Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 04 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
ANDRÉ LUCHETTA
Presidente em exercício do Poder Legislativo Municipal
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 03/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei Legislativo tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa
adequar a legislação municipal ao modelo de desburocratização e simplificação das relações
entre empreendedores do Município, adequando aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal
13.874, de 20 de setembro de 2019.
Assim, por princípio, defende-se que a iniciativa seja ferramenta para agilizar o setor
público, o trâmite e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender
atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo, inclusive, gerar
emprego e renda a outras pessoas. O Projeto de Lei Legislativo visa ao direito de toda pessoa
desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.
Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas
atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e
autorizações de funcionamento – uma burocracia muitas vezes excessiva para essas empresas.
A iniciativa também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para
atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão
efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar,
garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos
princípios de liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e
intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores
resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a redução de preços
e o avanço nas relações comerciais.
Feita a justificação do encaminhamento do presente Projeto de Lei Legislativo, espero a
aprovação desta importante proposição.
Atenciosamente,
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 03/2021, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA E ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MARCELINO RAMOS – RS COMO AGENTE NORMATIVO
E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da
atividade econômica, a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras
providências.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – A boa-fé do particular em relação ao Poder Público até prova em contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de
atividades econômicas;
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado,
essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos
públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente
após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora
e à perturbação ao sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico,
bem como as decorrentes de normas de direito real, incluindo as de direito de
vizinhança;
c) As leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços como
consequência de alterações na oferta e na demanda;
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V – Receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de
deliberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto
em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação no direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço
para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem
requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses
expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária
ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à
propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica, se apresentados todos os documentos necessários à instrução do processo,
acerca do tempo máximo para a devida análise do seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade
do documento, hipótese em que equipar-se-á a documento físico e original pata todos os efeitos
legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
XI – Não ser exigida qualquer medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva,
em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de
tributação fora do direito tributário;
b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para a execução da
mesma;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação.
XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação da
atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no desenvolvimento
de atividade econômica sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou
jurídico para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e
diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
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XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo
situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão
expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos condicionais de liberação
para o exercício de atividade econômica:
I – Licença;
II – Autorização;
III – Concessão;
IV – Inscrição;
V – Permissão;
VI – Alvará;
VII – Cadastro;
VIII – Credenciamento;
IX – Estudo;
X – Plano;
XI – Registro;
XII – Os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
Administração Pública.
§º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, consideram-se de baixo e médio
risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem
normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de deliberação.
Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei deverão ser compatibilizados com as normas que
tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma
específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberações ambientais,
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro,
ressalvado o disposto no inciso X do artigo 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de
regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, contados de sua publicação.
Marcelino Ramos, 04 de agosto de 2021.
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente