ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 140/2021 Marcelino Ramos, RS, em 07 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº
87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino
Ramos, através de seu representante legal VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal
vem encaminhar, em regime de urgência especial, o Projeto de Lei nº 034/2021, que
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cria o Conselho e o
Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa instituir o Sistema
Municipal de Cultura de Marcelino Ramos — SMC/MR com a finalidade de estimular o
desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no município de Marcelino
Ramos.
Ainda, cabe salientar, que o Sistema Municipal de Cultura
de Marcelino Ramos será um instrumento de articulação, gestão, fomento, promoção,
difusão de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura.
O Projeto de Lei em comento, também visa a criação do
Conselho Municipal de Cultura - CMC, o qual será um órgão consultivo, permanente,
deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, composto por igual número de representantes dos
órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil
ligadas à área, vinculado, também, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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Por fim, o referido Projeto de Lei, visa a criação do Fundo
Municipal de Cultura, cujos recursos serão utilizados para promover a economia da
cultura e fomentar a criação, produção, formação, difusão e memória artístico-cultural,
custeando, total ou parcialmente, projetos e atividades culturais de iniciativa de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Sem mais, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei nº
034/2021.
Atenciosamente,
VA FISSONI,
Prefei unicipal.
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PROJETO DE LEI Nº 034/2021, de 05 de abril de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº
Data: iéy |,
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Cultura - SMC, cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências.
Agente Admihistrativo TYANNA AFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos
— SMC/MR com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno
exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento
artístico-cultural no município de Marcelino Ramos.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos — SMC/MR é
um instrumento de articulação, gestão, fomento, promoção, difusão de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos — SMC/MR
observará os seguintes princípios:
| - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
Il - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
HI - Suporte aos papéis dos agentes culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil;
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VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento,
bens e serviços;
VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Vill - Cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e
econômico;
IX - Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura:
| — Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME;
H — Conselho Municipal de Cultura - CMC;
Hl = Fórum Municipal de Cultura e Conferência Municipal de Cultura;
IV — Plano Municipal de Cultura - PMC;
V — Fundo Municipal de Cultura;
VI — Programa de Capacitação e Formação na área cultural e,
VII — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 5” A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SME, órgão
executivo da administração municipal, é responsável por planejar, fomentar e executar
políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão,
preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do
Município.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SME:
| — Implementar o Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos —
SMC/MR, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
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públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando a sua estrutura e atuação;
Il - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Hll - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
IV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais com fins de dotar o
orçamento do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Parágrafo único. Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura, será constituída uma Comissão de Avaliação de Projetos Culturais,
composta por membros paritários, resguardado o assento aos gestores do Fundo,
membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, membros voluntários do
Conselho Municipal de Cultura e do Comitê Técnico.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMC, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino Ramos — SMC/MR, compete
ainda:
| - Exercer a coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino
Ramos — SMC/MR;
Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
Il - Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura — CMC e nas suas instâncias setoriais; e,
IV - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SME deverá
elaborar o Plano Municipal de Cultura - PMC-MR no prazo de 12 meses, prorrogável por
igual período, a contar da publicação da presente Lei, e renová-lo a cada decênio como
instrumento de planejamento da ação cultural municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será submetido ao
Conselho Municipal de Cultura para validação e posterior encaminhamento à Câmara
Municipal através de proposta de Lei.
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Art. 10. O Plano Municipal de Cultura — PMC terá duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Marcelino
Ramos — SMC/MR e será realizado em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11. O Fórum Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de
Cultura terão suas estruturas, organização, responsabilidades, periodicidades e funções
deliberadas pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura
ficando seus regulamentos vinculados ao Sistema Municipal de Cultura de Marcelino
Ramos — SMC/MR.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão consultivo,
permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composto por igual número de
representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da
sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura é vinculado a
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC:
| - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da
cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parcerias com agentes privados,
sempre na preservação do interesse público;
IH - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
HI - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela
Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
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V - colaborar na articulação das ações, entre organismos públicos e
privados na área da cultura;
VI - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais:
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no
Município;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX - fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de
Política Cultural, bem como incentivar a permanente atualização do cadastro das
entidades e agentes culturais do Município;
X — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
XI - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura — SMC/MR;
XII - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
XIII — criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público na
área cultural;
XIV - apoiar a criação de programas, projetos e ações, assegurando os
meios necessários à sua execução, para uma oferta descentralizada, contemplando a
participação social, a política de acesso e a multiplicidade de linguagens;
XV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
XVI - convocar, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Cultura, com o objetivo de avaliar
a situação da Cultura e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do CMC;
XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura compor-se-á, paritariamente, de
oito (08) membros, designados pelo Prefeito, sendo:
| — quatro (04) representantes do Município, a saber;
a) da Secretaria Municipal de Administração;
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b) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
d) da Secretaria Municipal de Turismo.
Il - quatro (04) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes
entidades:
a) ASCOBOL;
b) CDL;
c) AMIGOS DA FERROVIA;
d) TERMASA.
$ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de
quatro (04) anos, admitida a recondução por igual prazo.
$ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta lei
serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.
$ 4º O Presidente escolherá o secretário do Conselho.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura se reunirá ordinariamente uma
(01) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato,
devendo o Prefeito indicar outro membro, procedimento que também será adotado nos
casos de renúncia.
Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura será
gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura incentivará a formação de
associações culturais no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. 18. O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura
administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura.
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CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 19. É criado o Fundo Municipal de Cultura, cujos recursos serão
utilizados para promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção,
formação, difusão e memória artístico-cultural, custeando, total ou parcialmente, projetos
e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 20. Constituem recursos do fundo:
| - os de origem orçamentária e extraorçamentária;
Il - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou
entidades federais ou estaduais;
Hl - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com
entidades públicas ou privadas;
IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas
internas ou externas;
V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e
fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
Vil - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos
orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável;
IX - outras receitas.
Art. 21. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura gerir o Fundo
Municipal de Cultura, através do titular da pasta, e sob a orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao
previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
$ 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
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$ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial
de crédito.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional no
valor aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, destinado a atender os objetivos do
Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.
Art. 25. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
de abril de 2021.
MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05
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