Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Marcelino Ramos, 1º de dezembro de 2023.
EMENDA Nº 09/2023
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 063/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Os Vereadores que esta subscrevem vêm respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, em conformidade com o art. 95, § 5º do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresentar EMENDA MODIFICATIVA a partir do artigo 16 e seus respectivos
subsequentes artigos do Projeto de Lei n° 063/2023, que, doravante, deverão passar a
vigorar com a seguinte redação:
[...]
“Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei n° 14.133/2021;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares, estes previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021, observados os
requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o
agente de contratação, na forma do inciso I, do artigo 16 desta Lei, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – GED
Art. 18. O agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação
especial de desempenho – GED, no montante de R$1.540,73 (um mil quinhentos e
quarenta reais e setenta e três centavos) mensais, sendo reajustada nos mesmos índices
e datas em que for concedido o reajuste aos servidores municipais, desde que
desempenhe efetivamente sua função.
§ 1º A gratificação especial de desempenho – GED tem natureza remuneratória e
será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação
natalina na forma como dispuser o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais.
§ 2º A gratificação especial de desempenho – GED não será cumulativa com
outras gratificações de especial desempenho, não sendo cumulativa, também, com o
desempenho de outra função gratificada.
Art. 19. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no
efetivo exercício das atribuições da função.
Art. 20. A gratificação especial de desempenho – GED deverá ser suprimida quando
cessar o exercício ou a designação do Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 21. Todas as funções criadas através desta Lei terão as indicações dos
servidores por meio de Portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Lei Municipal n° 015, de 08 de maio de 2015.”
Marcelino Ramos, 06 de novembro de 2023.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.”
Atenciosamente,
Gustavo P. Hollerweger André Luchetta Roseli M. G. Dreher
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Municipal n° 063, de 06 de
novembro de 2023, justifica-se com vistas à melhor técnica redacional legislativa, com
base nas disposições contidas na Lei Federal n° 14.133/2021, sem alterar o espírito da
lei.
Atenciosamente,
Gustavo P. Hollerweger André Luchetta Roseli M. G. Dreher
Presidente Relator Membro