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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
native_id470

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-21T20:39:19.062987-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2021-09-08T20:39:10.585332-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2021-08-18T11:36:35.097184-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

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Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
Of. nº 301/2021 Marcelino Ramos, RS, em 13 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor:
Ver. ANDRE LUCHETTA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
MARCELINO RAMOS - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Município de Marcelino Ramos, inscrito no CNPJ nº
87.613.287/0001-03, sito a Praça Padre Basso, nº 15, nesta cidade de Marcelino
Ramos, através de seu representante legal VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal,
vem encaminhar, para apreciação, em atendimento às disposições da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município de Marcelino Ramos, e dos preceitos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Projeto de Lei nº
055/2021 de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022. Estas diretrizes
deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o mesmo período.
Atenciosamente,
2 (54)3372-1334 prefeituraGmarcelinoramos.rs.gov.br | € marcelinoramos.rs.gov.br
O Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI Nº 055/2021, de 14 de julho de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores
| de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº ZA Mi PI
Data: 1h /
Agente Administrativo Técnico
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2022.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso |, do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
|- Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
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a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo
resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC.
Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício,
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit arm io
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consolidado, de R$ 32.378,26 (trinta e dois mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte
e seis centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do
Anexo | a esta Lei.
8 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do
inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência da instabilidade do cenário
econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada
COVID-19.
$& 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do
exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
S 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da
audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
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demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
S$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em
suas alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso
V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
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Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere
o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no & 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art
125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
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IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, 8 5º, IIl, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º
do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no & 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o compromgtimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
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Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o
exercício de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os
valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
ll - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Soci
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X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art.
5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
S$ 2º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão
à Secretaria de Fazenda, até 15 de setembro de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il —- ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ill — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
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V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
S$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, S 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas
em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavirus
(COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2022.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
S 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 04/2021 ido Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, aa ája receita
OQ (54)3372-1334 Má prefeituraçomarcelinoramos.rs.gov.br & marcel noramos.rs.gov.br
& Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 92800-000
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arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final
do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias,
de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,1
e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro
de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor
padrão de vencimentos.
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Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, mo exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
8 2º Caberá À Secretaria de Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais
de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos
a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
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Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais;
Ill das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção Ill - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
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Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Hi - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes
de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
ll — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de saúde e educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos, da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
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8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
S 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
S$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuizo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
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Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
8 2º Para fins do disposto no & 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
S 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
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da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilze a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
$ 1º os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
S$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
S 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de
Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
pública na
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiêncis
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Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
$ 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas
em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus
(COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas Bi
|- superávit financeiro do exeroício de 2021, por fonte de recursos;
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Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
Hll — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
6 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Ar. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo, até 30 de junho de 2022.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
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|- Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
Il — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária
e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração
do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas corrêntes nas
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da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos
de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
S$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, já tenha ultrapassado 20% (vinte
por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
ll — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e [do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
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IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas
Individuais
Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no & 11 do art. 166 da
Constituição.
S 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
S 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no $ 1º.
$ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da ddipesa eo
respectivo pagamento. | )
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8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na
mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal.
S 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
S 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo
os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão
ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de
ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022, em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração públiçá.
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$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
Il - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção VIl do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução
de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos
ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou
que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do
art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VIII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no arf.
35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
S 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais,
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15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964,
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
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somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa
“45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 — Aplicações
Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por “lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes |
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente | a
entidade beneficiária;
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Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes
no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pel
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poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
S$ 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste
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prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
ll — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os
débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
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Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parçeria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
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Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 1,00% ao ano, jou ao custo
de captação e também às seguintes exigências:
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|- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
S 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem
de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da divida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
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Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2022, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2021, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com
efeito financeiro em 2022, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº
04/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
il
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e À referido
diploma legal, fica autorizado para:
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| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
$ 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
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8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
2(dois) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II,
Hll e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no
descumprimento das disposições dos incisos | e Il do 8 2º desta Lei.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
S 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido
no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Il — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em rel
alternativa possível.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
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Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou aniftia apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
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Il —- a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,5 % da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022.
Hll - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta f
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Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 125 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAR ELINO RAMOS, em 14 de
julho de 2021.
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Município de Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
a 4,52%
> 09%
O ESETATNO DAFOLHASALIRIAL
ENTO VEGETATINO DA FOLHA SAGA. 037%.
RE
ST RT 1
ALLE ISLATIVO "| 000% | 000% | 000% |
[Taxa de Ju os Sa o O
[Taxa de Câmbio (MédiadoAno) TT [o 26) 39 506 |
1-Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua EETER ou não com as
origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
2- Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram extraídos do Siste de Expectativas de Mercado do Banco Central do Brasil
(https:/Nww3 bcb.g ov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas)
Municipio de :Marcelino Ramos
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$ 1,00
23.787.801,84 |
091
424.239,70
TSTAIA
[437.722,03
374 519,74
035,98
15485793
7 1 14,32 |
7413,53959] 8.035.832,57 7.554.273,72
329.286,07 354.693,52 MAMAS 14
321.239,56 341.549,25 345.479,50
BS1419 12.150 67 18.722,06
1.294.752,34 1.885.150,35 1.487.160,52
874.971,69 931.725 82 1.813.024 32
235.333,33, 214.686,75 321.066.24 167.160,00
214.182,59 24042345 214.770,16 275.540,00
2352112 E
34,035 96 3266567 5
23531235 E 34.500,00
260,21 26,022
4.226.608,08 4.383.710,51 4.599.375,15
475 37042 476.158,22
6181723 B7.TO4 45
1442142 8.440,80
10,986 47
1728.039,0,00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse Fundo a Fundo 31045357 s1220 41
1725 1050000000 “Transferência de Convênios dos Estados e do Distito Fadoral » de Suas Entidados ais) 301.977 46 11272108
172889 9,0.00.00.00 (Outras Tranafbrôncias dos Estados 661178 754547 1080720
TI3009 0090000 ranaferências dos! de aues Entidades - - 5 - -
[1.7.4.000.60000000 [Transferências de Tv 164.559,00 131.260,71 - 54.263,74 56.009,18
[1.7.5801.11000000 |Transforôncias de 1721,787,85 1.890.119,24 1.954 86583 1.846,00 00 1,854 788,74
1.77.000.€0.00.00.00 1.000 00 384871
[150000.4000.00.00 | 0.683
10.500 00 853331
38.153,64 | Sa 208 74]
3815364 T 7
32.000,00 105.817,
1.8.8.003.4,0,00.00.00 ; .
o sbvenções ou Subsidos E----— E
E
[199012.60000000 | sad PS To
| oSm0896] ma GÕs 40) ma 503,72]
| ossaraoa] roma | rosas |
RS O Ea E ce = OM
7] E rs |
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[tag] * 74] 700166410]
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RE O A
RP SE]
2561
LER]
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 19.497.850,12 21459.521,36 22364, 67481 1971 23.887.755, 23.473449,09 2.536.604,65
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
o E SA e = e o “Valores om R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PROJETADO ADO |
CONSOLIDADAS ANUAIS 2019
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 19.821.458,84
3.1.00.00,00.00,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.603.923,22
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretas 9.693.426,27 10.149.945,05
3.1.00,00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 436 383 22 453.978,17
3.1.09.00.00.00.00 Pessoal do RPPS
3.1.00,00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos
5.191.0000.0000 Despesas Com Pessoal -INTRAORÇAMENTARIAS - - -
3.2.00.00.00.00,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E E 52.338,00 H 55.000,00 41.517,55 44.199,59 ATDISÃO
3 200.0000.00.00 Juros e Encargos da Divida - Executiv / Indiretas nan 52.336,00 55.000,00 41.517,55 44.199,59 47.01510
3.2.00.00,00.00.00 Juros e Encargos da Divida - Legislativo - - e
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida RPPS E E E] 3
32.00.00. 00.00.00 Juros e encargos da Divida - Restos a Pagar Pagos - -
3.2.81.0000.00.00 Juros e encargos da Divida - INTRAORÇAMENTÁRIAS E e :
3,3.00,00,00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.782.549,85 9.217.535,62 E 7.784.449,29 91; 88 8.415.605,67 7.830.959,
3.3.09.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 7.700.891,90 9.139.304,49 7.828.813,75 7.889.449,29 8.055.044,84 8.341.742,84 7. 9
3.3.09.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 81.857,95 78.231,13 47.268.18 85.000,00 BO.178,84 73.862,63 Rio
3. 3.00.00.00.00.00 RPPS - = -
3.3 09,00,00.00.00 Restos a Pagar Pagos mt - -
3.391.0000.00.00 INTRAORÇAMENTÁRIAS - = :
4.0.00.00.00.00.00 7126: 1.205.197,01 3.407.874,78 672.360,71 3 TO 4.692.215,19 4.965.)
4.4.00.00.00.00.00 712.632,51 1.205.197,01 3.407.874,78 670.860,71 3.082.790,25 4.691.646,41 4.955.149,55
712.322,51 1.189.607,79 3.407.874,78 860.860,71 3.087.183,36 4.667.894, 4.930.063,76
310,00 16.589,22 10.000,00 18.606, 151,88
- - . 1.500,00 78
4.5 9066000000 1.500,00 550, 568,18
«5 90.99,00,00.00 - - -
4.5 80.99.00.00,00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo = = -
«5 80.9900.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos = á -
4,5 81.0000.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - E
4,5.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E = E E a = 7]
4 8 00.00,00.00,00 Amortização da Divida - Executivo / Indiretas - - =
4 8.00.00.00.00.00 Amortização da Divida - Legislativo - - E
+“ 8 00,.00.00.00.00 Amortização da Divida - RPPS Es = -
« 8 00,0000.00.00 Amortização da Divida - Restos a Pagar Pagos E nã ç
«8 91.00,00.00,00 Amortização da Divida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 4 E =
8.8 89.99 99.99,01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS Z (9)
S 9 99.9999.99,02 [RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 1 ]
TOTAL DAS DESPESAS 18.624.991,85 | 21.027, 22.530.911, 19.516.860, 23.887. 5
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS
Re | map | sm |
25.877.293,98 | 25.313238,11| 24.136.705,59
E. FERE ea
FR
8.972,41 8.994,41 8.909,44
E | FERE ETA EFA
o E EA Tra
2.873.716,30 277165662 | 2.581.169,28
752.854,77 741.100,18 726.380,53
26.630.148,74| 26.054.338,28 | 24.863.086,12
I- DEDUÇO
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio
Compensação Financeira entre Regimes
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários
Deduções da Receita Corrente
IH - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (l-l+lll
Município de ;Marcelino Ramos
de Diretrizos Orçamentárias para o Exercício de 2022
Tabela 04 - - Estimativa de Limilss deiGasta ema Petar Era diro é £ Legislativo para o período de 2022 a 2024
Limite Maximo Legal - 54 % da ROL (alinea 'b' do inciso lil do artigo 20 da LRF
Limite Prudencial - 5130 7 da ROL (refe Dai ii
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do 5 1º do 59 da
op]
[| 14,380,280; ——— o 13.426 ,066,51
[1366126630] — 15.365.87554]|
| 12.942.252,20 | 12.662.408,41
a q | — o dERt
Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alinea 'b' do inciso lil do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 5.40 % da ROL (inciso Il do 8 1º do artigo 59 da LR
lb objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
[Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
fa) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
missão do alerta de que trata o inciso Il do & 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo |
om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alinea “a” do inciso Ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
lalcance das seguintes vedações:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
[de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
| -criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
'V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
iii ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 5 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias,
FE) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
Ee art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo:
condições estabelecidas nos 55 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 88 3º e 4º do mesmo artigo, todos
lda LRF.
:Marcelino Ramos
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
la Consolidada Liquida
2.020 2.021 2.022
| 2019 |
revisão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
eestimativa Médio) E E
a 161.000,00 | 19994752] 18444261) 18179671 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (1
Divida Mobáia - Ed
Divida Contratual (inclusive parcelamentos) 246.462,24 192.380,31 161.000,00 199.947,52 184.442,61 181.796,71
Precatórios posteriores a 05-05-2000
[ISPONIBIIDADES DECAMAM 7 55msHisT aoirizasa| asostado | smaraass | asmesose 256, 520,8 | ei
bilidade da Caixa Bruta 2.039.043,74 1.635.978,96 2.003.500,00
- LEA Pagar Processados 54.571,08 3.989,99 29.000,00
Demais Haveres Financeiros 1.324.480,51 1.185.139,65 965.805,00 1.158. 75, 05 TÃOS, 139,90 Ec 65
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll = 1-1 3.062.490,93)] (2.624.748,31)] (2:779.305,00)] (2.822.181,41 | (2.781.188,22)
Valores em R$
Open uscmuto o ITR! o Sd
22Encagos -ErceoREPS [=| RESROO|—SE00ODO|—arHiTE| aminas 47.015,10
E = Exceto RPPS SA CRS] Caro mr ido]
vel:Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados,
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Liquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Mu
LEI DE DIRETRIZ
EABEE AOS = Demonstr:
à de Marcelino Ramos
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ta Evolução da Divida Consolidada Liquida
2019 2020 2021 [2a |]
Méd
| 2022 | 2023 |
Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
Saldo Médio) Médio)
io)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1 246.462,24 192.380,31 | 16100000] 19994752] 184.442,61 181.796,71
Divida Mobiliária É : nEQURE -EP
Divida Contratual (inclusive parcelamentos 246.462,24 192.380,31 161.000,00 184.442,61
DISPONIBILIDADES DE CAIXA | 3.308.953,17 | 2.817.128,62] 2.940.305,00 | 3.022.128,93] 2.926.620,85 | 2.962.984,93
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.039.043,74 1.635.978,96 2.003.500,00 1.892.840,90 1.844.106,52 1.913.482,51
54.571, 3.989,99 29.000,00] *29.18702] 2072567] 26.304,23]
Demais Haveres Financeiros 1.324.480,51 | 1.185.139,65 965.805,00 | 1.158.475,05] 1.103.139,90] 1.075.806,65
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (= 1-) | (3062490,93)] (2624:748,31)] (2779.305,00)] (282218141) (274207824) (2.781.168,22)
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável:Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
Divida Pública Consolidada — É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Liquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Município de “Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 62º, inciso 1) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 ||)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
161.000,00
2.779.305,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 — Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios
seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2022), em comparação com as estabelecidas para os
três exercícios anteriores (2019, 2020 e 2021), bem como para os dois seguintes (2023 e 2024), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art 4º, 6 2º, inciso ||, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2019, 2020 e 2021 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Divida Consolidada e Divida Consolidada Liquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercicios de 2022, 2023 e 2024, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 52º, R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
emissão 10h e 16m
= oo E
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos trãs exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2018, 2019 e 2020), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 6 2º, inciso Ill, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Liquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Liquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as
normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76.
Assim, em vez de “Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de “Superávit ou Déficit do Exercício”
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Liquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 23.336.435,54 em 31.12.2018 para R$
25.573.061,26 em 31.12.2020
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2020 com superavit patrimonial, cujo principal fator
foi Ativo Imobilizado.
Municipio de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. art.4º, 82º, inciso Hi)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intanaiveis
TOTAL
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
522.877.83 77.766,69 183.303,46
522.877,83 77.766.69 183.303.46
36.150.00 75.700.00 180.790.00
486.727.83 2.066.69 2.513.46
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 6,58 1.121,88 -
522.884,41 78.888,57 251.859,55
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
246.711,14 136.541,20 106.104,90
246.711,14 136.541,20 106.104,90
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
246.711,14 136.541,20 106.104,90
364.275,29 88.102,02 145.754,65
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020)
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municipio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que “é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.”
Municipio de Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2022
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso R$ 1,00
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Contribuintes
IPTU REMISSÃO em geral
Vide Obsevação
abaixo
OTA! Do TSNMONT] rasto] rosr7a2
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municpal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercicios a saber:
Inflação para 2023: 3,33%
Inflação para 2024 3,20%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, & 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
|, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita 1.523.928,50
Decorrente de Receitas Tributárias 72.538,48
Decorrente de Transferências Correntes 1.451.390,02
() Transferências Constitucionais +.
-) Transferências ao FUNDEB (19.537, Eu
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Desp |
a
largem Bruta (H1) = (+11)
Novas DOCC 691.215,20
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HIV)
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secrotaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2022 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2021-2022
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2022,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e “Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
Município de “Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ARE (LRF, art 4º, 6 3º) R$ 1,00
CE O o meniição |
50.000,00 |Abertura de créditos adicionais apartir 50.000,00
Demandas Judiciais da reserva de contigência
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. 1-0s
valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2022, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municipioda entidade. TAmbém poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2022. 2- Os DEMAIS
RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se
realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
CONTAS REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO |
CONSOLIDADAS ANUAIS 2021 2022 2023 2024
1.0.0.0.09.0.0.0000.00 Receitas Correntes. 20.813:761,66 23.399,032,87 23.787.801,84 290771164 25.877.203,08 28.313.238,11 24.136.705,59
(1.1.0.0.00.00.000000 |] 2.005.1 2.382.511,87 2.409.200, 2727 525,8 o
1.1.1.3 08.1 1.0100.00 [ 335.091,08 385 630,04 424 230,70 428 500,00 479.232,11
111.308 11.020000 A 981,05 4 B93,14 LSTA MA 7.500,00 7.094,07
1269 591,46 1.600 628,90 1437 122,03 1554 500,00
SOM 428,26 388 308,51 EZX 405 700,00
1.010,05 303228 3.035,98 3.000,00
EITA
1.7 1.004.00.000000
[1.21,009.00000000 Ice
111.555,17
8.825,04
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00
27.058,63
[3210011010000
15.201,36.
1.3210911020000 30.356,96
33.875,10
11.767,27
1.3210940000000
1:210950000000
13.300000.000000
(17490000.000000 Tr | roisrraos | a rri 600,17 |
[17180120000000 *T|Cota-Parta do Fundo de Pat o dos Mi = Cota Mem 7.413.630 09 8.036.832,57 7.054.273,72
[Cota-Parte do Fundo de Participação do Municipios — 1% Cota entregue no mês Ge
Msoacdissea: rod ebo 320.258,07 354.003,52 344.445,14
171801 40000000 (Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho mel Dada 241.509,25 To
Cota-Parte br à P rio re 851419 12.150,67 18.722,06
r la de R turate 1294 752,34 1.885, 150,35 1.487 100.52
17180300000000 Transferência de Recursos do Sistema Única de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo As do Sae DR poa. +gta dd
(17180100000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 235 333,33 | 214.086,75 321.006,24 167 160,00 288.322,85
171805 00000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE areias aan Ea Raras 21554000 ainda ni
2352172 - - - -
34.086,06 32.606,67 - 21.903,46
236 312,35 120.250,83 1,244 235,00 34.500,00 829 082,10
[17290000000000 Trans cias tidades 54027 5.657.058,32 6.61 5.526.022 02.521,73
do ICM$ 4.226.608,08 4.383.710,51 4.599 375,15 4 360.000,00 4.582.280,61
475.310,42 476. 158,22 495 798,02 525 760,00 513.570,16
61.817,33 67.704,45 93.454,31 66.262,00 Tê 116,58
1442142 8.440,80 7.055,75 7.000,00 1.746,51
17280190000000 x o TOBBG AI 3
17280300000000 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse Fundo a Fundo SICAEET Po sessao 76.000,00 41722306. 43112775 s23
1723 1000000000 [Transferência de Convênios dos Estados » do Distrito Federal a de Suas Entidades 28751525 301.077,46 112.721,08 E 271.203,26 280.234,32 289.201,82
1.7289900000000 [Outras Transferências dos Estados 66/1,78 7.645,47 10,807.20 7.203,92 7.443,81 7.682,01
173090000)0000
13126071 52.514,09 54.263,74 56,000, 18
1.890 119,24 1.846,000,00 2.120.061,54 2.030.556,45 1.854.788,74
17400000.0)00.00
1758011 10)0000 To
17800000.0)00.00 tansforê
177 00009.0).00.00 tansierênc
TESES
[19000C0000000
18.10 900 90).00.00
3.240,90
192201200100 Re
47.121,96
192000000100
1.8.9.0 .0€.0,0.09.00.00
1890050 0,01,00.00
19900005050000
19901 1.10.000000
1.890 120 D01.00.00
1.890 962 009.00.00
13.975,31
102 419,04
13.042,00
1.479.323,30 1.487.944,17
TEI30346 BEZET,
180. Ta 00 30 15000
251346 486 727,83
ETA CRC]
979.076,21 038 210,42 491.160,71
[29900011010000 — | - - [ER CE mg]
[299900110:0000 Tre 18.343,63 7.314,80] 26.846,92 200,00 06] 1a73085] 179,53
7.00.0.000,0 04.00.00 E CA :
7990.0009000000 - -
709000000400.00 [Rocuitas Correntes Intraorçamontárias - Outras - 5
[200000000%0000 Trocaiias de Capital Intraorçamentárias - '
BM ra o ist E
e a RR O
2.595.311,28)] (2.591.941,60) 287 S0)| (277165662) (2661.169,26)]
Demais de Capital (digitar com sinal negativo) 54047231 |- 48.440,55 |- 85.630,75 E [msgs mozas]
RR + rr
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 19497 050,12 21.459.621,36 2236467481 19.7 so 23.887 23.473.489,09 22.836,604,65.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
CONTAS “ PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS
3.0.00.00.00..10.00 DESPESAS CORRENTES 20.756.982,63 20.058.987,77
3.1.00.09.00..00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.129.809,49 11.094,518,74 12.297.177,37 12.181.013,03
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretas 9.603 426.27 10 149.045,05 10.614 40133 z
3.1.00.09.00 .00.00 [Pessoal - Legislativo 436.383,22 453.978,17 480.027,41
3.1.00.09.00 .00.00 Pessoal do RPPS
3.1.00.09.00 .00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos
6058 b66 8 ivezos | Sddk OQ VANISIU / Oy LNINVÓO OdVIINSIS| 20'66"666565'66
62018 EoL ves (Gisorer] 1 Sed WAS - VAHISIA / ORIVININVÕO OdVIINSIA 10'6666/6565'66
SVIBy LNTINVÔMOVELNI = BPI ep ogdezmouy 000070000 15'9'+
sobra Jebea E SOISOY - EPI Ep OgdEznOUWy 00'00"00'00'00'9'+
Sddal - BPIAA ep opdszmowy 00'00700'00/00'9'y
onnBisiõo - BPI ep opdeznouy 00'00"00'00'00'9'+
SejeuIpu| / OANNISXI - EPIC Ep opdezmouwy 00:00700/0000'9'»
VONBNd VOIAO VO OySVZLHONV 00'00"00'00'00'9'y
SVISVLNIWVÍMOVEL NI - SEJSIUBULS SSQSUBAU| 00:00700'00'L5'5'»
sobed Jebed E E SOIS - SEJOIUBUL:| SBOSIBAU| SEJNO 00'00700'6506'9'p
OMEISIBOT - SEJBIUBUI-| SIQSIBAU| SEJNO 00/00"00'6506'5'+
SEJSIIPUI / INNIOXT - SEJPIUBUI SOPSIBAU| SENNO 00'00700'6506'S +
SOjUBWBAUBUIS 9 SOWNSPIALI Pp OESSOIU0Z 00'00"00'99'06 "9"
SVBIBONVNIS SIQSHIANI 00'00700'00/00"S'p
SVISY LNSINVÔMOVELNI - SOJSUWNSSAU] 00'00700'00'L6"+"y
sobea seed E SOISOH - SOJGLINSSAU| 00'00700'00'L6"+'p
Sed sojusunsaru| 00:00700'0000'+ +
OCOLE Ome|s/BO7 - SOjuGuNSSAU| 00'00700'00100'+ +
[EE SENeUIpUI | INNDBXI - SOjuatNSSAu| 00'0000'00/00"++
4 SOLNIWILSIANI D0"00700'00'00"'y|
TWVLIdVO 3a SvSadsaa 00'00"00'00'00'0'y
SVINVININVSHOVELNI - SElu9LOD SESadseg seno] 00:0000'00'L6'€'€
sobeg Jebea E SOJS9% - SOJUBOD SESGdSOG SEIHNQ| 00'00"00'00'00'€'€
Sacks SeluBuog sesedseç sesno 00:00"00'00/00'€'€
ECO EVTEZ BL S6Z59 10 OmBIsIÕo? - sejuBuoo sesadseg sexno| 00'00700/00/00'€'€
SOEIS 8267 BE POC ELO D6TO9 007 T OnpNdaxa - SejuBuOS SESedseç seno 00'00"00'0000'€'€
E6LOI'926Z T9GCS LITE S96PS TELL SILNIHHOO SVSIASIA SVELNO 00'00700'00/00'%'%
i SVIHYLNINVÔNOVELNI - BPIAC BP SOBJB9UO 9 sou] 00'00"00'00'16'7'€
E! a [= sobea bed ? sorsoM - EpINQ Ep Sobsedua a sounç 00'00"00'00'00'7'€
E : jEe Sddt! EPI BP sobssouo 9 sony 00:00"00'00/00'7'€
É E E OAnBISIBE7 - EPIC] EP SOBJBIU3 9 SON] 00'00"00'00'00'7'€
OVGIOZP 69661 pp SS TESTE COLE ER E SEJeIIpU| / ARNO9XT - PIA BP SOBJEOUI 9 sounp 00'00700'00/00'7'€
OVGLOZP es Ger dp SSZIS ty 00'000'55 1 OSCE TS E E VGINA VA SODHVINI 3 SONAF 00700700'00/0077'£
Ê á - SVISVININVOHOVELNI - IB0SSE WO) SESadsaa 000070000" L6"'€
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS
ESPECIFICAÇÃO Ro E TO TO
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) | 25.877.293,98| 25.313.238,11| 24.136.705,59 |
ES] A] va |
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 8.972,41 8.994,41 8.909,44
Compensação Financeira entre Regimes
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários
ões da Receita Corrente
e 2 O
ER
2.873.716,30 277165662 | 2.581.169,28
752.854,77 741.100,18 726.380,53
26.630.148,74 26.054.338,28 24.863.086,12
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA (I-ll+lll
Município de :Marcolino Ramos
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2024
— o — Bo
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alinea *b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) — E 14.009 7] 1342606651]
[| 7366126630 |
[—i2sa2 25228 | 2562 408/41 12.083.459,86
Limite Prudencial - É 430 % da ROL (parágrafo único do artigo 22 cal RF)
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do 4 1º do arti
1.517.918,48 1.485.097,28 1.417.195,91
14065427]
[o objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alinea “b' do inciso lil do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial- 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso ll do 8 1º do artig
ja) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
femissão do alerta de que trata o inciso Il do $ 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
[com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso Ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
lalcance das seguintes vedações:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
ide determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
piel ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do & 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
(e) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
[do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
Es estabelecidas nos 88 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 85 3º e 4º do mesmo artigo, todos
la LRF.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 05- Demonstrativo da Evolução da Divida Consolidada Liquida
| 2019 |] 2.020 2.021 2.023
Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
Saldo Reestimativa Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1 | 2646224] 192380, 161.000,00 199.947,52] 18444261 |
Divida Mobilária mn ms
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos: 246.462,24 192.380,31 161.000,00 199.947,52 184.442,61 181.796,71
Precatórios posteriores a 05-05-2000 es EDS ETR RE: am
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (Il 308.953,17 2.817.128,62 2.940.305,00 3.022.128,93 2.926.520,85 2.962.984,
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.039.043,74 | 1.635.978,96 | 200350000 | 1.892840,90| 184410662] | 191348251
-) Restos a Pagar Processados 54.571,08 3.989,99 29.000,00 29.187,02 20.725,67 | 26.304,23 |
| Demais Haveres Financeiros | 1.324.480,51| 1.185.139,65 965.805,00 | 1.158.475,05 | 110313990] 1.075.806,65
Valores em R$
44.199,59] 47.015,10 |
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Liquida — DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 2º, inciso Il) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ERECNES
Receita Total 23.887.755,64 473.489, 22.536.604,65
Receitas Primárias (1) 23.813.309,39 k , 22.452.797,27
Despesa Total 700 23.887.755,64 473. 22.536.604,65
Despesas Primárias (Il) . 7004 23.845.687,65 k 22.489.002,58
Resultado Primário (| 11) f 32.378,26 36.205,31
Resultado Nominal 4 . 32.378,26 36.205,31
Divida Pública Consolidada ç ! 199.947,52 42 181 pr rá]
Divida Consolidada Liquida 6 = 2.742.078,24
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 23.024.342,79 21.895.915,73 20.370.151,27
Receitas Primárias (1) 22.952.587,36 21.820.556,01 20.294.400,32
Despesa Total 23.024.342,79 21.895.915,73 20.370.151,27
Despesas Primárias (1) 22.983.795,32 21.854.156,10 20.327.125,20
Resultado Primário (|— 11) - 31.207,96 32.724,88
Resultado Nominal - 31.207,96 32.724,88
Divida Pública Consolidada 192.720,50 164. 320, 51
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municpal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
Confo rme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios
seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercicio da LDO (2022), em comparação com as estabelecidas para os
três exercicios anteriores (2019, 2020 e 2021), bem como para os dois seguintes (2023 e 2024), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, & 2º, inciso Il, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2019, 2020 e 2021 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Divida Consolidada e Divida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
emissão 10h e 16m
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2018, 2019 e 2020), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 48, 8 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as
normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76.
Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 23.336.435,54 em 31.12.2018 para R$
25.573.061,26 em 31.12.2020.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2020 com superavit patrimonial, cujo principal fator
foi Ativo Imobilizado.
Município de Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 62º, inciso Ill) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018 68.556,09
RECEITAS DE CAPITAL 522.877.83 77.766.69 183.303,46
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 522.877.83 77.766.69 183.303.46
Alienação de Bens Móveis 36.150,00 75.700,00 180.790.00
Alienação de Bens Imóveis 486.727,83 2.066,69 2.513,46
Alienação de Bens Intanaíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienac de Bens
TOTAL
1.121 -
522.884,41 78.888,57 251.859,55
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
prio dos Servidores Públicos
246.711,14
246.711,14
136.541,20 106.104,90
136.541,20 106.104,90
136.541,20 106.104,90
364.275,29 88.102,02 145.754,65
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
SALDO FINANCEIRO
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Municipio, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020)
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Municipio de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
R$ 14
| nooumoe |ofSitia| nen am | RENÚNCIADE RECEITA PREVISTA | e dieação
senericário| MR | WE | WA |
Contribuintes
em geral 75.000,00 497, 79.977,42
REMISSÃO
Vide Obsevação
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municpal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e Têm
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2023: 3,33%
Inflação para 2024: 3,20%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 5 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
|, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita 1.523.928,50
Decorrente de Receitas Tributárias 72.538,48
Decorrente de Transferências Correntes 1.451.390,02
(-) Transferências Constitucionais E
-) Transferências ao FUNDEB (19.537,81)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.504.390,70
Redução Permanente de Despesa (Il S
Margem Bruta (Il) = (+11
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 691.215,20
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 146.259,47
Relativas a Outras D Correntes 544.955,73
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 813.175,49
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 14/07/2021 e hora de emissão 10h e 16m
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2022 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2021-2022
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2022,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
Município de :Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ARF (LRF, art4º, 83º R$ 1,00
RR O SETE SEE TE ooo
50.000,00 |Abertura de créditos adicionais apartir 50.000,00
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
da reserva de contigência
| 50.000,00 [SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
| Vaor [| Descrição | Valor |
[| TsuBroTAL DEESPaREa
| sooooolroTAL | 000000]
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. 1-Os
valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2022, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municípioda entidade. TAmbém poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2022. 2- Os DEMAIS
RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se
realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
MUNICÍPIO DE: Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 45 da LRF
[PD TO TO TO EXEGKÃOE | REGURSOSPRIORIZADOS PARA DZ |
ATÉ EXERC No CONSERVAÇÃ
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO PROJETO 2020 2021 EXECUÇÃO | PATRIMÔNIO PROJETOS
Implantação de Sistema de Abastecimento em áreas
Rurais e Comunidades Tradicionais NE FS EE o || 15.000,00
ConstuçiodePsvinioagricoa | | meo] | oosu |] 26
onstrução de Quadra Poliesportiva e reformna de
[Construção de um Cemtrode Eventos -2" Etapa |] seommoi) | 03% | | seagaas
O O E O RA O O O
Aquisição de Parulha Agricola Mecanizada [| TEN) [ONE [| SEN 1]
ie ccsã ES == Notes sd
[Oss EÃÊÃiÊieõENRsS vs WtrostosssESIA
red, | O a
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Total dos Recursos a Priorizar VS. 2 A

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