Of. nº 071/2021 Marcelino Ramos, RS, em 19 de fevereiro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº
87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino
Ramos, através de seu representante legal VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal
vem pelo presente encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de
urgência especial o Projeto de Lei nº 018/2021, de 19 de fevereiro de 2021 que
“Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (melíponas) e estímulo a
polinização urbana e rural e cria o Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS
ABELHAS, ALIMENTO E VIDA” no Município de Marcelino Ramos e dá outras
providências.
As abelhas exercem função ecológica essencial para a
polinização das plantas e, consequente, para manutenção de vida no planeta.
Segundo a FAO, cerca de 70% das espécies de plantas cultivadas pelo homem
dependem de polinização e 1/3 são polinizadas pelas abelhas, sendo, as abelhas
reconhecidas como organismo vivo mais importante no mundo. O Brasil contém a
maior biodiversidade de abelhas do planeta, isto ocorre devido a sua dimensão
continental e pela grande variedade de biomas existentes. Atualmente, no Brasil, são
descritas pela ciência cerca de três mil espécies de abelhas, sendo que destas, 300
espécies são abelhas sociáveis sem ferrão. Muitas espécies de abelhas nativas sem
ferrão estão ameaçadas de extinção, em consequência das alterações de seus
hábitats, causadas pelas atividades antrópicas como desmatamento, queimadas, uso
indiscriminado de agrotóxicos, processos de urbanização e ação predatória.
Diante do cenário de impactos que estão contribuindo
com o declínio das abelhas, surge a necessidade de ampliação de ações prévias à
conservação da importância das abelhas sem ferrão no Município de Marcelino
Ramos. A concentração das práticas sociais, em um cenário sinalizado pela
degradação ambiental desperta para o atendimento da relevância da Educação
Ambiental no contexto da educação formal e informal facilitando o acesso à
informação através da diversidade de atividades que contemplem os mais diversos
públicos alvo para a produção de uma consciência socioambiental e ações efetivas.
Diante deste contexto, o Projeto Jardins das Colmeias
“SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, tem como objetivo principal a divulgação
da importância das abelhas nativas sem ferrão e sua conservação, sua importância e
benefícios dos serviços ecossistêmicos de regulação e equilíbrio do planeta prestados
pelas abelhas nativas.
Atenciosamente,
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
SÉRGIO ANTONIO BEAL
Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e
Preservação Ecológica.
PROJETO DE LEI Nº 018/2021, de 19 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem
ferrão (melíponas) e estímulo a polinização
urbana e rural e cria o Projeto Jardins das
Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E
VIDA” no Município de Marcelino Ramos e dá
outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece meios de proteção, divulgação e
conservação das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Melíponas, no
Município de Marcelino Ramos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Divulgar e manter a cultura Meliponária e conscientizar
ecopedagogicamente a sociedade quanto a importância das abelhas melíponas em
especial dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como de riscos de extinção
a que estão atualmente submetidas;
II – Incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos provenientes dos
subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como o mel, pólen, própolis e
geoprópolis;
III – Implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas dos
Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, potencializando a
manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
IV – Potencializar a manutenção e aumento de biodiversidades da flora
pelo serviços ecossistêmico de polinização.
V – Proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da
biodiversidade em geral e das abelhas melíponas;
VI – Melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos e
rurais;
VII – Incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de
polinização agrícolas rurais a e urbanas;
VIII – Implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais
para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas
melíponas;
IX – Garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de
provisão dos sistemas agroalimentares fornecido pelas abelhas melíponas;
X – Combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de
ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
XI – Conscientizar a população sobre a importância do plantio de
árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da
preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis
para a sobrevivência das abelhas melíponas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Abelha melípona: insetos da ordem Hymenoptera família Apidae,
subfamília Meliponinae, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas
da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – Meliponário: Local destinado a criação racional de abelhas sem
ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias e especialmente
preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
III – Estações pedagógicas de Meliponicultura: constituídas, no mínimo,
por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando uma
maior proteção e bem-estar dos insetos; totens autoexplicativos e abrigo para as
caixas, se necessário;
IV – Polinização: transferência de grão de pólen da antera (estrutura
masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma flor, ocasionando a fecundação
vegetal.
Art. 4º Por meio desta Lei fica autorizada a criação, o manejo e as
demais atividades que envolvam colônias de abelhas Melíponas, assim como a
implantação de estações polinizadores pedagógicas em todo território do Município de
Marcelino Ramos.
Parágrafo único. O Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS
ABELHAS, ALIMENTO E VIDA”, será implantada em parceria com entidade
legalmente constituída do Município ou do Estado e ou Meliponicultor residente no
Município de Marcelino Ramos, pertencente a entidade do segmento da
Meliponicultura, sendo os mesmos responsáveis pela formação e supervisão dos
guardiões das colmeias.
Art. 5º O Município poderá implantar estações polinizadoras
pedagógicas denominadas Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, ALIMENTO
E VIDA” em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e
procriação de abelhas Melíponas.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos como locais prioritários para a
instalação dos Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, SEM ELAS, ALIMENTO
E VIDA”, hortas comunitárias, áreas verdes de lazer, praças públicas, Unidades de
Conservação, escolas e creches de rede municipal de ensino, Centros de Saúde,
Centro de Apoio e Referência Social, centros comunitários, empresas ou munícipes
que demonstram interesse.
Art. 6º O Município providenciará o resgate das comunidades de
abelhas Melíponas em situação de risco, quando estas estiverem em locais
condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos, ou ainda, em locais de
descapoeiramento e que serão implantados loteamentos licenciados pelo Município
que sofrerão intercorrência humana ou de empreendimentos que coloquem em risco
os membros da colônia, serão resgatados pelos Meliponicultores credenciados.
Parágrafo único. O resgate deve ser realizado, preferencialmente, por
profissional técnico capacitado e registrado nos órgãos competentes ou por
meliponicultores que pertença a entidade que representa o setor.
Art. 7º A existência de espécimes nas condições mencionadas na
presente Lei deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que
deliberará acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não
previstos.
Art. 8º As despensas da presente Lei ficarão sob responsabilidade das
partes envolvidas.
I – Requerente: local, infraestrutura, caixas e enxames.
II – Requerido: doação de enxames e caixas, formação de guardiões
das colmeias, tal como, acompanhamento e orientação de manejo.
Art. 9º Os locais onde o Projeto Jardins das Comeias “SALVE AS
ABELHAS,ALIMENTO E VIDA”, será implantado, serão devidamente identificados.
Art. 10. O Município poderá formar parceria com a FEMCORS
(Federação dos Meliponicultores Conservacionistas do Rio Grande do Sul), endereço
e sede provisória a Rua Ana Néri, 625, complemento zona rural, Bairro Vila Nova,
Nova Hartz – RS, CNPJ 39.371.982/0001-63, eis que, tal entidade já possui em
execução o Projeto Jardins das Colmeias “SALVE AS ABELHAS, SEM ELAS, SEM
ALIMENTO, SEM VIDA”.
Art. 11. Além da parceria mencionada no artigo anterior, poderão ser
celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos, fomento ou de
colaboração entre a união, os estados, os órgãos da administração pública federal e
as entidades e instituições públicas ou privadas, entidades legalmente constituída do
segmento do Município ou do Estado e instituições de pesquisa entidades, para a
execução dos fins de que trata esta Lei, em especial:
I - realizar o cadastro dos meliponicultores do Município, identificar,
quantificar e qualificar os mesmos;
II – conhecer a quantidade de colmeias existentes em meliponários;
III - identificar as espécies nativas de abelhas do Rio Grande do Sul que
estão sendo manejadas.
Art. 12. Para o desempenho e maior incentivo para a atividade da
meliponicultura visando a conservação e da preservação das abelhas nativas do Rio
Grande do Sul conforme determina da Resolução nº 496 do CONAMA, fica isento de
registro o meliponários com até 49 colônias.
Art. 13. O transporte de abelhas nativas do Rio Grande do Sul dentro
do território do Município de Marcelino Ramos está isento de qualquer licença ou
comunicação, desde que realizada por meliponicultores cadastrados.
Art. 14. As demais ações de instalação de meliponários e de manejo de
abelhas nativas do Rio Grande do Sul deverão respeitar a Resolução nº 496 do
CONAMA.
Art. 15. Para incentivar esta importante atividade os Meliponicultores e
os Meliponários serão considerados prestadores de serviços ambientais pela
preservação e conservação das abelhas e, principalmente, na contribuição da
polinização do ecossistema.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. O início da implantação das estações pedagógicas Jardins das
Colmeias “SALVE AS ABELHAS,ALIMENTO E VIDA”, dar-se-á a partir do exercício
seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específico para este fim em
áreas de domínio exclusivo do Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS,
em 19 de fevereiro de 2021.
VANNEI MAFISSONI
Prefeito Municipal