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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-09T15:27:19.716295-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2021-05-17T20:14:26.795825-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2021-04-20T11:34:18.436688-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 13 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
SÉRGIO ALEXANDRI
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Marcelino Ramos – RS 
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 02/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho através do presente 
encaminhar para apreciação o Projeto de Lei Legislativo 02/2021, que dispõe sobre a 
política de combate ao transporte clandestino e irregular no Município de Marcelino Ramos 
– RS. 
O presente Projeto de Lei Legislativo tem por finalidade combater o exercício de 
atividades clandestinas e irregulares de transporte de passageiros no Município de 
Marcelino Ramos – RS. Nosso município vem sofrendo com prestadores irregulares de 
serviços de transporte de passageiros, que, na maioria das vezes, não possuem as 
condições técnicas para a sua realização. Além disso, os prestadores deste serviço que 
estão em situação regular junto ao Município vêm sofrendo significativos prejuízos 
financeiros e morais em razão de tais condutas.
Este Projeto de Lei Legislativo põe em discussão a propositura de medidas a fim de 
ampliar a fiscalização e a respectiva punição, criando mecanismos que possam coibir essas 
práticas clandestinas recorrentes, as quais prejudicam os taxistas que estão trabalhando 
de forma regular, dentro dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Vereadores que aprovem o presente Projeto
de Lei Legislativo.
Atenciosamente,
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 02/2021, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO 
TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR 
NO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criadas, através da presente Lei, as normas de combate ao exercício 
de atividades clandestinas e irregulares de transporte de passageiros no Município de 
Marcelino Ramos – RS.
Art. 2° - Os serviços de transporte de passageiros seguem a regulamentação da Lei 
Municipal 034/2001, de 04 de julho de 2001.
Parágrafo Único. A execução do serviço de transporte remunerado de passageiros 
no Município de Marcelino Ramos – RS dependerá de prévia concessão, permissão ou 
autorização do órgão competente.
Art. 3° - O órgão responsável pela disciplina, abordagem e autuação dos veículos 
clandestinos e/ou irregulares que estiverem exercendo os serviços objetos desta Lei, e pela 
fiscalização da regularidade fiscal dos prestadores do serviço de transporte remunerado de 
passageiros será definido através de Decreto.
§ 1º - Além da concessão, permissão ou autorização, os veículos destinados ao 
transporte de passageiros deverão estar devidamente licenciados junto ao DETRAN – RS,
na categoria transporte de passageiros.
§ 2º - O transporte remunerado ou a captação de passageiros no Município de 
Marcelino Ramos – RS, nas modalidades coletivo público, escolar, mototáxi, táxi, entre 
outros, somente será permitido mediante apresentação prévia de documentos 
comprobatórios de concessão, permissão ou autorização emitidos pelo órgão competente.
Art. 4° - A execução do transporte remunerado de passageiros nas modalidades do 
artigo 3º desta Lei será considerada ilegal, irregular ou clandestina, quando:
I - não tiver autorização, concessão ou permissão do órgão público competente;
II - constatada a cobrança indevida de tarifa;
III - ocorrer anúncio ilegal, seja na forma verbal ou escrita;
IV - ocorrer captação de passageiros de forma ilegal.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Art. 5° - A pessoa física ou jurídica que presta o serviço de transporte remunerado 
de passageiros no Município de Marcelino Ramos – RS deverá, obrigatoriamente, 
comprovar que possui autorização, concessão ou permissão validada pelo órgão 
competente nas seguintes situações:
I - serviço de táxi para a captação de passageiros neste Município;
II - transporte escolar regular para o transporte de alunos residentes neste Município;
III - atividade turística de fomento para viagens contínuas ou eventuais que tenham
como origem, passagem ou destino este Município, podendo ser viagens comerciais ou de 
traslado dos usuários;
IV - transporte coletivo público remunerado de passageiros dentro dos limites deste 
Município;
V - nos demais casos autorizados pelo Município.
Parágrafo Único - No caso de o órgão competente constatar, durante a fiscalização, 
que o prestador do serviço de transporte de passageiros não possui autorização, concessão
ou permissão para atuar neste Município, será realizada autuação em flagrante, com 
consequente imposição das sanções previstas na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 
1997, com as alterações promovidas pela Lei Federal 13.855, de 08 de julho de 2019.
Art. 6º - O veículo licenciado junto ao DETRAN, na categoria aluguel, que for flagrado 
realizando serviço de transporte remunerado de passageiros, seja individual ou coletivo, no 
Município de Marcelino Ramos – RS, de forma irregular, sem a devida autorização do órgão 
público competente, será notificado para as providências cabíveis.
Art. 7º - O controle e a fiscalização de que trata o artigo 3º desta Lei, poderão ser 
realizados conjuntamente, através de convênio ou termo de cooperação, com órgãos da 
administração pública estadual ou federal.
Art. 8º - A pessoa física ou jurídica prestadora do serviço de transporte de 
passageiros ficará sujeita às sanções previstas na legislação pertinente, podendo 
responder administrativa, cível e/ou criminalmente.
Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 13 de abril de 2021.
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente

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