ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 139/2021 Marcelino Ramos, RS, em 06 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ
nº 87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de
Marcelino Ramos, através de seu representante legal o Senhor VANNEI
MAFISSONI, Prefeito Municipal, vem encaminhar, para apreciação, em regime
de urgência especial o Projeto de Lei nº 033/2021, que “Autoriza a adoção de
equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e
jurídicas no Município”.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a adoção de
equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e
jurídicas no Município de Marcelino Ramos a fim de promover a participação da
sociedade na gestão ambiental, orientando-se pelos objetivos de preservação
da vocação e da finalidade pública, com a promoção de melhorias,
conservação, e, ainda a desoneração dos cofres públicos, com respeito,
sempre, ao interesse público.
Atenciosamente,
Fone: (54) 3372-1334 - www.marcelinoramos.tur.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 - Marcelino Ramos + R$ * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
1
, de 05 de abril de 2021.
unicipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº 3.9
Data: VA rom)
| j . RE
SSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município,
Autoriza a adoção de equipamentos públicos e
de verdes complementares por pessoas físicas
e jurídicas no Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes
complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município.
Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de
bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares e se dará sem
prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da
supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da
sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de
conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes
objetivos:
| - preservação da vocação e da finalidade pública dos equipamentos
públicos;
H - ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população;
Fone: (54) 3372-1334 » wwwmarcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro « CEP; 99800-000 + Marcelino Ramos * RS + Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Hll - respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos
públicos e à paisagem urbana;
IV - promoção de melhorias nos equipamentos públicos; e
V - desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos,
dentre outros:
|- praças;
Il - parques urbanos;
HI - passarelas;
IV - logradouros;
V - passeios;
VI - fachadas de prédios públicos;
VII - monumentos;
VIII - viadutos e pontes;
IX - equipamentos esportivos; e
X - empenas cegas de prédios públicos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá
regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se verdes complementares os
pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas
ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os
canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber
equipamentos de lazer ou esporte.
Art. 5º A adoção de equipamento público ou verde complementar dar-se-á:
| - de forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público
ou verde complementar; ou
Il - de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do
equipamento público ou do verde complementar.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos,rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 « Centro * CEP: 89800-000 + Marcelino Ramos + RS + Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
$ 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde
complementar por um mesmo interessado.
8 2º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde
complementar por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.
8 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada:
| - por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção
e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados; ou
Il - por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação
específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade responsável
pela gestão do equipamento ou verde complementar.
$ 4º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde
complementar visando especificamente à eliminação de foco de lixo na área escolhida
pelo adotante ou designada pelo Executivo Municipal, caso em que haverá rol de
obrigações e procedimentos de conservação, manutenção, restauro e aproveitamento a
ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de
equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou da
entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para
a gestão do equipamento público ou verde complementar:
| - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou
no seu entorno, na forma prevista em regulamento;
II - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento
público ou verde complementar;
HI - uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na
forma dos 88 3º e 4º deste artigo; e
IV - uso nas publicidades próprias dos dizeres "Uma empresa parceira de
Marcelino Ramos" ou "um(a) parceiro(a) de Marcelino Ramos", conforme o caso,
acompanhado do brasão oficial do Município de Marcelino Ramos, condicionado à
magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro - CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS * Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
8 1º A identificação do adotante do equipamento público ou verde
complementar de que trata o inc. | deste artigo deverá respeitar as normas municipais de
controle da poluição visual.
8 2º A identificação do adotante do equipamento público ou verde
complementar de que trata o inc. Il deste artigo não ocupará mais do que 15% (quinze por
cento) da superfície da sinalização.
$ 3º Consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas
destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo,
social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam
atividades comercias ou divulgação de produtos, sendo permitida a veiculação da
identificação do adotante no evento.
8 4º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção,
a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de requerimento
específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma
prevista na regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção.
& 5º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na
forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para
realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da
entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar, a quem
caberá autorizar a solicitação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO
Art. 7º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo
Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.
$ 1º Observadas as características da área a ser adotada, e para garantir a
promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, o
edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da
iluminação pública, a qualificação e a ampliação dos equipamentos de segurança, como
guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro + CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos + R$ « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, a doação de
equipamentos ou a realização de obras.
8 2º Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares
tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas
à autorização do órgão competente.
Art. 8º Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal
competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo,
as seguintes disposições:
| - delimitação do objeto;
Il - prazo de vigência;
HI - obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município;
IV - estimativa de valores investidos pelo adotante;
V - plano de trabalho;
VI - penalidades aplicáveis; e
VII - contrapartidas conferidas ao adotante.
8 1º O órgão ou entidade competente para a adoção comunicará o
conselho municipal correspondente dos Termos de Adoção firmados sobre equipamentos
públicos que lhe digam respeito.
8 2º A adoção de monumento será objeto de instrumento próprio e
específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará rol
de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em
conformidade com a regulamentação desta Lei.
$ 3º O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação
permanente nos casos de adoção de praças, parques ou verdes complementares,
podendo cercá-las, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação
da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal.
$ 4º O adotante de parques urbanos deverá promover atividades de
educação ambiental, de cuidado e de integração social entre a comunidade e seus
usuários.
Fone: (54) 3372.1334 « www.marcelinoramos.rs.go «br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * R$ « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
8 5º Caberá ao adotante apresentar relatório semestral, no caso de adoção
de parques, e anual, no caso de adoção dos demais equipamentos públicos e verdes
complementares, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as
melhorias promovidas no local adotado.
Art. 9º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos,
às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Marcelino Ramos.
Art. 10. A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a
que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar
penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.
Art. 11. A adoção terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)
anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade
municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas
obrigações.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as
contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS
Art. 12. Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e à
conservação, sem o caráter continuado que caracteriza a adoção, fazendo jus o doador à
divulgação de sua identidade durante o período em que os serviços estiverem sendo
realizados, conforme regulamento próprio, e mediante autorização do órgão ou entidade
responsável pela gestão do equipamento público ou verde complementar.
Art. 13. Fica permitida a doação de obras e equipamentos com finalidade
de implementação de melhorias ou revitalização dos equipamentos públi ou verdes
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 * Marcelino Ramos * R$ « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade no espaço
revitalizado ou equipamento doado na forma do art. 6º, inc. |, desta Lei durante período
não superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no Termo de Doação, o qual conterá os
elementos mínimos previstos no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou
melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo
às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação
comemorativa às melhorias implementadas.
8 1º A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de
intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
revitalização ou melhoria.
$ 2º A autorização para a instalação da identificação competirá ao órgão ou
à entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá,
também, as dimensões da identificação, que estarão compreendidas entre o tamanho
mínimo de 210 mm (duzentos e dez milímetros) por 297 mm (duzentos e noventa e sete
milímetros) e máximo de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) por 420 mm
(quatrocentos e vinte milímetros).
Art. 15. Ficam permitidas a adoção ou a doação de áreas destinadas ao
entretenimento infantil ou à recreação de animais domésticos, podendo ser realizado o
cercamento desses espaços, mediante avaliação do órgão ou da entidade responsável
pelo equipamento público ou verde complementar.
Art. 16. O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado,
bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro + CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « R$ « Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Art. 17. Fica o adotante obrigado a observar os preceitos do desenho
universal, bem como a realizar a manutenção da acessibilidade já existente ou sua
ampliação, atendendo ao disposto nas normas técnicas da ABNT NBR 9050/05, e
alterações posteriores.
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por meio
de decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos
procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde
complementar.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de
costume.
GABINETE DO PREFEIRO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em
05 de abril de 2021.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 + Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « RS « Brasil