br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
native_id472

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-05T11:30:04.944837-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2021-09-21T20:44:39.883993-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2021-09-08T20:38:11.294226-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 02 de setembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
ANDRÉ LUCHETTA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Marcelino Ramos – RS 
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Legislativo 06/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho através deste encaminhar 
para apreciação o Projeto de Lei Legislativo 06/2021, que dispõe sobre a instalação de 
dispositivo eletrônico do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas municipais.
A violência nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é 
crescente o número de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores 
de idade, servidores e comunidade escolar; uma das explicações pode estar atrelada à
facilidade do acesso irregular as armas de fogo, armas brancas e o aumento do uso de 
drogas.
Nesse ínterim, não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de o Poder 
Público encontrar meios adequados para a prevenção de tais atos de violência, 
assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança aos cidadãos de nosso 
município.
O sistema a ser implantado visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, 
que serão acionadas imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, 
podendo interceptar as ações criminosas em andamento de forma mais precisa e rápida 
através do sistema de videomonitoramento do Projeto Sentinela. Além do mais, a simples 
divulgação da existência do "botão de pânico" poderá incidir na diminuição de ocorrências 
de ataques nas escolas.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou 
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, 
não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime 
jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário 
com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve 
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF (Tema 917).
No caso paradigma, o Prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de 
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da 
Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o Ministro destacou que o 
STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de 
limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da 
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do Poder Executivo. 
Segundo o Relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional 
para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da 
Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
No caso, o Ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de 
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de 
órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores 
públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente 
qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público 
a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que 
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da 
Constituição”, concluiu.
Assim, o Ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário 
para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do 
Município do Rio de Janeiro. A manifestação do Relator pelo reconhecimento da 
repercussão geral foi seguida por unanimidade no plenário virtual. Quanto ao mérito, no 
sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, 
vencido o ministro Marco Aurélio.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Sendo o objeto da presente proposição análogo, ou seja, semelhante, não há óbice 
quanto à juridicidade do presente Projeto de Lei Legislativo.
Por isso, solicito a aprovação da proposição pelos colegas Vereadores, com 
encaminhamento ao Poder Executivo após regular tramitação.
Atenciosamente,
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 06/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA 
DO TIPO “BOTÃO DE PÂNICO” NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS – RS.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do 
tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Marcelino 
Ramos – RS.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição,
por questão funcional, de acesso a alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e 
botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para a central de 
monitoramento do Projeto Sentinela da Brigada Militar.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no 
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar da 
possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos 
prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos 
ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de 
bullying:
I - Instalação em 50% (cinquenta por cento) das escolas no primeiro ano após 
publicação desta Lei; 
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
II - Instalação em 100% (cem por cento) das escolas ao final do segundo ano.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá 
realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem como 
com universidades e empresas privadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e em conjunto com o Comando da Brigada 
Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 02 de setembro de 2021.
Gustavo Pegorini Hollerweger
Vereador Proponente

open original →