Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
«nara Municipal de Ersadaras
de Marcelino Ramos
rrolocolo de Entrada nº
na
EI MUNICIPAL Nº 106/2022, DE 18 DE MARÇO 2022.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Município de Marcelino Ramos — RS.
ISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelino
Ramos - RS, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
opcracional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
moralidade na onto dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos
públicos. E
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a Administração Direta, Poderes
Executivo e Legislativo, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer
parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções,
EE “4
contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se: Praca a
I - Controle Interno (CT): conjunto de recursos, “métodos e processos adotado pelas
próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude c à incficiência,
visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade c eficiência;
- Sistema de Controle Interno (SCT): conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de um órgão central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de
controle interno previstas na Constituição e normatizada em cada nível de governo;
HI - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão centrhl responsável pela
coordenação das atividades do sistema de controle interno:
Q (54)3372-1334 RM prefeituraçomarcelinoramos.rs.govbr & marcelisoramos.rs.gov.br
(& Praça Podre Basso, nº 15 Centro - Marcelino Romos/R$ - CEP; 99800-000
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IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para
verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou
parcial, dos atos administrativos.
Capítulo II - Das Finalidades do Sistema de Controle Interno
Art. 3ºO Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia,
concomitante e posterior nos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização du
organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os
utivos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas presentas, compreendendo:
E -o controle exercido diretamente pelos diversos: níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas
que orientam a atividade especifica du umidade controlada; — K
1-0 controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da
legislação e das normas gerais que regulam o exercício dus atividades auxiliares;
TM -o controle patrimonial sobre o uso c guarda dos bens pis: ao Município,
efetuado pelos órgios próprios;
IV -o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre us debSitas c aplicações dos
recursos, cfetuado pelos órgãos dos Sistomans de Plansamento e Orçamento ec de
Contabilidade e Finanças, em « em especial quanto ao e» ao exame: pp Es
a) das transferências intergovernamentais; +
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
V-o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despésas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade-g Finanças, em
especial quanto ao exame:
Q (54) 3372-1334 prefeituratomarcelinoramos.rs.gov.br & murcelinoramos.rs.gov.br
(MD Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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a) da execução da tolha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal c o seu respectivo acompanhamento;
1) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações €
serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia c cliciência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito
privado. Pratos Sd A e ndo
Vi, a centrado do gestno nemimistrativa vs qe prgsonl, incluídos or ator de admissão,
bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei ereta nº 104, de 4 de
maio de 2000; manifestando -se formalmente em especial quanto: —
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso; por processo seletivo
público c mediante contratação por tempo determinado; M
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VU - o controle exertido pela Unidade de E do Município a assegurar à
observância dos dispositivos, princípios e preceitos const nã cegas compreendendo a
verificação obri gatória de todos os os itens citados nos i ineisos anteriores.
E Te. 1
Capítulo HI - Da Organização do Sistema de Controle Interno
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e
Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus
respectivos agentes públicos.
Seção 1 - Da Estrutura Administrativa do Sistema de Con
9 (54) 3372.1334 EM prefeituroomarcelinoramos rs govhbr | MB narcelinoramos.rs.gov.br
(9) Praça Pudre Busso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno — UCCI, composta por servidor investido em
cargo de provimento efetivo, com habilitação compatível com a natureza das respectivas
atribuições, com atuação exclusiva na unidade:
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, que são as diversas unidades da
estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, que
atuam de forma descentralizada;
TT - Representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, que são os titulares de
órgios setoriais ou servidores designados para representação de órgãos setorims junto ao
Sistema de Controle Interno. x
Parágrafo único. As funções da Unidade Central de Controle Interno, nas ausências,
férias, licenças e impedimentos do Agente de Conalé Intemo ocupante do cargo, serão
atribuídas a outro servidor efetivo, a ser designado pelo Prefeito, através de Portaria.
Art. 6º A Unidade Central do Controle Inter UCCI ve constituirá em Unidude de
Assessoramento q Apoio, vinculado qo CGabineto do Prefeito, com o suporte necessário de
recursos humanos e muteriuis, u qual, como órgão central, amiará em todos 05 Órgãos e
entidades da A ninêninicação Municipal, com a necessária erosão, “independente para o
“
desempenho de suas funções. A 4
Cm r
Art. 7º São 4 Setoriais do Sistema Sistema de Controlo Interno, sujeitos à orientação
técnica da Unidadã Central do Controle Intemo = U UCCI: e “9
T- Secretaria Municipal de Administração: 2. o”
TI - Secretaria Municipal da Fazenda;
TI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pres ão Ecológica;
VI - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento; É
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria de Assistência Social; Fa
IX - Poder Legislativo municipal.
' (54) 9372-1334 BM prefeitura marcelinoramos.rs.gov.br & murcelinoramos.rs.gov.br
8 Praça Podre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
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$ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um
servidor preferencialmente detentor de cargo de provimento efetivo e estável.
$ 2º O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno
para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
$ 3º A Autoridade máxima de cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno
escolherá o servidor responsável pela unidade.
$ 4º Quando não houver nenhum servidor detentor de cargo de provimento efetivo
lotado junto a algum dos setoriais acima previstos, ou 0 mesmo não tenha nível de formação
ou experiência suficiente para atividades administrativas, poderá sua função ser atribuída a
detentor de cargo em comissão ou a um ou mais setoriais de outras secretarias, conforme
conveniência do serviço. - E ”
Art. 8º Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa
financeira, a Câmara de Vercadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle
Interno do Município c, como tal, subordina-sc à observância das normas € procedimentos de
controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da
Unidade Central do Controle Interno — UCCI, sendo que o representante de seu órgão setorial
será designado por ato do próprio Poder Legislativo, comunicado à Unidade Central de
Controle Intemo.
Parágrafo Único. A Unidade Central de Controle Interno do município, quando em
atividade de fiscalização junto é ao poder legislativo municipal, reportar-sc-á obrigatoriamente
ao Presidente da “Câmara a no início “dos s trabalhos e na cio final, e poderá ser
acompanhada do Op representante setorial, à “ao qual poderão ser dirigidos
questionamentos e remetidas cópias das eventuais recomendações e relatórios produzidos.
Seção II - Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art, 9º São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle
1 - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades
direta e indireta;
9 (54) 3372-1334 prefeitura (Omarcelinoramos.rs.govbr | S moarcelinoramos.rs.gov.br
(8 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
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II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
HI - inexistência de qualquer tipo de subordinação hicrárquica entre os servidores
integrantes da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10. Os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno realizarão
permanentemente as suas funções e reunir -se-do sempre que necessário.
Art. 11. Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação,
normatização c fiscalização, sob pena de responsabilidade.
Art, 12. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por scu agente de controle
interno, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito
ou ao Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de TR LZ solidária.
aupeação 1- Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade
“Central do Controle Interno
a)
a
Art. 13. São responsabilidades dos se dos servidos integrante da Unidade de Controle
Interno: Apa
1 - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade c imparcialidade;
TI - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que
tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
TI - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de
suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclysivamente para a
|
elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidenitêia Câmara, e
para expedição de recomendações; (|
|
Q (54) 3372-1334 WM prefeituraemarcelinoramos.rs.govbr 4) marcelinoramosirs.govbr
(4 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de
Tomada de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições
da Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as
orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, ussim
como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
VII - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas.
Capítulo IV - Das Competências e Atribuições dos Órgãos do Sistema de
Controle Interno do Município
Seção T- Da Unidade Centrul de Cuntrole Interno - UCCI
Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e
supervisão do Sistema de Controle Intento do Município, compreendendo:
E - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município,
promovendo a sua integração operacional, orientar a expedição dos atos normativos sobre
procedimentos de controle uv lixar prazos, respeitudos us purtumctros destu dei, u serem
cumpridos pelos “órgãos c entidades auditados internamente ita resposta aos
questionamentos formulados c aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das
medidas corretivas demandadas; 7
H - apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a
nível operacional, o relacionamento com é o Tribunal de Contas o Estado e com a Câmara de
Vereadores; e
HH - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV -medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias especificas em unidades da Administração Direta e Indireta,
voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em
entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação, de recursos
transferidos pelo Município;
Q (54) 3372-1334 prefeituroQmarcelinorumos.rs.gov.br 4 marcebne;v;nos.rs.gov.br
(8 Proçu Podre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Rumos/RS - CEP: 99500-000
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VI - realizar auditorias especificas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo
Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de
serviços públicos;
VII - avaliar, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município:
VII - exercer à acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de
aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na
área de saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a
observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
X -efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de pastos totais e de
pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos tormop do art. DA da Constituição do
Hepúkslnou Podemiiva de Brasil o de inciso VI do arm, 59 da Lol Complementar a! 101, de 1 de
maio de 2000,
XI = munilestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o gds e/ou Ebpsrlidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; Ê
XII - orientar o estabelecimento de mecanismos lithãos gls comprovar a legalidade e a
legitimidade dos fios de E estão c avaliar os resultados, « quanto à eficácia, eficiência c
economicidade na. est y orçamentária, » financeira € e e patrimonial nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como nica picada: de recursos públicos por entidades
de direito privado;
XLII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações
de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retomo da despesa
total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para ajtecondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto
no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: ()
3 (54) 3372-1334 prefeitura(omarcelinoramos.rs.gov.br. 4) marcerinvra;nos.rs.gav.br
(9 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CFP: 99800-000
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XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alicnação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária c ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XVI = parepar do processo de plançjamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orgumentos do Município,
XIX — elaborar provimento pluno unuul de trubulho, contemplundo todos 03 tópicos
de Pratica obrigatória ig nesta | ai, com posterior E present ação de relarários
eventuais medidas corretivas Rs e Ucel em face de imeridude ou ilegalidades
verificadas em exame procedente; n
XX = propor a melhoria ou a implantação de sistemas, a arostediento eletrônico ais
dados em todas ns tiviolades do Administração Pública mumicipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações,
XXI - informar ao Tribunal de Contas, no prazo e na forma definidos, as providências
adotadas em face das demandas recebidas pela Ouvidoria da Corte e por esta repassadas à
UCCI; »”
XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do urt. 74, $ 1º da da Constituição da República, indicando formalmente o
momento c a forma de : adoção « de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados
de ilegais, ilegitimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem préstadas as contas, ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da
fiscalização interna;
XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eve
prejuízos ao erário;
9 (54) 3372-1334 RM prefeituv murcelinvrumos.es.guv.br se rmurcelimurumos.esguv.br
(O Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP; 99800-000
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XXIV - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-
se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas,
a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados
por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso T
deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em infração
disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agenté público
infrator.
Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
T - realizar ou, quando necessário, determinar u reulizução de inspeção ou auditoria
sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a opniao) de órgãos c entidades
públicos e privados:
H - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle
interno na administração direta c indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos
responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
HI -regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas,
inclusive quanto às asónkias encaminhadas à Elbra adora hobis' irregularidades ou
ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, jpdos, cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato;
IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou u tomadas adas por órgãos c entidades,
relativas a recursos públicos repassados pelo Mu Município; Pc
V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
Seção II - Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus
Representantes
Art. 16. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno e seus representantes são
responsáveis, em suas unidades especificas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao
controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Contrale
documentação atinente a casa tarcta, cabendo-lhe, para tanto:
2 (54) 3372-1334. O prefeituratamarcelinoramos rs govbr | & marcelinoraros.rs.gov.br
É Praça Padre Basso, nº 15: Centro - Marcelino Ramos/RS « CFP: 99800-000
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I - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno
para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos
ilegais, ilegitimos, irregulares ou anticconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
H - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das
normas de controle interno;
1 - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso à documentos e
informações e prestando as informações requisitadas.
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legitima para denunciar
irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 18.0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de
Controle intento, no desempenho de suas funções institucionais. ficara sujeito à
responsabilização Administrativa, sem prejuizo das ações civeis c penais cabíveis.
Art, 19,4 Unidade Central de Controle Interno será usscssorada permanentemente
pelo órgão jurídico do Município e poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração
técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros iros para a realização de trabalhos de
apoio técnico em auditoria interna em áreas, s programas ou Anões específicas, cuja
complexidade ou nd justifique. x?
sm a. go imo
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica
Art. 21. O Poder Executivo poderá editar regulamento dispondo sobre o Sistema de
Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 22. Os órgãos c entidades auditados internamente terão prazo de 10 (dez) dias
|,
consecutivos para resposta aos questionamentos formulados é aos relatório, á ados, assim
h
9 (54) 3372.1334 prefeitura Drmarcelinaramos. rs govbr es morclinoranios rs. gov hr
(9 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/BS - CEP: 94270-100
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como para a adoção das medidas corretivas demandadas pela Unidade Central de Controle
Intemo — UCCI, mesmo prazo em que, havendo discordância, poderão apresentar as
justificativas formalmente motivadas do seu não atendimento,
$ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério da UCCI, ser reduzido
para até 02 (dois) dias úteis, nos casos de relevância ou urgência formalmente justificada.
$ 2º Para a adoção de medidas objeto de recomendação da UCCI que possam ser
caracterizadas como de grande vulto ou complexidade, e que não tenham caráter emergencial,
o prazo será de |5 (quinze) dias consecutivos para a apresentação de cronograma de
implantação destas medidas, dentro dos quais deverá ser comunicado à UCCI as medidas
tomadas.
83º Os prazos previstos neste artigo não impedem a UCCI de efetuar recomendações,
em casos emergenciais justificados, para a cessação de atividade ou adoção de outras medidas
imediatas, com a finalidade de evitar danos, riscos é prejuízos aos bens e a segurança publica.
Art, 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Mumicipal f 033, de 04 de julho de 2001. pi Ne ab)
Marcelino Ramos, A io red ra E Cast
19 (54) 3377-1334 RA prefeito morvelinoramos es guv br S& murcelinoranmus s guu br
€ Proço Podre Busso, nº 15 Centro Murcelino Ramos/RS : CEP; 99800 000
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JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentar Vossas Excelências, justificamos o envio do presente Projeto de Lei, a
fim de podermos ajustar a legislação referente ao Sistema de Controle Interno, para sejam
cumpridas as exigências legais e orientações do TCE/RS.
Estas são as justificativas que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Edis, rogando desde já pela sua aprovação.
Atenciosamente,
À na de TE A
E Ma dd +
* | 1488,
AR si A
Pa E a ma rm
O, “Ma. ms” O
9 (54)3372-1334 W prefeituraGdmarcelinoramos.rs.gov.br | & marcelinoramos.rs.gov.br
O Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS « CEP: 99800-000