PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a função de agente de contratação, equipe de apoio
e comissão de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais,
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal
o seguinte projeto de Lei:
DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do
órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.
Art. 2º A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do
edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao
afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros,
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133/2021.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5º A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei no 14.133/2021.
Art. 6º A indicação da equipe de apoio, designada por Portaria, será realizada pela
autoridade competente e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo
aos autos do processo licitatório.
Art. 7º A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos
no art. 7º da Lei no 14.133/2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de
pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
II - possuir atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do artigo 10, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do artigo 10 incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico imediato.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre
servidores dos quadros da Administração Pública.
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em
consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira
existente.
Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133/2021,
quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o
cumprimento do plano anual de contratações;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em
relação à proposta melhor classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei no 14.133/2021, observados os requisitos definidos em
regulamento;
h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação
e homologação, quando for o caso.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do
art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.
§ 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de
outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar suas decisões.
§ 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam o § 4º do art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais
disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no artigos 12, 13 e 14 da Lei 14.133/2021.
Art.18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei no 14.133/2021 observados os requisitos definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente
de contratação, na forma do inciso artigo 16 desta Lei, responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – GED
Art. 21. O agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação
especial de desempenho – GED, no montante de R$1.540,73 (um mil quinhentos e quarenta
reais e setenta e três centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que
for concedido o reajuste aos servidores municipais, desde que desempenhe efetivamente sua
função.
§ 1º A gratificação especial de desempenho – GED tem natureza remuneratória e será
incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na
forma como dispuser o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais.
§ 2º A gratificação especial de desempenho – GED não será cumulativa com outras
gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de
outra função gratificada.
Art. 22. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no
efetivo exercício das atribuições da função.
Art. 23. A gratificação especial de desempenho – GED, deverá ser suprimida quando
cessar o exercício ou a designação do Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 24. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores
por meio de Portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Lei Municipal 015, de 8 de maio de 2015.
Marcelino Ramos, 06 de novembro de 2023.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei disciplina a função de agente de contratação nos termos § 3º
do art. 8º da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública
Municipal de Marcelino Ramos.
A Lei 14.133/2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato com licitações e
contratações exige-lhes a observância dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do
interesse público, correlata aos deveres a eles impostos de garantir isonomia a todos que
almejam contratar com o Poder Público e de processar e julgar o certame em estrita
conformidade com os princípios básicos aplicáveis e as regras de regência. Essa atuação
submete-se ao controle externo, este exercido pelos Tribunais de Contas, na qualidade de
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pela sociedade, sem prejuízo
do sistema de controle interno. Várias são as dúvidas que se apresentam no cotidiano dos
agentes públicos que atuam nesses processos, sobretudo as decorrentes da edição de um novo
ordenamento normativo.
A Lei 14.133/2021, estabelece funções essenciais que deverão ser exercidas por agentes
públicos para a sua execução, tais como as de agente de contratação, pregoeiro, equipe de
apoio, membros de comissões. Sobreleva salientar que a expressão agentes públicos abrange
todos os sujeitos que servem ao Poder Público.
Nesta linha, nota-se que as funções exigem que o processo licitatório deve ser
desenvolvido em um ambiente íntegro, confiável e capacitado, alinhado com o planejamento
estratégico da instituição, que preferencialmente deve organizar-se anualmente para definir as
compras que pretende fazer e os serviços que precisa contratar, tudo em consonância com leis
orçamentárias, com fito de promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Contudo, toda essa estrutura depende do comprometimento e da lisura do agente de
contratação, responsável direto por fazer cumprir as diretrizes de governança da autoridade
superior.
Estes são os motivos que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Edis.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a essa Colenda Casa Legislativa,
pleiteando-se sua apreciação e favorável deliberação.
Atenciosamente,
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.