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materia nº 138/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 138 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T20:37:54.015352-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2022-11-21T20:14:01.036314-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2022-11-03T11:07:33.505125-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

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Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 138/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, EM
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA
PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
; Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Protocolo de Entrada nº dl
Data: Q)/1( 44
Agente E Técnico
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação das
políticas públicas voltadas a primeira infância no município de Marcelino Ramos, em
atendimento aos ditames do Estatuto da Primeira Infância, de acordo com a Lei Federal nº
13.257, de O8 de março de 2016.
$ 1º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o
município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao
seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos.
$ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros
06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
$ 3º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui
disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contesto da família e
das instituições.
$ 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços
de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o princípio da
prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e explicitada no Estatuto da Criança e Adolescente, e no artigo 3º da Lei
Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 - Marco Legal dai Primeira Infância.
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Art. 2º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da
infância e simultaneamente como uma etapa de um processo continuo de crescimento e
desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo devem atender as
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às
etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a
primeira infância, seguirão os seguintes princípios:
[- Atenção ao interesse superior da criança;
II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com foco nas
interações, de acordo coma a visão holística da criança;
III - Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, coordenação
motora c histórico de saúde;
IV - Valorização das diversidades da infância, existentes no município;
V -Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas
habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção especializada;
VT - Fortalecimento do vínculo familiar c comunitário;
VII - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o
estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - Corresponsabilidade da família, da sociedade c do Estado na atenção integral dos
direitos da criança;
IX - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem
discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços direcionadas
as crianças na primeira infância;
X - Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente
com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano de Educação
Municipal;
XI - Valorização e fomento da cultura do “cuidador” por meio de proteção integral e
promoção da criança como cidadã ativa na sociedade;
Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira infância;
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I - Abordagem multidisciplinar e Inter setorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de
atuação dos serviços de atendimento da população;
II - Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
II - Planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os planos e
programas a serem desenvolvidos;
IV - Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta
na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V — Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos
resultados.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na
primeira infância;
1- A saúde materno infantil;
II - A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil,
assim como os demais transtornos alimentares na infância;
HI - A educação infantil;
IV - O combate à pobreza;
V-A convivência familiar e comunitária;
VI- A assistência social a família e a criança;
VII - A cultura da infância e para a infância;
VII - O brincar e o lazer;
IX - Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;
X-A participação na gestão humana;
XI - A proteção contra toda forma de violências possíveis;
XII - Medidas de prevenção a acidentes;
XIII - A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a
exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 6º As políticas públicas, voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão
contemplar as ações multidisciplinares que visem:
I - Setor de educação:
a) A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos;
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b) Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme demanda,
dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem na pobreza ou
situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c) A educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo como eixo
estruturante, as interações e o brincar;
d) A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de uma proposta
pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos, que
possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legislações em vigor com profissionais
qualificados e matérias adequados a proposta pedagógica;
e) A ampliação da participação da família no plancjamento e nas ações escolares;
1) A qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento
em cada fase de vida durante a primeira infância;
g) A formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a seus auxiliares;
h) Ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas
pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i) O desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST), Doença
Sexualmente Transmissíveis na adolescência;
j) Atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães;
II - Setor de saúde:
a) A orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre crescimento e
desenvolvimento saudável do bebê e da criança;
b) A atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério;
c) A promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da
eternidade, da Organização Internacional do Trabalho;
d) A implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, "Dez passos para o sucesso
do aleitamento materno" nas maternidades, incluindo o fornecimento de leite materno para
recém nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade;
e) O aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
2) A aproximação entre as unidades de saúde e os bairroste,o incentivo às redes comunitárias
que apóiam e promovem a amamentação;
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£g) O acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de
prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão
emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de referência;
h) realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da primeira
infância;
i) A ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e auditiva, bem como a
orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
J) A garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o Programa
Nacional de Imunização;
k) A informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e unificação
dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o
atendimento da criança na primeira infância e a seus familiares, se solicitado;
1) Orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar saudável,
formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados
especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e
educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico, psicológico, e demais possíveis;
m) A formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação Intersetorial;
n) Acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família extremamente
vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à desnutrição.
II - Setor de Assistência Social:
a) O apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a
família e a comunidade, com programas específicos par os casos em que a criança esteja em
abrigo ou em programa de proteção social;
b) A adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à
criança em situações de vulnerabilidade e risco;
c) A priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais
legislações federais que regulamentam o programa;
d) O apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus
contextos sociofamiliar e comunitário;
e) O estímulo a notificação de toda forma de violência contra a'cfiança e a adoção de medidas
educativas, visando ao respeito e no cuidado integral na primei ância;
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2) A promoção da cultura de paz como forma de redução de violência;
IV - Setor de Cultura e Lazer
a) O respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e regional e a
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
b) A participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no
patrimônio cultural regional e do município;
c) A realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças, bem como
visitas a museus, exposições e feiras culturais;
d) A ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de
maior vulnerabilidade social.
Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao
atendimento a criança na primeira infância:
T- As famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social, e pelos órgãos
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que:
a) Sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
h) Tenham crianças com deficiência;
c) Violação ou relativização do seus direitos;
d) Violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
e) Desnutrição ou obesidade infantil;
$) Abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico,
social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis
anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma do Comitê
Gestor Intersetorial, com representação plural do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente, dos Conselhos Tutelares Municipais e outras que se fizerem necessário,
conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 8º desta lei, articular as
políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento da na primeira infância,
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com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como manter o
monitoramento e avaliação periódico.
Art. 10. Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao
crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados periodicamente no Portal da
Transparência do Município.
CAPÍTULO V - DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se referem o art. 6º desta lei, serão objeto do Plano
Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional
da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
T- Duração decenal ou superior;
TH - Abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária;
III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidada;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação
de vulnerabilidade e risco;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em
áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento;
VI - Participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das famílias e
crianças, na sua elaboração;
VII - Articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se refere a
primeira infância;
CAPÍTULO VI - DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e
educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as crianças no contexto
familiar com os programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus
direitos.
Art. 13. As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem visitas
domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se articular em
várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e
direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o desenvolvimento da criança.
Art. 14. As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvi to integral na primeira
infância será considerada estratégia de atuação do Poder Exec deverão contar com
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profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação
continuada.
CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. À sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância,
de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas:
I- Formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - Integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de acompanhar,
fiscalizar e avaliar;
HI - Criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças nas
comunidades.
CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS
Art. 16. Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo
poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam ocapul deste artigo serão precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação.
Art. 18. As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO
vigentes.
Art. 19. Para atendimento das disposições da Presente Lei fica autorizada a abertura de crédito
adicional especial, a ser aberto por Decreto Municipal e com a utilização de transposição de
dotações orçamentárias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 20 de outubro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa, a fim de implementar as
políticas públicas voltadas a primeira infância no município de Marcelino Ramos, em
atendimento aos ditames do Estatuto da Primeira Infância, de acordo com a Lei Federal nº
13.257, de 08 de março de 2016.
Estas são as justificativas que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, rogando assim pela aprovação.
Atenciosamente,

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