Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Câmara Municipal de Vereadores
de Marcelino Ramos
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Protocolo nrada uy Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Data; 44 / (191,
Agente 77 Técnico
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul,
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos
da legislação federal vigente.
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel é ETR de pequeno
porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art, 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: sónjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à trá são de sinais de
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telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superficie e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploraçãode serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
dotipo autosuportada ou estaiada;
VII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituida por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de
edificações, fachadas, caixas d'água etc;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
E - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços e utilidade pública
ede relevante interesse social;
IN - a regulamentação é à fiscalização de aspectos técnicos das radespe dos serviços de
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telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados:
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Acronáutica, ou outra que vier a substitui-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprictário do imóvel ou, quando não tor possível, do possuidor do
imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não gho considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na Jégislação de uso e
ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação
12 (54) 3372.1334 prefeituratamarcelinoramos.rs.gov.br am marcelinoramos,rs.gov.br.
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O (54) 3372-1334
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município,
pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1 - Requerimento padrão;
H- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
NI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação —ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora deRadiocomunicação — ETR;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importede 200 URM;
VII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Acronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER,
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
equerimento.
$ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respecti
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos
,
| âido ocorrer à
EM prefeituraQmarcelinoramos.rs.govbr SF marvciinoramos.rs.gov.br.
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modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
finsde aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compôõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
por outro similar;
HI - modemização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art, 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data dainstalação:
1 - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município:
II -a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte,
Parágrato único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação,
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
sultando-se os órgãos
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, co
responsáveis para queanalisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado pó de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
Q (54) 3372-1334 prefeituratemarcelinoramos.rs.gov.br marcelinoramos.rs.gov.br pes
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I - Requerimento padrão;
II - Projeto exccutivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do
imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora deRadiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infracstrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VIT - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importede 200 URM:
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput
se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico,
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, O
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, bascado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico
ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
estrutura de
À c ETR de
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR
9 (54)33/2-1334 prefeituratomarcelinoramos.rs.gov.br 4h marcelinoramos.rs.gov.br ;
(9 Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
É)
fa, Prefeitura Municipal
te de Marcelino Ramos
pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender
a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao
órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas
no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação
— ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas
dolote.
Art. 10, A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel,
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limitesmáximos estabelecidos em legislação pertinente.
j
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pe entao de
Idiod
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras dé omunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel é
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14, Compete ao Departamento de Engenharia Municipal a ação fiscalizatória
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de
ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
T - no caso de ETR previamente licenciada c de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamentecadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínca “a” deste inciso, nova intimação para a
retiradada instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do scu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso II do “capul” deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para à
retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado 'da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado go inciso TIT do
“caput” deste artigo; |
IH — observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a deténtorá ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). |
3 (54)3372-1334 RM prefeituromorcelinoramos.rs.gov.br & marcelinoramos.ts.gov.br
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$ 1º Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo scrão atualizados anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades,
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas €
demais sanções cabíveis.
Art. 17, As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, FTRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à opcraçãode serviços de telecomunicações.
$1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acessoà base de dados
ca extração de informações de que trata 0 caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19, Os profissionais habilitados c técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação c manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informa.
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a defici 7 i
hi
Os
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desse
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
2 (54) 3372-1334 prefeituraGmarcelinoramos.rs.gov.br 4) marcelinoramos.rs. gov.br
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licençade Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º,
6ºe7º,
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados
da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou O
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa
às infracstruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvelc ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento
da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infracstruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos c sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remancjada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
9 (54) 3372-1334 prefeituraGOmarcelinoramos.rs.govbr Gm marcelinoramos.rs.gov.br
& Praçu Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para regulamentar o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações —
ANATEL, tendo em vista a demanda crescente de empresas que buscam instalar antenas em
nossa cidade.
Estas são as justificativas que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, rogandá assim pela aprovação.
49 (54)3372-1334 prefeiturocomarcelinoramos.rs.govbr QD marcelinoramos.rs.gov.br
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