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materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir gratuitamente fraldas descartáveis para deficientes e idosos, nas condições que especifica.
native_id548

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T13:55:49.110078-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2021-12-07T14:17:54.043788-03:00 Rejeitado em 1ª votação 8 0 0
2021-11-16T19:58:36.414691-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 083/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº
Daia: / 14 /
“Agente Nm j
Grande do Sul,
Autoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir
gratuitamente fraldas descartáveis para deficientes e
idosos, nas condições que especifica.
SSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a distribuir fraldas descartáveis,
para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica,
com mobilidade reduzida ou idosos acamados, que não possuem condições de adquiri-las, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da
Assistência Social.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da
renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
$ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias
pelo médico responsável, limitado o total a no máximo cento e vinte unidades por mês para
cada pessoa.
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo
beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração
importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, órgão
responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será
instruído com os seguintes documentos:
I- cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
9 (54)3372-1334 Má prefeituradmarcelinoramos.rs.govbr mr eircelinoramos.rs.gov.br
(8 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - LP: 99800-000
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
H - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou
neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento
sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
HI - cópia de comprovante de residência;
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de
uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras
esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias
Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não
Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e
jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção
de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos
fixados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
dias do início de sua vigência.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Q (54) 3372-1334 prefeituradomarcelinoramos.rs.gov.br 4 marcelinoramos.rs.gov.br
(Q Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
JUSTIFICATICA
A fralda descartável é um produto fundamental para a manutenção da higiene e bem-
estar dos idosos acamados com problemas de saúde com Mal de Alzheimer ou após
ocorrência de um AVC, por exemplo, e também para as pessoas que possuem deficiência
física e mental de alto grau. Infelizmente a maior parte dessas famílias não possui um
orçamento mensal adequado para arcar com as despesas desse produto.
Entendemos que a fralda descartável é, pois, um complemento necessário para garantir
o bem-estar do idoso e do deficiente, pois trata-sede um item essencial, o mesmo faz parte da
higiene básica.
O direito de recebimento de fraldas descartáveis encaixa-se na expressão direito à
saúde, pois o cidadão, já frágil em decorrência da doença, terá um agravamento de sua
situação moral e física.
O agravamento moral decorre da humilhação de fazer suas necessidades nas próprias
roupas, sem a mínima observância de condições de higiene.
O agravamento físico decorre da possibilidade do surgimento de outras doenças em
consequência do contato com as fezes e urina. Uma simples fralda pode lhe restituir o mínimo
de dignidade.
O poder público tem a obrigação de fornecer meios de preservação da dignidade física
e moral de um se humano.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para
tanto, solicitamos a apreciação e aprovação tld projeto de lei.
9 (54) 33721334 RM prefeituraomarcelinoramos.rs.gov.br | Q marcelinoramos.rs.gov.br
(8 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000

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