Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 29 de outubro de 2021.
A Suas Excelências os Senhores Vereadores
Marcelino Ramos – RS
Assunto: Encaminha a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2021.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentar cordialmente Vossas Excelências, vimos através do presente
encaminhar para apreciação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 02/2021.
Em atendimento à recomendação expedida pelo Controle Interno do Município e
orientação do Departamento Jurídico da União dos Vereadores do Estado do Rio Grande
do Sul – UVERGS, a presente proposição visa a adequação do art. 23, em flagrante
desconformidade com o Art. 57, § 7º da Constituição Federal. Visa também alterar o art.
36, que trata da Comissão Representativa (a ser constituída para atuação durante o
recesso legislativo), tendo em vista que suas atribuições podem ser exercidas pela Mesa
Diretora de cada sessão legislativa. Por fim, busca alterar outros dispositivos, adequandoos ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de
que o Prefeito Municipal somente precisa autorização do Poder Legislativo para
afastamento do Município quando o afastamento se der por períodos superiores a 15
(quinze) dias.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2021.
André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro
Presidente Vice-Presidente Secretário
Estado do Rio Grande do Sul
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
PRPOPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 02/2021, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera os artigos 23, 35, 36, 63 e 66 da
Lei Orgânica Municipal (Resolução
01/99, de 03 de novembro de 1999).
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos – RS, nos termos
do artigo 32, IV e artigo 43, § 2º da Lei Orgânica do Município,
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não
realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada e, no
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Na fixação dos subsídios e em sua revisão geral anual, serão observados os
seguintes limites, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 75% (setenta e cinco por
cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
§ 3º Para os efeitos do inciso lI do parágrafo anterior, entende-se como receita do
Município o somatório de todas as receitas, exceto:
l - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não,
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.”
Art. 2º O inciso VI do artigo 35 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
[...]
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias;”
Art. 3º O artigo 36 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 À Mesa Diretora, durante o período de recesso legislativo, também
compete:
l - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
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III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - convocar sessões extraordinárias em caso de urgência ou interesse público
relevante.”
Art. 4º O caput do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
[...]”
Art. 5º O inciso XXXIII do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara de Vereadores para se
ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
[...]”
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos, 29 de outubro de 2021.
André Luchetta Roseli M. G. Dreher Ramiro F. Marsaro
Presidente Vice-Presidente Secretário