ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Marcelino Ramos, 10 de março de 2021.
Ofício nº 109/2021
Excelentíssimo Senhor:
Vereador SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº028/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal, vem encaminhar, para
apreciação, em regime de urgência especial, o Projeto de Lei nº 028/2021, que “Cria
o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, e dá outras providências”.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente projeto de Lei,
visa adequar a legislação municipal que Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho
FUNDEB.
Em 31 de dezembro de 2020 a Lei Federal nº 11.492/2007, que
regulamentou o FUNDEB, encerrou sua vigência, contudo, através da EC 108/2020, o
FUNDEB foi “constitucionalizado”, mediante a inserção do art. 212-A na Carta Magna.
Em 25 de dezembro de 2020 se deu a publicação da Lei Federal nº
14.113/2020, que veio regulamentar a EC 108/2020 e dar linhas gerais para o
FUNDEB,
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Neste momento é necessário que os municípios recepcionem tais
alterações legislativas, adaptando suas leis municipais para o cumprimento das
obrigações impostas pela Lei Federal nº 14.113/2020, permitindo que o Município
receba os recursos do FUNDEB.
Assim se faz necessária a aprovação do projeto em tela, em regime de
Urgência.
Respeitosamente,
fissoni,
unicipal.
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| Câmara Municipal de Vereadores
| de Marcelino Ramos
; Protocolo de Entrada nº 21/9) /
Data: 12 402/40
Agente a Lo Técnico
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento
e de Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB de que trata a Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Municipio,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
aanciana 6 promulgo a seguinte | ei
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será constituído por no mínimo 9 (nove) e no máximo
16 (dezesseis) membros, sendo:
| — Obrigatoriamente, nos termos do art. 34, inciso IV, da Lei Federal
nº14.113/2020:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação bási pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
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Il - Quando houver no município:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d) 1 (um) representante das escolas indígenas;
e) 1 (um) representante das escolas do campo;
f) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
8 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 2º Os membros serão indicados:
| - nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
ll — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
Hl — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação
de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
& 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
Ill — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
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V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
8 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
Il — titulares do mandato de Vereador no Município;
ll — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que
atua o respectivo Conselho.
8 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com
direito a voz.
8 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
| - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
HI — imediatamente, nos afastamentos temporários.
$ 8º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| — não é remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
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ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
8 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº
14.113/2020.
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB a que se refere a Lei
Municipal nº 012/2007 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por
esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no 8 4º do art. 2º desta
Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de
efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
$ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publi
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de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi
substituído.
8 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve 0
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência,
observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
Il — por deliberação justificada do segmento representado;
ll — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
durante o mandato.
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato.
VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I — elaborar seu regimento interno;
IH — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB;
ll — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB,
assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos) do FUNDEB
percebidos pelo Município.
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VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração
Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua
apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e
necessário:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do FUNDEB;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do FUNDEB para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o
representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou,
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será
efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação
de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no
caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.
$ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
S 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas,
capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos
em regramento específico pelo Município.
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do
FUNDESB, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II = correio eletrônico ou outro canal de contato direto com Q/ Conselho;
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HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho,
Art. 11. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente
ou por convocação de seu Presidente.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 012/2007.
Art.13. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os
recursos das dotações próprias consignadas na lei de meios.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, M
de março de 2021.
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