ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 149/2021 Marcelino Ramos, RS, em 15 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº
87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino
Ramos, através de seu representante legal VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal
vem pelo presente encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de
urgência especial o Projeto de Lei nº 037/2021, que “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saúde, suas normas de funcionamento e organização, e dá outras
providências.”
A presente proposta tem por objetivo disciplinar sobre o
funcionamento e organização do Conselho Municipal de Saúde, cuja atuação será de
órgão colegiado, permanente com função deliberativa, normativa e fiscalizadora das
ações do Sistema Único de Saúde - (SUS) -, no âmbito municipal.
Cabe enfatizar, ainda, que o Conselho Municipal de Saúde
tem por finalidade atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da
execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e
financeiros, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Com base no exposto acima, solicitamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Fone: (54) 3372-1334 - www.marcelinoramos.rs.gov.br .
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « RS « Brasil
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Prefeitura de Marcelino Ramos
PR OJETO DE LEI Nº 037/2021, de 15 de abril de 2021.
eme
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº
Data: 16/ ich
Agente hi Técnico
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica do Município,
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Saúde, suas normas de funcionamento e
organização, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, terá seu funcionamento e
organização disciplinados por esta lei, cuja atuação será de órgão colegiado,
permanente com função deliberativa, normativa e fiscalizadora das ações do Sistema
Único de Saúde - (SUS) -, no âmbito municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive
em seus aspectos econômicos e financeiros, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo:
| - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social
da saúde pública.
Il - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
ll - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado.
Fone: (54) 3372-1334 « www.marcelinoramos.rs.gov.br
Praça Padre Basso, 15 « Centro « CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos « R$ « Brasil
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V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente
e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área de Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito
do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o
princípio da equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal.
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, 8 2º
da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIll - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e
próprios do Município.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com
contas 6 informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
acompanhado do devido assessoramento.
prestação de
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XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos,
conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responsabilidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às
ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação da periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências
de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área da saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica,
a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS,
suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos
do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de 12 (doze)
membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
| - 25% (vinte e cinco por cento) do Governo Municipal e Prestadores de
Serviços;
Il - 25% (vinte e cinco) trabalhadores na área de saúde;
HI - 50% (cinquenta por cento) dos usuários.
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Art. 4º As entidades com representação no CMS, governamentais ou não,
legalmente constituídas, oficiadas pelo Poder Executivo, indicarão os seus
representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, cujas nomeações serão
efetuadas através de Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CMS será de 4 (quatro)
anos.
Art. 5º Após nomeado, o CMS elegerá entre seus membros titulares um
Presidente e um Secretário, cujo prazo de duração do mandato será definido pelo
Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário por convocação do
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros desde que haja questões
urgentes a serem deliberadas.
Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde terá prazo de 120
(cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 8º As reuniões serão abertas ao público em geral, sem direito a voto, o
qual poderá se manifestar somente com autorização do Presidente.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os
recursos das dotações próprias consignadas na lei de meios.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 020/2005 de 17 de maio de 2005.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELIM ! RAMOS, em 15
de abril de 2021.
Fone: (54) 3372-1334 + www.marcelinoramos.rs.gov.b
Praça Padre Basso, 15 * Centro * CEP: 99800-000 + Marcelino Ramos * RS + Brasil