Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
Of. nº 258/2021 Marcelino Ramos, RS, em 14 de julho de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. SERGIO ALEXANDRI
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ
nº 87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de
Marcelino Ramos, através de seu representante legal VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal, vem encaminhar, para apreciação, o Projeto de Lei nº
053/2021.
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação
municipal de Marcelino Ramos ao atual entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS).
Para melhor esclarecer aos Nobres Edis, em decisão
publicada na quinta-feira, 22 de abril, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul (TCE-RS) definiu entendimento quanto à impossibilidade de concessão de
Revisão Geral Anual de remunerações e subsídios. O posicionamento do TCE-RS
ocorreu no Processo de Contas Especiais 9626-0200/21-7 no dia 14 de abril de 2021.
A decisão define o posicionamento do órgão de controle
externo em relação à interpretação do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 três
semanas depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6450, 6525, 6442 e 6447. Todas as ADIs
versavam sobre a constitucionalidade dos art. 7º e 8º da Lei Complementar (LC)
173/2020 e foram julgadas improcedentes, com acórdãos com o inteiro teor publicados
em 23 de março deste ano.
O relator da matéria no TCE/RS, conselheiro Renato
Azeredo, alinhou-se com a posição do STF, afirmando que o inciso | do artigo 8º da
LC 173/2020, ao proibir temporariamente (até 31-12-2027
a concessão, a
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Q Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramc s/R5 - CEP: 99800-000
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de Marcelino Ramos
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública, não excepcionou a revisão geral
anual.
Com a decisão do pleno do TCE-RS, foi reforçada a
orientação emitida desde o início do ano pela área jurídica da Confederação Nacional
de Municípios (CNM) nos pareceres jurídicos 1/2021, publicado no dia 8 de janeiro e
2/2021 em 11 de fevereiro. Nos documentos, a Confederação já defendia a estrita
observância das vedações do artigo 8º da LC 173/2020, orientando os gestores
municipais a adotarem máxima cautela — os princípios da prevenção e da precaução —
na temática da gestão de pessoal no exercício de 2021, em especial quanto à
impossibilidade de concessão de reajustes e revisões gerais anuais.
Portanto, houve o entendimento consolidado de que o inciso |
do artigo 8º da LC nº. 173/2020, ao proibir temporariamente (até 31-12-2021) a
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública, não excepcionou a revisão geral
anual, motivo pelo qual se fundamenta a respectiva revogação dos dispositivos
municipais acima transcritos, sendo a medida que se impõe.
Por fim, o Poder Executivo Municipal anexa ao presente
projeto de lei o Ofício Circular DCF nº 13/2021, expedido Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, setor de Direção e Controle e Fiscalização, elaborado
pelo Diretor de Controle e Fiscalização Sr. Everaldo Ranincheski, em 30 de abril de
2021, cientificando o Administrador a respeito da vedação da concessão da revisão
geral anual, baseada na inteligência do art. 8º, inciso |, da Lei Complementar Federal
nº 173, de 27 de maio de 2020.
Contando que este também seja o entendimento de Vossas
Excelências, esperamos a análise e aprovação unânime por esta respeitável Casa de
Leis.
Atenciosamente.
VA AFISSONI,
PREF MUNICIPAL.
2 (54)3372-1334 M prefeituraçomarcelinoramos.rs.gov.br & marcelinoramos.rs.gov.br
(9 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
- DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
150 9001
Ofício Circular DCF nº 13/2021
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Assunto: Decisão do Tribunal Pleno no Processo n. 009626-0200/21-7. Revisão geral anual.
Vedação. Inteligência do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de
2020.
Senhor Administrador:
Em atendimento à alínea “c” da Decisão nº TP-0094/2021, comunica-se decisão
proferida no bojo do Processo de Contas Especiais nº 9626-0200/21-7, por meio da qual o
Tribunal Pleno manifestou entendimento no sentido de que a concessão de revisão geral anual
aos servidores públicos encontra-se obstada pela norma extraída do inciso I do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020'.
Informa-se que o Relatório e Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no
Portal do TCE-RS, em Consulta Processual Pública.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Cvtsito Vasto
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização
! Transcreve-se trecho do Voto do Conselheiro-Relator Renato Azeredo:
Com efeito, entendo que o inciso I do artigo 8º da LC nº, 173/2020, ao proibir temporariamente (até 31 -12-2021)
a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, não excepcionou a revisão
geral anual. (grifos do original).
Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (51) 3214-9700
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de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI Nº 053/2021, de 14 de julho de 2021.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 037/2020, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTABELECE O
ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS E O
DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2021, DE 11 DE
JANEIRO DE 2021, NO QUAL REGULAMENTA A
LEI MUNICIPAL Nº 037/2020 PARA
ESTABELECER | ACEITE TÁCITO DA
CONDICIONANTE DO ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entra ê: |
Data: AO) 7 /
f)
Agente Ma Técnico
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogado todos os dispositivos que
estabelecem a concessão de revisão geral anual aos servidores do poder executivo,
aposentados e pensionistas no Município de Marcelino Ramos/RS para o exercício
2021, em especial os dispositivos transcritos na Lei Municipal nº 037/2020, de 22 de
dezembro de 2020 e no Decreto Municipal nº 007/2021, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 2º A presente revogação é fundada na previsão em sentido
contrário decorrente do art. 8º da Lei Complementar Federal de 28-05-2020, vedando
expressamente a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer formas de aumento
de gastos com pessoal, especialmente a revisão geral anual, nos termos das decisões
proferidas pelo STF na ADIn 6143 e conforme Decisão nº TP-0094/2021, Processo de
Contas Especais nº 9626-0200/21-7, do Tribunal de Contas do Estado/RS.
Q (54) 3372-1334 14 prefeituramarcelinoramos.rs.gov.br € marcelinoramos.rs.gov.br
O Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
Art. 3º Os valores eventualmente destinados ou depositados à conta
do cumprimento da lei revogada, devem retornar ao recurso livre do Município para
sua regular utilização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando
seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, RS,
em 14 de julho de 2021.
2 (54)3372-1334 Má prefeituraomarcelinoramos.rs.govbr & marcelinoramos.rs.gov.br
(9 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000