Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
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(54) 3372-1623
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 02 de setembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
ANDRÉ LUCHETTA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 06/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho através deste encaminhar
para apreciação o Projeto de Lei Legislativo 06/2021, que dispõe sobre a instalação de
dispositivo eletrônico do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas municipais.
A violência nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é
crescente o número de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores
de idade, servidores e comunidade escolar; uma das explicações pode estar atrelada à
facilidade do acesso irregular as armas de fogo, armas brancas e o aumento do uso de
drogas.
Nesse ínterim, não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de o Poder
Público encontrar meios adequados para a prevenção de tais atos de violência,
assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança aos cidadãos de nosso
município.
O sistema a ser implantado visa permitir uma ação rápida das forças de segurança,
que serão acionadas imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência,
podendo interceptar as ações criminosas em andamento de forma mais precisa e rápida
através do sistema de videomonitoramento do Projeto Sentinela. Além do mais, a simples
divulgação da existência do "botão de pânico" poderá incidir na diminuição de ocorrências
de ataques nas escolas.
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De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais,
não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime
jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF (Tema 917).
No caso paradigma, o Prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da
Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o Ministro destacou que o
STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do Poder Executivo.
Segundo o Relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional
para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
No caso, o Ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de
órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores
públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente
qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público
a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da
Constituição”, concluiu.
Assim, o Ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário
para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do
Município do Rio de Janeiro. A manifestação do Relator pelo reconhecimento da
repercussão geral foi seguida por unanimidade no plenário virtual. Quanto ao mérito, no
sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária,
vencido o ministro Marco Aurélio.
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Sendo o objeto da presente proposição análogo, ou seja, semelhante, não há óbice
quanto à juridicidade do presente Projeto de Lei Legislativo.
Por isso, solicito a aprovação da proposição pelos colegas Vereadores, com
encaminhamento ao Poder Executivo após regular tramitação.
Atenciosamente,
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 06/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA
DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do
tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Marcelino
Ramos – RS.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição,
por questão funcional, de acesso a alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e
botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de
monitoramento do Projeto Sentinela da Brigada Militar.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da
possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos
prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos
ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de
bullying:
I - Instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após
publicação desta Lei;
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II - Instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá
realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem como
com universidades e empresas privadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e em conjunto com o Comando da Brigada
Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 02 de setembro de 2021.
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente