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← Marcelino Ramos (RS)

materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ.
native_id451

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-20T15:28:35.529478-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-07-05T19:29:22.098446-03:00 Regime de Urgência Especial aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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vó à, Prefeitura Municipal
NE .
vas de Marcelino Ramos
Of. nº 241/2021 Marcelino Ramos, RS, em 02 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor
SÉRGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marcelino Ramos — RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº
87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino Ramos, vem
pelo presente encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência
especial, o Projeto de Lei nº 051/2021, de 02 de julho de 2021, que “Institui o Programa Municipal
de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ. “
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa
Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública - REFAZ/MARCELINO RAMOS,
destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município para o
exercício de 2021, como forma de incentivo à recuperação de créditos da Fazenda Pública
Municipal.
Isso posto, contamos com a aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
, de 02 de julho de 2021.
amara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº Sh) 7 (%
Data: OÍ/OT Id
Institui o Programa Municipal de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública - REFAZ.
MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos,
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item |, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública — REFAZ/MARCELINO RAMOS, destinado a promover a
regularização de créditos tributários e não tributários do Município para o exercício de 2021,
como forma de incentivo à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único — O pedido para ingresso no REFAZ/MARCELINO
RAMOS deverá ser feito entre 01 de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2021.
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos com dispensa ou
redução de multas e juros, observado o que segue:
a) em pagamento único, até 30 dias após a data da adesão de
que trata o Parágrafo único do Art. 1º com dispensa integral da multa atualizada
monetariamente e com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.
b) em pagamento parcelado, não podendo a última parcela
ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022:
1 - até 08 (oito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data
de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 90% (noventa por
cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 75%
cinco por cento) dos juros;
pá Prefeitura Municipal
Was de Marcelino Ramos
H — até 12 (doze) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na data
de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 80% (oitenta por cento)
do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 50% (cinquenta por cento)
dos juros;
Il — até 18 (dezoito) vezes, desde que a parcela inicial seja paga na
data de adesão e as demais nos meses subsequentes, com dispensa de 70% (setenta por
cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 25% (vinte e cinco
por cento) dos juros.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei,
ficam condicionados:
| — à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos
débitos fiscais e não fiscais para os quais é solicitado o benefício;
HW — aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio
administrativo ou judicial, que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos,
formalizados nos autos dos respectivos processos, com pagamento antecipado dos
honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa;
HI — aos créditos tributários e não tributários objeto de litígio judicial,
que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais,
em prazo fixado pelo juiz da causa e dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único — Os benefícios concedidos nesta lei somente
serão homologados mediante vista e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE
DEBITOS E PARCELAMENTO, junto ao Setor Tributário, que especifique
detalhadamente o total da dívida incluindo seus acréscimos legais, os descontos e
forma de pagamento.
Art. 4º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
não atendimento de quaisquer condições do artigo 3º será causa de cancelamento do
acordo e a perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo
devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele
deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os
beneficios por esta concedidos relativamente às parcelas pagas.
= Prefeitura Municipal
685)
vs de Marcelino Ramos
Art. 5º - Os créditos tributários e não tributários que estão sendo
pagos através de parcelamento poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que
atendam o que dispõe o artigo 3º.
Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 7º- As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 101,00 (cento e
um reais).
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local
de costume.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS,
em 02 de julho de 2021.

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