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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre a função de agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T15:56:52.550540-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação 8 0 0
2023-11-20T19:42:34.961535-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0
2023-11-07T09:59:31.664312-03:00 Baixado para análise da CUP 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a função de agente de contratação, equipe de apoio 
e comissão de contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso das atribuições legais, 
FAÇO SABER, que foi encaminhado, para apreciação do Poder Legislativo Municipal 
o seguinte projeto de Lei:
DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do 
órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.
Art. 2º A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do 
edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao 
afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, 
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133/2021.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5º A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei no 14.133/2021.
Art. 6º A indicação da equipe de apoio, designada por Portaria, será realizada pela 
autoridade competente e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo 
aos autos do processo licitatório.
Art. 7º A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por 
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos 
no art. 7º da Lei no 14.133/2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será formada por, 
no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de 
pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da 
Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da 
comissão.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA 
EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei 
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração 
Pública;
II - possuir atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou 
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por 
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do artigo 10, consideram-se contratados habituais 
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a 
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do artigo 10 incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o 
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico imediato.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar 
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre 
servidores dos quadros da Administração Pública.
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em 
consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira 
existente.
Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133/2021, 
quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, 
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o 
cumprimento do plano anual de contratações;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital 
e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder 
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em 
relação à proposta melhor classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua 
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo￾lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, 
previstos no art. 78 da Lei no 14.133/2021, observados os requisitos definidos em 
regulamento;
h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento 
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação 
e homologação, quando for o caso.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação 
da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, 
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de 
editais.
§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do 
art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.
§ 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de 
outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de 
subsidiar suas decisões.
§ 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as 
manifestações de que tratam o § 4º do art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais 
disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que 
couber, o disposto no artigos 12, 13 e 14 da Lei 14.133/2021.
Art.18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação 
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, 
previstos no art. 78 da Lei no 14.133/2021 observados os requisitos definidos em 
regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente 
de contratação, na forma do inciso artigo 16 desta Lei, responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – GED
Art. 21. O agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação 
especial de desempenho – GED, no montante de R$1.540,73 (um mil quinhentos e quarenta 
reais e setenta e três centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que 
for concedido o reajuste aos servidores municipais, desde que desempenhe efetivamente sua 
função.
§ 1º A gratificação especial de desempenho – GED tem natureza remuneratória e será 
incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na 
forma como dispuser o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais.
§ 2º A gratificação especial de desempenho – GED não será cumulativa com outras 
gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o desempenho de 
outra função gratificada.
Art. 22. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no 
efetivo exercício das atribuições da função.
Art. 23. A gratificação especial de desempenho – GED, deverá ser suprimida quando 
cessar o exercício ou a designação do Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 24. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores 
por meio de Portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Lei Municipal 015, de 8 de maio de 2015.
Marcelino Ramos, 06 de novembro de 2023.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei disciplina a função de agente de contratação nos termos § 3º 
do art. 8º da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, 
da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Marcelino Ramos.
A Lei 14.133/2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato com licitações e 
contratações exige-lhes a observância dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do 
interesse público, correlata aos deveres a eles impostos de garantir isonomia a todos que 
almejam contratar com o Poder Público e de processar e julgar o certame em estrita 
conformidade com os princípios básicos aplicáveis e as regras de regência. Essa atuação 
submete-se ao controle externo, este exercido pelos Tribunais de Contas, na qualidade de 
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pela sociedade, sem prejuízo 
do sistema de controle interno. Várias são as dúvidas que se apresentam no cotidiano dos 
agentes públicos que atuam nesses processos, sobretudo as decorrentes da edição de um novo 
ordenamento normativo.
A Lei 14.133/2021, estabelece funções essenciais que deverão ser exercidas por agentes 
públicos para a sua execução, tais como as de agente de contratação, pregoeiro, equipe de 
apoio, membros de comissões. Sobreleva salientar que a expressão agentes públicos abrange 
todos os sujeitos que servem ao Poder Público.
Nesta linha, nota-se que as funções exigem que o processo licitatório deve ser 
desenvolvido em um ambiente íntegro, confiável e capacitado, alinhado com o planejamento 
estratégico da instituição, que preferencialmente deve organizar-se anualmente para definir as 
compras que pretende fazer e os serviços que precisa contratar, tudo em consonância com leis 
orçamentárias, com fito de promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Contudo, toda essa estrutura depende do comprometimento e da lisura do agente de 
contratação, responsável direto por fazer cumprir as diretrizes de governança da autoridade 
superior.
Estes são os motivos que nos levam a enviar o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres Edis.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a essa Colenda Casa Legislativa, 
pleiteando-se sua apreciação e favorável deliberação.
Atenciosamente,
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.

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