fim “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias”;
CONSIDERANDO o posicionamento verbal do Tribunal de Contas do Estado
favorável a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais,
observando a variação do IPCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 022/2020, de 26 de agosto de 2020, que
aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 034/2020, de 23 de novembro de 2020,
que propõe a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021;
CONSIDERANDO a formalização expedida pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, que é anexo a este Projeto;
RESOLVE:
Art. 1º — A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37
da Constituição Federal, será feita, nos termos da Lei Municipal nº 084/2002, de 06 de
março de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 085/2013, de 22 de outubro de 2013, pela
aplicação do índice de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) aos servidores do
Poder Executivo, incluindo os membros do Magistério Público Municipal, sob regime
estatutário e celetista, bem como contratados por prazo determinado, exceto Secretários
Municipais, extensiva aos aposentados e pensionistas, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro
de 2021.
Art. 2º — As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias
do orçamento para o ano da 2021
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Praça Padre Basso, 15 * Contro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « R$ - Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELIN
dezembro de 2020.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS * Brasil

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