Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
à LEI MUNICIPAL Nº 113/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
-“àmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos |
Institui o Programa Cuidar e dá
“rotocolo de Entra
Data; outras providências.
ISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
“«vente Adminil
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Cuidar no municipio de Marcelino Ramos.
Art. 2º Fica instituído o Programa Cuidar, no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Soosetaria Municipal de Saúde, executado por meio da integração e da
articulação destas duas Políticas Públicas, visando garantir o cuidado de Pessoas com
Deficiência ou Idosos em seu domicílio ou núcleo familiar. O programa visa ainda:
| - o fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social(SUAS) e de
Saúde(SUS);
H-a transferência direta de renda;
Hl-a qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e idosos;
$ 1º São objetivos do Programa Cuidar: A
I- promover a cidadania com n garantia de renda e Sanini phéfheio do beneficio e
serviços ofertados pela Assistência Social e Saúde, a articulação de políticas direcionadas aos
beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir a institucionalização em casas de acolhimento;
HI - garantir o convívio familiar e comunitário aos beneficiários;
$ 2º São diretrizes do Programa Cuidar:
I- a integração entre as secretarias, os serviços de saúde e os benefícios de assistência
social para o atendimento das famílias beneficiárias;
H - a articulação entre as ofertas da assistência social com as da saúde;
HI - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da | administração
pública municipal; (|)
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$ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa
Cuidar serão definidas em regulamento próprio.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico,
com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele
dependam para atendimento de suas despesas;
HI - renda familiar mensal per capta: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos
os membros da familia divididos pelo número de membros da família;
HI - domicílio: local que serve de moradia à família; e
$ 1º Para os fins do disposto no inciso T do caput deste artigo, eventualmente, a família
pode ser ampliada nos termos do regulamento.
$ 2º Para os fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo, não serão computados
como renda familiar mensal, sem prejuizo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, bem como o
do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
TT - rendas de natureza eventual ou sazonal.
Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Cuidar, destinado a ações de
transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento;
TI - Benefício Composição Familiar: no valor de O! (um) salário mínimo nacional,
mensais, destinado às famílias em situação de pobreza que * possuam em sua composição
Pessoas com Deficiência ou idosos, pago por núcleo aa que se enquadre em tais
situações, observado o disposto no $ 2º deste artigo; 5
$ 1º São elegíveis ao Programa Cuidar as famílias:
I— com Cadastro Único atualizado, cuja renda per capta familiar mensal seja de até 01
(um) salário mínimo nacional; e
II - As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao
Programa Cuidar se possuírem em sua composição Pessoas com) Deficiência e Idosos
necessitados de cuidados especiais; )
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a) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar mensal que
ensejar revisão na elegibilidade, no termos do regulamento;
II - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de
permanência no Programa Cuidar;
$ 2º O benefício financeiro previsto no caput deste artigo será pago mensalmente pelo
município, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da Secretana Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
$ 3º O beneficio poderá ser pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos
termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
I- conta do tipo poupança social digital;
II - contas-correntes de depósito à vista;
III - contas especiais de depósito à vista;
IV - contas contábeis; é - É E KG
V. quit espécies de contas que venham a ser criadaBR q
Art. SA manutenção da condição de família beneficiária no Programa Cuidar
dependerá, no mínimo, da cumprimento de condicionalidades relativas:
I-à participação nos programas sociais disponibilizados pelo município;
IT - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação. A
III- à efetivação dos edidados no domicílio. AU sds
Parágrafo único, O regulamento disporá sobre;
1- os critálio” para 0 o cumprimento das das condicionalidades; =
I-as informações a serem coletadas disponibilizadas: =
HI - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas
direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a
adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da
família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para
que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Cuidar.
Art. 6º - As Secretarias de Saúde e Assistência Social realizarão o
das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalid
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Cuidar, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social,
com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.
Art. 7º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar
anualmente, nos termos do $ 16 do artigo 37 da Constituição Federal, os impactos da
concessão:
Art. 8º A execução e a gestão do Programa Cuidar são públicas c governamentais c
ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre as secretarias
de assistência social e secretaria de saúde, observados a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
$ 1º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre;
I-os procedimentos | cas condições necessários para adesão ao Programa Cuidar;
H-os instrumentos, os ; parâmetros eos procedimentos de avaliação de resultados e da
qualidade de gestão.
Art. 9º O controle e a participação social do Programa Cuidar serão realizados pelos
Conselhos de Assistência Social, Saúde e Pessoa Idosa.
Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários e e do respectivo benefício do
Programa Cuidar. Eh
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio
eletrônico de acesso público é em outros meios, nos termos do regulamento.
Ee
CP. E 7a a
Art. 11. Na hipótese de haver indícios de irregularidade “ou de erros materiais na
concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, hab etaria de Assistência Social
notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos
valores, por um dos seguintes meios:
I- eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do bengfício, hipótese em
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V - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso
HI deste artigo.
$ 1º O beneficiário que. dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de
qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do
Programa Cuidar será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste
artigo.
$ 2º O regulamento disporá sobre: somastonieneM o EE
I- os critérios para definição das situações de irregularidades é der érros. 5 miles
referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos cr]
garantidos o contraditório e a ampla defesa; am) Eb sinobidavi
IH - as formas de notificação previstas nos incisos T, IT e III do caput deste artigo; e
NI - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de
ressarcimento. ; É Ni '
83º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere
o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
84 Os valores não restituidos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento referido no 5 2 deste artigo, serão inscritos em divida ativa do Município, nos
termos da legislação. |
$ 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
86º 0 valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
Art. 12. A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso ao Programa Cuidar.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor adendo sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para criação do Programa
Cuidar, a fim de promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio do benefício
e serviços ofertados pela Assistência Social e Saúde, com vistas à superação das
vulnerabilidades sociais das famílias, reduzir a institucionalização em casas de acolhimento,
oportunizar o convívio familiar e comunitário aos deficientes físicos, portadores de
necessidades especiais e idosos através da concessão de beneficio financeiro.
Estas são as justificativas que: nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, rogandolaskimpela aprovação.
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