Prefeitura Municipal
de Marcelino Ramos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 058, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998.
CLAUDEMIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal em exercício de Marcelino Ramos,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Altera os artigos 16 e 93, da Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de
1998, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16. O contribuinte que optar pelo pagamento do IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU, em parcela única, gozará de desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o fizer até o último dia útil de
abril de cada ano.
Parágrafo único. O contribuinte poderá pagar o IMPOSTO PREDIAL EF
TERRITORIAL URBANO — IPTU juntamente com a TAXA DE COLETA
DE LIXO, pelos valores lançados, em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e
vencíveis em:
1º parcela - até o último dia útil de maio;
2* parcela - até o último dia útil de junho;
3º parcela - até o último dia útil de julho;
4º parcela - até o último dia útil de agosto;
5º parcela - até o último dia útil de setembro:
Art. 93. A taxa de coleta de lixo é cobrada em valor fixo, tendo por base o
volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial,
diferenciado em função do custo presumido do serviço, na forma constante
neste artigo.
$ 1º O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua
arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbano.
8 2º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa
será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos
serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano
subsequente.
$ 3º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer
outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o
lançamento será feito em conhecimento especifico.
de Maicelino Ramos
Agente Administrativo Técnico
Data: O3/M JA
Câmara Municipal de Vereadores
Protocolo de Entrada nº
9 (54) 3372-1334 prefeituratamarcelinoramos.rs.gov.br & marcelinoramos.rs.gov.br
& praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
Prefeitura Municipal
% de Marcelino Ramos
$& 4º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer coleta seletiva de
lixo orgânico e lixo seco, diariamente, os valores da Taxa de Coleta de Lixo
serão os seguintes:
Imóvel Residencial
Para o Exercício de 2024 — 0,3 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 — 0,5 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — 0,7 URM por metro quadrado de área
construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para o Exercício de 2024 — 0,6 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 — 0,8 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — | URM por metro quadrado de área construída;
Box de Garagem
Para o Exercício de 2024 — 0,3 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 — 0,5 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — 0,7 URM por metro quadrado de área
construída;
Imóveis sem Edificações
Para o Exercício de 2024 — 2 URM por metro linear de testada, no mínimo 12
(doze) metros;
Para o Exercício de 2025 — 3 URM por metro linear de testada, no mínimo 12
(doze) metros.
A partir do Exercício de 2026 — 4 URM por metro linear de testada, no mínimo
12 (doze) metros;
8 5º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer apenas a coleta de
lixo seco, quinzenalmente ou mensalmente, os valores da Taxa de Coleta de
Lixo serão os seguintes:
Imóvel Residencial
Para o Exercício de 2024 — 0,05 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 — 0,07 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — 0,10 URM por metro quadrado de área
construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para o Exercício de 2024 — 0,10 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 — 0,14 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — 0,20 URM por metro quadrado de área
construída;
Box de Garagem
Para o Exercício de 2024 — 0,05 URM por metro quadrado de área construída;
'9 (54) 3372-1334 WM prefeiturotdmorcelinoramos.rs.gov.br | 4) marcelinoramos.rs.gov.br
(9. Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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de Marcelino Ramos
Para o Exercício de 2025 — 0,07 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 — 0,10 URM por metro quadrado de área
construída;
Imóveis sem Edificações
Para o Exercício de 2024 — 0,05 URM o metro linear, incidindo no mínimo de
12 (doze) metros lineares;
Para o Exercício de 2025 — 0,07 URM o metro linear, incidindo no mínimo de
12 (doze) metros lineares;
A partir do Exercício de 2026 — 0,10 URM o metro linear, incidindo no
mínimo de 12 (doze) metros lineares;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua
publicação.
Marcelino Ramos/RS, 03 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal em Exercício.
9 (54)3372-1334 prefeituratemoarcelinoramos.rs.gov.br | 4) marcelinoramos.rs.gov.br
€ Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000
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de Marcelino Ramos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para alterar dispositivos da
Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, a fim de
modificar a data de vencimento da parcela única e para permitir o parcelamento do IPTU e da
Taxa de Coleta de Lixo em até 5 vezes, além do que, para atualizarmos os valores referente a
taxa de coleta de lixo, para atender a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de
manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) e orientações emanadas pelo TCE — RS e
Ministério Público Estadual.
Cumprindo esclarecer que de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007, artigo 2º,
inciso VII, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve observar os
princípios de eficiência e sustentabilidade econômica. Por sua vez, o $ 2º do artigo 35
especifica que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos
deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses, contados de julho de 2020, configura renúncia de
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da
referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Considerando o aumento nos custos com a coleta, transporte e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos (RSU), ocorrido nos últimos anos;
Considerando que a taxa de coleta de lixo teve seu último reajuste no ano de 2020;
Considerando que atualmente o município tem previsão de arrecadação com taxa de
coleta de lixo em torno de R$130.000,00 (cento c trinta mil reais) ao ano e os gastos anuais
com a coleta, transporte c destinação final dos resíduos sólidos urbanos (RSU), para o ano de
2023 custará R$528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), necessária a atualização dos
valores referente as taxas de coleta de lixo, para atender as disposições contidas na Lei
Federal nº 11.445/2007 e alterações, a fim de não incorrermos em improbidade administrativa
e atender a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos (RSU).
Estas são as justificativas que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei para
apreciação de Vossas Excelências, rogando assim pela aprovação.
AUDEMIR SC IDER,
Prefeito Municipal em Exercício.
'3 (54) 3372-1334 prefeitura 6Dmarcelinoramos.rs.gov.br 4 marcelinoramos.rs.gov.br
(& Praça Padre Basso, nº 15 - Centro - Marcelino Ramos/RS - CEP: 99800-000