ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura de Marcelino Ramos
Of. nº 148/2021 Marcelino Ramos, RS, em 15 de abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos em anexo, para apreciação desta Casa Legislativa, em
regime de urgência especial, o Projeto de Lei nº 038/2021, que “Institui o Fórum
Municipal de Educação —- FME do Município de Marcelino Ramos - RS.”
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de
Marcelino Ramos-RS, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente,
com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio
do monitoramento e avaliação do plano municipal e da coordenação das conferências
municipais de educação, zelando pela implementação de suas deliberações e
promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação
do Estado e da União.
Com base no exposto acima, solicitamos a aprovação do referido Projeto
de Lei.
Atenciosamente,
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Prefeitura de Marcelino Ramos
8/2021, de 15 de abril de 2021.
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº 3//907
Data: 1h 4041 M Fá
Mo
Agente Administrativo Técnico
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do
Rio Grande do Sul,
Institui o Fórum Municipal de
Educação - FME do Município de
Marcelino Ramos - RS.
FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso |, do Art. 66 da Lei Orgânica do
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, conforme prevê o art. 6º da Lei Municipal nº
030/2015, de 04 de agosto de 2015, no âmbito do Município de Marcelino Ramos-RS, o
Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de
acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e
avaliação do plano municipal e da coordenação das conferências municipais de
educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da
União.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
| - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais
de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
ll - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências
municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de
Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
HI - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações
das conferências municipais de educação;
IV - zelar para que as conferências de educação do município estejam
articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e
Nacional de Educação;
V - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de
educação;
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VI - acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação
de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por
meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação,
pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:
| - Secretaria Municipal de Educação;
Il - Secretaria Municipal da Administração;
Ill - Representante da Câmara de Vereadores;
IV - Conselho Municipal de Educação - CME;
V - Representante da direção das escolas;
VI - Representante das escolas do campo — Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
VII - Secretaria da Assistência Social;
VIII - Conselho Tutelar;
IX - Secretaria Municipal da Saúde;
X - Representantes de Pais de Estudantes;
$ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do Prefeito e terão mandato de 4 (quatro) anos.
8 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XII, e
seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e
entidades representativas dos segmentos considerados.
$ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de
representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no
seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as
disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum
Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou
representante por ele designado, “ad referendum”.
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Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente
a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou
extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 6º O FME e as conferências municipais de educação estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o
suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum
Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFE
de abril de 2021.
Q MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 15
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