Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Visa o Projeto de Lei nº 073, de 14 de outubro de 2021, com apreciação em regime
de urgência especial, o progresso do Municípi Marcelino Ramos, mediante incentivo
para construções particulares de aviários e chiqueiros, o “que irá aumentar a produtividade
primária, consequentemente E aáas retorno de ICMS aos cofres do município.
Sendo a aprovação do presente Projeto de Lei importante pelos motivos acima
expostos, solicitamos aprovação dessa Digna Casa Legislativa. ASA)
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 073, de 15 de outubro de 2021.
Dispõe sobre incentivos à implantação de novas
unidades produtivas visando o desenvolvimento
rural, e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
financeiro aos produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico
e social do Município, custeando parcialmente os gastos para a comp pao das seguintes
unidades produtivas:
1- aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria;
II - pocilgas, compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade
produtora de Leitões - UPL ou, Unidade de Terminação - UT;
NI - a de ordenha, com ou ge eita
Art. 2º O Eid financeiro será concoNdE. para a construção de
unidades produtivas e/ou que estiverem em construção, voltadas à produção comercial,
estando vinculados a empresas de integração e/ou comercializados diretamente no âmbito
intermunicipal, e a critério da administração, após a análise de sua viabilidade econômica e
dos benefícios que possam advir do empreendimento ao Município.
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Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente
em repasse de recursos financeiros ao proponente proporcionando o pagamento dos
serviços de terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s)
produtiva(s), e/ou que se encontra(m) em construção.
$ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido utilizando-
se como base de cálculo o total da área a ser construída e/ou em construção da(s) unidade(s)
produtiva(s), na ordem de 1,35 URM's para cada metro quadrado (m2), até o limite de
6.000m2 por unidade familiar.
$2º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família
que exerçam atividade em conjunto e com mesma exploração econômica e/ou atividade
produtiva, ainda que em caráter de não subordinação.
$3º O pagamento do incentivo será efetuado ao proponente após o término
dos serviços de terraplenagem e/ou escavações, e após o parecer favorável constante do
laudo de que trata o art. 8º desta lei e mediante apresentação das Notas Fiscais do Serviço,
com os devidos recolhimentos dos tributos municipais. (
$ 4º Poderá ser beneficiado com o incentivo de que trata esta lei, o
proponente que já efetuou a terraplenagem c/ou escavação e cuja(s) unidade(s) de produção
estiver(em) em construção, também mediante parecer favorável constante do laudo de que
trata o art. 8º desta lei.
ja
Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei didi. ser concedido
ao mesmo proponente, uma vez à a cada exercíci o o financeiro. Cad?
$ 1º Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes dar-se prioridade
àqueles que não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza.
$ 2º Poderá ser beneficiado proponente que já iniciou a construção do
empreendimento e/ou o que já está em fase de conclusão, desde que atenda o estabelecido
no caput deste artigo.
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Art. 6º O incentivo previsto neste ordenamento legal será concedido ao
proponente, mediante a apresentação dos documentos que serão definidos em regulamento
próprio desta lei ou em edital de chamamento.
$ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente analisará a
conformidade da documentação apresentada com os requisitos fixados no artigo anterior.
$ 2º Estando incompleta a documentação ou em desacordo com as
exigências, a documentação será devolvida ao proponente para que este apresente nova
documentação escoimada das causas de sua rejeição, sob pena da não concessão do
incentivo.
Art. 7º O incentivo de que trata a presente lei somente será concedido se o
empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação, exigidas pela
legislação ambiental e inerentes ao tipo de atividade.
Art. 8º Estando a documentação conformidade, a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente designará servidor(es) para efetuar(em) a fiscalização in
loco, o qual deverá(ão) emitir laudo que conterá:
I - descrição das obras que serão executadas e/ou que estiver(em) em
construção, no local indicado no requerimento pelo proponente;
H- aferição « das dimensões declaradas pelo o dps
MI - verificação de que se tata de empreendimento a ser excoutado e/ou que
se encontra em construção; | ING 1 “ab
IV - registro. > em do local onde será construído o empreendimento
e/ou que se encontra em construção;
V - parecer conclusivo.
Art. 9º Caso o laudo de comprovação for pelo indeferimento do incentivo o
proponente, poderá apresentar pedido de reconsideração em até cindg (05) dias úteis
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contados da notificação, que será analisado pelo Setor de Engenheira, Meio Ambiente e
Jurídico do Município, que emitirá parecer conclusivo irrecorrível.
Art. 10. Constituirá motivo para a perda do direito ao incentivo previsto
nesta lei, o seguinte:
I- a apresentação de declarações ou documentos falsos;
II - a constatação de que se trata de unidade(s) produtiva(s) que já se
encontram concluídas há mais de seis (06) meses da edição desta lei;
HI - o não cumprimento dos requisitos fixados para a obtenção do incentivo.
Art. 11. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a
existência de recursos próprios disponíveis pelos cofres públicos, motivo pelo qual a
administração municipal lançará edital de chamamento aos interessados, respeitando-se
para fins de atendimento a ordem de inscrição.
Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de
que trata o caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver
disponibilidade financeira para tal e após novo edital de chamamento. E
Art. 12. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses, contados
da data do recebimento do i incentivo para concluir a(s) unigpáno) produtiva(s), observando
o projeto apresentado quando do pedido do incentivo. | bi Ra:
Parágrafo único. Caso o proponente. não concluir a 4 no prazo constante
do caput deste artigo, deverá ressarcir o Município no valor igual ao incentivo recebido.
acrescido de juros de 1% ao mês, e correção monetária utilizando-se como indexador o
IGP-M/FGV ou outro que vier a substituí-lo, contados da data da obtenção do incentivo.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
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04.01.20.606.0004.2006.3390.48 —- OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS
Art. 14. Esta lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS,
em 15 de outubro de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº
Data; 45 /1() PER
Agente tl Técnico
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