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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaEstabelece o prazo para a apresentação da declaração anual de bens e rendas pelos agentes públicos do Poder Legislativo.
native_id532

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T20:02:05.814842-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-11-03T14:40:20.857367-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 29 de outubro de 2021.
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Marcelino Ramos – RS 
Assunto: Encaminha o Projeto de Resolução 06/2021.
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com base no artigo 25, X do 
Regimento Interno, vem através do presente encaminhar o Projeto de Resolução 06/2021, 
que trata sobre a apresentação da declaração anual de bens e rendas pelos Vereadores e 
servidores do Poder Legislativo, nos termos do artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 02 de 
junho de 1992 e Resolução 963/2012 do TCE/RS.
Atenciosamente,
André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro
 Presidente Vice-Presidente Secretário
 
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 06/2021, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece o prazo para a apresentação da 
declaração anual de bens e rendas pelos 
agentes públicos do Poder Legislativo.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos – RS, André 
Luchetta, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 92, § 2º, incisos V e VI e artigo 
30, XV do Regimento Interno, que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte 
Resolução:
Art. 1º Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo deverão apresentar, 
durante o primeiro semestre de cada ano, a declaração de bens e rendas que constituem 
seu patrimônio, nos termos do artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992 e 
Resolução 963/2012 do TCE/RS, sem prejuízo do disposto no artigo 22, § 6º da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2021.
André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro
 Presidente Vice-Presidente Secretário
 

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