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materia nº 4/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaEmenda que retifica erro ortográfico na Mensagem Modificativa ao Projeto de Lei 141/2022.
native_id743

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T11:18:13.658187-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 06 de dezembro de 2022.
EMENDA 04/2022
EMENDA MODIFICATIVA REFERENTE À MENSAGEM MODIFICATIVA 001/2022, QUE 
ALTERA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL 141, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Os Vereadores que esta subscrevem vêm respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência, em conformidade com o art. 95, § 5º do Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores, apresentar EMENDA MODIFICATIVA referente à Mensagem Modificativa 
001/2022, que altera o Projeto de Lei Municipal 141/2022, tão somente para o fim de corrigir erros 
ortográficos na redação, que passa a ser a seguinte:
“Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 21, 24, 34, 35, 36 e 40 e Anexo II da Lei Municipal 058, de 08 de 
dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(...)
Art. 21 (...)
IV – Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, reconhecidos pelo 
Ministério de Educação e Cultura, desde q ue haja correlação com o curso superior de 
licenciatura plena;
V – Nível 5: formação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, reconhecidos pelo 
Ministério da Educação e Cultura, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura 
plena.
(...)
§ 2º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento 
básico dos Professores, nos seguintes percentuais:
I – no nível 3 – 12%
II – no nível 4 – 24%
III – no nível 5 – 36%
(...)
Art. 40 (...)
I – Vencimento mensal igual ao padrão básico do profissional da educação, acrescido do valor 
correspondente à metade dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do §2º do artigo 21, 
quando o profissional contratado temporariamente possuir as formações específicas previstas 
para os respectivos níveis;”
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@hotmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
“Art. 2º A título de aumento de transição, ao Professor que, na data da publicação desta Lei, 
comprovar estar cursando pós-graduações de Especialização, Mestrado ou Doutorado, fica 
assegurada a mudança de nível quando do término das formações específicas, com retribuição 
pecuniária em valor correspondente a 10% a mais do valor da retribuição pecuniária pelo nível em 
que atualmente se encontra.”
“Art. 3º Aos Professores que, na data de publicação desta Lei, estiverem recebendo retribuição 
pecuniária pela mudança de nível, assegura-se o pagamento dos valores nos percentuais 
previstos na redação original do artigo 21 da Lei Municipal 058/2015, de 08 de dezembro de 
2015.”
“Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Atenciosamente,
André Luchetta Gustavo P. Hollerweger Roseli M. G. Dreher
 Vereador do MDB Vereador do Progressistas Vereadora do MDB

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