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Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
; Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº (E 9/7!
Data; f£ / 9 /
Agente Mo Técnico
do Sul,
Dispõe sobre incentivos à implantação de novas
unidades produtivas visando o desenvolvimento rural,
e dá outras providências.
ONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande
FAÇO SABER, que foi encaminhado. Pimp era do Poder Legislativo Municipal o
seguinte projeto de Lei: - er CA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos
produtores rurais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do
Município. custeando parcialmente os gastos para a construção das seguintes unidades
produtivas:
I- aviários para a produção de frangos de corte ou de postura e de recria:
II - pocilgas. compreendidas às destinadas ao ciclo completo - CC, Unidade produtora de
Leitões - UPL ou. Unidade de Terminação - UT;
HI - salas de ordenha: dia"
IV — Galpão para Compost Barn ou FreesStal destinado Etc de bovinocultura de
leite em sistema de confinamento ou semi-confinamento:
— Indústria e Agroindústria:
Art. 2º O incentivo financeiro será concedido somente para a construção de unidades
produtivas. voltadas à produção comercial, estando vinculados a empresas de integração e/ou
comercializados diretamente no âmbito Municipal. Intermunicipal e Internacional e a critério da
administração. após a análise de sua viabilidade econômica e dos benefícios que possam advir do
empreendimento ao Município.
2 (54)3372-1334 Má prefeituraOmarcelinoramos.:=.gov.br & marcelinoramos.rs.gov.br
(8 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CFP: 99800-000
Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
Art. 3º O incentivo de que trata a presente lei se constitui exclusivamente na utilização de
máquinas e equipamentos disponibilizados pelo município para execução dos serviços de
terraplenagem e de escavações necessários para a construção da(s) unidade(s) produtiva(s), e/ou
que se encontra(m) em construção.
$ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido no percentual de 100%
nas horas máquinas utilizadas para realização da terraplanagem. dos acessos e cascalhamento do
empreendimento. exceto nos serviços de detonação quando necessário.
$2º Entende-se como unidade familiar, os membros componentes da família que exerçam
atividade em conjunto e com mesma SARICIAÇãO econômica e/ou atividade produtiva, ainda que
em caráter de não subordinação.
Art. 4º O incentivo de que trata a presente lei somente poderá ser concedido ao mesmo
proponente, uma vez a cada exercício financeiro.
$ 1º Em caso de ocorrer inscrições de vários proponentes, dar-se prioridade áqueles que
não foram beneficiados anteriormente com incentivo desta natureza.
Art. 5º A prefeitura municipal designara uma comissão de 3 servidores sendo I(um) do
Setor de Engenheira, I(um) do setor de Meio Ambiente e Hum) da Secretaria de Obras. para
formalizar documeno de viblidade énia de execução da terraplanagem.
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Art. 6º O incentivo de que trata a. presente Al será concedido se o
empreendimento contar com a Licença Prévia e a Licença de Instalação. exigidas pela legislação
ambiental e inerentes ao tipo de atividade.
Art. 7º. O incentivo de que trata a presente lei fica condicionado a existência de recursos
próprios disponíveis pelos cofres públicos. motivo pelo qual a administração municipal lançará
edital de chamamento aos interessados, respeitando-se para fins de atendimento a ordem de
inscrição.
Q (54) 3372-1334. MM prefeituraomarcelinoramos.rs.gcw.vr 68 marcelinoramos.rs.gov.br
(& Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
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Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição do edital de chamamento de que trata o
caput deste artigo, não serão atendidos pedidos retardatários, exceto se houver disponibilidade
financeira para tal e após novo edital de chamamento.
Art. 8º. O beneficiário desta lei terá prazo de até doze (12) meses. contados da data de
finalização da terraplanagem para concluir a(s) unidade(s) produtiva(s). observando o projeto
apresentado quando do pedido do incentivo.
Parágrafo único. Caso o proponente não concluir a obra no prazo constante do caput
deste artigo. deverá ressarcir o Município o valor das horas máquinas utilizadas para realização
da terraplanagem. acessos e cascalhiamento do E rg? acrescido de juros de 1% ao mês.
e correção monetária utilizando-se como i indexador o a ou outro que vier a substitui-
lo. contados da data da obtenção doi incentivo. o
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
04.01.20.606.0004.2006.3390.48 — OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS
FÍSICAS
Art. 10 Esta Lei será PS por meio de Decreto do ar” Municipal.
Art. 1 Fica resogadaat Lei Municipal nº 074 ] sms em de 2021.
Art. 12 Esta Lei entra ME igor na data de sua a
Marcelino Ramos, 24 de novemb;
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8 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Visa o Projeto de Lei nº 083, de 24 de novembro de 2021, com apreciação em regime de
urgência especial, o progresso do Município de Marcelino Ramos. mediante incentivo para
construções particulares de aviários e chiqueiros, o o que irá aumentar a produtividade primária.
consequentemente gerando retorno Se 1OMS as cod do io gi
GA e:
Sendo a aprovação do presente Projeto de Lei importante pelos motivos acima expostos.
solicitamos aprovação dessa Digna Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 24 de novemby
Q (54) 3372-1334 4 prefeituraomarcelinoramos.rs.gov.br | 4) marcelinoramos.rs.gov.br
( Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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