Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 06 de dezembro de 2022.
EMENDA 04/2022
EMENDA MODIFICATIVA REFERENTE À MENSAGEM MODIFICATIVA 001/2022, QUE
ALTERA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL 141, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Os Vereadores que esta subscrevem vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em conformidade com o art. 95, § 5º do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, apresentar EMENDA MODIFICATIVA referente à Mensagem Modificativa
001/2022, que altera o Projeto de Lei Municipal 141/2022, tão somente para o fim de corrigir erros
ortográficos na redação, que passa a ser a seguinte:
“Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 21, 24, 34, 35, 36 e 40 e Anexo II da Lei Municipal 058, de 08 de
dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(...)
Art. 21 (...)
IV – Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, reconhecidos pelo
Ministério de Educação e Cultura, desde q ue haja correlação com o curso superior de
licenciatura plena;
V – Nível 5: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, reconhecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura
plena.
(...)
§ 2º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento
básico dos Professores, nos seguintes percentuais:
I – no nível 3 – 12%
II – no nível 4 – 24%
III – no nível 5 – 36%
(...)
Art. 40 (...)
I – Vencimento mensal igual ao padrão básico do profissional da educação, acrescido do valor
correspondente à metade dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do §2º do artigo 21,
quando o profissional contratado temporariamente possuir as formações específicas previstas
para os respectivos níveis;”
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
“Art. 2º A título de aumento de transição, ao Professor que, na data da publicação desta Lei,
comprovar estar cursando pós-graduações de Especialização, Mestrado ou Doutorado, fica
assegurada a mudança de nível quando do término das formações específicas, com retribuição
pecuniária em valor correspondente a 10% a mais do valor da retribuição pecuniária pelo nível em
que atualmente se encontra.”
“Art. 3º Aos Professores que, na data de publicação desta Lei, estiverem recebendo retribuição
pecuniária pela mudança de nível, assegura-se o pagamento dos valores nos percentuais
previstos na redação original do artigo 21 da Lei Municipal 058/2015, de 08 de dezembro de
2015.”
“Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Atenciosamente,
André Luchetta Gustavo P. Hollerweger Roseli M. G. Dreher
Vereador do MDB Vereador do Progressistas Vereadora do MDB