br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

materia nº 121/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id672

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T15:38:17.618164-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2022-09-06T15:03:18.775283-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2022-08-03T11:28:12.697672-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 83

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 121/2022, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei de orçamento para o
ano de 2023, e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal 
o seguinte projeto de Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, 
relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº 
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos 
exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é 
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço 
fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos 
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento 
dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo 
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela 
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para 
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário 
consolidado, de R$ (162.057,08), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais 
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I 
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com 
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3o
Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta 
resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das 
receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição 
Federal.
§ 4o
Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença 
a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em 
comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência 
pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será 
comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com a 
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano 
Plurianual para 2022/2025 - Lei 053 de 18 de agosto de 2021 e suas alterações, estão 
especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações 
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da 
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas 
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária 
para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, 
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação 
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas 
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas 
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único 
do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e 
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual 
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão 
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de 
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 66, X, da Lei 
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, 
além dos quadros exigidos pela legislação federal: 
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no 
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas 
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos 
Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de 
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta 
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do 
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta 
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o 
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente 
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos 
últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes 
na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo 
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às 
priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações 
destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com 
finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de 
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de 
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da 
Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei. 
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será 
fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como 
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas 
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio 
regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à 
Secretaria de Finanças, até 30 de setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta 
Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo 
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação 
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, 
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos 
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 
2023. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da 
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de 
setembro/2022, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação 
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de 
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações 
de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei 
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023, 
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação 
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a dez vezes o 
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de 
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no 
exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou 
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações 
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as 
disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de 
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a 
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de 
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem 
realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública 
Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas 
finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a 
R$ 2.000.000,00 (Dois milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de 
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em 
audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido 
no caput deste artigo;
IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de 
forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de 
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse 
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas 
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas 
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos 
setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º 
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. 
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo 
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações 
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de 
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a 
que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do 
respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na 
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção 
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que 
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita 
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia 
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será 
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder 
Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de 
repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o 
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo 
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso 
previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada 
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na 
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão 
ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa 
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar 
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam 
metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de inscrição e 
cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de 
Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos 
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara 
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o 
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no 
caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais 
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de 
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa 
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de 
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei 
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou 
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º 
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder￾se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, 
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do 
art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho 
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro 
ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de 
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa 
de trabalho. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a 
categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa 
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por 
funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de 
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, 
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, 
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações 
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, 
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, 
até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 053/2021
- Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas 
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos 
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações 
e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças 
judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e 
operações de crédito;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado 
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo 
IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à 
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto 
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1o
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a destinação 
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá 
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” 
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições 
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e 
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão 
executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa 
“48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata 
o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei 
Federal no
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá 
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou 
educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do 
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal 
n
o
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente 
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como 
catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal 
n
o
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social 
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente 
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e 
modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades 
e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas 
Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, 
dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições 
Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo três (3) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização 
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com 
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a 
decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I, da 
Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de 
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão 
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Finanças verificar e declarar a implementação 
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, 
comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária 
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio 
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste 
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 
50, inciso II, da Lei Complementar no
101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na 
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de 
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo 
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em 
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou 
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios 
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e 
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão 
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e 
também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e 
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da 
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às 
disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de setembro de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, 
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento 
vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de 
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, 
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos 
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as 
exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de 
pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no 
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos 
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão 
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, 
os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas 
das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as 
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de 
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 2 (dois) meses contados 
da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser 
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV 
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das 
disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas 
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não 
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à 
plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de 
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta 
lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa 
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário de Administração.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da 
proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo 
anterior ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular 
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a 
cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses 
eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo 
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,25% da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2023.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de 
acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento 
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e 
o art. 125, II, §3º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de 
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos 
créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos 
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais 
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal nº 121/2022, de 29 de julho de 2022, visa
estabelecer, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. da 
Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, 
Estas são as justificativas que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para 
apreciação de Vossas Excelências, rogando assim pela sua aprovação. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Indicador 2020 2021 2022 2023 2024 2025
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 4,52% 10,06% 7,67% 5,09% 3,30% 3,00%
VARIAÇÃODO PIB -3,90% 4,60% 1,59% 0,50% 1,80% 2,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,11% -6,94% -1,23% -2,69% -3,62% -2,51%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -14,30% 9,59% 5,67% 0,32% 5,19% 3,73%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -6,30% 11,38% -9,61% -1,51% 0,08% -3,68%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 4,89% -3,51% -10,30% -2,97% -5,59% -6,29%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO -1,32% 29,63% -23,24% 1,69% 2,69% -6,29%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 93,71% -53,59% 70,08% 36,73% 17,74% 41,52%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 1,90% 9,15% 13,75% 10,50% 8,00% 7,50%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 0,00 0,00 5,13 5,10 5,06 5,15
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua 
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 23.339.032,87 23.787.501,84 28.861.306,58 28.423.974,00 32.600.237,43 32.953.183,73 32.267.335,94 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.382.511,87 2.247.091,59 2.832.146,15 2.822.100,00 3.166.334,67 3.273.518,57 3.247.571,43
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 1.1.1.3.01.0.0 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 385.639,04 424.239,70 424.397,64 552.500,00 560.014,09 578.971,18 574.382,04
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 1.1.1.3.01.0.0 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 4.893,14 7.574,14 4.813,21 9.300,00 8.658,78 8.951,89 8.880,93
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 1.1.1.0.00.0.0 Demais Impostos 1.600.638,90 1.437.722,03 1.865.723,86 1.797.300,00 2.044.720,22 2.113.936,24 2.097.180,39
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 1.1.2.0.00.0.0 Taxas 388.308,51 374.519,74 536.200,68 463.000,00 551.231,07 569.890,84 565.373,67
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 1.1.3.1.00.0.0 Contribuição de Melhoria 3.032,28 3.035,98 1.010,76 - 1.710,51 1.768,42 1.754,40
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 170.132,04 163.647,98 236.763,12 217.500,00 252.181,88 264.518,96 277.346,58
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais 6.695,16 8.790,05 10.169,11 11.500,00 12.039,99 11.987,20 12.036,70
1.2.1.8.01.0.0.00.00.00 1.2.1.5.00.0.0 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos servidores) 6.695,16 8.790,05 10.169,11 11.500,00 12.039,99 11.987,20 12.036,70
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 1.2.1.6.03.0.0 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 1.2.1.9.00.0.0 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 1.2.1.9.99.0.0 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios (Exceto para o RPPS) - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 1.2.2.1.00.0.0 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 163.436,88 154.857,93 226.594,01 206.000,00 240.141,89 252.531,77 265.309,88
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 69.806,61 235.258,63 202.375,02 320.000,00 308.308,39 324.215,25 340.620,54
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 1.3.1.1.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - - -
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 69.806,61 27.058,63 202.375,02 320.000,00 217.524,13 228.747,07 240.321,67
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 35.930,91 15.291,36 141.350,99 185.000,00 135.762,41 142.766,93 149.990,94
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 33.875,70 11.767,27 61.024,03 135.000,00 81.761,72 85.980,14 90.330,73
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 1.3.2.1.04.0.0 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Valor Líquido 
Arrecadado) - - -
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 1.3.2.1.05.0.0 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 1.3.2.9.99.0.0 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
 - - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direitos - 208.200,00 - - 90.784,26 95.468,18 100.298,87
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 1.4.1.1.01.0.0 Receita Agropecuária - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 1.5.1.1.01.0.0 Receita Industrial - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 12.635,60 3.057,00 - - 1.332,98 1.401,76 1.472,69
1.6.4.0.01.1.0.00.00 + 
1.6.4.0.03.1.0.00.00
1.6.4.1.01.00 
+1.6.4.1.03.00 
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse para Programas de 
Desenv.Econômico - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.9.9.99.0.0 Demais Serviços 12.635,60 3.057,00 1.332,98 1.401,76 1.472,69
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 20.450.828,44 21.057.126,53 25.548.381,05 25.009.874,00 28.798.955,42 29.013.992,01 28.322.521,40
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 12.771.590,17 13.475.544,32 14.977.832,73 14.822.574,00 17.233.388,57 17.007.269,06 16.648.732,04
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 8.036.832,57 7.654.273,72 10.320.993,65 10.608.361,00 11.261.522,53 10.982.452,97 10.600.699,08
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro
 354.693,52 344.445,14 452.337,92 447.266,00 490.874,32 478.710,06 462.069,93
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 1.7.1.1.51.3.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
 341.589,25 345.179,50 399.571,60 422.747,00 460.957,68 449.534,78 433.908,79
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 12.150,67 18.722,06 20.867,59 4.500,00 17.933,31 17.488,91 16.880,99
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 1.7.1.2.00.0.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 1.885.150,35 1.487.160,52 1.348.418,42 971.000,00 1.524.515,21 1.486.736,50 1.435.057,03
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 1.7.1.3.00.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo
 931.725,82 1.813.024,32 2.017.565,52 1.713.000,00 2.270.227,02 2.345.144,52 2.415.498,85
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 1.7.1.6.50.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 214.686,75 321.066,24 104.324,48 167.160,00 245.655,99 253.762,64 261.375,52
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 1.7.1.4.00.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
 240.423,45 214.770,16 231.113,59 277.540,00 293.800,25 303.495,65 312.600,52
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 1.7.1.9.51.0.0 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 - - - - - - -
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 1.7.1.7.00.0.0 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 300.000,00 - - - - - -
1.7.1.8.99.0.0.00.00.00 1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências da União 454.337,79 1.276.902,66 82.639,96 211.000,00 667.902,25 689.943,03 710.641,32
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.657.858,32 5.618.260,21 8.106.355,70 6.973.300,00 8.559.903,09 9.055.232,71 8.801.380,34
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 4.383.710,51 4.599.375,15 6.203.472,06 5.782.300,00 6.865.649,27 7.283.186,29 7.030.197,26
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 476.158,22 495.798,02 593.180,63 537.500,00 675.297,47 716.365,93 691.482,22
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 67.704,45 93.454,31 67.110,55 87.500,00 103.121,27 109.392,63 105.592,76
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 8.440,80 7.055,75 4.510,19 8.500,00 8.276,98 8.780,35 8.475,36
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 1.7.2.1.98.0.0 Outras Participações na Receita dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 1.7.2.9.99.0.0 Outras Transferências dos Estados 6.687,39 9.403,07 - 10.500,00 8.040,01 8.305,33 8.554,49
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 1.7.2.3.50.0.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo
 412.221,41 299.048,70 1.087.630,31 363.000,00 718.148,91 741.847,82 764.103,26
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 1.7.2.4.00.0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 301.977,46 112.721,08 113.955,92 184.000,00 165.610,04 171.075,17 176.207,43
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 1.7.2.9.00.0.0 Outras Transferências dos Estados 958,08 1.404,13 36.496,04 - 15.759,13 16.279,18 16.767,55
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 1.7.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 131.260,71 - 5.622,69 916.000,00 347.819,94 359.298,00 370.076,94
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 1.890.119,24 1.954.868,83 2.458.569,93 2.298.000,00 2.654.176,21 2.588.403,59 2.498.429,78
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 1.7.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 1.7.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - 8.453,17 - - 3.667,61 3.788,64 3.902,30
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 253.118,31 81.320,11 41.641,24 54.500,00 73.124,09 75.537,19 77.803,30
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 3.249,99 7.427,58 494,19 5.000,00 5.313,62 5.488,97 5.653,64
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 47.127,96 46.875,22 29.236,75 44.500,00 49.258,42 50.883,95 52.410,47
1.9.2.2.01.2.0.00.00 1.9.2.2.01.2.0 Restituição de Convênios - Financeiras - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 1.9.2.2.99.0.0 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 47.127,96 46.875,22 29.236,75 44.500,00 49.258,42 50.883,95 52.410,47
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 1.9.9.9.00.0.0 Demais Receitas Correntes 202.740,36 27.017,31 11.910,30 5.000,00 18.552,05 19.164,27 19.739,20
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 1.9.9.9.03.0.0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos 
Servidores - - - - - - -
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 1.9.9.9.06.0.0 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - - - - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 1.9.9.9.11.0.0 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 1.9.9.9.12.0.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 1.9.9.9.99.3.0 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas (demais receitas diversas) 202.740,36 27.017,31 11.910,30 5.000,00 18.552,05 19.164,27 19.739,20
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 769.842,08 1.187.944,17 1.265.045,23 4.010.500,00 2.564.701,28 2.692.377,73 2.823.294,10
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito - - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 77.766,69 522.877,83 5.830,75 2.500,00 230.226,49 237.823,97 244.958,69
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 2.2.1.1.01.0.0 Alienação de Investimentos Temporários - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 2.2.1.1.02.0.0 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 75.700,00 36.150,00 15.684,55 16.202,14 16.688,20
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis 2.066,69 486.727,83 5.830,75 2.500,00 214.541,94 221.621,83 228.270,48
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 2.3.1.1.00.0.0 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 684.760,59 638.219,42 1.248.953,57 3.998.000,00 2.314.795,50 2.434.225,06 2.557.396,85
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 684.760,59 638.219,42 1.098.953,57 2.560.000,00 1.707.138,07 1.795.216,15 1.886.054,08
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 150.000,00 1.438.000,00 607.657,44 639.008,91 671.342,77
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 2.4.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 2.4.4.1.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 2.4.5.1.01.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 2.4.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 2.4.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 7.314,80 26.846,92 10.260,91 10.000,00 19.679,28 20.328,70 20.938,56
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 2.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 2.9.9.9.99.0.0 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal 7.314,80 26.846,92 10.260,91 10.000,00 19.679,28 20.328,70 20.938,56
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - - - - - - -
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias -RPPS - - -
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Outras - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - RPPS - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Outras - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 9.0.0.0.0.00.0.0 ( R ) Deduções da Receita 
- 2.649.353,59 - 2.620.771,20 - 3.569.716,54 - 3.514.032,20 - 3.900.592,77 - 3.941.489,65 - 3.812.274,14
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 9.1.1.0.0.00.0.0 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) (53.705,47) (48.289,08) (128.591,64) (110.000,00) - 115.819,68 - 119.641,73 - 123.230,98
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 9.1.7.0.0.00.0.0 Deduções para o FUNDEB (2.595.311,28) (2.572.324,65) (3.441.124,90) (3.404.032,20) (3.784.704,77) (3.821.777,35) (3.688.970,46)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 9.1.0.0.0.00.0.0 Demais Dedu.da Receita Corrente - Exceto Rend Negativo do RPPS (digitar com sinal 
negativo) - 336,84 - 157,47 - 68,32 - 70,58 - 72,69
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 9.2.0.0.0.00.0.0 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 21.459.521,36 22.354.674,81 26.556.635,27 28.920.441,80 31.264.345,93 31.704.071,81 31.278.355,89
Código até 2022 Código a partir de 
2023
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$ 1,00
PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES 19.920.432,68 19.188.699,90 21.490.898,16 23.726.000,00 25.849.247,80 26.819.536,68 27.769.072,75
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.603.923,22 11.094.518,74 11.440.535,83 12.177.500,00 13.775.226,58 13.714.825,36 13.771.465,05
Pessoal - Executivo / Indiretes 10.149.945,05 10.614.491,33 10.990.427,02 11.695.000,00 13.213.636,80 13.155.698,02 13.210.028,62
Pessoal - Legislativo 453.978,17 480.027,41 450.108,81 482.500,00 561.589,78 559.127,34 561.436,43
Pessoal do R P P S - - -
Pessoal - Restos a Pagar Pagos - - -
Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - 52.336,00 58.403,81 65.000,00 75.146,34 81.158,05 87.244,90
Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 52.336,00 58.403,81 65.000,00 75.146,34 81.158,05 87.244,90
Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - -
Juros e encargos da Dívida RPPS - - -
Juros e encargos da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - -
Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.316.509,46 8.041.845,16 9.991.958,52 11.483.500,00 11.998.874,89 13.023.553,28 13.910.362,80
Outras Despesas Correntes - Executivo 9.139.304,49 7.928.913,75 9.910.309,61 11.425.000,00 11.900.947,68 12.931.942,17 13.816.183,21
Outras Despesas Correntes - Legislativo 78.231,13 47.268,18 54.669,30 58.500,00 65.474,42 71.146,55 76.011,30
Outras Despesas Correntes RPPS - - -
Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Pagos 98.973,84 65.663,23 26.979,61 32.452,79 20.464,56 18.168,29
Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
DESPESAS DE CAPITAL 1.831.981,58 3.560.017,38 2.174.072,64 3.899.000,00 5.259.334,55 6.361.065,92 9.159.373,76
INVESTIMENTOS 1.831.981,58 3.560.017,38 2.174.072,64 3.899.000,00 5.259.334,55 6.361.065,92 9.159.373,76
Investimentos - Executvi / Indiretas 1.189.607,79 3.407.874,78 1.895.220,20 3.899.000,00 5.108.162,73 6.212.859,63 9.056.073,79
Investimentos - Legislativo 16.589,22 894,00 507,43 617,16 899,60
Investimentos RPPS - - -
Investimentos - Restos a Pagar Pagos 625.784,57 152.142,60 277.958,44 150.664,39 147.589,13 102.400,38
Investimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - -
Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - - -
Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - -
Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos - - -
Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - - - - - - -
Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas - - -
Amortização da Dívida - Legislativo - - -
Amortização da Dívida - RPPS - - -
Amortização da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - -
Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS 1,99 143.723,59 (1.488.517,99) (5.662.127,32)
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 1,99 12.039,99 11.987,20 12.036,70
TOTAL DAS DESPESAS 21.752.414,26 22.748.717,28 23.664.970,80 27.625.000,00 31.264.345,93 31.704.071,81 31.278.355,89
Descrição
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.91.00.00.00.00
9.9.99.99.99.99.01
4.4.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.91.00.00.00.00
4.4.91.00.00.00.00
9.9.99.99.99.99.02
4.5.90.99.00.00.00 
4.5.90.99.00.00.00 
4.5.90.99.00.00.00 
4.5.91.00.00.00.00 
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.5.00.00.00.00.00
4.5.90.66.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.91.00.00.00.00
4.0.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.91.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.91.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.0.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
Código
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Município de : Marcelino Ramos
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 32.600.237,43 32.953.183,73 32.267.335,94
II - DEDUÇÕES
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 12.039,99 11.987,20 12.036,70
Compensação Financeira entre Regimes - - -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários - - -
Deduções da Receita Corrente 3.900.592,77 3.941.489,65 3.812.274,14
Outras deduções - - -
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-II+III) 28.687.604,67 28.999.706,88 28.443.025,09
 (-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de 
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110) - - -
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento 28.687.604,67 28.999.706,88 28.443.025,09
 (-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código 
de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120) - - -
VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal 28.687.604,67 28.999.706,88 28.443.025,09
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 18/2021, do TCE/RS
2023 2024 2025
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 15.491.306,52 15.659.841,72 15.359.233,55
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 14.716.741,19 14.876.849,63 14.591.271,87
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 13.942.175,87 14.093.857,54 13.823.310,20
2023 2024 2025
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.721.256,28 1.739.982,41 1.706.581,51
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.635.193,47 1.652.983,29 1.621.252,43
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.549.130,65 1.565.984,17 1.535.923,36
PODER LEGISLATIVO 
Município de : Marcelino Ramos
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2023 a 2025
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo 
único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente 
no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo 
artigo, todos da LRF.
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 192.380,31 133.976,50 72.000,00 132.785,60 112.920,70 105.902,10
 Dívida Mobiliária - - -
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 192.380,31 133.976,50 72.000,00 132.785,60 112.920,70 105.902,10
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 2.731.629,88 4.786.722,18 1.395.000,00 2.971.117,35 3.050.946,51 2.472.354,62
 Disponibilidade da Caixa Bruta 1.635.978,96 4.552.287,52 1.300.000,00 2.496.088,83 2.782.792,12 2.192.960,31
 (-) Restos a Pagar Processados 3.989,99 3.989,90 15.000,00 7.659,96 8.883,29 10.514,42
 Demais Haveres Financeiros 1.099.640,91 238.424,56 110.000,00 482.688,49 277.037,68 289.908,72
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (2.539.249,57) (4.652.745,68) (1.323.000,00) (2.838.331,75) (2.938.025,81) (2.366.452,52)
-9,89% -10,13% -8,32%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito - - - - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 52.336,00 58.403,81 65.000,00 75.146,34 81.158,05 87.244,90
2.3 Amortizações - Exceto RPPS - - - - - -
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 20m
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Exercício
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo 
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos 
Restos a Pagar Processados.
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
uperior a doze meses ou que, embora de prazo 
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 21.166.730,64 25.291.590,04 24.909.941,80 28.699.644,65 29.011.694,08 28.455.061,79
(-) Aplicações Financeiras em Geral 27.058,63 202.375,02 320.000,00 217.524,13 228.747,07 240.321,67
(-) Aplicações Financeiras do RPPS - - - - - -
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 21.139.672,01 25.089.215,02 24.589.941,80 28.482.120,52 28.782.947,01 28.214.740,12
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 1.187.944,17 1.265.045,23 4.010.500,00 2.564.701,28 2.692.377,73 2.823.294,10
(-) Operações de Crédito - - - - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 26.846,92 10.260,91 10.000,00 19.679,28 20.328,70 20.938,56
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 1.161.097,25 1.254.784,32 4.000.500,00 2.545.022,00 2.672.049,03 2.802.355,54
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 22.300.769,26 26.343.999,34 28.590.441,80 31.027.142,52 31.454.996,04 31.017.095,66
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 19.188.699,90 21.490.898,16 23.726.000,00 25.849.247,80 26.819.536,68 27.769.072,75
(-) Juros e Encargos da Dívida 52.336,00 58.403,81 65.000,00 75.146,34 81.158,05 87.244,90
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 19.136.363,90 21.432.494,35 23.661.000,00 25.774.101,47 26.738.378,63 27.681.827,85
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 3.560.017,38 2.174.072,64 3.899.000,00 5.259.334,55 6.361.065,92 9.159.373,76
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida - - - - - -
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 3.560.017,38 2.174.072,64 3.899.000,00 5.259.334,55 6.361.065,92 9.159.373,76
DESPESAS PRIMÁRIAS ANTES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI = IV + V) 22.696.381,28 23.606.566,99 27.560.000,00 31.033.436,01 33.099.444,56 36.841.201,61
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREVISÃO (VII) 155.763,58 - 1.476.530,80 - 5.650.090,62
DESPESAS PRIMÁRIAS APÓS A RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VIII = VI+ VII) 31.189.199,60 31.622.913,76 31.191.110,99
META DE RESULTADO PRIMÁRIO A SER CONSIDERADA (IX = III - VIII) - 395.612,02 2.737.432,35 1.030.441,80 - 162.057,08 - 167.917,73 - 174.015,33
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação 1.500,00 1.600,00 1.700,00 1.768,00 1.824,48 1.896,47
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação - - - - - -
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (X) 1.500 1.600 1.700 1.768 1.824 1.896
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
 1.200,00 1.300,00 1.500,00 1.473,33 1.538,40 1.616,70
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (XI) 1.200,00 1.300,00 1.500,00 1.473,33 1.538,40 1.616,70
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (XII = IX + X - XI) - 395.312,02 2.737.732,35 1.030.641,80 - 161.762,41 - 167.631,65 - 173.735,57
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 31.264.345,93 29.750.067,50 108,98% 31.704.071,81 29.204.739,00 109,33% 31.278.355,89 27.973.382,16 109,97%
 Receitas Primárias (I) 31.027.142,52 29.524.352,95 108,16% 31.454.996,04 28.975.298,67 108,47% 31.017.095,66 27.739.727,54 109,05%
 Receitas Primárias Correntes 28.482.120,52 27.102.598,27 99,28% 28.782.947,01 26.513.895,76 99,25% 28.214.740,12 25.233.478,09 99,20%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.050.514,99 2.902.764,28 10,63% 3.153.876,83 2.905.246,69 10,88% 3.124.340,44 2.794.212,38 10,98%
 Contribuições 252.181,88 239.967,53 0,88% 264.518,96 243.666,09 0,91% 277.346,58 248.041,23 0,98%
 Transferências Correntes 25.014.250,65 23.802.693,55 87,20% 25.192.214,66 23.206.232,26 86,87% 24.633.550,94 22.030.689,11 86,61%
 Demais Receitas Primárias Correntes 165.173,01 157.172,91 0,58% 172.336,55 158.750,71 0,59% 179.502,17 160.535,38 0,63%
 Receitas Primárias de Capital 2.545.022,00 2.421.754,68 8,87% 2.672.049,03 2.461.402,91 9,21% 2.802.355,54 2.506.249,46 9,85%
 Despesa Total 31.264.345,93 29.750.067,50 108,98% 31.704.071,81 29.204.739,00 109,33% 31.278.355,89 27.973.382,16 109,97%
 Despesas Primárias (II + IIa) 31.189.199,60 29.678.560,85 108,72% 31.622.913,76 29.129.978,91 109,05% 31.191.110,99 27.895.355,85 109,66%
 Despesas Primárias Correntes 25.741.648,68 24.494.860,29 89,73% 26.717.914,08 24.611.655,95 92,13% 27.663.659,56 24.740.626,51 97,26%
 Pessoal e Encargos Sociais 13.775.226,58 13.108.027,96 48,02% 13.714.825,36 12.633.642,06 47,29% 13.771.465,05 12.316.326,86 48,42%
 Outras Despesas Correntes (Primárias) 11.966.422,10 11.386.832,33 41,71% 13.003.088,72 11.978.013,89 44,84% 13.892.194,52 12.424.299,65 48,84%
 Despesas Primárias de Capital 5.108.670,15 4.861.233,37 17,81% 6.213.476,79 5.723.648,66 21,43% 9.056.973,38 8.099.983,85 31,84%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 183.117,18 174.247,96 0,64% 168.053,68 154.805,48 0,58% 120.568,66 107.828,98 0,42%
Reserva de Contingência (II-a) 155.763,58 148.219,22 0,54% - 1.476.530,80 - 1.360.131,18 -5,09% - 5.650.090,62 - 5.053.083,50 -19,86%
 Resultado Primário (III) = (I – II) - 162.057,08 - 154.207,89 -0,56% - 167.917,73 - 154.680,24 -0,58% - 174.015,33 - 155.628,30 -0,61%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.768,00 1.682,37 0,01% 1.824,48 1.680,65 0,01% 1.896,47 1.696,08 0,01% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 
(V) 1.473,33 1.401,97 0,01% 1.538,40 1.417,12 0,01% 1.616,70 1.445,88 0,01%
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) - 161.762,41 - 153.927,50 -0,56% - 167.631,65 - 154.416,71 -0,58% - 173.735,57 - 155.378,10 -0,61%
 Dívida Pública Consolidada 132.785,60 126.354,18 0,46% 112.920,70 104.018,80 0,39% 105.902,10 94.712,14 0,37%
 Dívida Consolidada Líquida - 2.838.331,75 - 2.700.858,07 -9,89% - 2.938.025,81 - 2.706.411,89 -10,13% - 2.366.452,52 - 2.116.405,38 -8,32%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
FONTE: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 20m
Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 12ª Edição do MDF
Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 12ª Edição do MDF
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS -VALORES ATUALIZADOS PELA LOA
EXERCÍO DE 2023
Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 12ª Edição do MDF
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
Conforme o Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscais, as METAS FISCAIS representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento no médio 
prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e 
servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas 
de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno 
garantido. 
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltando-se que, para fins de equilibrio formal entre os valores previstos, e de 
acordo com as instruções do Item 03.06.05.01 do Manual dos Demonstrativbos Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas primárias.
4 – o resultado nominal que, para fins do Anexo e avaliação das metas fiscais deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, 
representado a variação do estoque da dívida; 5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações 
financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes 
(sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2019, 2020 e 2021) e os 
valores reestimados para o exercício atual (2022), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro 
urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Quanrto aos aos investimentos, além da inflação, considerou-se a 
estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento 
das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 
03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo 
das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 0,50%, 1,80% e 2% e das taxas de inflação (IPCA), de 5,09%, 3,30% e 3%, 
respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 11/07/2022.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as 
receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 924/2021. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para 
manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2023. O resultado nominal reflete a 
variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 10,50%, 8% e 7,50%, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas 
em 11/07/2022. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2022, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais 
médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2023, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 31.264.339,20, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras 
(R$237.203,41), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Alienações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), e ainda a dedução das receitas intraorçamentárias, resultam 
numa Receita Primária de R$ 31.025.809,54. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, 
consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 31.264.339,30. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$ 75.146,34, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e 
Financiamentos, no valor de R$ 0,00, a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 0,00, e, ainda, as despesas intraorçamentárias, tem-se que as despesas primárias para 2023 foram previstas em R$ 31.189.192,96. A tabela 02 evidencia o 
detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2023 que foi inicialmente prevista em R$ - 163.383,43 a qual entendemos como necessária e suficiente 
para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa 
previsão do art. 2º da LDO. 
2021 (a) 2021 (b) Valor (c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 23.029.364,36 91,09% 26.556.635,27 105,04% 3.527.270,91 15,32%
Receita Primárias (I) 22.939.577,63 90,74% 26.348.429,50 104,22% 3.408.851,87 14,86%
Despesa Total 22.979.247,11 90,89% 23.664.970,80 93,61% 685.723,69 2,98%
Despesa Primárias (II) 22.940.474,25 90,74% 23.606.566,99 93,38% 666.092,74 2,90%
Resultado Primário (I–II) - 896,62 0,00% 2.741.862,51 10,85%
 2.742.759,13 -305899,84%
Resultado Nominal - 896,62 0,00% 5.500,00 0,02% 6.396,62 -713,41%
Dívida Pública 
Consolidada 145.223,78 0,57% 133.976,50 0,53%
- 11.247,28 -7,74%
Dívida Consolidada 
Líquida - 2.832.867,20 -11,21% - 4.652.745,68 -18,40%
- 1.819.878,48 64,24%
Valor da Receita Corrente Líquida de 2021 R$ 25.281.421 Preenchimento opcional cfe. Item 02.01.03.01 da 12ª edição do MDF
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.03.01 da 12ª 
edição do MDF
 FONTE: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 23m
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em
II-Metas Realizadas 
em
Variação 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, 
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2023
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO 
(2021), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 
4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2021 
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, ficou em R$ 2.741.862,51, valor -305.899,84% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ -
896,62. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas 
primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 26.348.429,50, superando em 14,86 % a projeção para o período de R$ 22.939.577,63. As despesas não 
financeiras atingiram R$ 23.606.566,99, estabelecendo-se 2,90 % acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão , corresponderam a 
89,59 % do total das receitas primárias não comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 31,74% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no 
exercício de 2021 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa, 
respectivamente, em 17,56%, 637,25% e 32,98. 
A dívida consolidada totalizou R$ 192.380,31, valor 21,94% inferior ao saldo de R$ 246.462,24 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo 
do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2021 R$ 58.403,81, valor 6,19% maior que a projeção consignada na Lei do 
Orçamento de R$ 55.000,00. 
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2021, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ -2.832.867,20. Contudo, os 
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam 
que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ -4.652.745,68 que, comparado com o montante apurado ao final do ano 
anterior (2020,) apresentou um decréscimo de R$ -1.819.878,48, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos 
Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 220.000,00 23.029.364,36 10367,89% 233.000,00 -98,99% 31.264.345,93 13318,17% 31.704.071,81 1,41% 31.278.355,89 -1,34%
Receitas Primárias (I) 209.000,00 22.939.577,63 10875,87% 218.000,00 -99,05% 31.027.142,52 14132,63% 31.454.996,04 1,38% 31.017.095,66 -1,39%
Despesa Total 220.000,00 22.979.247,11 10345,11% 233.000,00 -98,99% 31.264.345,93 13318,17% 31.704.071,81 1,41% 31.278.355,89 -1,34%
Despesas Primárias (II) 208.000,00 22.940.474,25 10929,07% 220.000,00 -99,04% 31.189.199,60 14076,91% 31.622.913,76 1,39% 31.191.110,99 -1,37%
Resultado Primário (I – II) 1.000,00 - 896,62 -189,66% - 2.000,00 123,06% - 162.057,08 8002,85% - 167.917,73 3,62% - 174.015,33 3,63%
Resultado Nominal 4.000,00 - 896,62 -122,42% 57.000,00 -6457,21% - 161.762,41 -383,79% - 167.631,65 3,63% - 173.735,57 3,64%
Dívida Pública Consolidada 50.000,00 145.223,78 190,45% 72.000,00 -50,42% 132.785,60 84,42% 112.920,70 -14,96% 105.902,10 -6,22%
Dívida Consolidada Líquida 23.000,00 - 2.832.867,20 -12416,81% - 1.323.000,00 -53,30% - 2.838.331,75 114,54% - 2.938.025,81 3,51% - 2.366.452,52 -19,45%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 260.703,52 24.795.716,61 9411,08% 233.000,00 -99,06% 29.750.067,50 12668,27% 29.204.739,00 -1,83% 27.973.382,16 -4,22%
Receitas Primárias (I) 247.668,35 24.699.043,23 9872,63% 218.000,00 -99,12% 29.524.352,95 13443,28% 28.975.298,67 -1,86% 27.739.727,54 -4,26%
Despesa Total 260.703,52 24.741.755,36 9390,38% 233.000,00 -99,06% 29.750.067,50 12668,27% 29.204.739,00 -1,83% 27.973.382,16 -4,22%
Despesas Primárias (II) 246.483,33 24.700.008,62 9920,97% 220.000,00 -99,11% 29.678.560,85 13390,25% 29.129.978,91 -1,85% 27.895.355,85 -4,24%
Resultado Primário (I – II) 1.185,02 - 965,39 -181,47% - 2.000,00 107,17% - 154.207,89 7610,39% - 154.680,24 0,31% - 155.628,30 0,61%
Resultado Nominal 4.740,06 - 965,39 -120,37% 57.000,00 -6004,34% - 153.927,50 -370,05% - 154.416,71 0,32% - 155.378,10 0,62%
Dívida Pública Consolidada 59.250,80 156.362,44 163,90% 72.000,00 -53,95% 126.354,18 75,49% 104.018,80 -17,68% 94.712,14 -8,95%
Dívida Consolidada Líquida 27.255,37 - 3.050.148,11 -11291,00% - 1.323.000,00 -56,63% - 2.700.858,07 104,15% - 2.706.411,89 0,21% - 2.116.405,38 -21,80%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022
Variação % Variação % 2023 Variação % 2024
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2023 Variação % Variação %
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 24m
Variação % 2024 Variação % 2025
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2022
2021 Variação %
EXERCÍCIO DE 2023
2020 2021 Variação% 2025 Variação %
Conforme o Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios 
seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal , de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2023), em comparação com as estabelecidas para os 
três exercícios anteriores (2020, 2021 e 2022), bem como para os dois seguintes (2024 e 2025), referentes à Receita Total, R eceitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado 
Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2020, 2021 e 2022 foram atualizados pelas res pectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do 
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectiv as LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a re spectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 25.573.061,26 79,23% 17.373.701,03 67,94% 23.336.435,54 134,32%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 6.721.419,49 20,82% 8.199.360,23 32,06% (5.962.734,51) -34,32%
Ajustes de Exerc.Anteiores (17.589,52) -0,05% 0,00% - 0,00%
TOTAL 32.276.891,23 100,00% 25.573.061,26 100,00% 17.373.701,03 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - -
Ajustes de Exerc.Anteiores - - - - - -
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 25.573.061,26 79,23% 17.373.701,03 67,94% 23.336.435,54 134,32%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 6.721.419,49 20,82% 8.199.360,23 32,06% (5.962.734,51) -34,32%
Ajustes de Exerc.Anteiores (17.589,52) -0,05% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 32.276.891,23 100,00% 25.573.061,26 100,00% 17.373.701,03 100,00%
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2023
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 25m
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso 
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO 
(2019, 2020 e 2021), para fins do disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da 
administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as 
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse 
aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, 
os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do 
Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da 
Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de 
"Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período 
de 2019 a 2021, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 17.373.701,03 em 31.12.2019 para R$ 32.276.891,23 em 
31.12.2021. 
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2021 com superavit patrimonial, cujo principal fator foi
Imobilizado.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019 146.876,53 
RECEITAS DE CAPITAL 5.830,75 522.877,83 77.766,69 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 5.830,75 522.877,83 77.766,69 
 Alienação de Bens Móveis - 36.150,00 75.700,00 
 Alienação de Bens Imóveis 5.830,75 486.727,83 2.066,69 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 5.854,38 6,58 - 
TOTAL 11.685,13 522.884,41 224.643,22 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 245.213,06 246.711,14 136.541,20 
 Investimentos 245.213,06 246.711,14 136.541,20 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL 245.213,06 246.711,14 136.541,20 
 130.747,36 364.275,29 88.102,02 
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
SALDO FINANCEIRO 
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 27m
EXERCÍCIO DE 2023
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de 
ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que 
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e 
próprio dos servidores públicos."
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2023 2024 2025
IPTU Desconto
Todos 
contribuintes 80.621,17 83.281,67 85.780,12 
Vide Obsevação 
abaixo
 80.621,17 83.281,67 85.780,12 -
Fonte: Sistema SAPI, Unidade Responsável Secretaria Municipal da Fazenda, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 30m
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2024: 3,30%
Inflação para 2025: 3,00%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2023
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios 
que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que 
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento 
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos 
e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades 
sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da 
isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida 
responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os 
entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, 
por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. 
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o 
nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de 
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da 
Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa 
de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos 
tributos municipais. 
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF, 
o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não 
precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do 
processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita 450.375,24 
 Decorrente de Receitas Tributárias (25.580,79)
 Decorrente de Transferências Correntes 475.956,04 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 63.727,65 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 514.102,89 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 514.102,89 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC (950.057,46)
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (3.486,29)
 Relativas a Outras Despesas Correntes (946.571,17)
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.464.160,35 
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Fonte: Sistema Nome, Unidade Responsável Nome, Data da emissão 25/07/2022 e hora de emissão 13h e 46m
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2023
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que 
não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento 
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo 
que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a 
disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real, ou seja, a 
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no 
biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023, foi 
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de despesa 
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando 
negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas 
DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
 50.000,00 Abertura e créditos mediante utilização
da reserva de contingência
 50.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas - 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 10.000,00 Limitação de empenhos 10.000,00 
SUBTOTAL 10.000,00 SUBTOTAL 10.000,00 
TOTAL 60.000,00 TOTAL 60.000,00 
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2023
Município de : Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, 
indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo 
desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF. 
1 - Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2023, cuja 
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle 
do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que 
não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua 
liquidação em 2023. 
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a 
possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não 
se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
jan/23 624.658,68 100,00% 386.000,00 
jan/22 3.271.440,55 0,00% 100,00% %
 - 386.000,00 
Abertura e pavimentação de vias públicas
 50.000,00 
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
INÍCIO DA 
EXECUÇÃO
NO 
EXERCÍCIO DE 
2022
EXECUÇÃO %
Construção Mirante
ATÉ EXERC 
ANTERIOR - 
2021
A EXECUTAR 
EM 2023
CONSERVAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO
MUNICÍPIO DE: Marcelino Ramos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
NOVOS 
PROJETOS
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2023
VALOR DO 
PROJETO
PROJETOS 
EM 
EXECUÇÃO
(Art. 45 da LRF)
Total dos Recursos a Priorizar - 
Indicador(es) do Programa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0100 - Ação Legislativa
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
A Ação: Meta Física
Função Valor 630.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 15.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Um Meta Física 16
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: m2 Meta Física 176
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1001 - Manuteção das Atividades do Poder Legislativo
Unidade 
de Medida 2023
01 - Legislativa
031 - Ação Legislativa
Atividade Mantida
1002 - Publicidade Legal e Instituciuonal da Câmara Municipal
01 - Legislativa
131 - Comunicação Social
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
01 - Legislativa
031 - Ação Legislativa
Prédio Público Construído / Mantido
Atividade Mantida
2001 - Reaparelhamento da Câmara Municipal
01 - Legislativa
031 - Ação Legislativa
Equipamento Adquirido
2002 - Melhoria e Expansão do Espaço Fisico da Câmara Municipal
A Ação: Meta Física
Função Valor 115.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 120.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 300.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 13
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
04 - Administração
062 -Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
Equipamento Adquirido
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
04 - Administração
122 - Administração Geral
Equipamento Adquirido
2.004 - Reaparelhamento da Procuradoria Jurídica
04 - Administração
1.004 - Manutenção da Procuradoria Jurídica
124 - Controle Interno
Atividade Mantida
2.003 - Reaparelhamento do Gabinete do Prefeito
131 - Comunicação Social
Atividade Mantida
1.006 - Manutenção das Atividades do Controle Interno
04 - Administração
1003 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
Unidade 
de Medida 2023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0110 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
Indicador(es) do Programa
Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo, ofertados ao próprio Município, incluindo 
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos 
programas fianlísticos.
OBJETIVO:
04 - Administração
04 - Administração
062 -Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
Atividade Mantida
1.005 - Manutenção da Secretraria de Turismo e Desenvolvimento
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 8.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 400.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 22
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: un Meta Física 10
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: m2 Meta Física 250
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 370.000
Subfunção
Produto:
126 - Tecnologia da Informação
Sistema Modernizado
2.008 - Melhoria e Expansão do Espaço Fisico da Sede Administrativa
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
04 - Administação
123 - Administração Financeira
04 - Administração
122 - Administração Geral
Equipamento Adquirido
2.007 - Modernização do Sistema de Informática
Prédio Público Reformado
1.008 - Manutenção da Secretaria da Fazenda
04 - Administração
122 - Administração Geral
04 - Administração
Atividade Mantida
2.006 - Reaparelhamento da Secretaria de Administração 
04 - Administração
124 - Controle Interno
Equipamento Adquirido
1.007 - Manutenção da Secretaria de Administração
2.005 - Reaparelhamento do Controle Interno
Unidade 
de Medida 2023
04 - Administração
122 - Administração Geral
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de aposio administrativo, ofertados ao próprio Município, incluindo 
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos 
programas fianlísticos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0110 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
Indicador(es) do Programa
P Ação: Un Meta Física 8
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 1.850.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 20
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 825.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 110.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 350.000
Subfunção
Produto:
Indicador(es) do Programa
PROGRAMA:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
OBJETIVO:
0110 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
2.009 - Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda
Unidade 
de Medida 2023
Produzir bens e serviços típicos de aposio administrativo, ofertados ao próprio Município, incluindo 
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos 
04 - Administação
123 - Administração Financeira
Equipamento Adquirido
1.009 - Manutenção da Secretaria de Obras e Urbanismo 
04 - Administração
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
2.010 - Reaparelhamento da Sec.Municipal de Obras e Urbanismo
04 - Administração
122 - Administração Geral
Equipamento Adquirido
1.010 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Preservação Ecológica
20 - Agricultura
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
1.011 - Manutenção da Secretaria de Assistência Social 
08 - Assistência Social
122 - Administação Geral
Atividade Mantida
1.012 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria 
Municipal de Saúde
10 - Saúde
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
A Ação: Um Meta Física
Função Valor 280.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Um Meta Física
Função Valor 100.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 120.000
Subfunção
Produto:
P Ação: un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0110 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de aposio administrativo, ofertados ao próprio Município, incluindo 
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos 
04 - Administração
131 - Comunicação Social
1.013 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura
Unidade 
de Medida 2023
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
04 - Administração
122 - Administração Geral
Equipamento Adquirido
1.063 - Capacitação e Treinamento de Servidores
04 - Administração
128 - Formação de Recursos Humanos
1.069 - Manutenção das Atividades do Conselho Mun. Dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - COMDICA
08 - Assistência Social
08 - Assistência Social
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
1.062 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
08 - Assistência Social
243 - Assistência a Criança e Adolescente
Atividade Mantida
2.052 - Reaparelhamento do Conselho Tutelar
1.048 - Manuteção do Conselho Mun. De Saúde
10 - Saúde
243 - Assistência a Criança e Adolescente
Atividade Mantida
Indicador(es) do Programa
Atividade Mantida
1.072 - Manuteção do Conselho Mun. De Assistência Social
12 - Educação
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
1.061 - Publicidades Legais e Institucionais
Unidade 
de Medida 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0120 - Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Melhorar a iluminaçao pública, o tráfego e a segurança dos munícipes.
Indicador(es) do Programa
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Luminária Meta Física 250
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto: Rede de Iluminação Melhorada
15 - Urbanismo
452 - Serviços Urbanos
Atividade Mantida
2.011 - Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias na Rede 
de Iluminação Pública
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
1.014 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
Unidade 
de Medida 2023
15 - Urbanismo
452 - Serviços Urbanos
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0125 – Gestão da Política Municipal de Defesa civil
OBJETIVO:
Promover a Gestão de Riscos e Prevenção de Desastres Coordenar o Sistema Municipal de Defesa Civil de forma integrada 
com a União, o Estado e a comunidade em geral, com o objetivo de manter, de forma sistêmica, ações permanentes, para 
a prevenção, preparação,resposta e reconstrução do cenário, relacionadas a desastres e ocorrências que venham a 
agredir o ambiente e colocar a população em situação de risco. Reduzir o tempo-resposta no atendimento às 
comunidades atingidas por calamidades. Atuar em parceria com órgãos afins, visando qualificar as ações de 
monitoramento, prevenção e respostas aos desastres, decorrentes de eventos da natureza, produtos perigosos e outros 
fenômenos ou acontecimentos.
Indicador(es) do Programa
i-Cidade / IEGM-TCE/RS
P Ação: Un Meta Física 10
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 1.000
Subfunção
Produto:
A Ação: População Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
1.015 - Manutenção do Órgão Municipal de Defesa Civil
06 - Segurança Pública
182 - Defesa Civil
Atividade Mantida
1.016 - Atendimento à População em Casos de Emergência ou de Calamidade Pública
182 - Defesa Civil
06 - Segurança Pública
População Atendida
2.012- Aparelhamento da Defesa civil
06 - Segurança Pública
182 - Defesa Civil
Equipamentos Adquiridos
Unidade 
de Medida 2.023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0130 - Praças, Parques e Jardins Públicos
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação 
os espaços públicos de lazer e recreação para os munícipes e visitantes
Indicador(es) do Programa
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
452 - Serviços Urbanos
Equipamento Público Implantado/Melhorado
15 - Urbanismo
452 - Serviços Urbanos
Atividade Mantida
2.013 - Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos
1.017 - Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos
Unidade 
de Medida 2.023
15 - Urbanismo
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
A Ação: Km Meta Física 50
Função Valor 150.000
Subfunção
Produto:
P Ação: m2 Meta Física 38.000
Função Valor 150.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 25
Função Valor 25.000
Subfunção
Produto:
P Ação: un Meta Física 112
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
Via Urbana Sinalizada
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
Abrigo Construído
2.016 - Sinalização de Vias Urbanas
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
Via aberta/prolongada/pavimentada/reformada
2.015 - Construção de Abrigos em Paradas de Ônibus
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0140 - Mais Mobilidade
OBJETIVO:
2.023
Indicador(es) do Programa
Índice de Pavimentação de Vias Urbanas (% de trechos pavimentados em relação ao total de vias)
Executar ações de melhoria da infraestrutura viária visando a melhoria da mobilidade no meio urbano e 
rural.
Unidade 
de Medida
1.018 - Manutenção da Malha Viária Urbana
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
Rua e Avenida Mantida
2.014 - Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias 
Urbanas 
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Km Meta Física 800
Função Valor 1.300.000
Subfunção
Produto:
p Ação: Km Meta Física 800
Função Valor 100.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 2
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 2
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
Equipamento Público Implantado/Melhorado
2.054 - Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de 
Estradas Municipais
2.017 - Construção de Passarelas e Ciclovias
Equipamento Público Implantado/Melhorado
2.018 - Reequipamento do Parque de Máquinas
26 - Transporte
782 - Transporte Rodoviário
Equipamento Adquirido
2.019 - Construção de Pontes e Bueiros
782 - Transporte Rodoviário
26 - Transporte
782 - Transporte Rodoviário
Estrada aberta/prolongada/pavimentada/reformada
1.019 - Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais
26 - Transporte
782 - Transporte Rodoviário
Estrada Mantida
26 - Transporte
TIPO
2.023
Proporcionar serviços de saneamento básico adequados a populaçao. Otimizar manejo dos recursos 
hídricos para otimizar
Unidade 
de Medida AÇÕES / PRODUTOS
i-Amb / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0150 - Amplicação e Qualificação dos Serviços de Saneamento Básico 
OBJETIVO:
Indicador(es) do Programa
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Sistema Meta Física 5
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Metros Meta Física 500
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
p Ação: Metros Meta Física 500
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
TIPO
2.023
Unidade 
de Medida AÇÕES / PRODUTOS
2.021 - Canalização de Cursos d'Água
2.020 - Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água
1.020 - Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Água
17 - Saneamento
511 - Saneamento Básico Rural
Atividade Mantida
17 - Saneamento
511 - Saneamento Básico Rural
Sistema Implantado
Rede de Esgoto Implantada
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
17 - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
Curso D'água canalizado
2.022 - Implantação de Redes de Esgotos 
17 - Saneramento
512 - Saneamento Básico Urbano
i-Amb / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices 
crescentes de manejo de resíduos sólidos.
Indicador(es) do Programa
Unidade 
de Medida 2.023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
P Ação: Un Meta Física 5
Função Valor 187.500
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 400.000
Subfunção
Produto:
Unidade 
de Medida 2.023
2.024 - Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública
17 - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Equipamento Adquirido
1.021 - Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos
17 - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
2.023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de 
prestação de serviços e assistência técnica ao produtores rurais. Fomentar a produçao de alimentos para 
fins de subsistencia dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da populaçao de baixa renda.
Indicador(es) do Programa
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
P Ação: Famílias Meta Física 20
Função Valor 40.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Famílias Meta Física 20
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
P Ação: % de 
execução Meta Física 1
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
2.023
Famílias Assistidas
2.027 - Implantação da Feira do Produtor Rural
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
2.025 - Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem 
Vegetal
Unidade 
de Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
20 - Agricultura
608 - Promoção da Produção Agropecuária 
20 - Agricultura
608 - Promoção da Produção Agropecuária 
Famílias Assistidas
2.026 - Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem 
Animal
Feira do Produtor Implantada
20 - Agricultura
608 - Promoção da Produção Agropecuária 
Indicador(es) do Programa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, 
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2.023
OE Ação: Contrato Meta Física 5
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Convênio Meta Física 1
Função Valor 525.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1.000
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Um Meta Física 5
Função Valor 50.000
Subfunção 606- Extensão Rural
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
001 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos aos Produtores 
Rurais Através de Fundo Rotativo
Unidade 
de Medida 2.023
20 - Agricultura
694 - Serviços Finaceiros 
Empréstimo/Financiamento Contratado
1.022 - Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores 
Rurais
20 - Agricultura
606 - Extensão Rural
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
20 - Agricultura
Equipamento Adquirido
Serviço de Extensão Mantido
2.029 - Aquisição Produção e Distribuição de Mudas Nativas e Exòticas
20 - Agricultura
541 - Preservação e Conservação Ambiental
Muda Distribuída
2.058 - Reequipamento de Maquinas e Equipamentos da Secretaria de 
Agricultura
P Ação: m2 Meta Física 2.000
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Curso Meta Física 1
Função Valor 15.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Curso Meta Física 1
Função Valor 15.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Contrato Meta Física 5
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Evento Meta Física 1
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Evento Meta Física 1
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Evento Meta Física 2
Função Valor 100.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Etapas Meta Física 3
Função Valor 385.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Etapas Meta Física 3
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
661 - Promoção Industrial
Distrito Industrial Implantado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento das Atividades Econômicas
OBJETIVO: Incentivar, promover e fomentar iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e 
oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local, a elevação do valor 
agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos 
empresários locais. Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços 
turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o 
gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra-estrutura e 
qualificação da mão-de-obra de forma a ampliar as oportunidades de trabalho, geração de renda e divisas.
Indicador(es) do Programa
2.055 - Formação, Qualificação e Capacitação Profissionalizante
23 - Comércio e Serviços
Unidade 
de Medida
2.023
691 - Promoção Comercial
2.031 - Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários
23 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
Curso Realizado
Infraestrutura Mantida/Conservada/Melhorada
23 - Comércio e Serviços
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Curso Realizado
002 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos a Empreendedores
23 - Comércio e Serviços
846 - Outros Encargos Especiais
2.030 - Implantação de Distrito Industrial
22 - Indústria
Evento Apoiado / Realizado
Evento Realizado
Equipamento adquirido
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
2.051 - Realização de Feiras e Exposições
23 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
2.087 - Reaparelhamento Secretaria de Turismo
2.052 - Melhoria da Infraestrutura dos Atrativos Turísticos
695 - Turismo
015 - Apoio a Entidades Turísticas
23 - Comércio e Serviços
695 - Turismo
Evento Apoiado / Realizado
Empréstimo/Financiamento Contratado
695 - Turismo
23 - Comércio e Serviços
013 - Apoio è Realização de Eventos Turísticos, Feiras e Exposições
23 - Comércio e Serviços
695 - Turismo
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0231 - Desenvolvimento de Esporte e Lazer
OBJETIVO:
Implementar ações de dessenvolvimento com práticas esportivas aos atletas do 
nosso município. Promover campeonatos municipais com diversas modalidades 
esportivas que visam promover a integração dos atletas e das comunidades. 
Oportunizar aos municipes o acesso ao esporte e ao lazer. formnar parcerias com 
ass comunidades da cidade e do interiror a fim de melhorar as estruturas de esporte 
e lazer.
Indicador(es) do Programa
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2.023
A Ação: um Meta Física 1
Função Valor 95.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 6.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2.023
818 - Desporto Comunitário
Acervo Adquirido
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
1.075 - Manter, Promover, Administrar e 
executar todas as ações que envolvam as 
atividades na aréa Esportiva e de Lazer do 
Município
27 - Desporto e Lazer
818 - Desporto Comunitário
Atividade Mantida
2.057 - Implantação e Melhorias de Quadras 
Esportivas
27 - Desporto e Lazer
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO:
Unidade 
de Medida 2.023
Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, 
de forma a promover a inclusão social e contribuir para a prevenção da violência. Promover a 
revitalização, conservação, manutenção e restauro do patrimônio histórico-artístico-cultural do município, 
bem como a construção de novos equipamentos culturais.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Indicador(es) do Programa
P Ação: Un Meta Física 251
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
p Ação: Evento Meta Física 4
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Um Meta Física 2
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física
Função Valor 70.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
13 - Cultura
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
13 - Cultura
392 - Difusão Cultural
Entidade Apoiada
1.023 - Manutenção das Atividades Culturais
13 - Cultura
392 - Difusão Cultural
Evento Realizado
003 - Apoio a Entidades Culturais 
13 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
Acervo Adquirido
2.034 - Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e 
Cívicos
2.033 - Aquisição de Acervos Culturais
Unidade 
de Medida 2.023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade de 
Medida 2.023
Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; Viabilizar o atendimento 
educacional de crianças de 0 a 5 anos;
Universalizar o ensino fundamental; ampliar a oferta de ensino médio; Garantir atendimento educacional a 
pessoas portadoras de necessidades
educativas especiais; Qualificar a oferta da educação de jovens e adultos; Garantir condições físicas e de 
segurança para as escolas
Indicador(es) do Programa
i-EDUC / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO:
A Ação: Servidor Meta Física 100
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 2.385.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Equipamento Meta Física 50
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: m2 Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 1.260.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Equipamento Meta Física 10
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Atividade Mantida
2.037 - Reequipamento das Escolas de Educação Infantil
365 - Educação Infantil
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Equipamento Adquirido
Atividade Mantida
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
2.036 - Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEFs
Servidor Qualificado
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
1.025 - Manutenção do Ensino Fundamental
Unidade de 
Medida 2.023
12 - Educação
128 - Formação de Recursos Humanos
1.024 - Capacitação e Treinamento de Profissionais da Educação Básica
12 - Educação
365 - Educação Infantil
Equipamento Adquirido
2.035 - Reequipamento das Escolas de Ensino Fundamental
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
Escola Contruiída/ Ampliada/Recuperada
1.026 - Manutenção da Educação Infantil
12 - Educação
PROGRAMA:
OBJETIVO:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; Viabilizar o atendimento 
educacional de crianças de 0 a 5 anos;
Universalizar o ensino fundamental; ampliar a oferta de ensino médio; Garantir atendimento educacional a 
pessoas portadoras de necessidades
educativas especiais; Qualificar a oferta da educação de jovens e adultos; Garantir condições físicas e de 
segurança para as escolas Indicador(es) do Programa
2.022 Unidade de 
Medida
0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
P Ação: Un Meta Física 136
Função Valor 15.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 6.000
Subfunção
Produto:
p Ação: Equipamento Meta Física
Função Valor 40.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.027 - Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e 
Altas Habilidades
367 - Educação Especial
12 - Educação
2.022 Unidade de 
Medida
366 - Educação Especial
Atividade Mantida
12 - Educação
Atividade Mantida
1.078 - Manutenção do Ensino da História e Cultura afro-brasileira e 
indígena
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
Equipamento Adquirido
1.068 - Manutenção das atividades do EJA
12 - Educação
366 - Educação de Jovens e Adultos
Atividade Mantida
1.067 - Manutenção do Conselho Mun. De Educação
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
2.038- Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEIs
365 - Educação Infantil
Escola Contruiída/ Ampliada/Recuperada
12 - Educação
2.056 - Aquisição de equipamentos p/ Escolas de Educação de Jovens 
e Adutos
12 - Educação
122 - Administração Geral
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO:
Unidade 
de Medida 2.023
Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos 
qualificados e estratégicos para o
desenvolvimento tecnológico, econômico e social do Município.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Indicador(es) do Programa
i-EDUC / IEGM-TCE/RS
OE Ação: Convênio Meta Física 1
Função Valor 1.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
12 - Educação
364 - Ensino Superior
Entidade Apoiada
004 - Apoio à Associações Estudantis 
Unidade 
de Medida 2.023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS 2.023 Unidade 
de Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir o cunprimento do art. 208 da Constituição Federal, através da oferta permanente aos educandos 
de transporte, alimentação, assistência à saúde, uniformes e material didático/escolar. 
Indicador(es) do Programa
i-EDUC / IEGM-TCE/RS
A Ação: Aluno Meta Física 234
Função Valor 30.000
Subfunção Aluno
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 44
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 88
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 234
Função Valor 80.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 44
Função Valor 25.000
Subfunção
Produto:
TIPO
2.023
12 - Educação
365 - Educação Infantil
1.029 - Aquisição e Distribuição de Uniformes e Material 
Didádico/Escolar para o Ensino Fundamental
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
Aluno Assistido
Aluno Assistido
1.030 - Aquisição e Distribuição de Uniformes e Material 
Didádico/Escolar para a Educação Infantil - Creches
1.031 - Aquisição e Distribuição de Uniformes e Material 
Didádico/Escolar para a Educação Infantil - Pre Escola
12 - Educação
365 - Educação Infantil
Aluno Assistido
1.032 - Manutenção da Merenda Escolar para o Ensino Fundamental 
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
Aluno Assistido
Aluno Assistido
1.033 - Manutenção da Merenda Escolar para a Educação Infantil - 
Creches
12 - Educação
365 - Educação Infantil
A Ação: Aluno Meta Física 88
Função Valor 45.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 5
Função Valor 1.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 234
Função Valor 650.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 44
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 88
Função Valor 440.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Aluno Meta Física 500
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
365 - Educação Infantil
1.035 - Manutenção da Merenda Escolar para a Educação Especial
12 - Educação
367 - Educação Especial
Aluno Assistido
12 - Educação
1.034 - Manutenção da Merenda Escolar para a Educação Infantil - Pre 
Escola
12 - Educação
365 - Educação Infantil
Aluno Assistido
1.036 - Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental
12 - Educação
361 - Ensino Fudamental
Aluno Assistido
1.037 - Manutenção do Transporte Escolar para a Educação infantil - 
Creche
Aluno Assistido
1.039 - Manutenção do Transporte Escolar para o ensino Médio
12 - Educação
362 - Ensino Médio
Aluno Assistido
12 - Educação
365 - Educação Infantil
Aluno Assistido
1.038 - Manutenção do Transporte Escolar para a Educação infantil - 
Pre Escola
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0208 - Habitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO:
Unidade 
de Medida 2.023
Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas 
habitações, regularização fundiária, infra-estrutura, ações educativas de convívio social e de geração de 
renda.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Indicador(es) do Programa
P Ação: Família Meta Física 30
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
16 - Habitação
482 - Habitação Urbana
Família Beneficiada
2.041 - Construção, Reforma e Melhoria de Moradias
Unidade 
de Medida 2.023 TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
Indicador(es) do Programa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0209 - Proteção Social Básica
OBJETIVO:
Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de Proteçao Social Básica, para garantir os direitos 
fundamentais do indivíduo em vulnerabilidade social e o restabelecimento da convivencia familiar e 
comunitária através de um conjunto de serviços e benefícios executados no Centro de Referência 
Assistência Social (CRAS)
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2.023
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 440.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.040 - Manutençao de Açoes Socioassistenciais Básicas ao Idoso
Unidade 
de Medida 2.023
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
Atividade Mantida
1.041 - Manutençao de Açoes Socioassistenciais Básicas a Pessoas 
Portadoras de Deficiencia
08 - Assistência Social
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
Atividade Mantida
1.042 - Manutençao de Açoes Socioassistenciais Básicas as Crianças e 
ao Adolescente
08 - Assistência Social
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
Atividade Mantida
1.043 - Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à 
Família 
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Atividade Mantida
A Ação: Um Meta Física 1
Função Valor 182.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 1.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 90.000
Subfunção
Produto:
1.073 - Manutenção de Beneficios Eventuais Assistência Social
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Atividade Mantida
1. 075 - Manutenção do Bolsa Familia
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
1. 074 - Manutenção das Açôes da Covid no SUAS
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Atividade Mantida
Indicador(es) do Programa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0210 - Proteção Social Especial 
OBJETIVO:
Garantir a oferta de atendimento às famílias e individuos que se encontram em situação de abandono, 
ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de 
origem, com estrutura fisica adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, 
acessibilidade e privacidade. Assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o 
desenvolvimento da autonomia dos usuários. atendimento especial situações emergenciais, desastres ou 
calamidades
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.044 - Serviço de acolhimento institucional para Crianças e 
Adolescentes
Unidade 
de Medida 2023
08 - Assistência Social
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
Familia Beneficiada
1.045 - Manutençao de Açoes Socioassistenciais Especiais a Pessoas 
Portadoras de Deficiencia e em situação de depedência 
08 - Assistência Social
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
Atividade Mantida
1.046 - Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial a Crianças e 
Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas
08 - Assistência Social
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
Atividade Mantida
A Ação: Atividade Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 300.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Convênio Meta Física 1
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
1.047 - Serviço de acolhimento para Idosos
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Familia Beneficiada
2.042 - Construção da Casa do Idoso
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Abrigo Construído / Implantado
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
005 - Apoio Financeiro a Entidades Assistenciais para ações de Média 
Complexidade
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
Entidade Apoiada
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 30.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 1.400.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 452.000
Subfunção
Produto:
Indicador(es) do Programa
i-Saúde / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0212 - Atençao Primária a Saúde
OBJETIVO:
Desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades 
através de ações no âmbito individual e coletivo abrangendo a promoção, proteção da saúde, prevenção 
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde dos 
indivíduos.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.071 - Manutenção do Programa Mais Médicos
Unidade 
de Medida 2023
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
Atividade Mantida
1.049 - Manutenção do Atendimento Ambulatorial e Domiciliar da 
Saúde da Familia (ESF)
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
Atividade Mantida
1.050 - Manutenção do Atendimento de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate a Endemias
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
Atividade Mantida
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 184.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Servidor Meta Física 100
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 6
Função Valor 25.000
Subfunção
Produto:
1.051 - Manutenção de Ações Voltadas à Saúde Bucal
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
Atividade Mantida
1.052 - Capacitação e Treinamento de Servidores da Saúde
10 - Saúde
128 - Formação de Recursos Humanos
Servidor Capacitado
2.043 - Reequipamento das Unidades de Atenção Primária
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
Unidade Reequipada
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Indicador(es) do Programa
i-Saúde / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0223 - Serviços de Atenção Especializada em Saúde
OBJETIVO:
Garantir de forma hierarquizada e regionalizada, o acesso da população aos serviços da atenção 
secundária à saúde, como apoio diagnóstico e terapêutico, especialidades médicas, diagnose, terapias, 
atenção hospitalar, bem como atendimentos em regime de urgência e emergência.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2.023
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 484.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 1.600.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Convênio Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
Ação: um Meta Física 1
Função Valor 190.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.053 - Manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU)
Unidade 
de Medida 2.023
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Equipe de Atendimento Mantida
1.054 - Manutenção de Ações Especializadas de Saúde de Média e Alta 
Complexidade
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
Atividade Mantida
006 - Apoio Financeiro a Estabelecimentos de Saúde (Subvenções, 
Auxílios ou Contribuições)
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Entidade Apoiada
1.070 - Manutenção do Serviço de Transporte
Indicador(es) do Programa
i-Saúde / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0224 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO:
Implementar, manter e ampliar as práticas de atenção e promoção da saúde dos cidadãos e mecanismos 
adotados para prevenção de doenças através de ações específicas de vigilância sanitária, vigilância 
epidemiológica, vigilância ambiental e proteção à saúde do trabalhador.
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
A Ação: Um Meta Física 1
Função Valor 20.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 55.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.055 - Manutenção de Ações de Vigilância Sanitária
Unidade 
de Medida 2023
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
10 - Saúde
304 - Vigilância Sanitária
Atividade Mantida
1.056 - Manutenção de Ações de Vigilância Epidemiológica
10 - Saúde
305 - Vigilância Epidemiológica
Indicador(es) do Programa
i-Saúde / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0225 - Assistência Farmcêutica à População
OBJETIVO:
Promover, proteger e recuperar a saúde, tanto individual como coletiva, por meio da aquisição, 
dispensação e distribuição gratuita de medicamentos e demais produtos profiláticos e terapêuticos, na 
perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população 
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 350.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
1.058 - Aquisição e Distribuição de Medicamentos Básicos
Unidade 
de Medida 2023
Atividade Mantidda
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
10 - Saude
303 - suporte Profilático e Terapêutico
Atividade Mantidda
1.059 - Aquisição e Distribuição de Medicamentos Especiais
10 - Saude
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
Indicador(es) do Programa
i-Saúde / IEGM-TCE/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0226 - Investimentos na Rede de Atenção à Saúde
OBJETIVO: Promover a estruturação da rede de serviços públicos através da melhoria da infraestrutura e 
reequipamento de unidades de saúde. 
P Ação: Un Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Um Meta Física 3
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
2.044 - Melhorias e Expansão do Espaço Físico de Unidades Básicas de 
Saúde
Unidade 
de Medida 2023
10 - Saude
302 - Atenção Hospitalar e Ambulatorial
UBS Expandida
2.045 - Reequipamento das Unidades Básicas de Saúde
10 - Saude
302 - Atenção Hospitalar e Ambulatorial
Unidade Reequipada
2.046 - Implantação de Academias de Saúde
10 - Saude
301 - Atenção Básica
Academia de Saúde Implantada
P Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: % 
Execução Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
2.047 - Reequipamento das Equipes de Saude da Família
10 - Saude
301 - Atenção Básica
Unidade Reequipada
2.048 - Reequipamento das Equipes de Agentes de Saúde e de 
Combate a Endemias 
10 - Saude
301 - Atenção Básica
10 - Saude
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Unidade Reequipada
Unidade Reequipada
2.049 - Reequipamento da Vigilância em Saúde
10 - Saude
304 - Vigilância Sanitária
Unidade Reequipada
2.050 - Reequipamento do SAMU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0227 - Sustentabilidade e Gestão Ambiental
OBJETIVO:
Desenvolver, em conformidade as atribuições do município, as atividades de planejamento, 
monitoramento, licenciamento, fiscalização, educação ambiental e cadastramento. Tornar mais ágil a 
emissão de permissões ambientais de competência do órgão municipal. Apoiar as iniciativas das 
instituições privadas que tenham como objetivo o uso sustentável dos recursos naturais.
Indicador(es) do Programa
i-Amb / IEGMTCE/RS
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
A Ação: Un Meta Física 1
Função Valor 192.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Um Meta Física 2
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Hectare Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Un Meta Física
Função Valor 1.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida 2023
Área Degradada Recuperada
1.060 - Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente
18 - Gestão Ambiental
542 - Gestão Ambiental
Atividade Mantida
014 - Apoio a Organizações Não Governamentais
18 - Gestão Ambiental
1.076 - Manutenção do Conselho Mun. Do Meio Ambiente - CONSEMA
04 - Aministração
122 - Administração Geral
Atividade Mantida
541 - Preservação e Conservação Ambiental
Entidade Apoiada
2.053 - Recuperação de Áreas Degradadas
18 - Gestão Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0228 - Administração Fiscal e Tributária
OBJETIVO:
Manter os processos de administração fiscal e tributária oferecendo agilidade e qualidade no 
atendimento à população. Aumentar a arrecadação municipal garatindo investimentos e 
promover o comércio local.
Indicador(es) do Programa
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
A Ação: Meta Física 1
Função Valor 200.000
Subfunção
Produto:
P Ação: Un Meta Física 5
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
A Ação: Meta Física 1
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
1.066 - Manutenção das Atividades Fiscais e Tributárias
04 - Administração
129 - Administração de Receitas
Atividade Mantida
2.051 - Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Administração Fazendária
04 - Administração
129 - Administração de Receitas
Unidade Equipada
1077 - Manutenção do Programa de Educação Fiscal
04 - Administração
129 - Administração de Receitas
Atividade Mantida
Indicador(es) do Programa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0229 - Serviços Funerários
OBJETIVO: Realizar todas as ações para manter, conservar, ampliar e administrar o 
cemitério e capela mortuária
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
A Ação: % Meta Física 100
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2.022
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
Serviço Mantido
1.064 - Manutenção dos Serviços 
Funerários
04 - Administração
122 - Administração Geral
P Ação: um Meta Física
Função Valor 100.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
2.088 - Construção de Capela 
Mortuária
04 - Administração
122 - Administração Geral
Capela Construida
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2.022
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS 2023
Indicador(es) do Programa
Unidade 
de Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0230 - Tecnologia e Telecomunicações
OBJETIVO:
Disponibilizar a toda população do municipio sinais televisivos e outros sistemas 
tecnológicos que oportunizam o acesso a informações através dde torres de 
antenas de sinais de transmissão
A Ação: % Meta Física 1
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS 2023
Serviço Mantido
1.065 - Manutenção dos Sistemas de 
Antenas e Torres de Transmissão de sinais 
24 -Comunicações
722 - Telecomunicação
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
Unidade 
de Medida
P Ação: um Meta Física 2
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
2.053 - Implantação de Novas Antenas e 
Torres de Transmissão Tecnológicas
24 -Comunicações
722 - Telecomunicação
Equipamento adquirido
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS Unidade 
de Medida
2023
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais 
OBJETIVO:
Indicador(es) do Programa
ESTE PROGRAMA NÃO POSSUI INDICADORES
Unidade 
de Medida 2023
OE Ação: Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Meta Física
Função Valor 70.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Meta Física
Função Valor 300.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Meta Física
Função Valor 100.000
Subfunção
Produto:
TIPO
AÇÕES / PRODUTOS
010 - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado
007 - Indenizações e Restituições Diversas
28 - Encargos Especiais
Unidade 
de Medida 2023
008 - Amortização e Encargos da Dívida Pública
846 - Outros Encargos Especiais
28 - Encargos Especiais
843 - Serviço da Dívida Interna
28 - Encargos Especiais
846 - Outros Encargos Especiais
009 - Contribuições ao PASEP
28 - Encargos Especiais
846 - Outros Encargos Especiais
OE Ação: Meta Física
Função Valor 5.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Meta Física
Função Valor 10.000
Subfunção
Produto:
OE Ação: Meta Física
Função Valor 50.000
Subfunção
Produto:
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
007 - Indenizações e Restituições Diversas
28 - Encargos Especiais
846 - Outros Encargos Especiais
011 - Restituições de Saldos de Transferências Recebidas de outros 
Entes da Federação
28 - Encargos Especiais
845 - Transferências
012 - Compensação Fionanceira Devida ao RGPS e a outros RPPS
28 - Encargos Especiais
845 - Outras Transferências

open original →