Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 07 de dezembro de 2020.
Aos Senhores Vereadores
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 05/2020.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentar cordialmente Vossas Excelências, com base no artigo 47, II da Lei
Orgânica Municipal e no artigo 25, I do Regime Interno, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa vem
através do presente encaminhar para apreciação o Projeto de Lei Legislativo 05/2020, de 07 de
dezembro de 2020, que estabelece o índice para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo
37, X, parte final, da Constituição Federal, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021.
Diante do Estudo Técnico do Tribunal de Contas do Estado sobre a Lei Complementar
173/2020 e do Projeto de Lei 039/2020, de 04 de dezembro de 2020, apresentado pelo Poder
Executivo Municipal, propondo a concessão da revisão geral anual nos vencimentos dos servidores
públicos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, com base na variação do IPCA
acumulado no período e sem concessão de aumento real, apresenta-se o presente Projeto de Lei
Legislativo, a fim de contemplar a revisão geral anual de vencimentos também aos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário
Estado do Rio Grande do Sul
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 05/2020, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PODER LEGISLATIVO.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, estabelece:
“A remuneração dos servidores públicos e os subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, em seu
artigo 8º, dispõe que: “Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I –
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares [...]”;
CONSIDERANDO o Estudo sobre a Lei Complementar 173/2020, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado, publicado em 16 de setembro de 2020, no qual consta que: “reajuste
é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a revisão geral trata da reposição da
inflação”. Consta, ainda, que: “a utilização pelo legislador do termo ‘reajuste’ atrelado à inflação e
não ao aumento real é a que aponta sua intenção de permitir a revisão geral anual” e, por fim, que
“a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
CONSIDERANDO o posicionamento verbal do Tribunal de Contas do Estado
favorável à concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, observando a
variação do IPCA;
CONSIDERANDO o Projeto de Lei 034/2020, de 23 de novembro de 2020, que
propõe a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
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(54) 3372-1623
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Art. 1º – A revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, parte final da
Constituição Federal será feita nos termos da Lei Municipal 084/2002, de 06 de março de 2002,
alterada pela Lei Municipal 085/2013, de 22 de outubro de 2013, pela aplicação do índice de 3,92%
(três vírgula noventa e dois por cento) aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo.
Art. 2º – As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do
orçamento para o ano de 2021.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
Marcelino Ramos, 07 de dezembro de 2020.
Antonio C. G. dos Santos Ademir A. Momo Enio L. Wittmann
Presidente Vice-Presidente Secretário