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materia nº 141/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 141 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
native_id717

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T11:19:34.538848-03:00 Aprovado 7 1 1
2022-12-05T20:34:36.609432-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 1
2022-11-03T11:08:54.450118-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

E à» Prefeitura Municipal
X4 de Marcelino Ramos
ue,
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 141/2022, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 058, de 08 de dezembro de 2015.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 21, 24, 34, 35, 36 e 40 e, Anexo II, da Lei Municipal 058, de
08 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério Municipal é o
previsto na Lei Municipal 010 de 31 de março de 2020, sendo
observadas as disposições específicas da categoria previstas no Plano de
Carreira do Magistério.
Art. 6º (...)
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Orientador
Educacional, Diretores Vice Diretores e Coordenadores Pedagógicos
que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham
atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a
alcançar os objetivos educacionais;
(...)
VI — Vice Diretor de Escola: profissional com formação e experiência
Câmara Municipal de Vereadores
de iViarcelino Ramos
Recebido em:
Pai
docente, que desempenha atividades de vice direção escolar;
Art, 21 (...)
IV -Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de
Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde
que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
V -Nível 5: formação específica em curso de pós-graduação de
Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, desde
que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
8 2º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária,
incidente sobre o vencimento básico do magistério municipal, nos
seguintes percentuais:
I-no nível 3 - 10%
H - no nível 4 - 20%
HI - no nível 5 - 30%
Art. 24 (...)
$ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento e
frequência em cursos de Mestrado e Doutorado em Instituições de
Ensino Nacional, durante a carga horária de trabalho, dependerá de
autorização superior e somente até 1/3 (um terço) da carga horária
semanal de trabalho do profissional da educação, concomitante com as
horas atividades do profissional.
Art. 34 (...)
Quantidade Denominação Código
Diretor de Escola FG (2)
Coordenador Pedagógico Cc(1) /FG.(1)
| 03 | Vice Diretor de Escola FG (IA)
EE Prefeitura Municipal
v==24 de Marcelino Ramos
Art. 35 (...)
-(...)
fz) (a) (=) Cx) (x)
Vice Diretor de Escola E - | FG (IA) | 450,00 |
Art. 36 (...)
T-(...)
8 1º A gratificação de que trata este artigo será devida quando o
profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de
seu cargo, ficando suspenso o pagamento no período de férias.
Art. 40 (...)
1 - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional
da educação, sem progressão de níveis;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
fo à Prefeitura Municipal
“44 de Marcelino Ramos
o”,
Anexo II
VICE DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à vice direção escolar.
Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da
escola e a proposta pedagógica; Responsabilizar-se pelas questões administrativas no tumo
em que desempenhar suas funções; Substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais; Representar o diretor na sua ausência; Executar atribuições que lhe forem delegadas
pela direção; Participar de reuniões administrativas e pedagógicas da escola c outras tarefas
afins,
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas.
Carga horária semanal de 40 horas para escola com mais de 150 estudantes.
Requisitos para Provimento da Função:
Ser professor, ocupante de cargo de provim: efetivo;
=» Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para alterar a Lei
Municipal 058, de 08 de dezembro de 2015, a fim de efetuar ajustes necessários para o bom
andamento do ensino em nosso município e assegurar o pagamento do piso nacional para toda
a categoria sem comprometer os cofres públicos.
Estas são as justificativas que nos leva ao envio do presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, rogando-assim pela sua aprovação.

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